Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003377
Nº Convencional: JSTJ00015393
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: NÃO RETROACTIVIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
PROMOÇÃO
ASSIDUIDADE
FALTAS
Nº do Documento: SJ199205200033774
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7050
Data: 10/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando se fala em não retroactividade, pretende-se que a lei nova respeite os efeitos juridicos produzidos durante a vigencia da lei antiga. De modo algum se exclui que se possam vir a considerar factos passados para a produção de efeitos juridicos novos, que não põem em causa outros ja produzidos.
II - Por isso, a consideração da assiduidade no ano anterior a que se refere a alinea a) do n. 5 da clausula 38 do
AE de 1986 não implica retroactividade, pois se faz uma valoração de facto passado - faltas dadas no ano anterior - a luz do preceito novo.
III - Não ha incompatibilidade entre o regime da promoção antecipada previsto naquele n. 5 e no n. 1 do artigo 26 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, pois o que esta em causa e um beneficio gracioso, e não a perda de um direito.