Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO MARGENS DESAFECTAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200712042007030946 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1) Deve entender-se que se localiza na margem do mar o terreno que tem uma confrontação com o mar e outra com a foz de um rio atingida pelas ondas do mar em condições de agitação média. 2) Isto porque nessa situação fica reduzida a nada – ou seja, a zero metros – a distância em relação à linha de máxima praia mar de águas vivas equinociais a que alude o artigo 2º, nºs 1 e 2, do DL 468/71, de 5 de Novembro. 3) Na situação referida em 1) e 2) o Estado passa a gozar da presunção iuris tantum de dominialidade pública do artigo 5º, nº 1, do DL 468/71, de 5 de Novembro. 3) A conclusão referida em 1) e 2) apenas fica prejudicada se o terreno tiver sido objecto de desafectação, ou se o demandado tiver provado que ele já era objecto de propriedade particular antes de 31.12.1864. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso Em representação do Estado Português o Ministério Público propôs uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo que se declare que o Estado Português é o legítimo dono da parcela de terreno descrita nos articulados, com a área de 1260 m2, e se condenem os Réus a reconhecerem aquele direito de propriedade, mandando-se cancelar a inscrição dos imóveis na matriz rústica da freguesia de Labruge, sob os artºs 660 e 662, e o registo na Conservatória do Registo Predial, onde aqueles prédios se encontram descritos com os números 278 e 102, respectivamente. Noutro processo, entretanto apensado ao primeiro, o Ministério Público, em representação do Estado Português – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional Norte – propôs contra a Freguesia de Labruge (representada pela Junta de Freguesia), uma outra acção (Pº nº 1099/04 do 2º Juízo Cível de Vila do Conde), na qual pede se declare que o Estado Português é o legítimo dono do terreno do lote 2, descrito nos articulados da petição inicial com a área de 44.200 m2, e se declare que é nula a escritura de justificação notarial empreendida pela Ré, condenando-se esta a reconhecer aquele direito de propriedade, e devendo, em consequência, mandar cancelar-se a inscrição do referido lote 2 na matriz rústica da freguesia de Labruge e o respectivo registo na Conservatória do Registo Predial. Para tanto alegou que parte do prédio referido na escritura, entretanto objecto de loteamento, foi dividido em dois lotes, o segundo dos quais, com a área de 44.200 m2, se sobrepõe a áreas abrangidas pelo domínio público marítimo, relativamente ao qual a Ré não tinha qualquer título nem podia adquirir por usucapião. A Ré contestou, alegando ser dona e legítima possuidora do referido terreno desde antes de 1860 e ter a seu favor a presunção de propriedade decorrente do registo. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo os réus dos pedidos. Inconformado com a sentença na parte referente ao processo apensado, o MP apelou, e com êxito, pois a Relação, dando procedência ao recurso, revogou a sentença, substituindo-a por outra que julgou parcialmente nula a escritura de justificação notarial, por se considerar pertencente ao Estado a parte do terreno que veio a ser desmembrada e posteriormente identificada como lote 2, visto estar todo ele situado em área compreendida numa faixa de 50 metros a poente e de 10 metros a sul, contados a partir da linha limite do leito do mar, determinada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE); em consequência, o acórdão recorrido ordenou o cancelamento da descrição predial e de todas as inscrições que se referem à mesma descrição. Agora é a ré Junta de Freguesia de Labruge que, discordando do decidido, pede revista, sustentando que o acórdão da Relação deve ser revogado com base nas seguintes conclusões: 1ª - Sem qualquer fundamento factual, a Relação concluiu que o terreno correspondente ao dito lote n° 2 se situa todo ele na margem das águas do mar, motivo pelo qual, nos termos do artigo 5° do DL n° 468/71 de 5 de Novembro, entendeu que o mesmo pertence ao domínio público marítimo. 2ª - Para a acção proceder, o Autor tinha que demonstrar necessariamente a localização da LMPMAVE e, bem assim, da linha de extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar. 3ª - Não estando nós perante uma acção de demarcação, o facto é que os critérios da lei impõem que se delimite a margem do mar, como condição prévia para se classificar como público ou privado determinado terreno próximo do mar (pois é do domínio público o que está dentro de 50 metros dessa margem, ou seja, do terreno contíguo à linha que limita o leito das águas (LMPMAVE) e do domínio privado ou susceptível de apropriação privada o que está para além). 4ª - O A. podia e devia ter requerido, como meio de prova para o efeito, uma peritagem a Instituição creditada para definir essa linha máxima de preia-mar. Mas não o fez. 5ª - Mantendo-se controvertida a localização dessa linha - pois todas as plantas juntas pelo A. foram impugnadas no que se refere a delas se extrair o que pertencia ao domínio público marítimo - foi apenas com base na prova testemunhal que o Tribunal respondeu à matéria de facto, dando como não provados os vários factos alegados a propósito pelo Ministério Público. 6ª - Sem que da matéria de facto resultasse a exacta localização do terreno em causa nos autos em relação ao leito do mar, não podia o tribunal recorrido ter concluído como concluiu. 7ª - É patente que a subsunção dos factos ao direito operada pela Relação está incorrecta, na medida em que lhe falham factos de onde inequivocamente se possa extrair que o terreno objecto da escritura de justificação feita pela Ré se localiza na margem do mar, e, consequentemente, seja do domínio público. 8ª - A lei presume que a margem do mar é do domínio público se apenas distar 50 metros do limite do leito do mar, mas já não presume o que é margem, nem leito do mar, como parece depreender-se do acórdão recorrido. 9ª - Do exposto resulta inelutável a revogação da decisão recorrida e a absolvição da Ré do pedido. O MP contra alegou, defendendo a improcedência do recurso. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de Facto: 1) No dia 12.1.84, no 1º cartório Notarial de Vila do Conde, foi lavrada uma escritura de justificação da qual consta – declarado pelo outorgante que representou a Junta de Freguesia de Labruge – que esta é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, de um prédio rústico denominado “ Carvalhosa”, de pastagem, sito no lugar de Moreiró, da freguesia de Labruge, a confrontar do norte com FM e Outros, do Sul com limite do concelho de Matosinhos, de nascente com JM e outros e de poente com o domínio público marítimo, inscrito em seu nome na matriz sob o artigo seiscentos e quinze, com o rendimento colectável de duzentos e cinquenta e três escudos, a que corresponde o valor matricial de cinco mil e sessenta escudos e ao qual atribuem o valor de dez milhões de escudos. 2) Dessa mesma escritura consta também – declarado pelo referido outorgante em representação a Junta de Freguesia de Labruge – que o mencionado prédio não está descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho e que a Junta de Freguesia é a titular do direito de propriedade do mesmo prédio porque, embora se desconheça a forma como o prédio veio à sua posse, a Junta de Freguesia possui o referido prédio há mais de trinta anos, em seu próprio nome e sem qualquer oposição desde o seu início, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, sendo por isso, uma posse pacífica, contínua e pública, que conduziu à aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião, que não pode ser comprovado por título formal. 3) E ainda que o dito imóvel está descrito na CRP a fls 48 do livro B-103 e inscrito pela apresentação nº 8, de 23 de Fevereiro de 1984, sob o nº 33.368, figurando como sujeito activo a Junta de Freguesia de Labruge, da comarca de Vila do Conde. 4) Pelo menos desde 1975 até 12.12.1983 o prédio aqui em causa esteve inscrito na Repartição de Finanças de Vila do Conde a favor da Câmara Municipal desta cidade, passando então a estar inscrito a favor da Ré. 5) Em 29 de Junho de 1984 a Câmara Municipal de Vila do Conde emitiu o alvará de licença de loteamento nº 36/84, daquele terreno, segundo o qual a Junta de Freguesia de Labruge ficou autorizada a constituir dois lotes de terreno, numerados de 1 a 2, com as áreas, respectivamente, de 6.300 m2 o lote 1 e 44.200 m2 o lote 2, com a localização prevista na planta anexa. 6) Foi desanexado o lote 1 pela apresentação nº 12, de 27.11.1987, na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde. 7) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº 38 775 do Livro B-103 e com o registo de transmissão a favor da Ré pelo nº 33 368 do G-47 e inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 615. 8) A alteração da inscrição a que alude em 4) teve lugar por acordo existente entre a Câmara Municipal e a Ré. 9) O prédio (lote 2) confronta do norte com FM e outros (agora lote 1), do Sul com o limite do concelho que é definido pelo Rio Onda, do nascente com JM,AA e outros, e do poente com o mar. 10) A foz do Rio Onda, na parte mais próxima do seu leito, está sujeita à influência das marés na máxima praia-mar das águas vivas equinociais, sendo atingida pelas vagas do mar em condições de média agitação. 11) Na actualidade, e desde um período de tempo aqui não concretamente apurado, mas há mais de 30 anos, que uma parcela de terreno de tamanho e forma irregulares, com a área aqui não concretamente apurada, vem sendo utilizada pela Ré, através dos moradores da freguesia de Labruge, para aí secarem sargaços, apascentarem os gados, cortar ervas e fenos e fazer o depósito de estrumes. 12) A Ré duas vezes por ano limpa o terreno, retira dele ervas daninhas e outros lixos que nele são depositados. 13) Sobre o mesmo autorizou a construção de um arruamento. 14) Sob a sua orientação construiu sobre o mesmo três passadiços em madeira e um pontão. 15) O pontão e os passadiços em madeira foram construídos com a autorização da entidade estadual que superintende no domínio público marítimo – o Ministério do Ambiente – em parceria com a Câmara Municipal de Vila do Conde. b) Matéria de Direito A questão posta no presente recurso, enunciada nas conclusões, traduz-se em saber se a Relação dispunha de base factual suficiente para concluir, como concluiu, que o terreno objecto da escritura de justificação de 12.1.84 (identificado nos autos como lote 2) se situa na margem das águas do mar, devendo, por isso, considerar-se um bem integrado no domínio público. Aceitando que a lei presume que a margem do mar é do domínio público se apenas distar 50 metros do limite do leito, a recorrente discorda que, para além disto, se presuma ainda – como, alega, presumiu o acórdão recorrido - a existência em concreto dum leito e duma margem cuja indefinição resulta dos factos coligidos. É ponto assente que este Supremo Tribunal, como instância de revista, tem que acatar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, aplicando-lhes o regime jurídico que julgue adequado sem modificar aquela decisão, ressalvadas as duas situações excepcionais indicadas no nº 2 do art.º 722º do CPC, que no caso sub judice não se verificam; e também não há dúvida de que a lei substantiva a ter em conta, vista a data em que a acção foi proposta (16.4.04) é o DL 468/71, de 5 de Novembro, vigente ao tempo da escritura de justificação aqui em causa, bem como do registo efectuado com base nela. As normas a seguir referidas pertencem todas a este diploma legal. Isto posto, adianta-se desde já que carece de fundamento a censura dirigida pela recorrente à decisão recorrida visto que, por um lado, não valora correctamente os factos apurados, e, por outro, não interpreta com exactidão os textos legais aplicáveis. Resulta do art.º 5º, nºs 1 e 2, na parte que interessa ao caso sub judice, que os leitos e margens das águas do mar estão integrados no domínio público marítimo se não tiverem sido objecto de desafectação ou reconhecidaos como privados em conformidade com o art.º 8º. Por leito entende-se o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo que o leito das águas do mar é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (art.º 2º, nºs 1 e 2) – a atrás referida LMPMAVE. A margem, por seu turno, é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; no caso das águas do mar a margem, diz a lei, tem a largura de 50 metros, pelo menos, e conta-se a partir da linha limite do leito (art.º 3º, nºs 1, 2 e 6); pelo menos, disse-se, porque se a margem tiver a natureza de praia em extensão superior aos indicados 50 metros, ela (margem) estender-se-á até onde o terreno apresentar tal natureza (nº 5 do art.º 3º). Tendo presentes estas definições legais, a ilação a extrair dos factos provados 9) e 10) não pode ser outra senão a de que o lote de terreno ajuizado está situado na margem do mar. Na verdade, como bem observa o Ministério Público, é possível discutir se um terreno que dista algumas dezenas de metros do leito do mar está ou não integrado na margem deste; e isto porque pode dar-se o caso de ele se situar, ou não, dentro da faixa de 50 metros contados da LMPMAVE. Se, porém, como sucede no caso ajuizado (cfr. os factos atrás mencionados), o terreno tem uma confrontação com o mar e outra com a foz de um rio atingida pelas ondas do mar em condições de agitação média, a sua localização na margem do mar torna-se incontroversa porque, ao cabo e ao resto, fica reduzida a nada, isto é, a zero metros, a distância em relação à LMPMAVE. Desta forma, não estando sequer questionado que o lote em causa não foi objecto de desafectação, e sendo evidente que a ré não provou, como se exige no art.º 8º, que aquela faixa de terreno era objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864, colhe em cheio a presunção iuris tantum do art.º 5º, nº 1. Ou seja: provado que o lote ajuizado se situa na margem do mar, o Estado passa a beneficiar da presunção da sua dominialidade pública, que a ré de forma alguma ilidiu (no sentido de que o preceito legal referido estabelece uma presunção iuris tantum de dominialidade pública de toda a margem marítima pode ver-se a obra de referência nesta matéria – Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, de Diogo Freitas do Amaral e José Pedro Fernandes, págs 100 e 124, e As Águas no Direito Português e no Direito Comparado, de Mário Tavarela Lobo, págs 81 e sgs, em especial a nota 8 da pág 85/86). Improcedem, consequentemente, ou mostram-se prejudicadas todas as conclusões da minuta. III. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista. Sem custas. Lisboa, 4 de Dezembro de 2007 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira |