Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | CONFERÊNCIA EXTEMPORANEIDADE IMPARCIALIDADE JUIZ PRAZO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA RECURSO PENAL RECUSA SUSPEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | REJEITADO O PEDIDO DE RECUSA | ||
| Sumário : | I - Como decorre do disposto no art. 44.º do CPP, a lei estabelece limites temporais para a formulação da recusa de juiz, aferidos segundo as fases processuais que estiverem em causa: nos recursos até ao início da conferência. II - Quando a recusa seja formulada na fase de recurso, nem sequer está prevista na lei a prorrogação do prazo em princípio estipulado, por os factos invocados terem tido lugar ou terem sido conhecidos do invocante após o início da conferência. III - O rigor na aplicação dos limites temporais previstos no art. 44.º do CPP obvia, entre o mais, a que estivesse “criado o expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao respectivo requerente, recusando o juiz em ordem a uma solução coincidente com a sua pretensão” - cf. Ac. do STJ de 22-02-2007, Proc. n.º 635/07. IV - É extemporâneo o pedido de recusa do Juiz Desembargador, relator do processo em fase de recurso, apresentado após a prolação do acórdão que apreciou a decisão da 1.ª instância. V - A independência dos juízes traduz-se na inexistência de influências, pressões ou ingerências externas, que levem o magistrado a ceder perante interesses que estão para além da pura aplicação da lei e do direito. Desde logo por parte dos outros poderes do Estado, mas também por parte de forças sociais. VI - A imparcialidade respeita à liberdade de decidir, mas agora numa dimensão estritamente subjectiva, de tal modo que o que se pretende é que o magistrado aplique a lei e o direito sem ceder a preconceitos, gostos pessoais ou ligações afectivas, para já não falar de caprichos ou variações de humor, tanto quanto puder ser razoavelmente exigível. VII - Os fundamentos de suspeição não estão taxativamente indicados no art. 43.º, n.º 1, do CPP. São múltiplas as circunstâncias que podem levar a questionar a imparcialidade de um juiz. O que releva não é só apurar o facto de o juiz ser ou não imparcial, mas também defendê-lo da suspeita de o não ser. Em suma, interessa saber se a sua intervenção no processo pode ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. VIII - Não constitui por si só motivo sério e grave, gerador de desconfiança, o facto de o Juiz Desembargador e a assistente no processo por aquele relatado, Juíza de Direito, terem trabalhado juntos, há anos, na mesma comarca. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, advogado, casado, arguido no processo em epígrafe, veio deduzir, nos termos do art. 43º do C P P, incidente de recusa do Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto Dr. José BB, relator do processo ora em fase de recurso, no dito Tribunal da Relação do Porto, apresentando como fundamento um conjunto de factos e considerações, que se retiram do requerimento apresentado com o teor que se referirá de seguida. A - O PEDIDO O requerente é arguido no processo crime a que este se encontrava apenso, e nesse processo figura como assistente a Srª Juíza titular do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Bragança, Srª Drª CC (fls.5). O requerente foi condenado em primeira instância, e depois de interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto viu a pena ser-lhe agravada, bem como a indemnização civil devida à assistente. O relator do acórdão, magistrado aqui recusado, no dizer do requerente, tomou posse como Juiz Desembargador a 3/10/2010, havendo desempenhado as funções de Juiz de Círculo em Bragança nos precedentes quatro anos. Assim, terá presidido a inúmeros julgamentos em que a aqui assistente figurava como adjunta, o que terá gerado entre os dois “uma natural convivência profissional” como é “da experiência comum do acontecer”. Mais refere o arguido que é mandatário de DD (que foi co-arguida nestes autos), a qual apresentou uma queixa crime contra a assistente, estando o processo pendente na Procuradoria Distrital do Porto com o nº 295/09.4TRPRT. Nesse processo, em vez de se ter procedido ao interrogatório da aqui assistente, como arguida, foi o requerente que foi notificado para prestar declarações, o que lhe causou alguma estranheza. Por outro lado, a aqui assistente apresentou uma contra-queixa contra o requerente e contra a Srª Drª DD o que deu origem ao Pº 177/10. TABGC da 4ª Secção do D I A P do Porto, onde ambos foram constituídos arguidos. Ora, para o requerente, o magistrado ora recusado teria por certo conhecimento da pendência destes dois processos. Tudo somado, existiria fundamento para as “maiores suspeições em relação à pessoa do relator do acórdão em causa”. De seguida, o arguido AA tece um conjunto de considerações acerca do Estado de Direito, dos direitos fundamentais, do livre exercício da advocacia, do direito de criticar os juízes por parte dos advogados, e “o necessário poder de encaixe de aceitar as críticas” que os magistrados têm que ter. Entretanto, refere que foi arguida a nulidade do acórdão lavrado pelo aqui recusado, e pretende portanto, a finalizar, que o actual relator seja substituído por outro, para que integre o tribunal que há-de conhecer da dita nulidade. O requerente juntou um documento com a lista nominativa de juízes por círculo judicial. B - INFORMAÇÃO DO ARTº 45º Nº 3 DO C P P O Merº Juiz Desembargador visado pronunciou-se, começando por se referir à incompetência da entidade (o Exmº Presidente do Tribunal da Relação do Porto), a quem o requerimento fora dirigido. Confirmou a seguir que exerceu de facto funções de Juiz de Círculo do Círculo Judicial de Bragança. No entanto, ao contrário do que pretende o requerente, tal só teve lugar até 4/9/2007 e não, até 3/10/2010. A 5/9/2007 o aqui recusado tomou posse como juiz auxiliar do Tribunal da Relação do Porto. Depois, pesem embora as dúvidas sobre a tempestividade do presente pedido, dado que já foi proferido acórdão, informou que: “- os contactos até àquela data de 5/9/2007 com a Mª Juíza Assistente no processo, como com os demais juízes daquele Círculo Judicial, e com quem convivia e conviveu, foram-no em relacionamento estritamente profissional; - o que o signatário sabe do processo, sabe-o exclusivamente pela sua actividade profissional inerente a ter-lhe sido distribuído o recurso em causa e ser relator do mesmo, e, pelo conteúdo do mesmo processo; - acresce que as condutas imputadas ao arguido são posteriores à sua saída do Tribunal Judicial de Bragança; Nunca sentiu o signatário que não pudesse exercer a sua função de forma independente e imparcial, como entende que procedeu, ao relatar o recurso, razão pela qual não pediu a sua escusa de intervenção.” Colhidos os vistos em simultâneo foram os autos presentes a conferência. C - APRECIAÇÃO 1) De acordo com o artº. 44º do C P P, “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate”. Como no presente caso já foi proferido acórdão o pedido de recusa formulado é extemporâneo. A lei estabelece limites temporais para a formulação da recusa, aferidos segundo as fases processuais que estiverem em causa. Na instrução até ao início do debate instrutório, na fase de julgamento até ao início da audiência, nos recursos até ao início da conferência. Se os factos invocados tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos do invocante após o início do debate, a recusa pode ser formulada “até à decisão instrutória”. Se tal tiver ocorrido após o início da audiência, o requerimento de recusa pode ser formulado “até à sentença”. Nem sequer está prevista na lei, portanto, a prorrogação do prazo em princípio estipulado, para o caso de a recusa ser formulada na fase de recurso. Como se apontou no Ac. do S T J e desta 5ª Secção de 22/2/2007, o rigor na aplicação dos limites temporais previstos obvia, entre o mais, a que estivesse “ criado o expediente para colocar em crise as decisões desfavoráveis ao respectivo requerente, recusando o juiz em ordem a uma solução coincidente com a sua pretensão” (Pº 635/07). Esta preocupação deve subsistir mesmo nas situações em que o pedido de recusa é posterior à sentença, de que também se veio a arguir a respectiva nulidade, como se pode extrair do acórdão do Tribunal Constitucional nº 143/2004 (D R II Série de 19/4/2004). No caso, até é o próprio requerente que refere, no seu pedido, que “O arguido tinha a expectativa de vir a ver revogada a sentença do tribunal de primeira instância e foi com perplexidade que recebeu o resultado do acórdão, que em vez de ser de absolvição, redunda em agravamento da pena e da indemnização civil à assistente”. 2) Não fora o requerimento em questão dever ser rejeitado por extemporaneidade, sempre viria a revelar-se improcedente. De acordo com os artigos 202.º nº 1 e 203.º da Constituição da República, “Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, e no exercício da função jurisdicional “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”. Em sentido estrito, a independência dos juízes traduz-se na inexistência de influências pressões ou ingerência externas, que levem o magistrado a ceder perante interesses que estão para além da pura aplicação da lei e do direito. Desde logo por parte de outros poderes do Estado, mas também por parte de forças sociais. A imparcialidade, a seu turno, respeita à liberdade de decidir, mas agora numa dimensão estritamente subjectiva, de tal modo que o que se pretende é que o magistrado aplique a lei e o direito sem ceder a preconceitos, gostos pessoais ou ligações afectivas, para já não falar de caprichos ou variações de humor, evidentemente, tanto quanto puder ser razoavelmente exigível. Nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz no processo penal pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. De notar que, não estando taxativamente indicados os fundamentos de suspeição, e na verdade são múltiplas as circunstâncias que podem levar a questionar a imparcialidade de um juiz, o que releva não é só apurar o facto de o juiz ser ou não imparcial, mas também defendê-lo da suspeita de o não ser. Interessa pois saber se a sua intervenção no processo pode ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. No caso em apreciação, nunca se trataria de pôr em crise a independência, em sentido estrito, do Sr. Desembargador, por se não revelarem, identificando-as, quaisquer pressões externas que sobre si se tenham exercido. Estaria em causa sim, segundo o requerente, a sua imparcialidade. Só que, corrigida a data em que o aqui recusado passou a desempenhar funções no Tribunal da Relação do Porto, e não se vendo em que é que o conhecimento da existência do processo da Procuradoria Distrital do Porto com o nº 295/09.4TRPRT ou o pendente no D I A P do Porto com o nº Pº 177/10. TABGC da 4ª Secção, pudesse ser factor de falta de isenção do aqui recusado, subsiste o facto de o Sr. Desembargador e a Assistente no processo por aquele relatado, terem trabalhado juntos, há anos, em Bragança. Só por si, esta circunstância não poderia ser considerada “motivo sério e grave” gerador de desconfiança. D - DECISÃO Por todo o exposto se delibera em conferência rejeitar o pedido de recusa formulado porque extemporâneo. Taxa de Justiça: 2 U C Lisboa, 16 de Dezembro de 2010
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