Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085069
Nº Convencional: JSTJ00028594
Relator: LOPES PINTO
Descritores: LIVRANÇA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
RENÚNCIA
PRAZOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199511220850691
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3837/91
Data: 09/30/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Aplicam-se à prescrição cambiária as normas da prescrição extintiva da lei civil.
II - A renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302 do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo.
III - O reconhecimento da existência da dívida constante da livrança é acto interruptivo da prescrição.
IV - Cabe, a quem invoca a seu favor a prescrição, alegar e provar que desde o acto interruptivo até
à sua citação real ou ficcionada decorreu um período superior a 3 anos.