Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028594 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA RENÚNCIA PRAZOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220850691 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3837/91 | ||
| Data: | 09/30/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Aplicam-se à prescrição cambiária as normas da prescrição extintiva da lei civil. II - A renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302 do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo. III - O reconhecimento da existência da dívida constante da livrança é acto interruptivo da prescrição. IV - Cabe, a quem invoca a seu favor a prescrição, alegar e provar que desde o acto interruptivo até à sua citação real ou ficcionada decorreu um período superior a 3 anos. | ||