Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00000488 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DEPOSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701080736252 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG492 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | No caso de diferença entre a renda contratual e a fixada pelo Tribunal de avaliação, obsta ao pedido de resolução do contrato de arrendamento o deposito atempado das somas em divida, ou seja, o deposito daquela diferença acrescida da indemnização correspondente a 50% dessa diferença. | ||