Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA DEVER DE OBEDIÊNCIA DOS TRIBUNAIS INFERIORES | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
Os tribunais inferiores estão sujeitos ao dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1333/20.5T8LRA.C2.S1 Recurso de revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT). Planitec – Moldes Técnicos, S.A., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento por extinção do posto de trabalho. 2. - Notificado, o Autor apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre o fundamento do despedimento alegados pela ré, e que seja condenada: a) a pagar ao Trabalhador uma indemnização pela ilicitude do despedimento no valor de € 165.000,00; b) a pagar ao Trabalhador o valor de € 4.400,00 referentes às férias vencidas em 1 de janeiro de 2020 e não gozadas. c) a pagar ao Trabalhador o valor de € 10.000,00 pelos danos morais sofridos; d) a pagar ao Trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão judicial que declarar a ilicitude do despedimento; e) a pagar ao Trabalhador os juros, à taxa legal aplicável, sobre todas as quantias reclamadas. 3. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) julgar improcedente, por não provada, a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, considerando lícito e regular o despedimento efectuada pela Entidade Empregadora; b) julgar totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu/ Trabalhador e, em consequência, absolver a Entidade Empregadora do demais peticionado em sede reconvencional”. 4. - O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra decidido por acórdão de 21.05.2021: “a) (…); b) Julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da decisão recorrida”. 5. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil (CPC), tendo o Supremo Tribunal acordado: “1. - (…). 2. - Julgar a revista excepcional procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, caso a tal nada obste.”. (negritos nossos) 6. - Por despacho de 12.01.2023, o Tribunal da 1.ª instância consignou: “A pretensão do Trabalhador resultaria na apreciação dos fundamentos que serviram de base à extinção do posto de trabalho, e ao juízo de (i)licitude do seu despedimento, sobre o qual não recorreu, e já foi apreciado e definitivamente julgado, o que obsta a nova apreciação do mérito, como consta ressalvado na parte final do Acórdão do STJ – restando apenas à EP entregar o valor da compensação devida ao Trabalhador. » Notifique. - Após, à conta e oportunamente arquive.”. 7. - O Autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra acordado, por acórdão de 25.05.2023: “julgar a apelação totalmente improcedente com integral confirmação da decisão impugnada.”. 8. - O Autor interpôs novo recurso de revista excepcional, concluindo, em síntese: (a) No entendimento do Recorrente, não foi formada qualquer decisão com valor de caso julgado que prejudique a apreciação dos fundamentos do seu despedimento, que é ilícito. (b) O Recorrente, nunca apresentou recurso que fosse restringido a algum segmento decisório dos arestos recorridos (vd. art. 635.º, n.º 2 do CPC), tendo sempre pedido a revogação in totum das decisões impugnadas. (c) Com a determinação da baixa do processo à 1.ª instância para reapreciação do mérito da causa, por este Venerando Supremo Tribunal de Justiça, a 12 de outubro de 2022, o 1.º Juízo de Trabalho de Leiria – Juiz 3 deveria ter proferido nova decisão de direito sobre a relação material controvertida. (d) Sendo ainda possível apresentar reclamações e recursos ordinários, sobre os fundamentos do despedimento do Recorrente, inexiste decisão transitada em julgado no processo, tendo as instâncias inferiores violado a noção de caso julgado prevista pelo art. 628.º do CPC, assim como, violado, os arts. 619.º, 620.º e 621.º, todos, também, do CPC. (e) Inexistindo, qualquer decisão com força de caso julgado, encontram-se por apreciar em definitivo, os fundamentos da (i)licitude do despedimento do Recorrente. (…). (l) O Recurso de Revista Excecional justifica-se para uma melhor aplicação do Direito, nos termos do disposto pelo art. 672.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a) do CPC. 9. - Por Acórdão Formação, de 23.11.2023, - artigo 672.º, n.º 3 do CPC -, foi admitida a revista, por considerado verificado o requisito do artigo 672.º, n.º 1, alínea a). 10. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a revista. 11. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação 1. - O objecto da presente revista é apurar o objeto da primeira revista; o sentido e os limites do caso julgado, atento o deliberado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.2022. 2. - Do caso julgado O caso julgado - regulado nos artigos 619.º a 625.º do CPC - visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões - “decisões contraditórias concretamente incompatíveis” -, ou seja, que o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, isto é, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados. Como decorre do Acórdão do STJ, de 12.04.2023, proc. n.º 2163/22.5T8PTM-B.E1.S1, in www.dgsi.pt, o caso julgado pode ser formal ou material. Verifica-se o caso julgado formal quando a sentença (acórdão) ou o despacho, incidir, apenas, sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo - artigo 620º do CPC - e, verifica-se o caso julgado material quando a decisão respeita ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, conforme preceitua o n.º 1 do artigo 619.º do CPC. A exceção de caso julgado tem por objetivo impedir, em nome da segurança e confiança, ou seja, em nome da paz jurídica e ainda por imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. Trata-se de um corolário, do conhecido princípio dos praxistas, enunciado na fórmula latina tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat, taxativamente consagrado no artigo 621.º do CPC, nos termos do qual a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que julga: e os limites dentro dos quais opera a força do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais, os quais se desenvolvem numa dupla vertente: uma vertente negativa (exceção do caso julgado) e uma vertente positiva (autoridade do caso julgado). A função negativa do caso julgado é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580.º n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a tríplice identidade a que se reporta o artigo 581.º, n.º 1 do CPC, a saber, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Por via dela, o caso julgado material pode mesmo produzir efeitos num processo distinto daquele em que foi proferida a sentença transitada, aí valendo como excepção de caso julgado. Já a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a sua função positiva, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. Como se refere no acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 2014.06.18, proc. n.º 209/09.1TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt, «A autoridade de caso julgado é um conceito que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.”. Manuel de Andrade excluía da eficácia externa do caso julgado os terceiros interessados, isto é, os terceiros relativamente aos quais a sentença determina um “prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito”, exclusão ainda mais absoluta tratando-se de “terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível”. [cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 311 e 312]. Noutros casos, a afirmação da “autoridade de caso julgado” é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado. Tal pode ocorrer, segundo Teixeira de Sousa, quando os “fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto, desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado”, o que sucede quando “haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e outro objecto”, mencionando uma diversidade de arestos que têm relevado para o efeito as questões que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ainda assim, acrescenta o mesmo autor, “a extensão de caso julgado a relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas apenas se pode verificar quando no processo em que a decisão foi proferida forem concedidas, pelo menos, as mesmas garantias às partes que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos”. [cfr. Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 580 e 581]. O cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível em Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada”. [cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. pág. 727]. Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “autoridade de caso julgado” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção. [cfr. o já citado Acórdão do STJ de 18.06.2014, proc. 209/09.1PTPTL.G1.S1, Abrantes Geraldes (relator), in www.dgsi.pt]. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, págs. 578-580, afirma que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. (…) essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.”. 3. - No caso concreto dos autos, inexiste qualquer outra decisão transitada em julgado ou com autoridade de caso julgado. O que existe é uma sentença do Tribunal da 1.ª instância que declarou lícito o despedimento do Autor, promovido pela Ré, quer por “demonstrada uma relação de causalidade adequada entre aquela reestruturação e a extinção do posto de trabalho do AA”, quer por não ilisão da presunção nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 5 do Código do Trabalho. Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação. O Autor apresentou recurso de revisa, invocando, para além do mais, a nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia; e recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, para a apreciação de um dos fundamentos que justificou a declaração da licitude do despedimento: a não ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho. Por acórdão de 12 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal da Justiça acordou julgar improcedente a revista geral na parte relativa à nulidade do Acórdão da Relação por omissão de pronúncia e “Julgar a revista excepcional procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, caso a tal nada obste.”. No concreto contexto dos autos, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de ordenar a baixa do processo ao Tribunal da 1.ª instância para a apreciação do mérito da causa, significa a prolação de uma nova decisão, consubstanciada a ilisão da presunção de aceitação do despedimento, prevista no artigo 366.º, n.º 4 e 5 do Código do Trabalho. A expressão “caso a tal nada obste” reportou-se, exclusivamente, a qualquer questão meramente processual que, eventualmente, pudesse obstar a tal apreciação. Aliás, não faria qualquer sentido lógico-jurídico determinar nova apreciação do mérito da causa, se se subentendesse o trânsito em julgado parcial da sentença impugnada, pois, a excepção dilatória do caso julgado é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 577.º, alínea i) e 578.º, ambos do CPC. Ou seja, no concreto caso dos autos, consubstanciada a ilisão da presunção, nos termos previstos no artigo 366.º, n.º 5 do CT, e considerando o teor da impugnação do autor - pediu a revogação in totum da decisão impugnada - foi entendido que a questão substantiva da licitude ou ilicitude do despedimento do Autor por extinção do posto de trabalho era incindível para efeitos de caso julgado parcial da sentença/acórdão impugnados. Procede, assim, o recurso da revista. III. - Decisão Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem a Secção Social: 1. - Julgar a revista procedente e revogar o Acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da 1.ª instância para dar cumprimento ao decidido no Acórdão de 12 de outubro de 2022, deste Supremo Tribunal. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 22 de maio de 2024 Domingos José de Morais (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Manuel Vieira Gomes |