Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MORTE TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO REGIME APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / FONTES DE DIREITO – DIREITO DAS COISAS / CONTRATOS EM ESPECIAL / LOCAÇÃO / ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS URBANOS / COMUNICABILIDADE. | ||
| Doutrina: | - Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 1968, p. 95-97, 122, 137 e 359. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC). – ARTIGOS 2.º, N.º 2 E 1068.º; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 17.º, 18.º E 65.º; NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), LEI 6/2006, DE 27-02; REGIME ACTUAL DAS ACÇÕES DE DESPEJO, DL 293/77, DE 20- 07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 07-07-2011, PROCESSO N.º 346/2011; - DE 29-11- 2011, PROCESSO N.º 581/2011; - DE 07-05-2014, PROCESSO N.º 7507/06.4TBCSC.L1.S; - DE 01-03-2018, PROCESSO N.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - Por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC, o regime da transmissão do arrendamento (para habitação), não obstante celebrado em 1951, é o vigente à data do facto potencialmente idóneo a determiná-la – ou seja, na situação em apreço, do falecimento (em 14-08-2014) da então arrendatária, a mãe da ré –, em que já vigorava a Lei que aprovou o NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27-02, com as alterações conferidas pela Lei n.º 31/2012, de 14- 08), cujo art. 59.º determina a aplicação deste novo regime do arrendamento urbano às relações contratuais anteriormente constituídas, sem prejuízo do estabelecido nas normas transitórias. II - De entre tais normas transitórias, a do art. 57.º, que para o caso relevaria, não confere à ré o direito à (re)transmissão do arrendamento, uma vez que, em 14-08-2014, a sua mãe não era a primitiva arrendatária nem se verificava em relação a ela própria qualquer das hipóteses subsumíveis à previsão de tal norma. III - Com efeito, apenas a partir da referida Lei n.º 6/2006, ao aditar ao CC o art. 1068.º, se instituiu a regra da comunicabilidade ao cônjuge do arrendatário do direito ao arrendamento de prédios urbanos e daí que a mãe da ré já fosse transmissária do arrendamento, desde 1972, na sequência do divórcio com o primitivo arrendatário e pai da ré. IV - Uma vez aplicado o regime em vigor ao tempo da ocorrência do facto determinante da transmissão ou da caducidade do contrato, não tem cabimento a alusão à violação do princípio da não retroatividade da lei, configurada pela ré como sendo restritiva de direitos, liberdades e garantias (arts. 17.º e 18.º da CRP). V - O regime mais restritivo da transmissibilidade do arrendamento que passou a vigorar com o NRAU para os contratos de arrendamento já anteriormente constituídos também não contende com a norma do art. porque esta não regula, muito menos em termos absolutos, os relacionamentos intersubjetivos privados, antes encerra, uma injunção dirigida ao Estado no sentido de dever programar a sua atividade de modo a assegurar a todos os cidadãos «uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». VI - À luz do regime pregresso, entre a vigência da versão original do CC de 1966 e a entrada em vigor do citado art. 57.º do NRAU, a invocada expectativa a uma segunda transmissão do arrendamento só teria tido solidez no período em que vigorou o DL n.º 293/77, de 20- 07, durante o qual a morte de qualquer arrendatário, mesmo que não fosse o “primitivo”, facultava a ilimitada transmissão da posição contratual, já que o DL 328/81, de 04-12, veio, de novo, restringir aos casos de morte do “primitivo” arrendatário a ressalva posta à caducidade do arrendamento pela sua transmissão, o que o RAU (DL n.º 321-B/90, de 15- 10) manteve, tal como a lei actualmente vigente. VII - De todo o modo, a alegada expectativa não seria merecedora da tutela equivalente à da confiança na manutenção do direito que na esfera jurídica da ré eventualmente se tivesse desencadeado com o óbito da mãe e no momento deste, o único em que seria possível aferir do preenchimento, ou não, dos requisitos da pretendida transmissibilidade. VIII - E não tem fundamento o apelo à tutela da “posição de confiança na previsibilidade do direito”, porquanto a mera expectativa fundada na não alteração da lei só é legítima quando esta consubstancie uma violação da segurança jurídica e da confiança legítima, enquanto emanação da ideia de Estado de direito democrático (art. 2.º da CRP), por constituir uma modificação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os respectivos destinatários não possam contar e não inspirada pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram acção de reivindicação contra BB, pedindo a condenação desta a entregar-lhes o seu prédio por ela ocupado e a indemnizá-los, até efectiva entrega, no montante mensal de 400 €. A R contestou, alegando, em síntese, ter sempre assumido a posição de arrendatária do prédio, o que foi aceite tacitamente pelos AA, lidando com ela nessa qualidade, e pediu reconvencionalmente a condenação dos AA a pagar-lhe as benfeitorias realizadas. Foi proferida sentença condenando a R no pedido formulado pelos AA, excepto quanto ao montante indemnizatório, que foi fixado em € 350 mensais, e absolvendo os AA do pedido reconvencional. A R interpôs apelação da sentença, que a Relação, sem voto de vencido, confirmou na íntegra. Do acórdão proferido pela Relação, a R interpôs revista excepcional, admitida pela competente Formação, tendo delimitado o objecto do recurso com as seguintes conclusões (sic): «A) R. mantinha o direito de manter vivo o contrato de arrendamento, tratando-se já de um direito: “A R. sempre residiu com os seus pais, CC e DD.”.“...os AA. passaram a tratar com esta, que com aquela vivia, todos os assuntos relacionados com o contrato...” (pontos 8 e 9 da matéria dada como provada); B) Ao que verifica-se a subsunção dos factos às normas jurídicas, correlacionadas com o fundo ou mérito da causa, impedindo que a recorrente seja condenada a restituir o imóvel, sem prejuízo do direito de propriedade dos recorridos; C) Existiu durante todos estes anos pela R. um reforço da sua posição de confiança em virtude da prolongada vigência do limiar temporal, que a coloca ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado, preservando o seu reduto habitacional, elemento nuclear de qualquer plano de vida, não podendo ser ignorado ao abrigo da nova Lei a impossibilidade de desocupação; D) Se, as normas dispõem para o futuro, a norma transitória que deita por terra o direito da R., não deve ser aplicada; E) Ao abrigo do disposto do artigo 204º da CRP deve ser recusada a aplicação da norma com fundamento na respectiva inconstitucionalidade; F) A posição jurídica da R. que adquiriu, de acordo com o regime pregresso, o direito de permanência no local, por efeito do transcurso do prazo fixado no regime pregresso, acolhe os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança na previsibilidade do direito, legítima, que deriva do Estado de Direito Democrático como forma de orientação de vida”: ACS. 330/90, 297/2015, 270/99 e 682/99; G) O locado sempre foi a única e exclusiva residência da R., atualmente com 73 anos de idade; H) A R., com 73 anos de idade, cujo único agregado fami1iar que possuía eram os seus ascendentes, entretanto falecidos, sem meio de subsistência, sendo a sua única fonte de rendimento uma pensão de 365,79€, com a negação de provimento do presente recurso, não terá onde residir, terminando a sua história de vida como sem abrigo, ou algo mais gravoso, quando se retira o único elo de 1igação com a realidade justificando-se o supremo interesse de particular relevância social; I) Existiu durante todos estes anos pela R. um reforço da sua posição de confiança em virtude da prolongada vigência do limiar temporal, que a coloca ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado, preservando o seu reduto habitacional, elemento nuclear de qualquer plano de vida com clara violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima impostos pelo Estado de direito Democrático, ínsitos no artigo 2º da CRP, o princípio da não retroactividade das leis restritivas de direitos, 1iberdades e garantias consignado no artigo 18º nº 3 da CRP sendo o direito à habitação (art. 65º CRP) configurado como um direito fundamental e o art. 17º CRP prescreve que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.». * Importa apreciar e decidir a questão de saber se a R deve ser tida como titular do contrato de arrendamento (celebrado com o seu pai pelo então proprietário do prédio, em Junho de 1951), para o que releva a seguinte matéria de facto tida por provada e não provada pela Relação.a) Factos provados: 1- Por escritura pública outorgada em 27/1/2000, os AA adquiriram … o prédio urbano …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém sob o nº 340 (…). 2- Pela apresentação nº 2 de 31/3/2003, mostra-se inscrita na respectiva Conservatória do Registo Predial, a aquisição, por compra, do prédio aludido …. (…) 4- Por contrato de Junho de 1951, com início em 1/7/1951, o anterior proprietário do prédio aludido em 1., deu-o de arrendamento a CC , que o tomou para sua habitação, pelo prazo de seis meses, renováveis nos termos legais, pela renda de 380$00 mensais. 5- CC divorciou-se da sua esposa, DD, em Julho de 1972 e, por decisão do Tribunal, transmitiu-se para esta o contrato de arrendamento, tendo o senhorio reconhecido a mesma como beneficiária de tal transmissão. 6- Em 14/8/2014, faleceu DD, com 90 anos de idade, no estado de divorciada de CC . 7- Antes de DD falecer, esteve acamada durante um período de tempo não concretamente apurado, estando incapacitada fisicamente e perturbada no seu entender e querer. 8- A R sempre residiu com os seus pais, CC e DD. 9- Em consequência do estado de saúde de DD mencionado em 7., e a pedido da R, os AA passaram a tratar com esta, que com aquela vivia, todos os assuntos relacionados com o contrato aludido em 5.. 10- A R enviava aos AA cartas destinadas ao pagamento da renda do contrato aludido em 5., nas quais figurava, como remetente, “DD” e assinava essas cartas por debaixo da menção “P’ DD”, pagamentos que os AA recepcionavam. 11- Por carta datada de 29/12/2014 e recebida pela R em 2/1/2015, os AA comunicaram a esta o seguinte: “(...) tomámos agora conhecimento do falecimento da sua mãe a 14/8/14, de que nunca nos deu conhecimento. Dado V. Exª não ter direito à transmissão do contrato de arrendamento, solicitamos nos informe por escrito, no prazo de 10 dias, da sua disponibilidade para entrega voluntária da casa, (...)”. 12- Por carta datada de 8/1/2015, a R., através da sua mandatária, comunicou aos AA o seguinte: “ (...) informou, ainda que, não por escrito, o óbito da Exma. Senhora DD ao Senhorio BB. Tal facto não prejudica a transmissão do contrato. Encontramo-nos disponíveis para actualizar a renda em vigor”. (…) 17- A R tem cerca de 73 anos de idade. b) Factos não provados: I) DD esteve acamada durante dez anos. (…) III) Os AA lidavam com a R na qualidade de arrendatária do prédio aludido em 1. * A recorrente, nas suas conclusões de recurso, assenta a pretensa titularidade do contrato de arrendamento (celebrado com o seu pai em Junho de 1951) em duas linhas de argumentação:Por um lado, os factos de a R (com 73 anos de idade) sempre ter residido com os seus pais e os AA (proprietários) passarem a tratar com ela, que vivia sua mãe, todos os assuntos relacionados com o contrato impedem que a mesma seja condenada a restituir o imóvel, por constituírem o reconhecimento pelos AA da sua qualidade de arrendatária. Por outro lado, o direito de permanência no local adquirido de acordo com o regime pregresso e o reforço da sua posição de confiança em virtude da vigência do contrato durante todos estes anos coloca-a ao abrigo de um desenraizamento abrupto e forçado do seu reduto habitacional, devendo, ao abrigo do disposto dos artigos 204º, 2º, 17º, 18º e 65º da CRP, ser recusada a aplicação da norma transitória da nova Lei e a possibilidade de desocupação. Vejamos. Trata-se de um contrato de arrendamento para habitação celebrado com o pai da R em 1951 e, na sequência do divórcio, transmitido em 1972 para a mãe da mesma, que veio a falecer em 14/8/2014. Ora, no que concerne ao fundamento consistente no reconhecimento tácito pelos AA da posição da recorrente como arrendatária do prédio, nada há acrescentar ao aduzido na decisão recorrida, uma vez que não só não se demonstrou essa alegação (ponto III) como os factos provados vão, precisamente, no sentido oposto, ou seja, de que a recorrente sempre agiu em representação de sua mãe, a arrendatária (itens 9 e 10). Relativamente à segunda linha da defesa da recorrente, convém começar por lembrar que o regime da transmissão do arrendamento, não obstante celebrado em 1951, é o vigente à data do óbito da então arrendatária, a mãe da R, ou seja, do facto potencialmente idóneo a determinar a transmissão, ex vi art. 12º, nº 2, do CC ([1]). Realmente, não tendo a recorrente celebrado o contrato, a sua pretensão à permanência no local cujo gozo fora contratualmente cedido, primitivamente, ao seu pai, por muito prolongada que tenha sido a vigência do contrato, só é merecedora de tutela jurídica se se puder concluir que se transmitiu para si a posição de arrendatária de sua mãe, com o óbito desta, de acordo com o regime jurídico vigente ao tempo da ocorrência de tal facto. Transmissão que não ocorreu, pelas razões exibidas suficientemente na decisão recorrida: uma vez que a aferição da aquisição do direito invocado pela recorrente à permanência no local se teria de reportar a 14/8/2014, data em que faleceu a mãe da R e transmissária do arrendamento, este não se lhe (re)transmitiu, antes caducou. Na verdade, já vigorava então a Lei nº 6/2006, de 27/2 (com as alterações conferidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8) – que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU) – cujo art. 59º determina a aplicação deste novo regime às relações contratuais anteriormente constituídas, sem prejuízo do estabelecido nas normas transitórias. Ora, de entre tais normas transitórias, a do art. 57º, única que para o caso relevaria, não confere à R o direito, com que na acção se defendeu, à (re)transmissão do arrendamento celebrado nos anos 1950, uma vez que, em 14/8/2014, a sua mãe não era a primitiva arrendatária e nem sequer se verificava em relação a ela própria qualquer das hipóteses subsumíveis à previsão de tal norma. Com efeito, apenas com a Lei 6/2006, ao aditar ao CC o art. 1068º, se instituiu a regra da comunicabilidade ao cônjuge do arrendatário do direito ao arrendamento de prédios urbanos ([2]) e daí que a mãe da R já fosse transmissária do arrendamento, na sequência do divórcio com o primitivo arrendatário. Aqui chegados, importa concluir que uma vez aplicado o regime em vigor ao tempo da ocorrência do facto determinante da transmissão ou da caducidade do contrato, não tem cabimento a alusão à violação do princípio da não retroactividade da lei, configurada pela recorrente como sendo restritiva de direitos, liberdades e garantias (arts 17º e 18º da CRP). Também consideramos que o aludido regime mais restritivo da transmissibilidade do arrendamento que passou a vigorar com o NRAU para os contratos de arrendamento já anteriormente constituídos não contende com a norma do no art. 65º da CRP porque neste não se consagra um direito que regule os relacionamentos intersubjectivos privados, muito menos em termos absolutos. Trata-se, sim, de uma injunção dirigida ao Estado no sentido de este dever programar a sua actividade de modo a assegurar a todos os cidadãos «uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». À luz do regime pregresso, entre a vigência da versão original do CC de 1966 e a entrada em vigor do questionado art. 57º do NRAU, a expectativa, invocada pela recorrente, a uma segunda transmissão do arrendamento só teria tido alguma consistência no período em que vigorou o DL 293/77, de 20/7, durante o qual a morte de qualquer arrendatário, sendo ou não já um transmissário do arrendamento, ou seja, fosse ou não o “primitivo”, facultava a ilimitada transmissão da posição contratual. Pouco depois, o DL 328/81, de 4/12, veio repor o regime anterior, restringindo aos casos de morte do “primitivo” arrendatário a ressalva posta à caducidade do arrendamento pela sua transmissão, aspecto que o RAU (DL 321-B/90, de 15/10) manteve. Portanto, com o DL 328/81, de 4/12, a aludida expectativa não poderia ter qualquer solidez desde havia muitos anos decorridos, dado que, como se disse, a mãe da R já era transmissária do arrendamento. Aliás, a expectativa que a recorrente tivesse, ao abrigo do regime jurídico pregresso, na manutenção do contrato após o decesso de sua mãe – um facto necessariamente incerto quanto ao momento da sua verificação – só poderia ser alicerçada no mero prognóstico da hipotética subsistência de todos os dados de facto e de direito até que aquela ocorrência se consumasse. De todo o modo, essa expectativa nada teria a ver com a confiança na manutenção do direito que na esfera jurídica da recorrente eventualmente se tivesse desencadeado com o óbito da mãe e no momento deste, o único em que seria possível aferir do preenchimento, ou não, dos requisitos da pretendida transmissibilidade e apenas esse direito, se existisse, seria merecedor da tutela inerente à confiança na sua manutenção. Por outro lado, uma mera expectativa fundada na não alteração legislativa só é legítima quando esta consubstancie uma violação da segurança jurídica e da confiança legítima, enquanto emanação da ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP), por constituir uma modificação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os respectivos destinatários não possam contar e não inspirada pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. Não tem fundamento o apelo feito no recurso à tutela da anterior «posição de confiança na previsibilidade do direito», embora seja, naturalmente, discutível a opção legislativa concretizada na mencionada alteração, uma vez que em todas as hipóteses não subsumíveis à previsão do citado art 57º o legislador entendeu fazer prevalecer o interesse do senhorio, não ressalvando a regra da caducidade do contrato em caso de morte do (primitivo) arrendatário, Realmente, o regime especial de transmissibilidade por essa via instituído, apesar de mais restritivo do que o que passou a vigorar para os contratos de arrendamento celebrados já na vigência do NRAU (art. 1106º do CC), não é destituído de consistência lógica ou de racionalidade, como tem salientado o Tribunal com a competência específica, embora não exclusiva, para apreciar a conformidade das leis ordinárias à Constituição, o que fez, p. ex., no acórdão nº 196/2010 de 12-05-2010, em que afirmou a constitucionalidade da norma em causa e a não violação pela mesma dos preceitos constitucionais também invocados neste recurso de revista ([3]): «(…) constata-se que o novo regime do Código Civil liberalizou deliberadamente a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, ao que não foi estranho o fim do sistema da renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação. Já o regime transitório do artigo 57.º, do NRAU, visou sobretudo aperfeiçoar, na óptica do novo legislador, as regras de transmissão do arrendamento, no âmbito do cariz vinculístico da grande maioria dos contratos a que era aplicável, diminuindo em algumas circunstâncias a possibilidade de transmissão do arrendamento e facilitando-a noutras» «(…) A diferença de regimes a operar sincronicamente tem o seu fundamento na circunstância de nos novos contratos de arrendamento habitacional já não vigorar o sistema de prorrogação forçada para o senhorio do vínculo contratual, ao contrário do que sucede na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU. Enquanto nestes, (…) o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto essa for a vontade do arrendatário, como ocorre com o contrato de arrendamento sub iudice, nos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU, o prolongamento da relação contratual já não lhe pode ser imposto unilateralmente pelo arrendatário. Nestes novos contratos, o senhorio pode opor-se à renovação do contrato no termo do prazo acordado (artigo 1096.º, n.º 2, e 1097.º, do C.C.), ou não tendo sido fixado qualquer prazo, pode denunciá-lo com uma antecedência de 5 anos (artigo 1101.º, c), do C.C.). Na verdade, o alcance do direito à transmissão por morte da posição contratual do arrendatário habitacional está intimamente conexionado com o grau de tutela conferido ao interesse na continuidade da relação contratual. Quando o senhorio deixa de estar sujeito à perduração indefinida do contrato, perdem sentido todos os resguardos e limitações que rodeavam o direito à transmissão com vista a atenuar o impacto negativo que ela ocasionava nos interesses do senhorio (…)». «(…) O recorrente fundamenta a existência das expectativas que teriam sido afectadas pela aplicação do regime previsto no artigo 57.º, do NRAU, no facto da lei que estava em vigor quando ele vivia no arrendado com a mãe lhe assegurar a transmissão do arrendamento, caso a sua mãe viesse a falecer, o que, inclusive, teria pesado na sua decisão de permanecer no arrendado. O Tribunal Constitucional tem dito que a afectação de expectativas legítimas resultantes duma alteração legislativa só é inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar, não sendo a mesma ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes. Nesta situação, a incerteza do momento da morte, aliada ao facto das condições exigidas pelo RAU se reportarem a esse momento (convivência com o arrendatário no ano anterior à sua morte) não permite de modo algum que se reconheça como legítima qualquer expectativa de transmissão do arrendamento alicerçada apenas num juízo de prognose que tem por base a manutenção hipotética de todos os dados de facto e de direito até à data da morte do arrendatário. Na verdade, só nesse momento é que era possível constatar se estavam ou não preenchidos os requisitos da transmissibilidade, pelo que não tem fundamento a constituição anterior de qualquer posição de confiança merecedora de protecção. Na época em que o Recorrente viveu com a mãe no arrendado, durante a vigência do RAU, a ordem jurídica não lhe permitiu, num juízo de razoabilidade, a formação de qualquer expectativa legítima de que ele iria suceder na posição de arrendatário que pudesse limitar a aplicação de qualquer alteração legislativa nesse domínio, ocorrida antes do óbito da mãe, no sentido de não admitir essa sucessão. O recorrente podia depositar esperanças ou até expectativas de natureza política, de que nunca tendo o legislador limitado a transmissão do arrendamento para os descendentes que convivessem com o arrendatário no período anterior à sua morte, nomeadamente em função da idade ou do grau de incapacidade, essa orientação legislativa não viesse a ser tomada. Mas esses sentimentos ou convicções não têm relevância jurídica e não podem pesar na delimitação da área de liberdade de conformação do legislador. Daí que também não se mostre violado pela interpretação normativa sindicada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático.)». Por conseguinte, o direito não oferece resposta e, por isso, está fora do alcance dos tribunais a solução para a sensível situação, já registada aquando da admissão excepcional da revista, que se prende com a idade e o que a recorrente disse quanto a ter como única fonte de subsistência a pensão de € 365,79 e a não ter outro local onde residir. Improcede, pois, o recurso. * Síntese conclusiva: 1. Por força do disposto no art. 12º, nº 2, do CC, o regime da transmissão do arrendamento (para habitação), não obstante celebrado em 1951, é o vigente à data do facto potencialmente idóneo a determiná-la – ou seja, na situação em apreço, do falecimento (em 14/8/2014) da então arrendatária, a mãe da R –, em que já vigorava a Lei que aprovou o NRAU (nº 6/2006, de 27/2, com as alterações conferidas pela Lei nº 31/2012, de 14/8), cujo art. 59º determina a aplicação deste novo regime do arrendamento urbano às relações contratuais anteriormente constituídas, sem prejuízo do estabelecido nas normas transitórias. 2. De entre tais normas transitórias, a do art. 57º, que para o caso relevaria, não confere à R o direito à (re)transmissão do arrendamento, uma vez que, em 14/8/2014, a sua mãe não era a primitiva arrendatária nem se verificava em relação a ela própria qualquer das hipóteses subsumíveis à previsão de tal norma. 3. Com efeito, apenas a partir da referida Lei 6/2006, ao aditar ao CC o art. 1068º, se instituiu a regra da comunicabilidade ao cônjuge do arrendatário do direito ao arrendamento de prédios urbanos e daí que a mãe da R já fosse transmissária do arrendamento, desde 1972, na sequência do divórcio com o primitivo arrendatário e pai da R. 4. Uma vez aplicado o regime em vigor ao tempo da ocorrência do facto determinante da transmissão ou da caducidade do contrato, não tem cabimento a alusão à violação do princípio da não retroactividade da lei, configurada pela R como sendo restritiva de direitos, liberdades e garantias (arts 17º e 18º da CRP). 5. O regime mais restritivo da transmissibilidade do arrendamento que passou a vigorar com o NRAU para os contratos de arrendamento já anteriormente constituídos também não contende com a norma do no art. 65º da CRP porque esta não regula, muito menos em termos absolutos, os relacionamentos intersubjectivos privados, antes encerra, uma injunção dirigida ao Estado no sentido de dever programar a sua actividade de modo a assegurar a todos os cidadãos «uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». 6. À luz do regime pregresso, entre a vigência da versão original do CC de 1966 e a entrada em vigor do citado art. 57º do NRAU, a invocada expectativa a uma segunda transmissão do arrendamento só teria tido solidez no período em que vigorou o DL 293/77, de 20/7, durante o qual a morte de qualquer arrendatário, mesmo que não fosse o “primitivo”, facultava a ilimitada transmissão da posição contratual, já que o DL 328/81, de 4/12, veio, de novo, restringir aos casos de morte do “primitivo” arrendatário a ressalva posta à caducidade do arrendamento pela sua transmissão, o que o RAU (DL 321-B/90, de 15/10) manteve, tal como a lei actualmente vigente. 7. De todo o modo, a alegada expectativa não seria merecedora da tutela equivalente à da confiança na manutenção do direito que na esfera jurídica da R eventualmente se tivesse desencadeado com o óbito da mãe e no momento deste, o único em que seria possível aferir do preenchimento, ou não, dos requisitos da pretendida transmissibilidade. 8. E não tem fundamento o apelo à tutela da «posição de confiança na previsibilidade do direito», porquanto a mera expectativa fundada na não alteração da lei só é legítima quando esta consubstancie uma violação da segurança jurídica e da confiança legítima, enquanto emanação da ideia de Estado de direito democrático (art. 2º da CRP), por constituir uma modificação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os respectivos destinatários não possam contar e não inspirada pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. * Decisão: Pelo exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 4/12/2018 Alexandre Reis
Lima Gonçalves
Cabral Tavares
------------------------------------ [1] Tratando-se de lei que não dispõe directamente sobre o conteúdo de uma certa relação jurídica mas sobre os efeitos de determinado facto – como, no caso, sucede com o regime sobre a transmissão decorrente do decesso do arrendatário –, é chamada a intervir a lei vigente ao tempo da ocorrência de tal facto. Cf., neste sentido, Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, 1968, designadamente, pp. 95-97, 122, 137 e 359, e, p. ex., o recente acórdão deste Supremo de 01-03-2018 (p. 4685/14.2T8FNC.L1.S1), bem como, o de 07-05-2014 (p. 7507/06.4TBCSC.L1.S1): «é à luz da lei em vigor ao tempo em que ocorreram os factos fundamentadores da caducidade, isto é, da morte do arrendatário, e, não, em face da lei vigente ao tempo da celebração do contrato, ou daquela que se mostre em vigor, quando não coincida com aquela outra, que deve ser apreciada a causa de extinção invocada». [2] Cf. o cit. acórdão deste Supremo de 01-03-2018). [3] A doutrina perfilhada neste aresto seria reiterada, depois pelos acórdãos (entre outros) nºs 346/2011, de 07-07-2011, e 581/2011, de 29-11-2011. |