Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072184
Nº Convencional: JSTJ00014997
Relator: AMARAL AGUIAR
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ198501080721841
Data do Acordão: 01/08/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os documentos autênticos só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base na percepção da entidade documentadora.
II - Não preenche tal condicionalismo a declaração de quitação dada em escritura de compra e venda, se desta não constar que o pagamento foi feito na presença do notário.
III - Em tal hipótese, não estão os vendedores impedidos de comprovar testemunhalmente que tal declaração não corresponde à verdade.
IV - Além da culpa do devedor, são requisitos da mora, a liquidez e certeza do crédito e a exigibilidade da prestação.
V - A prestação é certa na medida em que não ficou dependente de condição suspensiva, nem de escolha ou determinação a fazer pelo credor ou por terceiros.
VI - Tratando-se de obrigação pecuniária cujo pagamento deveria ser feito em prestações, ela tornou-se exígivel com o vencimento da primeira prestação; e é líquida desde que, por lei ou por acordo das partes, seja fixado o seu montante ou o critério rígido da sua determinação.
VII - Estabelecido acordo quanto ao montante de cada uma das prestações e fixadas as respectivas datas de vencimento, os juros moratórios contam-se a partir da citação, uma vez verificados os demais requisitos da mora do devedor.