Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012014 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110010804611 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24628/89 | ||
| Data: | 05/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indemnização por danos patrimoniais tem como medida, nos termos dos artigos 562 e 566 do codigo civil, a diferença entre a situação patrimonial do lesado e aquela que teria se não fosse a lesão. II - A indemnização por danos morais e fixada, nos termos do artigo 496 n. 3 do codigo civil, segundo o prudente arbitrio do julgador, em quantitativo que de compensação ao valor decorrente da lesão. III - Os juros a partir da citação sobre a quantia indemnizatoria em que o lesante seja condenado, a que se refere o artigo 805 n. 3 do codigo civil, são juros moratorios destinados a ressarcir o prejuizo do credor quanto ao atraso do pagamento e, portanto, a sua imposição não se traduz em duplicação da condenação. | ||