Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080461
Nº Convencional: JSTJ00012014
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199110010804611
Data do Acordão: 10/01/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24628/89
Data: 05/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indemnização por danos patrimoniais tem como medida, nos termos dos artigos 562 e 566 do codigo civil, a diferença entre a situação patrimonial do lesado e aquela que teria se não fosse a lesão.
II - A indemnização por danos morais e fixada, nos termos do artigo 496 n. 3 do codigo civil, segundo o prudente arbitrio do julgador, em quantitativo que de compensação ao valor decorrente da lesão.
III - Os juros a partir da citação sobre a quantia indemnizatoria em que o lesante seja condenado, a que se refere o artigo 805 n. 3 do codigo civil, são juros moratorios destinados a ressarcir o prejuizo do credor quanto ao atraso do pagamento e, portanto, a sua imposição não se traduz em duplicação da condenação.