Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010879 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | CUMULO JURIDICO DE PENAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260417643 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 556/90 | ||
| Data: | 11/05/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Condenado o arguido em pena de prisão, respeitante a infracção praticada anteriormente a data da sentença proferida em outro processo, onde aquele foi condenado em pena suspensa, pode revogar-se a suspensão da execução da pena parcelar, e não se suspender, atenta a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, a pena unica a aplicar. | ||