Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041764
Nº Convencional: JSTJ00010879
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: CUMULO JURIDICO DE PENAS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199106260417643
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 556/90
Data: 11/05/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Condenado o arguido em pena de prisão, respeitante a infracção praticada anteriormente a data da sentença proferida em outro processo, onde aquele foi condenado em pena suspensa, pode revogar-se a suspensão da execução da pena parcelar, e não se suspender, atenta a gravidade dos factos e a personalidade do arguido, nos termos do artigo 48 n. 1 do Codigo Penal, a pena unica a aplicar.