Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046162
Nº Convencional: JSTJ00025215
Relator: SILVA REIS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CASA DE HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199405250461623
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 123/93
Data: 10/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓMIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Para efeitos penais, deve ser considerada casa de habitação qualquer construção utilizada, permanente ou transitoriamente, para moradia individual ou familiar, com carácter fixo ou móvel (roulote, barco, etc.).