Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014930 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070727552 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, e em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos. II - Tendo-se dado a colisão entre auto-ligeiro de carga e velocípede motorizado conduzido pelo Autor, onde seguia como passageiro a mulher, o risco criado por cada um deles é distinto dadas as suas diferentes características, ocupando aquele maior espaço na via e com maior potência, tendo o velocípede menor estabilidade, especialmente com passageira, sendo de concluir que este contríbuiu para o acidente em medida mais reduzida que o auto-ligeiro de carga, estando bem fixada a proporção em 2/3 e 1/3. | ||