Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009920 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | AGUAS PARTICULARES AGUAS PUBLICAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810060759872 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções declarativas de simples apreciação negativa, compete ao Reu, de acordo com o artigo 343, n. 1 do Codigo Civil, a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. II - O facto da agua em questão vir ha mais de cem anos abastecendo a população do Gueral, sem qualquer oposição ou interrupção, dai não resulta qualquer presunção de dominialidade dessa agua a favor da Re Junta de Freguesia, pois a referida população tera o direito a servir-se de tais aguas, sem que tal direito atribua a propriedade da mesma agua a Re. III - A Re podera, porem, ter adquirido tal propriedade no caso de se verificar justo titulo para essa aquisição - artigo 99, da Lei das Aguas e artigo 1389 do Codigo Civil, mas quando ele seja a usucapião, esta so e atendida quando for acompanhada da construção de obras, visiveis e permanentes, no predio onde existe a fonte ou nascente, que revelem captação e a posse da agua nesse predio - - artigo 1390, n. 2 do Codigo Civil e artigo 99, paragrafo unico da Lei das Aguas; o que a Re não provou, pelo que não provou igualmente a aquisição das aguas por usucapião. | ||