Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A861
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200405180008611
Data do Acordão: 05/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2317/03
Data: 11/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A incapacidade parcial permanente é ela própria um dano patrimonial indemnizável, uma vez que toda a vida vai acompanhar o incapacitado.
II - Não há confusão nem dupla apreciação entre os danos futuros provenientes da incapacidade e os danos não patrimoniais.
III - É ajustada aos danos patrimoniais futuros a verba de 50.000,00€ referente a um carpinteiro de 18 anos que fica a sofrer de uma IPP de 20%.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A" intentou acção emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros B, pedindo que a ré seja condenada a pagar a quantia de 12.099.873$00 e juros e ainda importância a liquidar em execução de sentença, com juros.

Alegou que em 4 de Outubro de 1987, por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro misto seguro na Companhia ré, ocorreu um acidente de viação, tendo o autor sofrido danos no montante do pedido.

Contestando, a ré impugnou as verbas pedidas.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação julgou o recurso parcialmente procedente.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:
- O Tribunal da 1ª instância fixou a quantia global da indemnização líquida em 72.580,90 euros a pagar ao autor pela ré;
- A Relação reduziu tal quantia em 20.000,00 euros alegando e dizendo que não há perda da capacidade de ganho ou danos futuros e que tudo se reduz ao dano não patrimonial;
- Ora, o que se provou, e taxativamente, é que o autor perdeu capacidade de ganho até ao final da sua provável vida activa;
- Os factos dados como assentes e transcritos em II destas alegações demonstram tal perda à saciedade;
- E dos factos dados como provados e que assim não podem ser descartados resulta exactamente isso: o autor perdeu capacidade de ganho. Foi o que ficou provado. Não pode ser ignorado;
- Esses factos não foram alterados ou modificados pela Relação;
- Não se reduzem a um simples dano moral ou não patrimonial;
- Tem de ser tido em conta como bem decidiu a 1ª instância;
- A indemnização tem de ser a que foi fixada pela 1ª instância e não a que a Relação decidiu e fixou, reduzindo-a em 20.000,00 euros;
- A decisão da Relação ignorou o que ficou provado e não o podia fazer;
- Assim, deve ser atribuído ao autor a quantia fixada na 1ª instância por ser isso mais do que justo e não lhe ser retirada, como o foi, a quantia de 20.000,00 euros;
- A decisão da Relação violou de modo directo o que ficou provado, os factos dados como assentes que dizem ter o autor perdido a capacidade de ganho desde o acidente até ao final da sua provável vida activa;
- O autor só tinha 20 anos de idade e o final da sua provável vida activa situa-se aos 65 anos de idade, havendo assim 45 anos de longo penar e sofrimento e de perda de capacidade de ganho;
- Violou, pois a Relação ao alterar a decisão mais do que justa da 1ª instância e nomeadamente os artigos 659º e 660º do CPC e os artigos 563º, 564º e 566º do C. Civil;
- Assim, deve o presente recurso obter provimento e em consequência deve ser revogada a decisão da Relação de Coimbra e manter-se a decisão da 1ª instância, fixando-se a quantia líquida a pagar pela ré em 72.580,90 euros por ser isso mais do que justo face à lei e aos factos provados, ficando, portanto, a valer a quantia fixada em 1ª instância.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

No dia 07.10.97, cerca das 10.30h, em Zouparia do Campo, Comarca de Coimbra, na Estrada que liga Vila Verde (S. Marcos) a Zouparia do Campo, na Rua D.Duarte Nuno, ocorreu um acidente;

No acidente intervieram o autor, que conduzia o veículo motociclo de matrícula ER, pela via descrita, no sentido Vila Verde (S. Marcos) - Zouparia do Campo e Lourenço C, que conduzia em sentido contrário, o veículo ligeiro misto de matrícula EQ, propriedade de D;

A via no local do embate tem a largura de 4,10 m, desenrola-se em curva e atravessa um lugar, ou aldeia, com casas e passa ao lado do Café Central;

O local do embate situa-se na via atrás descrita, junto do Café Central, a cerca de 3,40 m, para o lado de Zouparia, de um poste de iluminação da EDP ali existente, na berma esquerda, atento o sentido seguido pelo autor;

O condutor seguro na ré invadiu toda a faixa de rodagem pertencente ao autor e seguia fora da faixa de rodagem que lhe competia;

O embate situou-se a 1,40 m da berma direita, atento o sentido seguido pelo autor;

O condutor segurado da ré, violou os deveres de cuidado, prudência, atenção e ponderação, sendo totalmente culpado do embate verificado;

O veículo ligeiro seguro na ré, circulava em proveito, vantagem e no interesse do seu proprietário, o qual detinha sobre o mesmo a direcção efectiva;

O condutor do veículo ligeiro reconheceu logo a sua culpa;

A ré seguradora pagou os danos do motociclo onde o autor se transportava, tendo pago ainda ao autor algumas quantias a título de salários perdidos, de operações, de tratamentos e de alguns transportes;

Na altura do acidente o proprietário do veículo ligeiro havia transferido para a ré B a responsabilidade civil decorrente do uso e circulação terrestre do veículo automóvel descrito, por meio de contrato de seguro, titulado pela apólice nº 7764552, sendo o capital seguro de 120.000.000$00;

Em consequência do acidente e do traumatismo tíbia-társica e das lesões sofridas, o autor foi de imediato socorrido e transportado para os HUC, tendo-lhe aí sido aplicado gesso, após exame clínico e radiológico;

Como o autor referia ter ficado com impotência funcional acentuada a nível do média társica, frequentou a consulta de ortopedia dos HUC, até 23.12.97;

Após tal data, o autor frequentou os serviços clínicos da ré;

Uma vez que não apresentava sintomas de melhoras, foi o autor internado pela ré na Clínica da Sofia, onde foi operado;

Depois frequentou os serviços de fisioterapia por conta da ré, tendo obtido alta em 27.07.98;

O autor sofreu uma incapacidade total para o trabalho desde a data do acidente (04.10.97) até à data da consolidação, fixável em 27.07.98;

O autor sofreu dores e incómodos;

O autor auferia por mês a quantia de 75.000$00 líquidos, a que acrescem os legais subsídios de Natal e férias, ao serviço da sua entidade patronal - Carpintaria Seiça, em Vila Verde;

Para compensação de salários perdidos, a ré pagou ao autor, pelo menos, a quantia de 535.827$00;

O autor apresentava metatarsalgias do pé esquerdo;

O autor queixa-se de dores nos dedos do pé esquerdo e no meio do pé;

O autor apresenta cicatrizes cirúrgicas na face dorsal do 2º e 3º raio pela cirurgia efectuada;

O autor sente dores a nível do metatársico-falângica e interfalangica, com cicatrizes e 2º dedo do pé esquerdo em extensão forçada e rigidez da metatársico-falângico e aquilose das interfalângicas, estas todas no 3º dedo desse mesmo pé esquerdo;

O autor apresenta hallux valgus, desvio externo da segunda falange do 1º dedo e 2º dedo em extensão forçada;

O autor apresenta "pé cavum" e mau apoio plantar que é feito sobre o bordo interno do pé, face ao que tem marcha claudicante;

O autor apresenta em consequência do acidente e das lesões nele sofridas um quadro clínico caracterizado pela existência de fracturas dos 4 primeiros dedos e fracturas consolidadas, sendo a da porção distal do 1º metatársico em regular posição mas acompanhando-se de marcado "hallux valgus", bem como da extremidade proximal da última falange desse dedo e ainda revela deformação da 1ª falange do 2º e 3º dedos, consolidadas com encurtamento destes segmentos dactilares e subluxação metatarsofalângica do 4º dedo;

O autor tem necessidade de nova intervenção cirúrgica para tornar o pé mais plantígrado e endireitar o pé e os dedos;

O autor é carpinteiro de profissão;

Tal profissão exige que o autor suba ou desça escadas, suporte e carregue tábuas, troncos e materiais;

No exercício da sua profissão o autor permanece ao longo do dia, quase sempre de pé;

O autor em face das lesões e das sequelas sofridas e derivadas do acidente, ficou afectado com uma IPP de 20%, a partir da data da consolidação;

Esta incapacidade exige ao autor esforços significativamente acrescidos no exercício da sua profissão;

Tal incapacidade condiciona presentemente o autor que só consegue trabalhar com muitas limitações;

O autor sofreu dores e angústias ao ver-se no hospital, sujeito a operações e por causa delas e dos tratamentos prolongados;

E ainda porque se viu na sua idade incapaz, feio, afectado na sua saúde física e na sua capacidade de ganho;

Sendo este dano (quantum doloris) qualificado como considerável dentro do escalonamento de muito ligeiro, ligeiro, moderado, médio, considerável, importante e muito importante;

Em consequência do acidente e das lesões que dele derivam, o autor ficou também amargurado e metido consigo mesmo;

O autor ficou ainda com um dano estético qualificável, de "moderado" dentro de escalonamento referido;

Desde a data do acidente à data da consolidação (27.07.98) o autor deixou de auferir 10 meses de salários, no montante global de 750.000$00;

Do acidente resultou a destruição do capacete do autor, no valor de 100.000$00;

E ficou também danificado no acidente, o relógio do autor, no valor de 12.000$00;

E umas sapatilhas, no valor de 6.000$00;

Umas calças no valor de 12.000$00;

Uma camisola no valor de 5.000$00;

O autor deslocou-se à fisioterapia para tratamento, sucessivas vezes;

Pelo total das deslocações à fisioterapia para tratamentos e pelas viagens a Lisboa despendeu uma quantia não inferior a 100.000$00;

O autor deslocou-se também várias vezes a Lisboa;

Como consequência do acidente e das lesões sofridas, o autor ficou afectado na sua capacidade de ganho, até ao final da sua provável vida activa;

O autor necessita de ser submetido a uma nova intervenção cirúrgica para atenuar as sequelas e melhorar o seu estado de saúde;

Essa operação ou operações, que forem adequadas e necessárias, implicarão custos;

E delas resultará um tempo de baixa para o autor;

O valor dos subsídios perdidos é apenas de três doze avos, relativamente ao subsídio de Natal;

E de oito doze avos relativo ao subsídio de férias de 98;

Perfazendo o valor total dos subsídios perdidos a quantia de 68.250$00;

O autor nasceu em 11.11.78.

III - Intentada acção emergente de acidente de viação, foi o condutor do veículo seguro na Companhia ré considerado único culpado e a Seguradora condenada em parte do pedido.

Recorre o autor, limitando o recurso a uma única questão:

Saber se a ré deve ou não indemnizar o recorrente de forma autónoma pelos danos resultantes da IPP de 20% com que ficou afectado.

Na 1ª instância considerou-se que a título de danos patrimoniais futuros o autor tinha direito a receber 50.000,00 euros e a título de danos não patrimoniais a quantia de 20.000,00 euros.

No acórdão recorrido entendeu-se que não se tinha provado que a IPP de que o autor é portador lhe tenha determinado perda de rendimentos, não devendo o esforço suplementar que é exigido ao autor ser considerado dano patrimonial, revestindo antes a natureza de dano não patrimonial.

Condenou-se por isso a ré a pagar 50.000,00 euros a título de dano moral.

São estes os montantes em causa, não se discutindo qualquer outra verba.

Deve salientar-se como questão prévia, que o autor pediu a condenação da ré na quantia de 1.000.000$00 como indemnização por danos não patrimoniais, tendo posteriormente ampliado o pedido para 25.000,00 euros.

Na 1ª instância julgou-se adequada a verba de 20.000,00 euros, importância com que o autor se conformou.

Não é assim processualmente correcta a condenação da ré em 50.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, quantia que excede o pedido e vai além da importância com que o autor se conformou.

Ultrapassado esse aspecto, vejamos o fundo da questão.

Da factualidade assente resulta que o autor, que é carpinteiro de profissão, ficou afectado com uma IPP de 20%, incapacidade essa que exige ao autor "esforços significativamente acrescidos no exercício da sua profissão" e que "condiciona presentemente o autor que só consegue trabalhar com muitas limitações".

A ocupação profissional do autor, como vem provado e é facto notório, exige que este permaneça ao longo do dia quase sempre de pé e que suporte pesos, suba e desça escadas e carregue materiais.

Constata-se com clareza que o quadro clínico do autor é extremamente limitativo da actividade física necessária para o correcto desempenho da profissão de carpinteiro.

Mas não só. As lesões sofridas impedirão também muitos trabalhos domésticos que, porventura, o autor precise de realizar.

Tudo isso se vai reflectir não só na exigência de um maior esforço, na concretização das tarefas, como, necessariamente, acarreta uma impossibilidade de executar algumas e ainda, muito previsivelmente, vai dificultar um melhoramento profissional, uma ascensão na profissão, com a consequente perda de ganho.

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos factos futuros, desde que sejam previsíveis (artigo 564º nº 1 e 2 do C. Civil).

O facto de não se provar no presente a existência de um prejuízo, em concreto avaliável em dinheiro, não é significativo. No futuro (e trata-se de danos no futuro) os prejuízos são facilmente previsíveis, considerado todo o conjunto de lesões que vêm descritas.

A incapacidade parcial permanente é ela própria um dano patrimonial indemnizável, o que se compreende, uma vez que toda a vida vai acompanhar o incapacitado, diminuindo a sua capacidade de trabalho, aumentando a dificuldade das tarefas, limitando a sua aptidão e até impossibilitando uma eventual escolha de outra profissão.

Circunstâncias essas que, obviamente, deverão ser analisadas tendo em conta a profissão concretamente exercida.

Não há confusão nem dupla apreciação entre os danos futuros provenientes da incapacidade e os danos não patrimoniais, como não deve haver entre aquilo que o incapacitado recebe hoje a título de salário ou lucro e aquilo que, por virtude da sua diminuição da capacidade de trabalho, venha a receber no futuro.

Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, embora seja necessário impor um custo àqueles que violem (no caso) os direitos de personalidade.

Por outro lado, uma coisa é a situação económica actual e outra aquela que no futuro se possa deparar ao lesado. Não sendo possível "adivinhar" o dia de amanhã, tem que se lidar com regras de razoabilidade, de normalidade, de previsibilidade. Uma presunção obtida nesses moldes dirá sem dúvida que alguém que sofre de 20% de diminuição na sua capacidade de trabalho, tem 20% menos de possibilidades de ganhar a vida à custa do seu trabalho. E é isso que aqui está em causa.

A jurisprudência sobre o tema é vasta e algo diversificada. É, contudo, largamente maioritária a tese ora defendida. Por todos, alguns acórdãos desta 1ª Secção: Ac. STJ de 19.02.2002, Revista nº 4397/01 - "Sumários" 2002, pág. 57; Ac. STJ de 05.03.2002, pág. 88; Ac. STJ de 05.03.2002, Revista nº 4177/01 - "Sumários" 2002, pág. 90; Ac. STJ de 12.03.2002, Revista nº 388/02 - "Sumários" 2002, pág. 95.

Acerca do montante indemnizatório nada haverá a acrescentar ao que foi dito na 1ª instância. A chamada teoria da diferença consagrada no artigo 566º do C. Civil, temperada com um julgamento de equidade, levará a concluir que está correcta a verba atribuída na sentença.

Trata-se de um jovem que à data do acidente tinha 18 anos e como carpinteiro (no início de profissão) auferia 75.000$00 mensais, quantia que certamente seria aumentada nos tempos futuros. A importância pedida e fixada em 50.000,00 euros é ajustada aos danos patrimoniais futuros, considerado o rendimento previsível que o lesado não irá auferir devido ao acidente.

É assim de manter a decisão da 1ª instância, revogando-se o fundamentado acórdão.

Nos termos expostos, concede-se a revista.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 18 de Maio de 2004

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira