Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087829
Nº Convencional: JSTJ00029635
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: COMODATO
PRAZO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199603050878292
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7671
Data: 12/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT ART1129. A VARELA RLJ ANO114 PÁG115. B MACHADO CJ ANOXIV T2 PÁG22. G TELES DIR OBG 6ED PÁG70.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um excesso de pedido não pode prejudicar a procedência da acção, gozando o tribunal de amplos poderes na aplicação do direito, dentro dos limites legais -artigo
664 do Código do Processo Civil- e tendo sido alegado o contrato de comodato e o dever de restituição da coisa, nada impedia que o tribunal recorrido a ordenasse, apesar da absolvição da instância relativamente ao reconhecimento do direito de propriedade pela Ré, que confessa também a celebração do contrato de comodato e a exigência do Autor na restituição da coisa, não havendo, assim, nulidade por excesso de pronúncia.
II - Foi celebrado entre Autor e Ré contrato de comodato, com entrega do terreno em causa, não tendo sido estipulado prazo para a restituição nem fixado o uso da coisa, caindo-se, assim, na regra do artigo 1137, n. 2 do Código Civil, a todo o momento o Autor poderia exigir esta restituição.
III - Dadas as palavras vigorosas que antecederam a parte final do parágrafo 2., "seria a todo o tempo considerada de mera tolerância, provisória e a título precário, sem que portanto possa constituir ou ser invocado qualquer direito", a tese da Ré de que só podia haver restituição mediante aviso prévio de um mês do início das obras de construção de edifício, isso constituiria um direito da Ré contrariado no contrato.
IV - Em caso de dúvida prevalece nos contratos gratuítos o sentido da declaração menos gravosa para o disponente, pelo que se deve interpretar esse parágrafo no sentido de a exigência de restituição do terreno, não ficar condicionada à feitura de obras.
V - O caso dos autos é manifesto que não integra um venire contra factum proprium, pois dos termos do contrato conclui-se ter a proprietária reservado o direito de a todo o tempo exigir a entrega do terreno, e se o fez só passados muitos anos, isso mostra grande complacência da parte da Autora.