Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S1171
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALOR PROBATÓRIO
RESCISÃO DE CONTRATO
RETRIBUIÇÃO
DIUTURNIDADE
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ200507060011714
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4929/04
Data: 11/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, mediamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do declaratário normal, podia deduzir do comportamento do declarante, levando em conta o contexto em que a mesma foi proferida e o circunstancialismo que lhe sucedeu.
2. Não vale como declaração de rescisão do contrato, a conduta da trabalhadora que se traduziu em ela ter dito, após uma discussão com a sua entidade empregadora, mas na ausência desta, na presença de uma colega e de uma outra pessoa, a chorar e muito perturbada, "vou-me embora, não trabalho aqui nem mais um minuto, nunca mais aqui ponho os pés", "não aguento mais isto", ao mesmo tempo que retirava alguns objectos pessoais das gavetas, introduzindo-os em sacos, tendo nesse mesmo dia ido ao médico que lhe deu baixa por doença, dando quase imediato conhecimento desse facto à sua entidade empregadora.
3. Constitui ónus do empregador alegar e provar o pagamento da retribuição que é devida ao trabalhador.
4.Estando provado que o empregador nunca pagou diuturnidades ao trabalhador, aquele não pode deixar de ser condenado a pagar a importância pedida (e devida) a esse título, ainda que a retribuição efectivamente paga tivesse sido superior à soma das importâncias que, segundo o instrumento de regulamentação colectiva aplicável, lhe eram devidas a título de retribuição e de diuturnidades.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção emergente de contrato individual de trabalho, a autora A pediu a declaração de ilicitude do seu despedimento e que o réu B fosse condenado:
a) a reintegrá-la ou a pagar-lhe a quantia de 44.841,84 euros de indemnização por antiguidade, , caso ela por esta venha a optar;
b) a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até à data da sentença, incluindo o salário referente aos 20 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2002 e correspondente subsídio de alimentação, bem como o valor correspondente ao passe social mensal desde a data do despedimento até à data da sentença, a quantia de 3.873,00 euros a título de diuturnidades referentes ao período de 1992 a 2002 e os juros de mora à taxa legal, a partir da data de vencimento de cada uma das referidas quantias até integral pagamento.

O réu contestou por impugnação e, em reconvenção, pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe diversas importâncias que discriminou.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a reconvenção e procedente a acção, tendo o réu sido condenado a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as retribuições que ela deixou de auferir desde os 30 dias que antecederam a data de propositura da acção (ou seja, desde 1.10.2002) até à data da sentença, incluindo o passe social, subsídio de Natal de 2002 e férias vencidas em 1.01.2003, no valor total de 19.969,12 euros, bem como a quantia de 978,57 euros correspondente à retribuição e subsídio de alimentação pelos 20 dias de trabalho prestado no mês de Junho de 2002, a quantia de 3.873,00 euros de diuturnidades respeitantes aos anos de 1992 a 2002 e juros de mora nos termos referidos na sentença.

O réu recorreu da sentença e, perante o insucesso da apelação, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, suscitando as questões que adiante serão referidas.

A autora contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado e a Ex.ma magistrada do M.º P.º junto deste tribunal emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Dada a extensão da matéria de facto dada como provada e porque só uma parte dela se mostra relevante para conhecer do recurso, dá-se aqui a mesma por reproduzida, nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do disposto no art. 726.º do mesmo Código.

3. O direito
Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- saber se a autora foi despedida ou se foi ela que se despediu;
- saber se a autora tem direito à importância que reclamou a título de diuturnidades.

3.1 Da cessação do contrato
Com interesse para decidir a primeira questão, estão provados os seguintes factos:
- O réu exerce a profissão de advogado e a autora exercia, ao seu serviço, as funções de chefe de escritório.
- No dia 20 de Junho de 2002, o R. teve conhecimento, através de sua mulher, que a A. lhe havia telefonado a comunicar que o R. havia engolido, de uma vez, 2 supositórios da marca ben-u-ron.
- Por tal facto, a mulher do R. telefonou à médica assistente, que aconselhou internamento imediato no Hospital de Santa Maria, para análises e exames, que teve lugar.
- Até então (21.06.02), a autora não falou ao R. no assunto dos supositórios, mas comentou o mesmo com a mulher dele.
- No dia 21 de Junho de 2002, sexta-feira, a Autora chegou ao seu local de trabalho, já se encontrando o réu no escritório, dirigindo-se, então, a autora para o seu posto de trabalho.
- A dada altura, o réu inquiriu a autora perguntando-lhe se não tinha medo de ter um patrão que tomava oralmente supositórios, afirmando-lhe que a autora havia feito com que passasse por louco, só sabendo, agora, o que se tinha passado através da sua esposa.
- O réu continuou a inquirir a autora sobre a questão dos supositórios, perguntando-lhe, designadamente, onde estavam os invólucros.
- A Autora, explicando o acontecido, disse ao réu que tudo indicava que tinha de facto tomado oralmente os supositórios e que tanto a Autora como outra funcionária, de nome C, tinham assistido.
- O réu não acreditou no afirmado pela autora.
- Nesse momento, a discussão supra referida, foi interrompida porque chegaram clientes para uma reunião com o réu.
- A Autora ligou, então, ao seu marido pedindo-lhe que a fosse buscar porque estava a sentir-se muito mal, ao que este respondeu que se acalmasse e que a iria buscar.
- Entretanto, chegaram ao escritório a sua colega C e também uma advogada estagiária, que deram à autora água com açúcar, tendo esta tomado também um calmante.
- A autora conseguiu então, aos poucos, relatar o que se passara, tendo depois saído do escritório e ido para casa.
- Após a discussão havida com o réu, enquanto este se encontrava em reunião com os clientes, e perante a colega de escritório C e uma advogada estagiária que haviam chegado entretanto, a A., a chorar, proferiu as seguintes expressões "Vou-me embora, não trabalho aqui nem mais um minuto, nunca mais aqui ponho os pés", "não aguento mais isto".
- À medida que ia falando, retirava alguns objectos pessoais das gavetas, introduzindo-os em sacos.
- Quando o R. terminou a reunião, já a A. havia saído do escritório.
- No dia 21 de Junho de 2002, a autora dirigiu-se ao seu Centro de Saúde onde a sua médica de família, após a consultar, lhe deu baixa médica.
- Na 2ª feira seguinte, dia 24 de Junho de 2002, a Autora enviou ao Réu por correio registado a sua baixa médica, bem como as sucessivas prorrogações do mesmo período.
- O período de baixa médica só terminou em 30 de Agosto de 2002.
- Durante o período em que a Autora se encontrava de baixa médica foi trocada correspondência com o Réu.
- No dia 28 de Junho de 2002, a Autora recepcionou uma carta do Réu datada de 26 de Junho de 2002, onde este refere que a Autora se despediu no dia 21 de Junho e junta com a carta cheque e duplicados dos recibos das contas finais da autora.
- A essa carta, a Autora responde com uma carta datada de 8 de Julho de 2002, onde refere que não se despediu, que nunca foi sua intenção despedir-se e que se encontra de baixa médica e devolve o cheque com as contas finais.
- A essa carta o Réu responde com uma outra carta datada de 10 de Julho de 2002, onde reitera a sua posição de a Autora se ter despedido no dia 21 de Junho de 2002.
- No dia 30 de Agosto de 2002, dia em que foi dada alta médica à A., esta enviou ao Réu um telefax, informando-o dessa situação, e de que iria apresentar-se ao trabalho no dia 2 de Setembro pela 9 horas.
- Como resposta a esse telefax, a Autora recebeu um telegrama do Réu e uma carta feita entregar "por mão própria" onde este lhe referiu que não havia lugar à sua apresentação ao trabalho porque a Autora se tinha despedido.
- A autora não se apresentou no escritório do R. no dia 2 de Setembro de 2002, nem posteriormente.

Interpretando a factualidade referida, as instâncias concluíram que a autora tinha sido despedida pelo réu. O réu continua a defender que foi a autora que se despediu no dia 21 de Junho de 2002. Será que tem razão? Entendemos que não. Vejamos porquê.

Como resulta dos factos referidos, no dia 21 de Junho de 2002 o réu e a autora tiveram uma discussão que foi interrompida pela chegada de clientes que vinham para ter uma reunião com aquele. Na sequência dessa discussão, a autora ficou perturbada, telefonou ao marido pedindo-lhe para a vir buscar, dizendo-lhe que se estava a sentir muito mal e, para a acalmar, uma colega e uma advogada estagiária, que entretanto tinham chegado ao escritório, deram-lhe a beber água com açúcar e um calmante. Entretanto, a chorar, a autora, perante a colega e a advogada estagiária, disse "vou-me embora, não trabalho aqui nem mais um minuto, nunca mais aqui ponho os pés", "não aguento mais isto" e à medida que ia falando, retirava alguns objectos pessoais das gavetas, introduzindo-os em sacos. Depois, saiu do escritório e foi para casa e quando o réu saiu da reunião já a autora tinha saído.

Perante este quadro factual, o réu considera, ao contrário do que foi sufragado na sentença e no acórdão recorrido, que as expressões da autora "vou-me embora, não trabalho aqui nem mais um minuto, nunca mais aqui ponho os pés", "não aguento mais isto", aliadas ao facto de ir retirando alguns objectos pessoais das gavetas, introduzindo-os em sacos, só pode significar que ela rescindiu unilateralmente o contrato de trabalho.

Estará correcta a interpretação que o réu faz dos factos em questão? Como já referimos, entendemos que não, pelas razões que passamos a expor.

Está efectivamente provado que a autora abandonou o local de trabalho e que, antes de o fazer, disse que se ia embora, que não trabalhava ali nem mais um minuto e que nunca mais punha ali os pés. E também está provado que, enquanto proferia tal declaração, ia retirando alguns objectos pessoais das gavetas, introduzindo-os em sacos. À primeira vista poderia parecer que uma tal conduta configurava uma declaração negocial de denúncia ad nutum do contrato de trabalho, apesar de tudo se ter passado na ausência do réu, que se encontrava em reunião com clientes. Na verdade, poderia entender-se, como o réu sustenta, que o destinatário da declaração verbal emitida pela autora era o réu e que a mesma se tinha tornado eficaz logo que foi dele foi conhecida (art. 224, n.º 1, do C.C.).

Todavia e como decorre da chamada teoria da impressão do destinatário que o nosso ordenamento jurídico acolheu no art. 236.º do C.C., as coisas não são bem assim. Com efeito, como resulta do normativo legal referido, a declaração negocial não vale com o sentido que o declaratário real lhe atribuiu, mas sim com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição daquele, teria deduzido do comportamento do declarante. Na verdade, segundo aquela teoria, a declaração, em regra, não vale com o sentido correspondente à vontade real do declarante, nem vale com o sentido que lhe foi dado pelo seu destinatário. Vale, sim, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, teria inferido do comportamento do declarante, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com esse sentido.

Ou seja, como diz A. Varela (1), "o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante." E segundo aquele mestre (2), "a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante."

Deste modo, o intérprete não pode cingir-se aos teor da declaração. Também tem que atender ao contexto em que a mesma foi emitida e a todo o circunstancialismo que a precedeu e que lhe sucedeu. E sendo assim, no caso em apreço, um declaratário normal não podia ignorar as circunstâncias em que a declaração da autora foi produzida; não podia ignorar que tal aconteceu após uma discussão com o réu, estando a autora num estado de grande perturbação emocional e a chorar. E, perante esse circunstancialismo, um declaratário normal não deixaria de ficar com sérias dúvidas não só quanto ao verdadeiro sentido da declaração, mas também acerca do real destinatário da mesma.

E se, para além do circunstancialismo já referido, se tiver em conta que, nesse mesmo dia (6.ª feira), a autora foi ao médico e entrou de baixa por doença e que logo no dia 24 (2.ª feira) deu conhecimento desse facto ao réu, então um declaratário normal não deixaria de concluir que a conduta da autora não tinha o sentido que o réu lhe pretende dar. Concluiria, apenas, como fez a ilustre magistrada do M.º P.º, que as expressões proferidas mais não foram do que um desabafo, visando exprimir tão somente o desalento que a discussão tida com o réu momentos antes lhe tinha provocado.

De qualquer modo, mesmo que assim não se entendesse, temos por certo que a vontade real da autora nunca foi a de rescindir o contrato e não há dúvidas de que ela deu a conhecer essa vontade ao réu, não só implicitamente através da comunicação da baixa e das suas prorrogações, mas também expressamente através da carta que lhe enviou no dia 8 de Julho, em resposta à que aquele lhe tinha remetido no dia 26 de Junho. Ora, sendo assim e nos termos do n.º 2 do art. 236 do C.C., o comportamento da autora só podia valer com o sentido correspondente àquela vontade real que era, repete-se, a de não rescindir o contrato.

Improcedem, portanto, as razões invocadas pelo réu, no sentido de convencer que o contrato havia cessado por iniciativa da autora, em 21 de Junho de 2002 e, não pondo ele em causa o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a sua recusa em receber o trabalho da autora configurava um despedimento ilícito, o recurso terá necessariamente de improceder, no que toca à questão em apreço.

3.2 Das diuturnidades
A autora alegou que o réu não lhe pagou as diuturnidades a que tinha direito nos anos de 1992 a 2002 e pediu que ele fosse condenado a pagar-lhe, a esse título, a importância de 3.873,00 euros, no que veio a ser efectivamente condenado.

No recurso, o réu não põe em causa o direito da autora às reclamadas diuturnidades. Limita-se a dizer que elas já estavam incluídas no valor da retribuição que lhe era paga, uma vez que a retribuição era muito superior à soma da retribuição e das diuturnidades que lhe eram devidas nos termos do instrumento de regulamentação colectiva que, in casu, era aplicável.

Acontece, porém, que o réu não logrou provar o que alega, porquanto, a esse respeito, apenas ficou provado que ele nunca pagou diuturnidades à autora: "O Réu nunca pagou à Autora qualquer diuturnidade" (3).
Ora, constituindo o pagamento da retribuição um facto extintivo do direito invocado pela autora, recaía sobre o réu o ónus de alegar e provar o pagamento das diuturnidades, por força do disposto no n.º 2 do art.º 342.º do C.C.. Não tendo essa prova sido feita, é evidente que também nesta questão o recurso terá de improceder, ainda que a retribuição efectivamente paga à autora fosse superior à quantia que, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, lhe era devida a titulo de remuneração de base e de diuturnidades.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo réu.

Lisboa, 6 de Julho de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
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(1) - C.C. anotado, 4.ª edição, I vol., pag. 223, nota n.º 1 ao art. 236.º.
(2) - Ob. e local citado, nota n.º 4.
(3) - Vide facto n.º 60 da decisão recorrida.