Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212050008312 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5500/01 | ||
| Data: | 06/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236. DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 1 N1 N3 ARTIGO 10 ARTIGO 11 N1 N2 ARTIGO 15. | ||
| Sumário : | Na dúvida sobre o que a seguradora e o segurado quiseram, vale o sentido mais provável ao segurado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C e D, pedindo a condenação solidária das rés no pagamento da quantia de 10.319.920$00 acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Alega para tanto que, no exercício da sua actividade de comercialização por grosso de produtos agrícolas, contratou com a 1ª ré dois transportes por via terrestre de fruta, carregada em Revello - Itália, sendo Lisboa o destino. Porém, à chegada a Portugal, a fruta estava completamente estragada por causa do funcionamento deficiente da refrigeração, tendo, por isso, ficado impossibilitada de vender a fruta que pagou e suportado despesas com o despacho alfandegário, descarga do camião na lixeira e com o depósito da fruta no aterro sanitário, no valor global de 10.319.920$00. A autora segurou o transporte na 2ª ré que recusou indemnizá-la. A 1ª ré segurou a fruta transportada na 3ª ré. A ré C contestou, alegando que o contrato de seguro que celebrou com a autora é nulo porque o objecto do seguro é fruta fresca e lhe foi omitido que a fruta teria de ser transportada a determinada temperatura, não estando, aliás, autorizada a celebrar contratos de seguro de mercadorias sujeitas a temperaturas específicas. A ré D contestou, alegando que celebrou três contratos de seguro, com a 1ª ré, um deles através do qual transferiu para si a responsabilidade civil resultante da qualidade de transportadora daquela, ficando excluídos das garantias os prejuízos causados por vício próprio, deterioração ou insuficiência do isolamento da mercadoria; e outros dois relativos à deterioração de bens transportados nos reboques L ......e L......, especificados nas condições particulares, que surja, súbita e imprevistamente, por elevação ou descida da temperatura de armazenagem, em consequência de avaria do sistema de refrigeração ou falha no abastecimento de energia eléctrica, obrigando-se a indemnizar a segurada. Acrescenta que o 1° destes contratos não cobre os danos resultantes da deterioração da mercadoria e os outros dois contratos são de natureza real em que é beneficiária a ré transportadora, tendo-lhe pago a quantia de 3.156.048$00 relativa aos prejuízos causados na carga do transporte L .... pois relativamente ao transporte L ....., o aparelho de refrigeração funcionava bem mas foi desligado pelo motorista, provavelmente para descansar, tendo a temperatura subido e, para repô-la no valor correcto, regulou temporariamente o termostato para temperaturas negativas, causando a congelação superficial dos frutos. A ré B contestou, reconhecendo a sua responsabilidade pelos prejuízos causados em consequência de avaria no frigorífico de um dos transportes, rejeitando tal responsabilidade quanto à deterioração da mercadoria do outro transporte que se ficou a dever a vício próprio e, caso se venha a demonstrar que a deterioração foi causada por avaria no termostato, a responsabilidade foi transferida para a 3ª ré pelo contrato de seguro, acrescentando que a autora lhe não pagou o preço dos transportes. Deduziu também reconvenção, alegando que, no exercício da sua actividade transportadora, prestou diversos serviços à autora, totalizando a quantia de 6.896.348$60 que esta lhe não pagou, pedindo que o seu crédito seja compensado com o da autora. Replicou a autora, pronunciando-se pela improcedência das excepções e, contestando a reconvenção, alega que alguns dos transportes foram efectuados com avaria da mercadoria transportada, e que outros transportes efectivamente não foram pagos, aceitando nesta parte a compensação dos créditos. Saneado e condensado, o processo seguiu os termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram solidariamente todas as rés a pagarem à autora as quantias de 56.825.550 liras italianas e 138.170$00 acrescidas de juros de mora, às taxas referidas, contados desde 2 de Abril de 1993 até integral pagamento, absolvendo-as do demais pedido. Julgou-se também parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar a quantia de 4.506.067$00 á ré B, acrescida de juros de mora, às taxas referidas, contados desde as datas dos vencimentos das facturas até integral pagamento, absolvendo-a do demais pedido. E declarou-se parcialmente compensado o crédito da autora sobre a ré B e o desta sobre aquela. A autora e as rés seguradoras apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 28 de Junho de 2001, julgado improcedentes as apelações das rés C e D e parcialmente procedente a apelação da autora, revogando a sentença recorrida apenas na parte em que absolveu a ré B e as rés seguradoras do pedido quanto às despesas que a autora suportou com o aterro sanitário da mercadoria deteriorada, condenando solidariamente as rés a pagarem também à autora o quantitativo destas despesas que se vier a apurar em execução de sentença, confirmando-se esta na parte restante. A "D - Companhia de Seguros, SA" interpôs recurso de revista, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1 - O contrato de seguro identificado pela apólice n° 5009528 operou a transferência para a D da responsabilidade civil da B pelos danos e / ou prejuízos causados a terceiros na qualidade de transportadora ao abrigo da Convenção CMR, em virtude de perda, destruição ou avaria das mercadorias transportadas enquanto em trânsito. 2 - A referida B contratou com a A dois transportes de fruta proveniente de Itália, o primeiro efectuado no veículo frigorífico L....... e o segundo no veículo frigorífico L...... 3 - Num caso como noutro as mercadorias chegaram ao destino deterioradas, num em consequência da avaria ou deficiente funcionamento da aparelhagem frigorífica e no outro em virtude de deficiente regulação dessa mesma aparelhagem. 4 - O acórdão recorrido confirmou a decisão da 1 a instância e condenou as demandadas - B. C e D, solidariamente, a pagarem à de mandante as despesas com o depósito da mercadoria em aterro sanitário, no montante que for apurado em execução de sentença. 5 - Além de uma franquia, as Condições Especiais da mencionada apólice (no 5009528) estabelecem cláusulas de exclusão da aplicação do seguro, designadamente quando o prejuízo e/ou dano resulte de deterioração da mercadoria ou tenha sido causado por desarranjo eléctrico e / ou mecânico. 6 - Em ambos os casos em apreço verificou-se, como já foi dito, deterioração da mercadoria transportada, tendo, não obstante, o acórdão recorrido, que neste particular perfilhou por inteiro a tese da demandante, entendido que a defesa da D falhava quanto à aplicabilidade dos fundamentos de exclusão da sua responsabilidade atrás referidos. 7 - Visto considerar que a interpretação perfilhada pela seguradora não se compaginar com a circunstância de o clausulado da apólice configurar um conjunto de cláusulas contratuais gerais, elaboradas unilateralmente por esta para adesão dos seus segurados, sem prévia negociação individual. 8 - E que a mesma deve ser feita dentro do contexto de cada contrato, prevalecendo em caso de dúvida o mais favorável ao aderente e com respeito pela boa fé. 9 - Daí partindo para, inelutavelmente, considerar que a regra geral decorrente da cláusula I das Condições Especiais se sobrepõe à cláusula específica determinante da referida exclusão e que ao termo "deterioração" não é possível dar um significado que tenha por consequência anular a garantia básica do contrato de seguro em questão, o mesmo sucedendo para os demais casos. 10 - Que não existe dúvida quanto ao alcance das mencionadas exclusões bem o demonstra a alegação da própria segurada da D que celebrou com esta seguros contra avarias contra avarias de máquinas para se acautelar quanto aos prejuízos ocasionados por estas circunstâncias, visto não estarem a coberto do contrato de seguro relativo à responsabilidade civil. 11 - Relativamente às Condições Especiais do contrato, únicas que estão em causa, não existe adesão por parte dos segurados mas uma negociação que conduz a um clausulado, variável de caso para caso, adaptado à cobertura acordada entre as partes, como aliás resulta do próprio contexto. 12 - Pelo que as mesmas não podem ser incluídas na disciplina das cláusulas contratuais gerais. 13 - Mas, mesmo que assim não sucedesse, tão pouco existiu no caso vertente qualquer violação dos princípios da boa fé. 14 - Pelo que, ao decidir como fez, o acórdão recorrido violou as normas legais substantivas aplicáveis ao caso. 15 - Admitindo, por hipótese e sem conceder, que a formulação do conceito de "deterioração" possa ser considerada demasiado vaga e pode estabelecer confusão e contradição com o conceito de avaria, sempre haveria que considerar excluída a responsabilidade da D no caso em que o dano e / ou prejuízo resultou, como asseveram os peritos, de "desarranjo eléctrico e/ ou mecânico" cujo âmbito é muito mais restrito e preciso, diga o de mandante o que disser . 16 - Houve igualmente desacerto quanto à fixação do juro de mora, cuja taxa é a mencionada no n° 1 do art. 27° da Convenção CMR, cujo normativo deve prevalecer no caso vertente, e não as indicadas na decisão da 1a instância. Contra alegou a recorrida autora, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir . As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1 - Em 24/9/91 a autora e a ré B contrataram que esta procederia ao transporte por via terrestre de 2.352 caixas de pêssegos e 1.680 caixas de nectarinas, num total de 4.032 caixas com o peso de 22,800 Kg, com carregamento em Revello, Itália e destino a Lisboa. 2 - O transporte dos referidos pêssegos e nectarinas foi feito no camião frigorífico de matrícula PL (L) de que era dona a ré B. 3 - Em 24/9/91 foi emitida a declaração de expedição internacional CMR n° 062872 cuja cópia se encontra a fls. 12 que se dá por reproduzida. 4 - Para a fruta a transportar foi emitido o certificado fitossanitário cuja cópia se encontra a fls. 13 que se dá por integralmente reproduzida. 5 - O camião PL (L ) chegou à Tertir de Alverca em 27/9/91. 6 - Os pêssegos e as nectarinas encontravam-se totalmente deterioradas. 7 - A pedido da ré C, a E, fez uma peritagem de danos e averiguou as respectivas causas. 8 - A E elaborou o relatório de fls. 15 a 20 que se dá por reproduzido. 9- No mesmo dia 27/9/91 foram inspeccionados os pêssegos e nectarinas transportadas no camião L pelo representante do Instituto da Qualidade Alimentar que declarou que os frutos indicados não reuniam as características mínimas previstas na norma de qualidade e emitiu os documentos cuja cópia se encontra a fls. 21 a 23. 10 - Em 26/9/91 a autora e a ré B contrataram que esta procederia também ao transporte por via terrestre de outras 840 caixas de pêssegos e 3.192 caixas de nectarinas, num total de 4.032 caixas, com o peso de 22.825 Kg, com carregamento em Revello, Itália e destino a Lisboa. 11 - Estes pêssegos e nectarinas foram transportadas no camião frigo, matrícula IQ (L) de que era dona a ré B. 12 - Em 26/9/91 foi emitida a declaração de expedição internacional CMR n° 060339, documento cuja cópia se encontra a fls. 30. 13 - O certificado fitos sanitário de fls. 31 que se dá por reproduzido, diz que a fruta a transportar se encontrava em bom estado de conservação. 14 - A pedido da ré C a E procedeu a peritagem dos danos e averiguação das respectivas causas. 15 - E emitiu o relatório de fls. 34 a 38. 16 - Relativamente ao transporte dos pêssegos e nectarinas através dos camiões L..... e L....., a autora celebrou com a ré C os contratos de fls. 44,45 e 64 a 67 que se dão por reproduzidos. 17 - A ré B tinha, em 26/11/91, transferida para a ré D a sua responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe pudessem ser exigidas pelos prejuízos causados a terceiros na sua qualidade de transportadora, pela apólice n° 5009528 cuja cópia se encontra a fls. 77 a 89 que se dá por reproduzida. 18 - A responsabilidade civil emergente de avaria de máquina do camião frigorífico L ....... encontrava-se transferida para a ré D em 24/9/91. 19 - Entre a ré B e a ré D foram celebrados dois contratos de seguro com os nos 5000010 e 5000043 destinados a segurar a ré contra deterioração de bens. 20 - A autora pagou ao fornecedor dos pêssegos e nectarinas - a sociedade F, a quantia de 28.733.400 liras italianas, conforme documento de fls. 24, em 23/9/91. 21 - Com o despacho alfandegário e descarga do TIR na lixeira, relativamente à mesma fruta, a autora pagou 69.085$00. 22 - A autora teve despesas com o depósito da fruta no aterro sanitário intermunicipal da Câmara de Loures. 23 - Relativamente ao transporte da fruta de Itália a Lisboa, a ré facturou à autora a quantia de 500.000$00. 24 - Se a fruta tivesse chegado a Portugal em boas condições de qualidade, a autora iria vendê-la. 25 - A autora teve que pagar ao fornecedor de pêssegos e nectarinas - a sociedade F, a quantia de 28.092.150 liras italianas, em 26/9/91, conforme documento de fls. 7. 26 - Com o despacho alfandegário e descarga do TIR na lixeira, relativamente a essa fruta, a autora pagou 69.085$00. 27 - A autora teve despesas com o depósito da fruta no aterro sanitário intermunicipal da Câmara de Loures. 28 - Relativamente ao transporte de fruta de Itália para Lisboa, a ré facturou à autora a quantia de 500.000$00. 29 - Se a fruta transportada no camião L- tivesse chegado a Portugal em boas condições de qualidade, a autora iria vendê-la. 30 - O reboque frigorífico L- saiu de Itália em 26/9/91 e, no dia 30/9/91, já se encontrava em Alverca. 31 - Em Alverca, no dia 30/9/91, a temperatura do ambiente da câmara frigorífica era de cerca de +3,5° C e a temperatura, no interior do camião, oscilava entre -1 ° C e -0,3° C. 32 - Os frutos apresentavam cristais de gelo e gotas de água à superfície. 33 - A ré B emitiu a factura de fls. 107. 34 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 28/2/91, a respectiva factura n° 143515 no montante de 460.000$00. 35 - A ré B emitiu a factura de fls. 109. 36 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 15/7/91; a respectiva factura n° 203085 no montante de 400.161$00. 37 - A B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 26/7/91, a respectiva factura n° 203523 no montante de 400.008$00. 38 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 7/8/91, a factura n° 203469 no montante de 70.200$00. 39 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 9/8/91, a respectiva factura n° 139855 no montante de 401.746$00. 40 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 12/8/91, a respectiva factura n° 203565. 41 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 14/8/91, a respectiva factura n° 1859 no montante de 46.800$00. 42 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 16/8/91, a respectiva factura n° 203641 no montante de 374.296$00. 43 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 19/8/91, a respectiva factura n° 203643 no montante de 400.428$00. 44 - A ré B emitiu a factura de fls. 112. 45 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 16/9/91, a respectiva factura n° 204147 no montante de 525.000$00. 46 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe,. em 17/9/91, a respectiva factura n° 204248 no montante de 500.000$00. 47 - A ré B prestou serviços à autora, enviando-lhe, em 23/9/01, a respectiva factura n° 204289 no montante de 525.000$00. 48 - As quantias referidas nos quesitos 18°, 20 a 27° e 29° a 31 ° deveriam ser pagas 30 dias após a emissão das facturas. 49 - Apesar de ter sido solicitado pela ré à autora o pagamento das quantias, esta não o fez. 50 - Em 30/9/91 o frigorífico da ré B (L-) encontrava-se regulado para funcionar à temperatura de +4° C. 51 - A temperatura do ar da unidade refrigeradora, ao chegar ao destino, encontrava-se a cerca de +5° C. 52 - Em 30/ 9/ 91, em Alverca, o aparelho refrigerador funcionava correctamente, obedecendo ao termostato e com o termómetro a indicar correctamente as temperaturas interiores. 53 - O termostato apresenta sensibilidade às variações de + e -1 ° C. 54 - Em 20/2/92 a ré D pagou à ré B a quantia de 3.156.048$00. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito- cfr. artigos 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam: a) ao âmbito do contrato de seguro, titulado pela apólice n° 5.009.528, nomeadamente as suas cláusulas de exclusão; b) taxa aplicável aos juros de mora. Analisemos tais questões: a) Nos termos do art. 1 ° das Condições Gerais da Apólice o seguro em causa garante a responsabilidade civil do Segurado pelas indemnizações que, em conformidade com a Lei lhe possam ser exigidas como civilmente responsável pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na sua qualidade de transportador ao abrigo das disposições da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional' de Mercadorias (CMR) por perda, destruição ou avaria das mercadorias, enquanto em trânsito nos veículos e/ou reboques e/ou contentores do Segurado enquanto sob seu cuidado, custódia e controlo, incluindo as operações de carga e descarga - cfr. Doc. de Fls. 85. Nos termos das Condições Especiais, estão excluídos das garantias do contrato os prejuízos e/ou danos resultantes ou causados por deterioração, insuficiência de isolamento, desarranjo eléctrico e/ou mecânico, excepto quando resulte de uma causa externa. Está-se perante um contrato de adesão onde, como é sabido, se formula antecipadamente um esquema negocial com um complexo de cláusulas uniformes, aplicáveis a todas as relações jurídicas semelhantes que ficam sujeitas a um mesmo regime contratual, em que a contraparte se limita a aderir ao esquema negocial, assim elaborado. Tais cláusulas uniformes ou cláusulas contratuais gerais estão sujeitas a determinadas limitações, tendo como objectivo primordial defender os destinatários dos abusos de poder, tutelando a sua boa fé. Pelo Dec-Lei n° 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo Dec-Lei n° 220/95 de 31 de Agosto e pelo Dec-Lei n° 249/99 de 7 de Julho, foi fixado o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. Dispõe o art. 1 o, n° 1 do referido Diploma Legal que as cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma, acrescentando o seu n° 2 que tal diploma se aplica igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar, e o seu n° 3 que o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. A "B" contratou com a autora dois transportes de fruta proveniente de Itália, um deles efectuado no veículo frigorífico L - e o outro no veículo frigorífico L -, tendo as mercadorias transportadas chegado deterioradas ao destino, quer em consequência de avaria ou deficiente funcionamento da aparelhagem frigorífica quer por causa de regulação deficiente dessa mesma aparelhagem. As instâncias, reconhecendo a responsabilidade contratual da B, condenaram-na no pagamento de determinada indemnização à autora, tendo tal decisão transitado em julgado. A questão que se levanta neste recurso é saber se o seguro titulado pela apólice n° 5009528, celebrado entre a B e a D, cobre tal prejuízo. Nos termos do art. 1 ° das Condições Gerais da Apólice tal seguro garante a responsabilidade civil da B pela referida indemnização à autora respeitante à perda ou avaria das mercadorias transportadas. Só que, nos termos das Condições Especiais, são excluídos das garantias do contrato os prejuízos e/ou danos resultantes de vício próprio, deterioração, insuficiência de isolamento, desarranjo eléctrico e/ou mecânico, excepto quando resulte de uma causa externa. Qual o sentido desta cláusula ? Também é uma cláusula contratual geral pois, embora conste dum contrato individualizado, a D não provou que tal cláusula resultou de negociação prévia, conforme lhe competia- cfr. citado art. 1 o, n° 2. Dispõe o art. 10° do citado Dec-Lei que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. Acrescentando o seu art. 11 o que as cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real (n° 1), prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente (n° 2) . Sendo proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé cfr. art. 15° do referido Diploma Legal. Portanto, as referidas cláusulas devem ser interpretadas conforme as regras da interpretação dos artigos 236° e segs. do Código Civil, tendo em conta o conteúdo do contrato de seguro, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente, sendo proibidas as cláusulas contrárias à boa fé. Ora, a regra geral que resulta da 1 a cláusula contratual geral é a de que o seguro em causa garante os prejuízos causados pela B pela perda, destruição ou avaria das mercadorias (fruta) que transportou. Logo, a cláusula contratual especial que exclui das garantias do seguro os prejuízos causados por vício próprio, deterioração, insuficiência de isolamento, desarranjo eléctrico e/ou mecânico, excepto quando resulte de uma causa externa, só pode ter um sentido que não esvazie a garantia do seguro pois de outra forma seria contrária à boa fé e, por isso, proibida por lei e, consequentemente, nula. Assim, na dúvida do que a seguradora e o segurado quiseram, vale o sentido mais favorável ao segurado, ou seja, que apenas uma deterioração da mercadoria resultante das suas características intrínsecas, ou desarranjo eléctrico e/ou mecânico de aparelhos e equipamentos que constituam a mercadoria transportada, que não resulte de uma causa externa, é que afastam a garantia do seguro. Logo, como a avaria (deterioração) da mercadoria (fruta) foi provocada pelas temperaturas negativas a que foi sujeita durante as viagens - causa externa, verifica-se que o seguro titulado pela apólice n° 5009528 da recorrente D garante os prejuízos causados à autora, ora recorrida, pela transportadora B. h) A questão das taxas de juro não foi suscitada pela recorrente na alegação do recurso para a Relação. Logo, o que foi decidido pela 1a instância quanto às taxas de juro, transitou em julgado - cfr. art. 684°, nºs 3 e 4 do C.P.C. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 5 de Dezembro de 2001 Luís Fonseca, Abílio Vasconcelos, Duarte Soares. |