Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2958
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ABUSO DO DIREITO
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200210240029586
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11619/01
Data: 03/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2.
CPC67 ARTIGO 493 N3.
Sumário : I - A circunstância de o autor da acção haver deixado exaurir o prazo legal para o exercício do seu direito não constitui de "per si" e enquanto desacompanhado de certas circunstâncias abuso do direito nos termos do art. 334º do C.Civil.
II - Constituindo o abuso do direito matéria de excepção peremptória impende sobre o réu alegante / invocante o ónus da prova dos respectivos pressupostos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 13/10/97, A, sociedade comercial de direito italiano, instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a anulação da denominação social da ré e do respectivo registo junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, bem como do registo da sua inscrição na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com todas as legais consequências, declarando-se a ilicitude do uso da expressão CASSINA pela mesma ré e condenando-se esta a abster-se de a usar sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.
Invoca para tanto que se encontra constituída e registada em Itália, sendo "CASSINA" o elemento característico da denominação social dela autora; dedica-se à produção e comercialização de mobiliário que vende para Portugal sob a marca "CASSINA"; tais nome comercial e marca são conhecidos em Portugal, onde a marca se encontra registada com validade até 14/10/2008.
A denominação social da ré, em que o elemento dominante, "CASSINA", coincide com o da autora, é susceptível de lesar os direitos desta, viola o disposto nos art.ºs 8º e 10º bis da Convenção de Paris e 260º e 167º do Cód. da Propriedade Industrial, e configura-se como um acto de concorrência desleal, já que a ré visa a comercialização de produtos que a autora assinala com essa marca.
Em contestação, a ré invocou prescrição do direito da autora por, segundo sustenta, ter sido ultrapassado o prazo de dez anos previsto no art.º 5º, n.º 4, do Cód. P. I., impugnou, e invocou ainda abuso de direito, para concluir pela improcedência da acção.

Em réplica, a autora rebateu matéria de excepção.
Proferido despacho saneador que decidiu não existirem excepções dilatórias nem nulidades secundárias e que julgou improcedente a excepção de prescrição, foram enumerados os factos desde logo assentes e elaborada a base instrutória, após o que teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas sobre a matéria de facto instruenda.
Oportunamente foi proferida sentença que julgou a acção procedente, anulando a indicada denominação social da ré e os respectivos registo e inscrição, declarando ilegítima a utilização da expressão "CASSINA" pela ré e condenando esta a abster-se de a utilizar sob toda e qualquer forma na sua actividade comercial.
Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que confirmou a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - A denominação social da recorrente pode na verdade confundir-se com a marca industrial da recorrida, registada anteriormente ao registo da firma da recorrente, o que dá à recorrida o direito de pedir a anulação do registo de tal denominação;
2ª - Mas a recorrida só veio pedir essa anulação mais de dez anos depois do registo conseguido pela recorrente;
3ª - A recorrida não alegou, porque não existem, quaisquer prejuízos causados pelo facto de a recorrente ter uma denominação social que pode confundir-se com a marca industrial registada anteriormente por ela recorrida;
4ª - De maneira que o direito da recorrida está a ser exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça", sendo um abuso de direito, nos termos do art.º 334º do Cód. Civil;
5ª - São factos notórios os prejuízos que da anulação da denominação social da recorrente advêm para esta, designadamente junto dos seus clientes, que até poderão ser levados a pensar que a recorrente os quis enganar;
6ª - O douto acórdão recorrido viola o disposto nos art.ºs 334º do Cód. Civil e 514º do Cód. Proc. Civil.
Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete por imposição do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração.
E, dado que as conclusões das alegações da recorrente delimitam o objecto do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), só há que conhecer da única questão naquelas conclusões suscitada, que é a de saber se existe abuso de direito por parte da autora.
A este respeito não pode, de forma alguma, reconhecer-se razão à recorrente.
Com efeito, nos termos do art.º 334º do Cód. Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". E, constituindo o abuso de direito matéria de excepção peremptória, recaía sobre a ré o ónus da alegação e prova dos respectivos factos integrantes, - impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pela autora -, de modo que, não conseguindo demonstrar a ocorrência daqueles factos, terá de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ela recorrente, ou seja, no sentido da inexistência de abuso de direito (art.ºs 342º, n.º 2, do Cód. Civil, 493º, n.º 3, e 516º, do Cód. Proc. Civil).

Ora, a ré não alegou, e portanto também não provou, factos suficientes dos quais pudesse resultar a conclusão de haver abuso de direito por parte da autora. Limitou-se a invocar, na contestação, que o abuso de direito era constituído pelo facto de a propositura da presente acção ter tido lugar mais de dez anos depois de ela ré se ter constituído e iniciado a sua actividade comercial; e acrescenta que os prejuízos que lhe advirão da alteração da sua denominação social serão muito mais vultuosos do que os benefícios que a autora poderá retirar dessa alteração.
Quanto ao prazo decorrido entre a constituição da ré e a propositura da acção, porém, só por si, é absolutamente irrelevante no sentido de demonstrar a existência de abuso de direito pela autora, pois esta, como titular do direito de anulação da denominação social da ré, não é obrigada a exercê-lo logo que tome consciência da actuação da mesma ré violadora dos direitos dela autora decorrentes do registo da mencionada marca, antes podendo fazê-lo quando o entenda conveniente, independentemente de ter sofrido prejuízos em consequência dessa violação, embora sujeitando-se a eventual invocação de caducidade. O decurso de qualquer prazo, só por si, não afasta que a autora apenas pretenda, sem abuso, defender os seus direitos.
Para o decurso do prazo ser elemento indicativo do abuso, seria necessário que fosse acompanhado por algum outro elemento nesse sentido, caso de algum acto da autora demonstrativo da sua tolerância para com a ré e do qual esta pudesse logicamente, procedendo a uma interpretação dessa conduta da autora igual à que faria qualquer pessoa normal nas mesmas circunstâncias, retirar a conclusão e formar a convicção de que ela autora não pretendia exercer o direito de anulação; tratar-se-ia então de uma situação de venire contra factum proprium, vulgarmente considerada como integrando aquele abuso. Ou então, que o decurso do prazo fosse acompanhado de algum facto demonstrativo de que a autora, por meio da acção de anulação, não pretendia proteger os direitos que lhe derivavam do registo da marca, mas apenas causar prejuízos ou incómodos à ré.
Nada disso a ré invoca. E, sem isso, não se verifica qualquer excesso, muito menos manifesto, dos limites impostos pela boa fé.
No tocante aos prejuízos que para a ré possam resultar da anulação da sua denominação social, e que não esclareceu oportunamente em fase de articulados quais fossem, de forma alguma se pode sustentar que seja notória a produção de prejuízos de tal forma excessivos que impliquem a conclusão de o exercício do direito da autora integrar uma situação de clamorosa injustiça.
Na verdade, é provável que a anulação provoque à ré prejuízos, eventualmente determinados por custos notariais e registais, mas não se trata de prejuízos excessivos ou incomportáveis que possam originar a sua extinção ou provocar-lhe graves dificuldades, e, de qualquer forma, foi a própria ré que lhes deu origem, pelo que é perfeitamente justificado que seja ela a suportá-los sem que se possa sustentar haver abuso pela autora; e, quanto ao descrédito de que possa vir a sofrer junto dos seus clientes, único prejuízo que, e só agora, em fase de alegações, refere, também não é notório, tanto assim que a própria recorrente, ao falar nele, não o indica como certo mas como mera possibilidade. Não se pode, porém, considerar notória a verificação desse descrédito, que aliás derivaria apenas da sua própria conduta, pois não se mostra afastada a possibilidade de a ré encontrar forma aceitável, que o exclua, de explicar aos seus clientes, - se estes pretenderem alguma explicação sobre isso, o que também não é certo -, os motivos da alteração da sua denominação social, a que terá de proceder, uma vez que não vem sequer invocado que a anulação da impugnada seja susceptível de determinar a extinção da mesma ré.
Assim, não havendo notoriedade, não podia aquele eventual descrédito ser atendido (art.º 664º do Cód. Proc. Civil), não se descortinando razão para sustentar que se mostra violado o art.º 514º do mesmo diploma.
Donde que igualmente não se verifique, com esta base, qualquer excesso manifesto de limites ao exercício do direito da autora, pelo que, não comprovado o abuso de direito, e sem necessidade de mais considerações, improcedem na totalidade as conclusões das alegações da recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 24 Outubro de 2002
Silva Salazar,
Ponce de Leão,
Afonso Correia.