Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | BANCÁRIO PENSÃO DE REFORMA REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DOS ACTOS NORMATIVOS USOS DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | - GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127—128). - MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 112. -ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 212-214 e 1085. | ||
| Legislação Nacional: | - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: - ARTIGOS 12.º, 13.º, 59, N.º1, E 63.º, 112.º, N.º 6 [ACTUAL N.º 5], E 198.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 283.º - CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 9.º, 236.º E SEGUINTES , 406.º, N.º1. - LEI N.º 17/2000, DE 8 DE AGOSTO: - ARTIGO 109.º. - LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO: - ARTIGO 123.º . - LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO: - ARTIGO 103.º. - LEI N.º 28/84, DE 14 DE AGOSTO: - ARTIGO 69.º . - LCT: - ARTIGOS 12.º, N.º 2 E 13.º, 21.º, N.º 1, ALÍNEA C), 82.º, N.º 2. - ACTV : CLÁUSULAS 105ª, 137.ª, 138.ª, 140.ª, N.º 2). | ||
| Jurisprudência Nacional: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:- ACÓRDÃO DE 28 DE SETEMBRO DE 2005, PROCESSO N.º 1165/05 DA 4.ª SECÇÃO, NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 1.ª SÉRIE-A, N.º 216, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005, PP. 6484-6493. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -ACÓRDÃOS DE 6 DE FEVEREIRO DE 2002 (PROCESSO N.º 3760/01), 10 DE ABRIL DE 2002 (PROCESSO N.º 4427/01), 29 DE MAIO DE 2002 (PROCESSO N.º 3719/01), 19 DE JUNHO DE 2002 (PROCESSO N.º 3718/01), 16 DE OUTUBRO DE 2002 (PROCESSO N.º 3897/01), 13 DE NOVEMBRO DE 2002 (PROCESSO N.º 4274/01), 8 DE JUNHO DE 2005 (PROCESSO N.º 79/05), 13 DE JULHO DE 2005 (PROCESSO N.º 1586/05), 21 DE SETEMBRO DE 2005 (PROCESSO N.º 926/05), 11 DE OUTUBRO DE 2005 (PROCESSO N.º 2058/05), 2 DE FEVEREIRO DE 2006 (PROCESSO N.º 2447/05), 18 DE OUTUBRO DE 2006 (PROCESSO N.º 1320/06), 12 DE SETEMBRO DE 2007 (PROCESSO N.º 1519/07), 13 DE FEVEREIRO DE 2008 (PROCESSO N.º 4220/07), 8 DE OUTUBRO DE 2008 (PROCESSO N.º 144/08), 23 DE SETEMBRO DE 2009 (PROCESSO N.º 3843/08) E 12 DE NOVEMBRO DE 2009 (PROCESSO N.º 2660/05.7TTLSB.S1), TODOS DA 4.ª SECÇÃO. ACÓRDÃO N.º 675/2005 DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE SE ACHA DISPONÍVEL EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT | ||
| Sumário : | 1. O valor da pensão de reforma estabelecida no ACT do sector Bancário é apurado fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI, ou seja, a pensão é calculada com base naquele nível salarial, não se atendendo aos complementos remuneratórios auferidos pelo trabalhador à data da reforma, designadamente a título de isenção de horário de trabalho. 2. Sendo o regime previdencial dos trabalhadores bancários o que resulta do seu ACT, que aqueles subscreveram através das respectivas organizações de classe, dentro do princípio da liberdade negocial, e onde é garantido um valor mínimo de pensão de reforma, não se poderá afirmar que tenha havido violação de qualquer norma ou princípio constitucional. 3. Não se configura, por parte do artigo 69.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, nem das correspondentes normas das Leis de Bases da Segurança Social subsequentes, que estatuíram a subsistência dos regimes especiais de segurança social vigentes, qualquer violação do princípio da universalidade, do princípio da igualdade e do direito à segurança social, previstos nos artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Constituição. 4. O regime das cláusulas 137.ª e 138.ª daquele ACT, que regula o cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores bancários, não viola o princípio da igualdade vertido no artigo 13.º da Constituição, quer perspectivando a diversidade de regime entre os trabalhadores bancários e os submetidos ao regime geral relativamente ao cálculo da pensão de reforma (pois nada na lei obriga a que o cálculo das pensões seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam), quer perspectivando os outros trabalhadores bancários. 5. E não ofende também o princípio da universalidade, com referência ao direito à segurança social, na medida em que é a própria lei para que remete a Constituição que reconheceu expressamente aquele regime de segurança social dos bancários. 6. Igualmente não ocorre ofensa do artigo 63.º, n.º 4, da Constituição, pois o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que todo o tempo de trabalho prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez, não abarcando aquela expressão, por falta de um mínimo de correspondência verbal, que todo o montante das retribuições auferidas conta para esse cálculo. 7. O regime de reforma previsto no ACT não contende com os princípios da reserva da lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, previstos nos artigos 112.º, n.º 5, e 198.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, não se podendo sustentar que aquelas cláusulas, face ao seu objecto, tenham função idêntica à de um decreto-lei de desenvolvimento das bases gerais da segurança social. 8. Embora se tenha provado que a empregadora englobou o subsídio de isenção de horário de trabalho nas pensões de reforma de outros trabalhadores, entre 1990 e 1996, não se configura uma prática continuada, durante um período significativo, que possa considerar-se um uso da empresa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 24 de Outubro de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB…BANCO …, S. A., pedindo: (a) a condenação da ré a pagar-lhe a pensão de reforma com a inclusão dos valores recebidos a título de isenção de horário de trabalho (IHT), a serem absorvidos pelos sucessivos aumentos e a fixar em sede de execução de sentença; em alternativa, (b) se declarem ilegais as cláusulas do acordo colectivo de trabalho vertical (ACTV) para o sector bancário referentes ao cálculo das pensões de reforma, recusando a sua aplicação, por serem inconstitucionais, por violação do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e, neste caso, que se determine que a pensão seja calculada de acordo com as regras dos artigos 50.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (cálculo da pensão de invalidez), com as necessárias adaptações, a fixar em sede de execução de sentença. A acção, contestada pela ré, foi julgada totalmente improcedente, tendo, em conformidade, a sentença proferido a absolvição da ré de todos os pedidos deduzidos. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente, sendo contra esta decisão que agora o autor se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões seguintes: «1) Vem o presente recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu a Ré/apelada do pedido por o Recorrente entender que o Acórdão, ora recorrido, é incorrecto, porquanto o ACTV dos Bancários, no seu capítulo XI, fere a Constituição, nomeadamente quanto ao artigo 63.º, n.º 4, assim como viola a Lei de Bases da Segurança Social, já que o subsistema bancário não pode violar os princípios consignados na Lei de Bases. 2) Nos termos do ACT, os trabalhadores que descontam para a segurança social têm os seus salários majorados de forma a que o vencimento líquido seja igual ao dos restantes — cláusula 92.ª/5.º do ACT. 3) Além disso, com o aparecimento da banca privada na década de 90, os bancos começaram a pagar aos seus quadros uma panóplia de complementos salariais que vieram distorcer completamente a remuneração dos trabalhadores — [s]ubsídio de função, remuneração complementar, bónus, cartão de crédito, senhas de gasolina, telefone, carro, isenção de horário de trabalho, etc., mas que no âmbito do ACT, não têm qualquer relevância para efeitos de reforma. 4) Completado com um vencimento base baixo!!!!! De modo a que a reforma nos termos do ACTV fosse significativamente baixa face ao total da remuneração auferida no activo. 5) Chegou-se, pois, ao absurdo de, entre as diversas instituições bancárias, e até no âmbito da mesma instituição, para carreiras remuneratórias similares, existirem diferentes regimes de protecção social. 6) Veja-se, a título de exemplo, os ex-trabalhadores do BB-Banco… , do mesmo grupo do C… P… e do BB- Banco …. (S… T…, SA). 7) Os ex-trabalhadores do BB têm os seus vencimentos majorados, por forma a cumprir o prescrito na Cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT, já que os descontos feitos para a Segurança Social são superiores no regime geral, e, por isso, quando se reformam, têm valores substancialmente maiores de pensão do que recebem os seus colegas de carreira oriundos dos outros bancos. 8) Estas situações anómalas, configurando graves entorses ao sistema constitucional vigente, foram objecto de estudo específico dos Professores Doutores Diogo Freitas do Amaral e Rui Medeiros, que se encontra junto aos presentes autos, nomeadamente a fls. 6, bem como o parecer elaborado pelo Prof. Jorge Miranda. 9) Por um lado, a perversidade do sistema permite que os valores atribuídos a título de isenção de horário de trabalho e demais complementos salariais, sejam de montante substancialmente elevado face à retribuição base, 10) E, por outro, determina que algumas instituições bancárias, aquando do momento da reforma, atribuam valores complementares (nalguns casos adicionais face ao que prevê o ACT), a alguns dos seus trabalhadores, assim criando desigualdades e arbitrariedades, o que aumenta a incerteza e cria grande instabilidade no sector. 11) Se, nos termos do n.º 1 do art. 63.º da CRP, “Todos têm direito à segurança social”, então “todos” são “todos”: não são todos menos os bancários”. 12) Por isso, concorde-se ou não com o “status” existente é um facto indesmentível que o regime do ACTV relativamente às normas da reforma é manifestamente inconstitucional. 13) E, nesse sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 27/10/1999, nomeadamente o seu sumário. 14) O direito à segurança social vem previsto no art. 63.º da Constituição. 15) De acordo com Nota II inserida na Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 635: “O direito à segurança social, efectivado através do sistema de segurança social, é conferido, pelo artigo 63.º da Constituição, a todos. A Constituição rompe, pois, decididamente com a chamada ‘concepção laborista da previdência social’ (v. António da Silva Leal, o direito à segurança social..., cit., págs. 349 e segs.) optando, na esteira do modelo Beveridge, pelo alargamento da protecção da segurança social ao conjunto da população”. 16) O que, aliás vem reforçar o carácter de universalidade do direito à segurança social. 17) Princípio já afirmado pelo Tribunal Constitucional em vários Acórdãos, entre outros Acórdão n.º 183/96 e Acórdão n.º 72/02. 18) O direito à segurança social é configurado, pela Constituição, como um direito dos trabalhadores, que se traduz, grosso modo, na garantia tendencial da manutenção dos rendimentos de trabalho anteriormente auferidos sempre que reduzam ou eliminem a capacidade de trabalho. 19) Tal conclusão tem apoio no texto constitucional: visa-se proteger todos os cidadãos na velhice e na invalidez em situações de falta de capacidade para o trabalho, através da atribuição de pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que o trabalho for prestado, calculadas tendo em conta todo o tempo de trabalho prestado. 20) Neste sentido, toda a retribuição deve entrar no cálculo da reforma, independentemente da fórmula de cálculo adoptada. 21) Não se podendo excluir parte da retribuição e fixando a reforma, apenas, com base em tabelas pré-fixadas — cláusulas do ACT que nada têm que ver com a realidade. 22) De acordo com o art. 63.º da CRP, todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de reforma e invalidez. 23) Assim, a pensão de reforma de invalidez e velhice, constitucionalmente, tem por objectivo a garantia tendencial da manutenção dos rendimentos de trabalho anteriormente auferidos sempre que o trabalhador veja reduzida ou eliminada a sua capacidade de trabalho. 24) Como concretização legal do conceito constitucional de retribuição, para que remete o conceito do direito à segurança social adoptada pelo texto constitucional, afirma-se no art. 82.º, n.os 1 e 2, da LCT (hoje art. 249.º do Código do Trabalho), ser retribuição tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nomeadamente, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 25) A nível legal, o conteúdo do direito à segurança social é definido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que “define, no âmbito do instituído na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema público de solidariedade e segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos” (sublinhado nosso), como é afirmado no seu art. 1.º (A actual Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, refere que “A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos”). 26) No Acórdão n.º 411/99 do TC considera-se que este direito de aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador constitui um direito fundamental densificado, assumindo a natureza de “um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias” e sendo, nessa medida, aplicável o regime específico dos direitos, liberdades e garantias. 27) No caso do ACT isso não se verifica. Por exemplo, no momento da reforma não se soma tempo de descontos para a segurança social com actividade profissional na banca. 28) O n.º 2 do art. 63.º é uma norma programática que, embora não seja exequível por si mesma, é imediatamente exequível, devendo o Estado retirar as conclusões que se seguirão a respeito do preceito. 29) Este artigo impõe um dever ao Estado, que este tem, obrigatoriamente, que cumprir, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por omissão. 30) O legislador está adstrito a dois deveres: em primeiro lugar, deve dar cabal desenvolvimento legislativo ao preceito, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por omissão; e em segundo lugar, não deve adoptar medidas legislativas que, inseridas no âmbito de aplicação da norma programática, contrariem, dificultem, ou, no caso do art. 63.º, n.º 2, por esta norma ser imediatamente exequível, protelem a concretização legislativa desta, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade por acção, como é propugnado por diversa doutrina. 31) De acordo com anotação in Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 636: “Todavia, ponderando o tempo entretanto decorrido desde a entrada em vigor da Constituição de 1976, afigura-se jurídico-constitucionalmente duvidosa qualquer tentativa de legitimar as situações de inexistência, no momento actual, de pleno cumprimento da imposição constitucional de universalização do sistema”. 32) No mesmo sentido já se pronunciou esse Tribunal que afirmou nos Acórdãos n.os 517/98 e 634/98 que o sistema de segurança social deve abranger todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional. 33) Aliás, e como muito bem é referido no Acórdão n.º 411/99 do T.C. sobre o n.º 4 do art. 63.º da Constituição, quando refere: “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. 10. Quando o texto constitucional remete para “os termos da lei”, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão “todo o tempo de trabalho...”, em conjugação com o segmento “independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado” impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito. Como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplica-se-lhe o regime destes — constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa —, por força da extensão operada pelo artigo 17.º da Constituição. A admitir-se a solução propugnada pela recorrente, a norma constitucional ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de serviço seria afectado no seu núcleo essencial. Tal consequência está vedada pelo n.º 3 do artigo 18.º da Lei Fundamental. Se a lei fraccionar o tempo de trabalho para efeitos de aposentação — assim eliminando uma parte do tempo de trabalho prestado — já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele. Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe.” 34) Por outro lado, quando o legislador constituinte procede à caracterização do direito subjectivo à segurança social, caracteriza-o reforçando a igualdade e a universalidade como suas características básicas, assumindo que cada trabalhador é, igualmente, beneficiário e financiador do sistema. 35) No seguimento do já referido, podemos afirmar que só no âmbito de um sistema universal se consegue assegurar a igualdade (não discriminação), a equidade social (tratamento diferente na medida da diferença) e a diferenciação positiva (avaliação de especificidades sociais de grupos de cidadãos), por só a inserção num sistema uno permite colocar os trabalhadores em situação de igualdade e prover pelo cumprimento do seu direito tendo como pano de fundo a totalidade do sistema. 36) Bem como, a solidariedade (nos planos nacional, laboral e intergeracional) só consegue ser cumprida se implicar um sistema uno, em que cada um é solidário com os restantes, e o Estado, ao financiar o sistema, é solidário com todos exactamente na mesma medida. 37) A complementaridade (articulação de várias formas de protecção social, públicas, cooperativas e sociais) pressupõe que exista um sistema público passível de ser complementarizado, e que assegura o mínimo constitucional de segurança social. 38) A unidade (tendente à boa administração do sistema) e a eficácia (concessão oportuna das prestações legalmente previstas) querem assegurar a ausência de desperdícios na gestão do sistema, a não duplicação de funções, a não sobreposição de atribuições e de competências e a existência da coordenação necessária à boa gestão do sistema e do seu património. 39) Temos por assente que o sistema previsto constitucionalmente visa, essencialmente, três fins, a saber: a) Tutelar o interesse público de boa organização e gestão do sistema, caracterizados pela eficiência e eficácia deste; b) Tutelar o interesse privado, de natureza difusa, de existência de um sistema de concretização do direito à segurança social, que, por um lado, garanta o direito a todos os cidadãos (adquirindo relevância a nível de ordem pública), e, por outro, dê a garantia da concretização (actual ou eventual) do direito à segurança social em relação a cada trabalhador individualmente considerado (até por razões de solvência da pessoa colectiva organizadora do fundo de pensões, mais garantida no caso do Estado); c) Tutelar o direito individual à justiça relativa na concretização do direito, assegurando que a equidade e a diferenciação positiva, estabelecida nessa medida, são os limites máximos de desvio à igualdade absoluta. 40) Como consequência destas conclusões, temos que a violação do art. 63.º, n.º 2, da Constituição, não acarreta apenas a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por omissão, mas também violação dos direitos subjectivos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à segurança social, por o sistema, tal como é caracterizado constitucionalmente, funcionar como garantia do direito à segurança social. 41) Assim sendo, e no que concerne às disposições transitórias das Leis de Bases de Segurança Social que mantêm em vigor o regime do ACTV para o Sector Bancário, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 42, de 15.11.94, veja-se o art. 69.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e o art. 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto e, hoje, art. 103.º da Lei 4/2007, de 16/1. 42) Em termos de regime de concretização material do direito à segurança social, os art.s 69.º, 109.º, 123.º e 103.º são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos favoráveis quando comparados com o regime geral, por violação do direito à segurança social, previsto nos n.os 1, 3 e 4 do art. 63.º, do princípio da igualdade previsto no art. 13.º e do princípio da universalidade, previsto no art. 12.º, todos da Constituição. 43) O regime especial de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo ACT vem previsto no Capítulo IX, Secção I, do ACTV para o Sector Bancário, nos art.s 136.º a 144.º, fazendo também parte integrante do mesmo regime os anexos V e VI. 44) No que respeita a atribuição de pensões de reforma, temos que os trabalhadores abrangidos por este regime têm direito, em suma, a uma pensão mensal de reforma calculada de acordo com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI, mais duas pensões por ano a título de subsídio de Natal e 14.º mês, a que acrescem os valores correspondentes a diuturnidades a calcular nos termos definidos pela Cláusula 105.ª do ACT. 45) Tal regime implica que o cálculo do montante devido ao trabalhador a título de pensão de reforma é realizado não atendendo, minimamente, aos montantes outrora devidos e efectivamente prestados a título de retribuição. 46) Com a superveniência das Leis de Bases da Segurança Social (já identificadas), foram mantidos os regimes ditos “especiais” de segurança social, através de normas transitórias (também já referidas). 47) Estas normas não podem ter, em relação ao direito subjectivo à segurança social, definido constitucionalmente, de cada trabalhador abrangido por um regime especial, outro conteúdo que não o que já foi referido, ou seja, a garantia que, pese embora a existência de regimes especiais, estes regimes não podem concretizar a atribuição deste direito em termos que prejudiquem os trabalhadores por si abrangidos em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral (que deveria ser único). 48) As normas referentes a segurança social constantes do ACT são normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente, normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador. 49) Normas de concretização de um direito subjectivo público, radicado na Constituição, caracterizado como direito fundamental, exigível perante o Estado ou, neste caso, perante quem o substitui na vinculação à prestação. 50) De conteúdo concretizável através não só da Lei de Bases da Segurança Social mas também da Constituição mediante normas directamente aplicáveis por definição do conteúdo mínimo do direito. 51) Essa prestação quer-se como substitutiva dos rendimentos do trabalho, e que se caracteriza por ser um direito indisponível, por se reportar ao conceito, de direito laboral, de remuneração. 52) Temos que o direito à segurança social, previsto ao nível constitucional e de lei de bases, é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo ser alvo de regulação privada. 53) O que também implica que as normas que definem o conteúdo do direito são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard mínimo que estabelecem não pode ser preterido. 54) Não só a Recorrida surge como substituta do Estado na satisfação do direito à segurança social, estando vinculada à prestação exactamente da mesma forma que o Estado estaria, caso fosse ele a assegurar o direito. 55) Como o regime traçado pelo ACT possui força de lei, por remissão da lei de bases, assumindo, perante esta, o papel concretizador que está reservado aos órgãos legislativos. 56) Ao manter em vigor os regimes especiais, mediante norma expressa nesse sentido, o legislador tem um comportamento que equivale à reprodução do texto do ACT em diploma legal, que operaria a substituição do ACT pela lei. 57) Do que foi afirmado supra, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, podemos concluir que, organicamente, o regime de segurança social previsto no ACT é inconstitucional, violando o art. 112.º, n.º 6, e o art. 198.º, n.º 1, al. c), da Constituição, para além de desrespeitar o princípio constitucional de reserva de lei formal. 58) Inexistem dúvidas quanto ao facto de ser o ACT, para efeitos de aplicação da referida norma, um acto “de outra natureza”, pois não é, com certeza, um acto legislativo (“outras categorias de actos legislativos”), que constitui o termo de comparação para definição do conteúdo do conceito. 59) Inexiste também qualquer tipo de dúvida que o regime do ACT possui eficácia externa, ou seja, eficácia de lei, pois, por força da norma transitória da lei de bases, o estatuto dos trabalhadores abrangidos por este regime escapa a toda a regulação legislativa de concretização do direito à segurança social, valendo não só entre as partes, mas sim para toda a ordem jurídica. 60) Por fim, este regime traçado pelo ACT integra, por concretização normativa, os preceitos da lei de bases, adquirindo, efectivamente, força equivalente a, pelo menos, Decreto-Lei. 61) Do exposto conclui-se que o art. 103.º da Lei de Bases 4/2007, de 16/1, ao manter em vigor os regimes especiais contidos em actos não legislativos, está a violar o art. 112.º, n.º 6, da Constituição, conferindo força de lei a acto não legislativo, bem como violando a tipicidade constitucional dos actos normativos. 62) O que acarreta a inconstitucionalidade do regime de segurança social previsto no ACT de todos os actos e regimes que se lhe seguirem por efeito de modificação do ACT. 63) Contrapondo estas conclusões com a realidade jurídica consagrada no ACT, facilmente poderemos concluir que inexiste qualquer tipo de relação entre os montantes indicados no Anexo II, relativo à tabela salarial, e o Anexo VI, relativo às mensalidades atribuídas aos trabalhadores colocados nas situações de invalidez ou invalidez presumível, ainda que tomando por base o exemplo do trabalhador que tenha direito à totalidade das mensalidades aí previstas por força da aplicação da tabela que constitui o Anexo V. 64) Daqui se conclui que este regime não visa garantir a manutenção dos rendimentos de trabalho anteriormente auferidos pelos trabalhadores, pelo que é, materialmente, inconstitucional. 65) As prestações normativamente previstas como devidas a título de reforma não satisfazem completamente o direito à segurança social previsto na Constituição, pecando por defeito, sendo, por esta razão, inconstitucionais as normas constantes do ACT que prevêem esses montantes, nomeadamente as constantes dos art.s 137.º, 137.º-A, 138.º e 140.º, por violação [do] art. 63.º, n.os 1, 3 e 4, da Constituição. 66) A enumeração realizada pelo referido artigo não é exaustiva, pelo que o escopo do preceito é proibir qualquer tipo de discriminação infundada, sendo o princípio da igualdade informador de toda a ordem jurídica sem excepção. 67) Tanto não é exaustiva que o n.º 4 do art. 63.º refere que o direito à segurança social existe “independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, o que reforça a vontade do legislador constituinte de manutenção da igualdade na atribuição dos montantes devidos a título de pensão de reforma. 68) Também o art. 7.º da Lei n.º 4/2007 prevê a concessão do direito em regime de igualdade, proibindo tratamento desigual. 69) Ora, no caso em análise, não se vislumbra qualquer tipo de fundamento que justifique a manutenção do regime especial previsto no Acordo Colectivo de Trabalho para os trabalhadores do sector e que obste à aplicação do regime geral a todos os trabalhadores dependentes em geral, no que concerne à obediência devida e não concretizada ao princípio da igualdade. 70) Além disso, não se alegue como fundamento para a manutenção da discriminação dos trabalhadores bancários inseridos nos quadros das respectivas entidades patronais e abrangidos pelo ACT o facto de estes não efectuarem descontos para o fundo de pensões, ou seja, por estarem abrangidos por um regime não contributivo — porque é uma falsa questão!!! 71) A entidade patronal, no que respeita a estes trabalhadores, já contava com a necessidade de provisionar adequadamente o Fundo de Pensões, levando tal facto em consideração tanto na negociação do ACT como, especificamente, na fixação dos montantes remuneratórios, 72) O que implica que o regime, na prática, é contributivo, realizando a entidade patronal “descontos ocultos” que incidiam sobre os trabalhadores. 73) Além do mais, nos termos da cláusula 92ª, n.º 5, do ACT, os trabalhadores que descontam para a Segurança Social têm os seus salários majorados, de modo que recebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível. 74) É-nos lícito concluir que existe discriminação infundada, que atenta contra o princípio da igualdade, dos trabalhadores bancários integrados nos quadros e trabalhadores em entidades signatárias do ACT em relação aos demais trabalhadores por conta de outrem, beneficiários de acordo com o regime geral, pelo que aquele regime deve ter-se por inconstitucional por violação do art.s 13.º e 63.º, n.º 4, da Constituição. 75) A existência do regime de segurança social do ACT também viola o princípio da universalidade consagrado no art. 12.º da Constituição. 76) O art. 12.º da Constituição afirma que todos os cidadãos têm direito ao gozo desse direito nos termos constitucionalmente definidos, não sendo compatível com a Lei Fundamental qualquer afastamento relativo ao âmbito subjectivo de imputação do direito. 77) Pelo que, o regime previsto no ACT para efeitos de concretização do direito à segurança social é inconstitucional, tal como o art. 103.º da actual Lei de Bases, por ofensa do princípio da universalidade previsto na Constituição, consubstanciada no afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo ACT das regalias do regime geral de segurança social. 78) Por outro lado, determina a Cláusula 137.ª do ACT as prestações pecuniárias a que os trabalhadores abrangidos têm direito no caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (sendo esta situação enquadrável em “invalidez presumida”). 79) Analisando os quadros constantes dos anexos V e VI, referidos na al. a) do n.º 1 da referida Cláusula, facilmente se conclui que estes foram decalcados do conceito de remuneração mínima mensal, o qual abrange apenas a retribuição de base acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito, de acordo com a Cláusula 93.ª do ACT. 80) Não são considerados, para efeitos de reforma, os montantes que os trabalhadores, enquanto no activo, auferiam, por exemplo, a título de isenção de horário de trabalho e/ou remuneração complementar. 81) Verifica-se ser esta a realidade vigente pela interpretação da Cláusula 137.ª-A, que estabelece que, para os trabalhadores já não abrangidos pelo regime não contributivo por admitidos posteriormente a 1 de Março de 1996, a base de incidência para a contribuição é a retribuição mínima mensal. 82) Inexistem argumentos que possam fazer perigar a posição ora defendida, não valendo a alegação que o art. 63.º da Constituição consagra uma norma programática cujo não cumprimento apenas dá lugar a verificação por parte do Tribunal Constitucional de inconstitucionalidade por omissão, que os particulares (neste caso, o Fundo de Pensões) não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido preceito constitucional por este se dirigir ao Estado no âmbito de uma relação jurídica de natureza pública, ou que o regime constante do ACT é salvaguardado pelo art. 103.º da Lei de Bases. 83) Como consequência do supra concluído, temos que a ora inconstitucionalidade das normas identificadas implica, de acordo com o art. 204.º da Constituição, que não poderão as mesmas ser aplicadas e cabe ao Tribunal afastá-las. 84) O conteúdo do ACT terá que ser adequado à realidade imposta constitucionalmente, que passa pelo afastamento da ressalva transitória e pela concretização por parte da Ré do direito à segurança social em termos análogos ao que vigora no âmbito do regime geral. 85) Ainda que assim não se entendesse, o próprio regime previsto no ACT viola directamente a Constituição, por três ordens de razão: por não assegurar uma cabal satisfação do direito à segurança social; por não assegurar uma igualdade na concretização do direito à segurança social, e; por não permitir a universalidade do direito à segurança social. 86) Em suma, o regime que, em virtude das inconstitucionalidades supra referidas, é aplicável aos trabalhadores do sector bancário é, quanto à estrutura, orgânica e funcionamento, o que até hoje vigora, por o afastamento das normas que atentam contra o art. 63.º, n.º 2, da Constituição, implicar apenas inconstitucionalidade por omissão, enquanto que a concretização efectiva do direito, por referência ao cálculo do montante da prestação devida a título de reforma por invalidez ou velhice, terá que ser realizado de acordo com o constante no regime geral, por afastamento das normas do ACT que, pela sua aplicação, prevejam o cálculo de um montante inferior ao que resultaria da aplicação das normas análogas do regime geral. 87) Não podia ignorar a entidade gestora do Fundo de Pensões (no caso concreto dos autos a própria Ré) que a sua actividade não consubstanciava, nem consubstancia, um negócio ou uma gestão tendente ao lucro; pelo contrário, sabia, como sabe, que a sua função é dar cabal satisfação a um direito fundamental dos trabalhadores previsto constitucionalmente, em regime de substituição do Estado, a concretizar individualmente de acordo com as normas que regulam a prestação desse direito no âmbito do regime geral. 88) Não pode ser objectivo do ACT privar os trabalhadores do sector bancário da satisfação deste direito, mas apenas prover pela satisfação deste direito por entidade diferente do Estado. 89) Tanto assim é que a Cláusula 136.ª do ACT, no pressuposto que o regime dele constante é mais favorável que o regime geral, prevê que seja promovida a igualdade entre os trabalhadores abrangidos pelo regime geral e os abrangidos pelo regime especial do ACT, responsabilizando-se as Instituições de Crédito pelo complemento devido aos trabalhadores também beneficiários do regime geral que os coloque em posição de igualdade em relação aos beneficiários do regime do ACT (regime, sem dúvida, legal). 90) Logo, nunca foi objectivo do ACT diminuir o âmbito da protecção nas eventualidades de velhice e de invalidez dos trabalhadores abrangidos pelo regime dele constante em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral, pois tal regulamentação seria, manifestamente, inconstitucional, como já se demonstrou. 91) Aliás, e na prática, a consciência da existência dessa ilegalidade leva-nos a confirmar que a Ré viola, objectivamente, o princípio da igualdade e tem a noção da ilicitude do seu comportamento ao determinar que no momento da invalidez os seus quadros recebem a reforma não pelo nível a que lhe corresponde no Anexo V do ACTV, mas atribuindo a seu belo prazer e com critérios casuísticos o valor da reforma a cada um deles. 92) O que ora motiva a presente acção é a não contabilização de complementos salariais para efeitos de reforma, por a ACT não reportar ao cálculo do montante desta pensão a efectiva retribuição mas sim valores estipulados numa tabela (Anexo VI). 93) Ao realizar a retribuição em complementos salariais, visaram as instituições bancárias defraudar a aplicação da lei, que impõe uma correspondência tendencial e indicativa entre o montante da retribuição auferida no activo e o montante da pensão de reforma. 94) Pelo que, podem e devem ser responsabilizadas as instituições bancárias pelos danos que resultaram da sua conduta ilícita e culposa, violadora do direito à segurança social, e que foram causados aos trabalhadores, por aplicação do art. 483.º do Código Civil. 95) Existem várias referências à relevância jurídica dos usos no âmbito do Direito do Trabalho, sendo que a remissão genérica é a realizada pelo art. 12.º, n.º 2, da LCT. 96) Mais específicas e atinentes ao caso em apreço, por se reconduzirem aos conceitos de remuneração e de retribuição, e por a pensão de reforma ou de invalidez se querer substitutiva desta, são os art. 82.º, n.º 1, o art. 87.º e o art. 88.º, n.º 2 da LCT. 97) Desde que se implementou a política de atribuição dos já referidos complementos salariais, dentro da aplicação do ACT, e até há poucos anos, houve o hábito de contabilizar esses mesmos complementos para efeitos de quantificação do montante da pensão de reforma, o que, em termos de facto, consubstancia uma aproximação ao método de cálculo do montante da pensão no âmbito do regime geral, e a devida obediência aos princípios constitucionais e legais referentes a segurança social, por se aproximar o montante da pensão de reforma ao montante auferido enquanto trabalhador no activo. 98) O próprio ACT, na sua Cláusula 93.ª, atribui relevância aos usos como factor caracterizador de uma prestação pecuniária como retribuição, o que demonstra que, também no âmbito do ACT, os usos têm relevância autónoma. 99) No caso dos autos, o Recorrente reclama na sua pensão de reforma o valor recebido a título de isenção de horário de trabalho (aliás em similitude com casos de outros colegas seus reformados da Ré). 100) Há colegas do A., do mesmo grupo a que pertence a Ré, a auferir pensões de reforma de montantes superiores aos que estabelece o ACTV, dado que a Ré lhes paga além do estabelecido noutros montantes a título de isenção de horário de trabalho e remuneração complementar, pelo menos! 101) O que há a fazer para repor a justiça, no caso concreto, será proceder à equiparação da situação de facto de todos os trabalhadores que, enquanto no activo, beneficiavam de complementos salariais, pela obediência devida ao princípio da igualdade, formulado nos termos descritos.» Termina proclamando que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 63.º e 112.º, n.º 6, da Constituição e na Lei de Bases da Segurança Social, devendo ser revogado, com as legais consequências, na medida em que as cláusulas 136.ª a 144.ª do ACT para o sector bancário e Anexos V e VI são inconstitucionais. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se o complemento remuneratório auferido pelo recorrente a título de isenção de horário de trabalho, enquanto esteve ao serviço da recorrida, deve integrar o cálculo da pensão de reforma [conclusões 1) a 10) da alegação do recurso]; – Inconstitucionalidade das disposições transitórias das Leis de Bases de Segurança Social que mantêm em vigor o regime do ACTV para o sector bancário, por violação do princípio da universalidade, do princípio da igualdade e do direito à segurança social, previstos nos artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Constituição [conclusões 14) a 42) da alegação do recurso]; – Inconstitucionalidade orgânica e formal do regime de segurança social previsto no ACTV para o sector bancário, por ofensa dos artigos 112.º, actual n.º 5, e 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição [conclusões 43) a 62) da alegação do recurso]; – Inconstitucionalidade material do regime da reforma dos trabalhadores do sector bancário previsto no atinente ACTV, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Constituição [conclusões 11) a 13) e 63) a 86) da alegação do recurso]; – Se a ré, por aplicação do artigo 483.º do Código Civil, pode e deve ser responsabilizada pelos danos que resultaram da sua conduta ilícita e culposa, violadora do direito à segurança social, e que foram causados aos trabalhadores [conclusões 87) a 94) da alegação do recurso]; – Se a ré está vinculada aos usos no âmbito do regime de segurança social previsto naquele ACTV [conclusões 95) a 98) da alegação do recurso]; – Violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição [conclusões 99) a 101) da alegação do recurso]. Considerando que a reforma por invalidez em causa produziu efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O autor era trabalhador da ré, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de subdirector, tendo-se reformado no dia 1 de Novembro de 2001; 2) O autor prestou trabalho subordinado perante a direcção do C… P… P…, que hoje integra a ré, desde Outubro de 1977, tendo atingido a categoria profissional de subdirector; 3) Em 28 de Setembro de 2001, as partes celebraram acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 36 a 38 dos autos, no qual o autor é denominado «Segundo Outorgante» e a ré «Primeira Outorgante», e que dispõe, nomeadamente, o seguinte: «CLÁUSULA PRIMEIRA 1 – O Segundo Outorgante presta trabalho subordinado à Primeira Outorgante, com a categoria profissional de Subdirector e o nível 15 previsto no ACTV do Sector Bancário (doravante ACTV). 2 – A Primeira Outorgante reconhece ao Segundo a antiguidade de 35 anos, para efeito de diuturnidades e para os regulados no Anexo V do ACTV. CLÁUSULA SEGUNDA 1 – Para os efeitos da cláusula 137.ª do ACTV, os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava. 2 – O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 01 de Novembro de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz. CLÁUSULA TERCEIRA 1 – Com a reforma do Segundo Outorgante, caduca o contrato de trabalho vigente entre as partes. 2 – Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na conta de depósitos à ordem, o montante de Esc. 5.200.000$00 (cinco milhões e duzentos mil escudos), líquido de impostos e quaisquer taxas. 3 – [O] Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena. CLÁUSULA QUARTA 1 – A partir da data da sua reforma, ao Segundo Outorgante será aplicado o regime constante da Secção I do Capítulo XI do ACTV. 2 – A Primeira Outorgante reconhece a integração do Segundo Outorgante no nível 16, com efeitos a partir da data referida no número 2 da Cláusula 2.ª 3 – Em face do tempo contado nos termos da Cláusula Primeira e de acordo com Anexo V do ACTV, o Segundo Outorgante receberá, com início em 01 de Novembro de 2001, as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI, conforme reguladas na cláusula 137.ª do ACTV, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido no número anterior. 4 – À mensalidade referida no número anterior, acrescerão 7 diuturnidades, conforme previsto na cláusula 138.ª CLÁUSULA QUINTA A Primeira Outorgante renuncia, em relação ao Segundo Outorgante, ao exercício da faculdade que lhe é conferida pela cláusula 139.ª do ACTV. CLÁUSULA SEXTA 1 – [O] Segundo Outorgante não divulgará publicamente, e de modo directo ou indirecto, nem proporcionará a divulgação pública de factos, opiniões, comentários, juízos de valor ou outras manifestações de vontade, relativos à relação laboral agora cessada, ou que de alguma forma se relacionem ou respeitem a factos relativos à actividade da Primeira Outorgante ou de empresas do grupo económico daquela, de que tenha tomado conhecimento em virtude ou no decurso do exercício das suas funções profissionais que agora cessam. 2 – A restrição convencionada no número anterior abrange situações actuais quando a qualidade de antigo empregado do Banco seja invocada, ou seja, relevante no contexto da divulgação em causa. 3 – Em caso de incumprimento das obrigações a que se referem os números antecedentes, o Segundo Outorgante indemnizará a Primeira pelos prejuízos sofridos, cujo valor as partes liquidam em montante igual ao da compensação referida no número 2 da cláusula 3.ª do presente acordo. CLÁUSULA NONA Qualquer alteração ao presente acordo só produzirá efeitos, mesmo entre as partes, se reduzido a escrito, em documento assinado por ambos os Outorgantes.» 4) Na sequência da celebração do acordo escrito referido em 3), o autor passou a auferir as seguintes quantias: a) Esc. 317.050$00, a título de «mensalidade de reforma»; b) Esc. 46.199$00, a título de «diuturnidades/reforma – antiguidade»; 5) A partir de 1984 e até 30/10/2001, e para além da «retribuição base», «diuturnidade», «subsídio de almoço» e outros, o autor auferiu uma outra prestação em dinheiro, a título de «complemento remuneratório de isenção de horário de trabalho»; 6) Em 6 de Outubro de 2001, o autor auferia as seguintes quantias mensais: a) Esc. 342.650$00, a título de retribuição base; b) Esc. 46.200$00, a título de diuturnidades; c) Esc. 180.544$00, a título de isenção de horário de trabalho; d) Esc. 40.000$00, a título de prémio de produtividade e mérito; 7) Entre 1990 e 1996, durante o mandato de administrações anteriores [à]quela que se achava em funções em 2001, e relativamente à quase totalidade dos seus funcionários que se reformaram por acordo escrito, e que à data da passagem à reforma auferiam «isenção de horário de trabalho» ou «remuneração complementar», o C…P… P… decidiu continuar a pagar-lhes após a reforma, quantia igual à que auferiam a título de «isenção de horário de trabalho» ou «remuneração complementar», sob a designação de «remuneração transitória», 8) … mas tal «remuneração transitória» só se mantinha até à sua completa absorção pelos aumentos da mensalidade resultantes das revisões salariais do ACTV, 9) … sendo sucessivamente deduzido ao seu montante o valor correspondente a cada um dos aumentos referidos em 8); 10) Os «acordos de reforma» outorgados pelos funcionários do C… P… P… abrangidos pelo procedimento descrito em 7) a 9) não contemplam o recebimento de qualquer quantia a título de «compensação pecuniária de natureza global», como a mencionada na cláusula terceira do acordo referido em 3); 11) O C… P… P…, S.A. veio a incorporar, por fusão, o Banco T… A…, S.A. e o Banco S…-P…, S.A., alterando a sua denominação para BB-Banco … 12) O BB - Banco … e a Dr.ª …DD celebraram um acordo, nos termos do qual, para efeitos de «reforma», aquele reconheceu a esta uma antiguidade de mais de 10 (dez) anos, visto que apesar de a referida trabalhadora ter 22 (vinte e dois) anos de antiguidade, o Banco reconheceu uma antiguidade de 35 (trinta e cinco) anos para efeitos de reforma. No mesmo acordo o Banco atribuiu à referida trabalhadora 2 (dois) níveis de retribuição, bem como uma compensação pecuniária de cerca de € 75.000; 13) Os trabalhadores provenientes do Banco T… & A… efectuam descontos para a Segurança Social e, por conseguinte, o cálculo das suas pensões de reforma tem por referência as quantias que, à data da reforma auferem a título de «isenção de horário de trabalho» e/ou «remuneração complementar»; 14) No ano de 1988, por deliberação do Conselho de Gestão do C...P...P..., este decidiu constituir um fundo de pensões, a fim de assegurar aos seus trabalhadores o pagamento das respectivas pensões de reforma; 15) Os procedimentos destinados à mobilização dos montantes necessários à constituição do Fundo de Pensões referido em 14) foram definidos pelo Conselho de Gestão do C...P...P... nos termos constantes da «Comunicação n.º 39/88», dirigida à Direcção de Contabilidade e Orçamento, à Direcção Financeira, à Direcção de Organização e Informática e à Direcção de Pessoal do C...P...P..., cuja cópia se acha a fls. 684 a 686; 16) Em 18/10/1989, o Conselho de Gestão do C...P...P... incumbiu a Direcção de Pessoal, a Direcção de Contabilidade e Orçamento e a Direcção Financeira do C...P...P... de estudarem, conjuntamente com a entidade gestora do Fundo de Pensões, a hipótese do fundo poder vir a ser extensível à componente «isenções» (isto é, as prestações pecuniárias que alguns funcionários do C...P...P... auferiam a título de «Isenção de Horário de Trabalho»), a fim de avaliar os seus efeitos, em termos de encargos; 17) Na sequência do referido em 15) e 16), a Direcção de Pessoal, a Direcção de Contabilidade e Orçamento e a Direcção Financeira do Crédito Predial Português apresentaram ao Conselho de Gestão a «informação n.º 563/89/PES, de 20 de Dezembro», cuja cópia se acha a fls. 161 a 163, e em cujos pontos 1, 5, 6 e 7 aquelas direcções informam o que se segue: «1 – No âmbito do estabelecido na Comunicação n.º 39/88, de 29 de Dezembro, do Conselho de Gestão, foi solicitado, pela Direcção Financeira à GAN--VIE, entidade gestora do Fundo de Pensões do C...P...P...… um estudo técnico actuarial, para o ano de 1990; 5 – De acordo com o referido estudo, a taxa de contribuição total prevista para 1990 será de 12,62%, a que corresponderá a contribuição de 452.594 contos; 6 – Posteriormente, esse Conselho de Gestão, por seu despacho de 18/10/89, incumbiu as direcções signatárias de estudar, conjuntamente com a entidade gestora do Fundo, a hipótese da cobertura do fundo poder vir a ser extensível à componente «isenções», a fim de avaliar os seus efeitos, em termos de encargos; 7 – Solicitado, para o efeito, estudo à GAN-VIE com a inclusão dos empregados que na altura beneficiavam de isenção (228) o mesmo veio mostrar que: a) O montante pago anualmente pelo Banco, a título de isenções, é de 195.620 contos, pelo que a massa salarial anual total, sobre a qual passaria a incidir a taxa de contribuição aumentará para 3.781.943 contos; b) A taxa de contribuição, com a inclusão das isenções sobe 1,07% (resultante da diferença existente entre o estudo que contempla as isenções — 13,69% — e o estudo que as não considera — 12,62%); c) O montante da contribuição a pagar pelo Banco ao Fundo de Pensões para garantir o pagamento das verbas correspondentes às isenções sofre um aumento de 65.154 contos no ano (resultante da diferença existente entre o estudo que contempla as isenções — 517.748 contos — e o estudo que as não considera — 452.594 contos)»; 18) Em 17/01/1989 [deverá ler-se «17/01/1990» — fls. 144], o Conselho de Gestão do Direcção de Pessoal [sic], a Direcção de Contabilidade e Orçamento e a Direcção Financeira do C...P...P... [deverá ler-se «o Conselho de Gestão» — fls. 144], tendo apreciado a informação referida em 17), deliberou autorizar «como proposto nos pontos 5 a 7 da informação, devendo ser introduzido no protocolo estabelecido com a Sociedade Gestora as cláusulas que respeitem à extensão da cobertura que agora se autoriza (…)»; 19) A partir da deliberação referida em 18), as transferências feitas pelo C...P...P... para o seu Fundo de Pensões, quer as relativas à dotação normal trimestral, quer as entregas adicionais dos terceiro e quarto trimestre de cada ano passaram também a ter por base o valor dos complementos de isenção de horário de Trabalho referidos em 17) (isto para além da «Retribuição-Base», das «Diuturnidades», do «Subsídio de Férias» e do «Subsídio de Natal»); 20) Entre 2000 e 2004, foram 820 os trabalhadores reformados ao serviço da ré oriundos do C...P...P...; 21) Um trabalhador deslocado a prestar trabalho noutra instituição do Grupo efectuou descontos para o Fundo de Pensões, no ano de 2000; 22) A taxa aplicada nos descontos referidos em 21) foi de 26,52% sobre o montante total de Esc. 676.626$00; 23) O montante referido em 22) engloba, quer a retribuição base, quer as diuturnidades, quer a isenção de horário de trabalho e 2/12 de subsídio de férias e de Natal; 24) O autor não efectuou quaisquer contribuições para a Segurança Social, nem para o Fundo de Pensões que garante o pagamento da respectiva pensão de reforma; 25) Em reuniões que manteve com directores comerciais regionais, e que tiveram lugar em 1990 e 1991, a administração do C… P… P… informou os primeiros, em moldes não concretamente apurados, da prática mencionada no ponto 7) dos factos provados. Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso. 2. A questão central suscitada reconduz-se a ajuizar se no cálculo da pensão de reforma do recorrente devem ou não ser consideradas as quantias que recebia, a título de isenção de horário de trabalho, antes de passar à situação de reforma. A questão em causa foi já objecto de apreciação em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, mormente, nos acórdãos de 6 de Fevereiro de 2002 (Processo n.º 3760/01), 10 de Abril de 2002 (Processo n.º 4427/01), 29 de Maio de 2002 (Processo n.º 3719/01), 19 de Junho de 2002 (Processo n.º 3718/01), 16 de Outubro de 2002 (Processo n.º 3897/01), 13 de Novembro de 2002 (Processo n.º 4274/01), 8 de Junho de 2005 (Processo n.º 79/05), 13 de Julho de 2005 (Processo n.º 1586/05), 21 de Setembro de 2005 (Processo n.º 926/05), 11 de Outubro de 2005 (Processo n.º 2058/05), 2 de Fevereiro de 2006 (Processo n.º 2447/05), 18 de Outubro de 2006 (Processo n.º 1320/06), 12 de Setembro de 2007 (Processo n.º 1519/07), 13 de Fevereiro de 2008 (Processo n.º 4220/07), 8 de Outubro de 2008 (Processo n.º 144/08), 23 de Setembro de 2009 (Processo n.º 3843/08) e, mais recentemente, 12 de Novembro de 2009 (Processo n.º 2660/05.7TTLSB.S1), todos da 4.ª Secção, em que se considerou, em síntese, que a pensão de reforma não é calculada tendo em conta a retribuição global auferida pelo trabalhador bancário à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e na importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI do ACT para o sector bancário. Por esse motivo, nos referidos acórdãos não foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente no sentido da inclusão da retribuição adicional por isenção de horário de trabalho no cálculo da pensão de reforma. Uma vez que os fundamentos constantes dos referidos acórdãos se mantêm plenamente válidos, não se vê motivo para alterar esse entendimento uniforme, pelo que se passa a acompanhar, muito de perto, a respectiva fundamentação. Como é sabido, as prestações regulares e periódicas auferidas ao longo de vários anos integram o conceito de retribuição, tal como se encontra estatuído no artigo 82.º, n.º 2, da LCT, sendo que, relativamente à retribuição, vigora o princípio da irredutibilidade consagrada no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT, entendido como referente ao conjunto de valores que compõem o salário global. Porém, uma coisa é a retribuição do trabalhador pelo trabalho prestado no domínio da relação laboral, e outra, de diversa natureza, é a pensão de reforma por invalidez presumida, cujo montante, embora resultante da relação laboral, pode obedecer a outros critérios. É que a pensão de reforma tem natureza previdencial e não salarial. A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, e que vigorava ao tempo da reforma do recorrente, reconhece expressamente que «[o]s regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação» (artigo 109.º), figurando entre tais regimes o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas normas do ACTV, e que aqueles subscreveram através das respectivas organizações de classe. De facto, o sector bancário esteve sempre alheio e fora do sistema público de Previdência, sendo o seu regime substitutivo do regime geral da Segurança Social. Assim, as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à pensão de reforma só poderão ser as que decorrem do respectivo ACTV e não do Regime Geral de Segurança Social. Daqui se conclui que está afastada a aplicação no caso do princípio de prevalência de normas, expresso no artigo 13.º da LCT, ou seja, da existência de várias normas de grau hierárquico diferente a concorrer entre si na resolução do caso concreto, com prevalência da que for mais favorável ao trabalhador. Tenha-se, pois, presente que o referido princípio só opera em situações de conflito entre diversas fontes de direito do trabalho e não quando está em causa a interpretação de normas constantes da mesma fonte de direito — um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. De acordo com o preceituado no n.º 1 da cláusula 137.ª do ACTV aplicável, «[n]os casos de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) às mensalidades que lhe competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI; b) a um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro; c) a um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª». Doutro passo, o n.º 2 da mesma cláusula prescreve que «[c]ada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula». Por sua vez, dispõe o n.º 1 da cláusula 138.ª do mesmo ACTV que «[à]s mensalidades referidas nos n.os 1 e 2 da cláusula 137.ª acrescerá o valor correspondente às diuturnidades calculadas e actualizadas nos termos da cláusula 105.ª, considerando-se todo o tempo de serviço prestado até à data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumida». De acordo com o entendimento maioritário na doutrina (cf. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, p. 112, e ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 212-214 e 1085) e a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cf. o acórdão de 28 de Setembro de 2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, pp. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros. Respeitando as normas invocadas à parte regulativa do ACT, há que atender às regras contidas no artigo 9.º do Código Civil sobre a interpretação da lei. Assim, conforme resulta da alínea a) da cláusula 137.ª citada, o valor mensal da pensão de reforma apura-se fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço fixada no anexo V — que é de 100% para os trabalhadores com 35 ou mais anos completos de serviço — sobre a importância correspondente ao nível salarial do trabalhador constante do anexo VI. Isto é, a pensão de reforma de cada trabalhador é calculada com base no valor correspondente ao nível salarial: dentro de cada nível salarial, o valor de cálculo é o mesmo. Os complementos da retribuição de base não contam para nenhum trabalhador. Naturalmente que ainda dentro de cada nível salarial, a pensão irá divergir em função dos anos de serviço de cada trabalhador, pois se assim não fosse haveria violação do princípio da igualdade. Significa isto que sendo a forma de cálculo das pensões de reforma previstas no ACTV para o sector bancário, maxime nas cláusulas 137.ª e 138.ª, igual para todos os trabalhadores do referido sector, não se verifica violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. Mas também não se pode falar que exista, no caso, violação do princípio de igualdade em relação a trabalhadores de outros sectores de actividade. No dizer de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pp. 127--128), a proibição de discriminação ínsita no âmbito de protecção do princípio da igualdade «não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento», o que se exige «é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio». Isto é, deve tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual. E nada na lei obriga a que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiam, tempo de serviço, etc. É certo que resulta dos factos provados que, «[e]ntre 1990 e 1996, durante o mandato de administrações anteriores àquela que se achava em funções em 2001, e relativamente à quase totalidade dos seus funcionários, que se reformaram por acordo escrito, e que à data da passagem à reforma auferiam isenção de horário de trabalho, ou remuneração complementar, o C… P… P… decidiu continuar a pagar-lhes após a reforma, quantia igual à que auferiam a título de isenção de horário de trabalho ou remuneração complementar, sob a designação de remuneração transitória», «mas tal remuneração transitória só se mantinha até à sua completa absorção pelos aumentos da mensalidade resultantes das revisões salariais do ACTV», «sendo sucessivamente deduzido ao seu montante o valor correspondente a cada um dos aumentos referidos em 8)» [factos provados 7) a 9)]. Contudo, também se provou que «[o]s acordos de reforma outorgados pelos funcionários do C… P… P… abrangidos pelo procedimento descrito em 7) a 9) não contemplaram o recebimento de qualquer quantia a título de compensação pecuniária de natureza global, como a mencionada na cláusula quarta do acordo referido em 3)» [facto provado 10)]. E, por outro lado, desconhece-se se, para efeitos de cálculo da pensão de reforma, aos funcionários abrangidos pelo procedimento descrito em 7) a 9) dos factos provados, foi reconhecida antiguidade superior ao seu tempo de serviço ou lhes foi atribuído um nível remuneratório superior àquele em que se inseriam, tal como aconteceu com o autor. Na verdade, como resulta do acordo escrito transcrito no facto provado 3), a ré também beneficiou o autor, reconhecendo-lhe antiguidade superior ao seu tempo de serviço, integrando-o no nível remuneratório 16 quando pela regra do ACTV lhe competia o nível 15 em que estava classificado à data de reforma, além de que lhe reconheceu a situação de invalidez, sem necessidade de sujeição a junta médica, como estabelece o ACTV (cf. cláusula 140.ª, n.º 2), e acordou com o autor pagar-lhe uma compensação pecuniária global de certo montante, o que não ocorreu, como se provou, com os acordos de reforma outorgados pelos funcionários do C… P… P… abrangidos pelo procedimento descrito nos factos provados 7) a 9). Ora, a aferição da desigualdade invocada pelo autor teria de resultar da comparação de todas as condições em que o autor se reformou, globalmente consideradas, com as condições em que se reformaram os sobreditos colegas, o que não se antolha possível, no caso, por insuficiência da matéria de facto provada, e era sobre o autor que recaía o ónus da alegação e da prova dos factos respectivos, por serem constitutivos do invocado direito, ónus que não se mostra cumprido. E não se diga que a forma de cálculo das pensões de reforma previstas nas cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV para o sector bancário ofende o invocado princípio da universalidade. O princípio da universalidade significa que todos têm acesso à protecção social assegurada pelo sistema de segurança social, nos termos definidos por lei (artigos 12.º, n.º 1, 63.º, n.os 1 e 2, da Constituição, e 5.º da Lei n.º 17/2000 citada). Ora, sendo o instrumento de regulamentação de trabalho do sector bancário a fonte donde emana o regime de segurança social dos trabalhadores por ele abrangidos e, sendo esse regime expressamente reconhecido pela lei para que remete a Constituição, não se descortina como pode o ACTV para o sector bancário violar o referido princípio ao criar e manter aquele regime. E, igualmente, não ocorre a ofensa do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 63.º da Constituição, já que do texto constitucional não resulta qualquer comando relativo ao modo de cálculo da pensão de reforma ou à retribuição que lhe servirá de referência, limitando-se a Constituição a afirmar o direito de todos os cidadãos à Segurança Social e a protecção na velhice e invalidez (artigo 63.º, n.os 1 e 3) e a determinar que todo o tempo de trabalho deverá ser tido em consideração para efeitos de cálculo das pensões de velhice e invalidez (artigo 63.º, n.º 4), sendo que a expressão «todo o tempo de trabalho», inserida nesse preceito, não pode abarcar, na sua dimensão interpretativa, a expressão montante das retribuições auferidas, como pretende o recorrente, por falta de um mínimo de correspondência verbal. Na verdade, o que está constitucionalmente garantido ao trabalhador é que «todo o tempo de trabalho» prestado conta para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez e não que toda e qualquer retribuição por si recebida conta para esse cálculo. No mais, a Constituição deixa à legislação ordinária a tarefa de definir e instituir o sistema de segurança social (artigo 63.º, n.º 2), o qual veio a ser legislado, vigorando à data da reforma do autor a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, sendo certo que este diploma salvaguardava, no artigo 109.º, a existência dos regimes especiais de segurança social e o seu modo de funcionamento, de que é exemplo o sistema de segurança social de bancários, previsto no respectivo ACTV. Inexiste, pois, qualquer inconstitucionalidade por omissão na concretização do sistema de segurança social, no que respeita aos bancários, já que a Constituição não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, nem estabelece prazo para a sua concretização; mas, ainda que ocorresse essa inconstitucionalidade, não poderia a ré ser responsabilizada pela mesma. Reafirma-se, ainda, que não tem aqui qualquer cabimento chamar à colação o princípio da irredutibilidade das retribuições, uma vez que não está em causa a alteração do estatuto remuneratório do trabalhador, mas o cálculo da pensão de reforma, e os fins visados, num e noutro caso, são diferentes, sendo certo que as regras convencionadas não impõem a total equivalência entre essa pensão e a remuneração praticada aquando da efectividade de funções. Por isso, é irrelevante a qualificação jurídica do complemento remuneratório atribuído ao recorrente a título de isenção de horário de trabalho, pois, o ACTV para o sector bancário prevê, expressamente, o cálculo da pensão de reforma, fazendo incidir a percentagem correspondente aos anos de serviço (fixada no anexo V), sobre o nível salarial (constante do anexo VI), a que acrescem as diuturnidades. Concluindo-se que o regime previdencial dos trabalhadores bancários é o que resulta do respectivo ACT, que os trabalhadores subscreveram através das suas organizações de classe, dentro do princípio da liberdade negocial, e onde é garantido um montante mínimo de pensão de reforma (cláusula 137.ª, n.º 2), não se poderá afirmar que tenha havido violação de qualquer norma ou princípio constitucional. O valor da pensão de reforma do recorrente foi estabelecida no âmbito de um negócio jurídico, não tendo sido invocado qualquer vício determinante da sua invalidade, pelo que se impõe o respeito pelo acordado, nos termos do n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, não havendo, pois, fundamento legal para alterar o decidido. Apenas se acrescentará, porque o recorrente alega que «podem e devem ser responsabilizadas as instituições bancárias pelos danos que resultaram da sua conduta ilícita e culposa, violadora do direito à segurança social, e que foram causados aos trabalhadores, por aplicação do art. 483.º do Código Civil» [conclusão 94) da alegação do recurso de revista] e que «[e]xistem várias referências à relevância jurídica dos usos no âmbito do Direito do Trabalho, sendo que a remissão genérica é a realizada pelo art. 12.º, n.º 2, da LCT» [conclusão 95) da alegação do recurso de revista], que o recorrente não demonstrou, como lhe competia, factos conducentes à configuração dessa responsabilidade (aliás, não formulou, adrede, esse pedido), nem à existência de um uso ou de uma prática da empresa de inclusão da remuneração complementar na pensão de reforma dos seus trabalhadores, pelo que carece de qualquer fundamento, no caso, a invocação de tal responsabilização e do aludido uso. Quanto à pretensa violação de usos da empresa, adite-se que, face ao teor dos factos provados 7) a 10), além de não se estar perante uma prática constante e continuada ocorrida durante a existência da ré ou durante período significativo dessa existência, o uso alegado não se reporta às relações entre a ré e os seus funcionários fundadas no contrato individual de trabalho e relacionadas com a sua execução, respeita antes ao montante da prestação de reforma que este decidiu pagar aos seus trabalhadores, durante determinado período de tempo. Não se configura, pois, uma prática que possa considerar-se um uso da empresa. Mas mesmo que se entendesse que a prática seguida durante esse curto período de tempo, constituía um uso, nunca lhe poderia ser atribuída a relevância reclamada, já que, tal como é acolhido no acórdão recorrido, o uso «é apenas uma fonte interna do Direito do trabalho, isto é, um dos elementos potencialmente reguladores das relações jurídicas dos trabalhadores no activo, das relações jurídicas laborais, não constando, em lado algum, como fonte reguladora das relações jurídicas da segurança social». Nesta conformidade, improcedem as conclusões 1) a 10) e 87) a 101) da alegação do recurso de revista. 3. O recorrente defende que, em termos de regime de concretização material do direito à segurança social, «os artigos 69.º, 109.º, 123.º e 103.º [das sucessivas leis que aprovaram as bases gerais do sistema de segurança social] são inconstitucionais quando interpretados no sentido de promoverem a manutenção em vigor de regimes especiais que concretizem o direito em termos menos favoráveis quando comparados com o regime geral, por violação do direito à segurança social, previsto nos n.os 1, 3 e 4 do art. 63.º, do princípio da igualdade previsto no art. 13.º e do princípio da universalidade, previsto no art. 12.º, todos da Constituição». Em causa estão, no entendimento do recorrente, os artigos 69.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro. Afirmava o citado artigo 69.º, com a epígrafe «Subsistência transitória de regimes especiais», que «[o] regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes sociais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral». Por seu turno, o artigo 109.º da Lei n.º 17/2000, sob o título «Regimes especiais», dispunha que «[o]s regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação», tendo este preceito transitado, com igual redacção, para a Lei n.º 32/2002 (artigo 123.º) e para a Lei n.º 4/2007 (artigo 103.º). Ora, do texto constitucional não resulta qualquer comando relativo ao modo de cálculo da pensão de reforma ou à retribuição que lhe servirá de referência, limitando-se a Constituição a afirmar o direito de todos os cidadãos à Segurança Social e a protecção na velhice e invalidez (artigo 63.º, n.os 1 e 3) e no seu artigo 63.º, n.º 4, a determinar que todo o tempo de trabalho deverá ser tido em consideração para efeitos de cálculo das pensões de velhice e invalidez. No mais, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do direito à Segurança Social e também não estabelece prazos para a sua concretização. Encarrega o Estado — o mesmo é dizer — remete para a lei a tarefa de «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários» (artigo 63.º, n.º 2), o qual veio a ser efectivamente legislado encontrando-se em vigor, à data da reforma do autor, a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto. E é essa mesma lei para a qual remete a Constituição — Lei de Bases da Segurança Social — que não substituiu o regime de segurança social do sector bancário, criado e aperfeiçoado ao longo de décadas pelos próprios interessados. Não há, pois, violação por acção do contido no n.º 2 do artigo 63.º da Lei da Fundamental com a manutenção em vigor dos regimes especiais por força das referidas disposições transitórias das Leis de Bases da Segurança Social porque o direito à segurança social integra a esfera jurídica dos trabalhadores bancários abrangidos pelo respectivo ACTV e essa manutenção resulta da lei para a qual a Constituição remete a concretização do direito à segurança social. Igualmente se deve dizer que os referidos preceitos de cada uma das Leis de Bases da Segurança Social que se sucederam no tempo não violam o disposto nos artigos 12.º e 13.º da Constituição, uma vez que tais preceitos não acrescentaram nada à força vinculativa do regime especial previsto pelo ACTV para o sector bancário, limitando-se a reconhecer a manutenção e vigência dos vários regimes especiais de segurança social fora do sistema estadual de Segurança Social. Ora, sendo o instrumento de regulamentação colectiva do sector bancário a fonte donde emana o regime de Segurança Social dos trabalhadores por ele abrangidos, regime especial expressamente reconhecido pela lei para que remete a Constituição, não se descortina como podem os referidos preceitos das Leis de Bases da Segurança Social violar o princípio da universalidade ao manterem tal regime. E, também não se verifica a violação do princípio da igualdade. Como já se referiu, o princípio da igualdade não significa a exigência de uma equiparação absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver um tratamento justificadamente diferenciado, não violando o princípio da igualdade a manutenção em vigor de regimes especiais de segurança social. Não há, assim, por parte do artigo 69.º da Lei n.º 28/84 e seus sucessores nas Leis de Bases subsequentes qualquer violação do princípio da universalidade, do princípio da igualdade e do direito à segurança social, previstos nos artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, todos da Constituição, pelo que improcedem as conclusões 14) a 42) da alegação do recurso de revista. 4. Em derradeiro termo, o recorrente alega a inconstitucionalidade orgânica e formal do regime especial de segurança social previsto no ACTV para o sector bancário, por ofensa dos artigos 112.º, n.º 6 [actual n.º 5], e 198.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, bem como a inconstitucionalidade material do mesmo regime, por violação dos artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Constituição. Especificamente quanto à alegada inconstitucionalidade orgânica e formal do regime da reforma previsto naquele ACT, por ofensa aos princípios da reserva da lei formal e da distribuição constitucional da competência legislativa, o recorrente invoca como preceitos violados o n.º 6 [actual n.º 5] do artigo 112.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição. O primeiro preceito contém uma proibição: «[n]enhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos». O segundo preceito estabelece que compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, «fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou de bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a elas se circunscrevam». No caso dos autos está apenas em causa a aplicação das cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV que contêm o regime da reforma dos trabalhadores bancários. Ou seja, um regime que se limita a proteger duas das eventualidades visadas pelo subsistema previdencial ou contributivo, subsistema este que abrange regimes especiais e onde tem particular incidência o princípio da complementaridade. Mais concretamente, o que está em causa é apenas a forma de cálculo da pensão de reforma do recorrente, enquanto empregado bancário que teve no activo remunerações complementares de montante significativo. Ora, não se pode sustentar que aquelas cláusulas, face ao seu objecto, tenham função idêntica à de um decreto-lei de desenvolvimento das bases gerais da segurança social. Nem sequer o regime especial tomado no seu conjunto assume esta função. Também não se vislumbra que as cláusulas do regime especial de segurança social previsto no ACTV para o sector bancário violem os artigos 12.º, 13.º e 63.º, n.os 1, 2, 3 e 4, da Constituição. Tal como se decidiu no acórdão n.º 675/2005 do Tribunal Constitucional, de 6 de Dezembro de 2005, que se acha disponível em www.tribunalconstitucional.pt, «[a] Constituição da República Portuguesa não consagra em qualquer das suas normas ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como critério para o cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador no activo. Na verdade, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social, nem estabelece prazos para essa concretização, remetendo para a lei, através do artigo 63.º, n.º 2, essa tarefa. Daqui decorre que não procede a leitura da expressão “todo o tempo de trabalho” como tendo de incluir, em si, a expressão “toda a remuneração mensal” realmente auferida pelo trabalhador durante o tempo de trabalho. Pode — e, numa certa perspectiva, haverá mesmo que — distinguir-se entre a necessária consideração de todo o tempo de trabalho e uma (inexistente) imposição de utilização, como critério de cálculo do valor da pensão, do montante dos rendimentos realmente auferidos (incluindo remuneração base e outros rendimentos complementares) durante o tempo de trabalho». E prossegue, mais adiante, o mencionado acórdão: «[…] é a própria lei de bases de segurança social que, na sua tarefa de concretização do conteúdo do direito à segurança social, exclui do seu âmbito o sector bancário, satisfazendo-se com o preexistente regime de segurança social dos bancários, deixando-os fora do sistema estatal de segurança social». Acresce que, na medida em que a Constituição não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização, limitando-se a encarregar o Estado da tarefa de «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado» (artigo 63.º, n.º 2, da Constituição), norma que, sendo programática, carece de concretização, isto significa que o prolongamento no tempo daquele regime especial, à margem do sistema geral unificado, apenas poderia dar lugar a um juízo de inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º da Constituição), sendo que, por tal omissão, não pode ser responsabilizada a recorrida entidade empregadora. E não se diga, como já se referiu anteriormente, que a forma de cálculo das pensões de reforma previstas nas cláusulas 137.ª e 138.ª do ACTV para o sector bancário ofende o invocado princípio da universalidade. O princípio da universalidade significa que todos têm acesso à protecção social assegurada pelo sistema de segurança social, nos termos da lei (artigos 12.º, n.º 1, e 63.º, n.os 1 e 2, da Constituição). Ora, sendo o instrumento de regulamentação de trabalho do sector bancário a fonte donde emana o regime de segurança social dos trabalhadores por ele abrangidos e, sendo esse regime expressamente reconhecido pela lei para que remete a Constituição, não se descortina como pode o ACTV para o sector bancário violar o referido princípio ao criar e manter aquele regime. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, tal como se decidiu no citado acórdão n.º 675/2005 do Tribunal Constitucional, «sendo a forma de cálculo das pensões de reforma igual para todos os trabalhadores do sector bancário, não se verifica, por aqui, violação do princípio da igualdade. A idêntica conclusão se chega quando se perspectiva a mesma questão em relação aos trabalhadores de outros sectores de actividade. O princípio da igualdade, concretizado relativamente à retribuição no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, não significa que tenha de existir equiparação absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver um tratamento justificadamente diferenciado. Com efeito, para se poder aferir da admissibilidade de uma diferenciação de tratamento de duas situações não se pode apenas considerá-las de forma isolada. Antes deve considerar-se toda a disciplina de cada uma delas. Como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, a igualdade desejada pela Constituição não é uma igualdade “matemática”, mas antes uma “proporcional” […]. Tal como o regime da reforma dos trabalhadores do sector bancário pode conter diferenciações no sentido positivo, também nada obriga a que, no cálculo do montante da pensão, sejam seguidas regras idênticas às de outros sectores, ou, mesmo, do regime geral da segurança social. Acresce, ainda, que, do confronto do artigo 59.º com o artigo 63.º, ambos da Constituição, resulta que o direito à reforma não é exclusivo dos trabalhadores por conta de outrem, mas antes um direito de todos os cidadãos, cuja concretização será posteriormente feita por lei, e nada na lei obriga a que as pensões de reforma tenham de ser calculadas para todos de forma igual.» Nesta conformidade, as cláusulas em apreciação não violam os invocados preceitos constitucionais, nem padecem da alegada inconstitucionalidade orgânica, formal e material, termos em que improcedem as conclusões 11) a 13) e 43) a 86) da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas do recurso de revista a cargo do recorrente. Supremo Tribunal de Justiça Lisboa, 5 de Maio de 2010. Pinto Hespanhol (Relator) Vasques Dinis Mário Pereira |