Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013190 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CUMULO DE PENAS CONCURSO DE INFRACÇÕES EVASÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112180422993 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 134/91 | ||
| Data: | 06/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o novo crime e cometido depois de se mostrar transitada uma anterior condenação, havera reincidencia, se se verificarem os respectivos pressupostos, mas nunca uma acumulação de crimes. II - Tendo o arguido cometido o crime de evasão, pelo qual veio a ser condenado, quando se encontrava no cumprimento de uma pena transitada havia muito, não pode entender-se que exista acumulação de crimes entre aquela infracção e a que tinha originado a sua anterior condenação. | ||