Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | EQUIDADE LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO LUCRO CESSANTE PREJUÍZO PATRIMONIAL DANO JUÍZO DE PROBABILIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A nulidade da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, só se verifica quando há falta absoluta de motivação jurídica e não quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes. II - A lei não estabelece qualquer hierarquia entre o recurso à equidade ou a liquidação para fixação de uma indemnização, pelo que, estando em causa uma indemnização por lucros cessantes devidos à autora - resultantes do incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços que foi julgado resolvido (de forma ilícita) pela ré - e antevendo o tribunal que do incidente de liquidação não resultará nenhum resultado apreciável, no que se refere à determinação do valor exacto dos danos, deve ser fixada logo a indemnização por apelo à equidade. III - Considerando que nenhum outro facto foi apurado nos autos com aptidão para reduzir o apurado prejuízo patrimonial da autora, para além do valor percentual contratualmente devido à ré, a expressão pecuniária do lucro cessante não poderá deixar de ser determinado pelo valor da facturação previsível para o período contratual em falta (ou seja 6 meses correspondente à antecedência mínima com que a denúncia do contrato deveria ter sido feita pela ré), não se mostrando admissível o apuramento adicional de novos factos em incidente de liquidação ulterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.762/23.7T8PNF.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Radelfe - Clínica de Radiologia de Paços de Ferreira S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Medicruz - Consultórios Médicos e de Enfermagem, Lda., pedindo que esta sociedade seja condenada a pagar-lhe: a) A quantia de 151.280,41€ correspondente ao lucro que deixou de retirar da unidade de colheita durante os 18 meses subsequentes à cessação do contrato mantido entre ambas, acrescida dos respetivos juros legais contados da citação até integral pagamento; b) A quantia de 96.887,45€, a título de danos decorrentes de responsabilidade civil pré-contratual. Isto porque, em síntese, aquela sociedade (Ré) denunciou o referido contrato, que já durava há mais de 17 anos, sem observar um prazo razoável de aviso prévio para o efeito, e rompeu, de forma ilícita e injustificada, as negociações com vista à celebração de um novo contrato, o que lhe causou danos nos montantes assinalados. Contestou a Ré, rejeitando as referidas pretensões, quer porque é parte ilegítima nesta ação, quer porque o acordo (“de cavalheiros”) que mantinha com a Ré foi legitimamente terminado e não aceite a celebração de um novo acordo. A ser de outro modo, no máximo, admite que se considere como adequado o prazo de dois meses para a denúncia. Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, subsidiariamente, a sua absolvição do pedido. O que a A., em resposta, refutou. Terminada a fase dos articulados, foi proferido despacho no qual, para além do mais, se afirmou a validade e regularidade da instância, julgando-se improcedente a arguida exceção de ilegitimidade da A. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais e, de seguida, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condenar a Ré a pagar à A. a quantia de 60.512,17€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa legal comercial em vigor nos períodos em referência. Quanto ao mais foi a Ré absolvida do pedido. Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 8/10/2024, revogou parcialmente a sentença recorrida, tendo decidido nos seguintes termos: - “condena-se a Ré a pagar à A. o montante concreto (embora não superior a 60.512,17€) que vier a ser apurado em sede de liquidação ulterior, correspondente à diferença entre os valores de faturação já apurados e os custos em que a A. teria necessariamente de incorrer para assegurar a obtenção de tais valores, no período de seis meses subsequentes ao dia 12 de agosto de 2022. Ao montante concreto que vier a ser apurado no referido incidente, acrescerão juros de mora, à taxa legal comercial em vigor nos períodos em referência, desde o trânsito em julgado da sentença final que aí vier a ser proferida até integral pagamento, por parte da Ré.” Foi agora a vez da A., inconformada com o referido aresto, interpor recurso de revista para o STJ, tendo apresentado para o efeito as suas alegações e concluindo as mesmas com as seguintes conclusões: 1. O tribunal a quo procedeu à alteração do início da contagem dos juros moratórios devidos, indicando como fundamentação para a mesma, apenas e tão-só, uma remissão para a nota de rodapé onde fez constar a nota bibliográfica para consulta de doutrina, sem fazer qualquer menção à norma que determinou a sua decisão quanto à matéria dos juros moratórios, em especial, à alteração do momento para a sua contagem. 2. O que, em si mesmo, é manifestamente insuficiente para acautelar o dever de fundamentação, este que, nos termos do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, conjugado com o artigo 154.º do mesmo Código, reclamava uma decisão fundamentada, que se visse acompanhada da indicação, interpretação e aplicação do normativo legal (cfr. artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). 3. Termos em que, atentos à manifesta ausência de fundamentação legal, doutrinal e/ou jurisprudencial da matéria de direito aplicável aos autos, em preterição dos termos do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, conjugado com o artigo 154.º, n.º 1, do mesmo Código, estamos perante uma nulidade do Acórdão, determinada como tal ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC, a qual se arguiu para todos os seus efeitos legais. 4. Mesmo que se aceitasse a aplicação do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, esta seria incorreta no caso em apreço, dado que, nos presentes autos, não existe iliquidez objetiva – o montante determinado como teto máximo para a indemnização, relegado para quantificação em sede de incidente de liquidação, é o que resulta da matéria dada como provada, que não foi alterada pelo douto Tribunal, assim correspondendo a um montante que, não obstante não ser concreto, não é, de todo, ilíquido. 5. Em face do exposto, o Tribunal a quo não podia, nos termos dos presentes autos, ter decidido pela aplicação artigo 805.º, n.º 3, do CPC, tendo assim e erradamente, feito reportar a contagem dos juros moratórios ao trânsito em julgado da sentença final que vier a ser proferida no incidente de liquidação. 6. Ao fazê-lo, violou a lei substantiva, em erro de determinação da norma aplicável (cfr. artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC), posto que deveria ter aplicado os termos do artigo 805.º, nº 1, do CPC, e, por consequência, concluído no sentido de que os juros moratórios seriam devidos desde a citação da Ré para a ação declarativa. 7. Além disso, o tribunal a quo entendeu que deveriam ser considerados novos elementos (como outras despesas e lucros cessantes), sem, contudo, alterar a matéria de facto nem ordenar produção de prova adicional, o que contraria os limites legais da liquidação posterior. 8. Tendo mantido a factualidade assente, certo é que, à Autora coube a prova dos custos que efetivamente tinha com a atividade devolvida, o que fez através de prova testemunhal e declarações de parte, em contraposição à contraprova da Ré que não logrou realizar em sentido inverso. 9. A circunstância de não ter sido realizada prova pericial dos custos que a Autora teria, mas que o douto Tribunal manteve, ainda assim, como facto provado na matéria assente, não justifica a aplicação do artigo 609.º, n.º 2, do CPC, porque assim está a remeter para incidente de liquidação ulterior a aferição de novos custos que não integram a matéria assente. 10. Tanto mais que, não pode, o douto Tribunal, vir substituir-se às partes e/ou ao Tribunal de primeira instância na instrução da prova, suprimindo a não realização da prova pericial – que entendeu ser devida – com a determinação do incidente de liquidação ulterior, permitindo à Ré que faça a prova que não logrou realizar na ação principal, oferecendo-lhe uma nova (e indevida) oportunidade de alegar e provar os factos que não conseguiu provar na fase declarativa da ação. Para um processo civil que é um processo das partes esta decisão do Tribunal da Relação é incompreensível. 11. Mas não é o fracasso na realização da prova dos factos que fundamenta a relegação para incidente de liquidação ulterior – é, antes, sim, a falta de elementos de facto a provar. 12. Além do mais, sendo certo que o artigo 566.º, n.º 3, do CC, determina que o Tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, e não tendo, a Decisão de que ora se recorre, procedido à alteração da matéria de facto, não podia o Tribunal a quo ter decidido conforme decidiu, muito menos permitindo que, em sede de incidente de liquidação, pudesse ser alcançado um valor inferior àquele que resultou do apuramento da matéria de facto assente – o que fez, quando estabeleceu um teto máximo para o valor a ser determinado em liquidação ulterior. 13. Em face do exposto, é inequívoco que o Tribunal a quo procedeu à errada aplicação da lei de processo, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC, assim a violando, por aplicação indevida dos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do CPC e, bem assim, à violação da lei substantiva, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a) do CPC, por erro na interpretação e aplicação do artigo 566.º, n.º 3, do CC. 14. Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser admitido e, a final, ser julgado procedente e, em consequência, ser a douta decisão recorrida declarada nula ou revogada e confirmada a sentença proferida pela primeira instância, assim estabelecendo o montante indemnizatório e cometendo o início da contagem dos juros moratórios à citação da Ré para a presente acção, só assim se fazendo, como seguramente se fará, inteira e sã Justiça. Por sua vez a Ré apresentou contra alegações e interpôs recurso subordinado, apresentando para o efeito as seguintes conclusões (apenas quanto ao recurso subordinado): A) O douto acórdão recorrido violou o estabelecido no art.609º nº2 do C.P.C. B) A questão que se pretende ver apreciada nesta revista subordinada é a da condenação genérica (ou seja, em obrigação ilíquida), com incidente de liquidação. C) Salvo o devido respeito, a possibilidade de ser proferida uma decisão com esta natureza respeita a casos – diferentes do caso em apreço – em que, apesar de oportunamente alegado e provado o dano já verificado, não é viável, no momento em que a decisão é proferida, quantificar o valor em causa, por o mesmo não estar ainda materializado. D) O recurso a tal mecanismo não pode servir para suprir a falta de elementos processualmente relevantes decorrentes da negligência das partes, que resulte da imprecisão do dano apenas genericamente alegado por referência a um momento passado. E) A alegação e prova desse dano deveriam ter sido asseguradas pela agora recorrida, respectivamente, em sede de articulados e instrução, o que, não se tendo verificado, preclude o direito desta. A consequência não é, assim, a da condenação genérica, mas a da ausência de condenação. F) A liquidação não pode ser uma via de elisão dessa preclusão, sob pena de aplicação ilegal de um regime jurídico (da condenação genérica ou ilíquida e da posterior liquidação), afectando este a fins e objectivos contrários á lei. G) A doutrina e a jurisprudência são, aliás, muito claras a este propósito – cfr. Salvador da Costa, na obra citada supra, pág.253, o Ac. da Relação de Évora de 2 de Agosto de 2018 e o Ac. do STJ de 13 de Janeiro de 2000. H) Termos em que deve ser negado provimento ao recurso principal e julgado procedente o recurso subordinado, julgando-se totalmente improcedente a acção e absolvendo-se a ré do pedido, por só assim se fazer sã Justiça. Pela A. foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela improcedência do recurso subordinado. Foram colhidos os vistos junto dos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Tendo em conta o valor atribuído à acção, a legitimidade dos recorrentes e o teor do acórdão recorrido, conclui-se pela admissibilidade do recurso de revista interposto pela A. e do recurso subordinado interposto pela Ré, nos termos do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 633.º, n.ºs 1, 2 e 5, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1, 675.º, n.º 1, 676.º, todos do C.P.C. Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº 1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, os recursos abrangem tudo o que na decisão for desfavorável aos recorrentes (art. 635º nº3 do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº4 do mesmo art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões do recurso apresentadas pela A. que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por falta de fundamentação, invocada esta ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.; 2º) Saber se o acórdão recorrido procedeu à errada aplicação do processo, violando os arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, ambos do C.P.C. e não interpretou corretamente o art. 566.º, n.º 3 do Cód. Civil, ao remeter o apuramento dos danos em incidente de liquidação de sentença, permitindo, por essa via, à Ré que faça a prova que não logrou realizar na ação principal; 3º) Por último, saber se o acórdão recorrido incorreu em erro na aplicação do direito aplicável ao determinar a contagem dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença final que vier a ser proferida no incidente de liquidação. Por sua vez - no que tange às conclusões do recurso subordinado interposto pela Ré - constata-se que o seu objecto está circunscrito à apreciação da questão de saber se o acórdão recorrido violou o disposto no art. 609.º, n.º 2 do C.P.C., ao remeter o apuramento dos danos para o incidente de liquidação de sentença, devendo, ao invés, ter absolvido a Ré por falta de prova de factos constitutivos do direito da A. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente a factualidade que foi dada como provada nas instâncias, a qual, de imediato, passamos a transcrever: 1. A Ré dedica-se, à prestação de serviços médicos no seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., em .... 2. Desde 2005 e no âmbito do desenvolvimento das atividades de ambas, a Ré cedia à Autora instalações no local da sua sede, compostas por sala de espera, postos de recolha, receção e sanitários para aí funcionar um Posto de Colheita de amostras de produtos biológicos destinados a subsequentes análises de patologia clínica por parte da Autora. 3. A Autora, por seu turno, utilizava a sua organização e meios e disponibilizava, a expensas suas, todo o equipamento técnico de colheitas necessário à recolha dos produtos biológicos, bem como todos os materiais necessários à recolha e etiquetagem dos produtos para análise. 4. A Autora procedia ao levantamento diário desses produtos e ao seu transporte para laboratório, próprio ou de terceiros, para aí serem analisados, responsabilizando-se pela comunicação e entrega dos resultados das análises aí efetuadas, sempre a suas expensas. 5. Igualmente, cabia à Autora a Direção Técnica da atividade laboratorial dos produtos recolhidos nas instalações da Ré, que era (e é) assegurada por Médicos Patologistas Clínicos inscritos no Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos. 6. Por força desse acordo, a Autora pagava à Ré uma quantia mensal correspondente a 40% do volume de faturação, relativo aos sobreditos serviços prestados, ao longo de cada mês nas instalações da Ré. 7. Por mensagem de correio eletrónico (email) enviado a 12 de agosto de 2022, às 22h02, uma sexta-feira, a Ré, através do seu gerente Dr. AA comunicou à Autora, que “(…) Tenho vindo a tentar entrar em contacto desde ontem, mas na impossibilidade de o conseguir fazer, tenho de optar por esta via para poder falar convosco. Como será do vosso conhecimento, as coisas não estão a correr da melhor forma no que diz respeito às análises clínicas. Têm sido inúmeras as queixas por parte dos utentes no que diz respeito a datas que não são cumpridas. Tem havido imensos pedidos de repetição, sem qualquer razão aparente. O tempo de entrega das análises é muito superior ao que estavam habituados, e os utentes começam a mostrar o seu descontentamento. As condições de armazenamento e transporte das amostras biológicas não se adequam às necessidades. A Radelfe tinha acreditação nas análises, o que não acontece com a G.... Como é do nosso conhecimento, a acreditação não é mais do que um conjunto de procedimentos que garantem um nível de qualidade elevado, o que não se tem vindo a mostrar. Assim, após reunião com os restantes sócios, foi decidido pôr um término ao protocolo existente entre a Medicruz e Radelfe, com efeitos a partir do dia 15 de Agosto”, tudo nos moldes vertidos no Doc.3 junto com a petição inicial que aqui, no mais, se dá por integralmente reproduzido. 8. Em resposta à comunicação referida no ponto anterior, às dez horas da noite de uma sexta-feira, o representante da Autora, Dr. BB, respondeu à mesma na madrugada de Domingo, dia 14 de agosto, também através de email, dizendo que: “Boa Noite Após receber o seu mail, que é de um caráter inqualificável, deixo ficar abaixo algumas considerações. 1. A Medicruz tem uma parceria de longa data com a Radelfe, de caráter contínuo, devidamente suportada por um enorme conjunto de documentação clínica e administrativa trocada entre as partes ao longo de toda a parceria. 2. As relações entre as instituições foram sempre profissionais, corretas e cordiais. 3. Eu próprio reuni consigo para avaliar a parceria e as entidades iniciaram um processo de conversações para estender a parceria, por ser essa a vontade de ambas as partes. 4. No dia 29 de março a Medicruz, por seu intermédio, confirmou aceitar prolongar a parceria que existe com a Radelfe por um período adicional de 7 (sete) anos. 5. No dia 1 de abril foi-lhe enviada por mim uma proposta de minuta contratual. 6. No dia 5 de maio, pedindo desculpa pela demora no envio da resposta à proposta enviada, o Dr. AA fez algumas pequenas sugestões de correção na minuta. 7. Todas estas sugestões foram acolhidas por nós e ficou combinado que devolveria o contrato assinado para formalização da extensão da parceria em curso, por mais 7 anos. 8. Temos aguardado pacientemente o envio do contrato, continuando, como é evidente, a manter a parceria existente desde há longos anos. 9. Nunca tivemos, nem eu, nem o Dr. CC, nem a Enf. DD, nem o Dr. EE qualquer queixa formal relacionada com os serviços prestados. 10. Todos estes dados estão devidamente suportados por comunicação escrita trocada entre as partes. 11. Durante o dia de ontem, o Dr. AA decidiu, imagine-se, que tinha que comunicar que a partir de próximo dia útil a parceria de longa data existente, iria ser descontinuada no próximo dia útil (de 6ªf dia 12 de agosto para 3ªf dia 16 de agosto). 12. Mais me espanta que a entidade Medicruz, que até tem pessoas que prestam serviço na Radelfe, se preste a fazer um papel deste género com um parceiro de longa data, com o qual sempre teve uma relação de respeito recíproco. 13. Até indicação em contrário dos nossos advogados, todos os procedimentos habituais irão ser mantidos, incluindo as recolhas. 14. Mais informo que vou dar instruções aos nossos advogados para que sejam tomadas todas as medidas até às últimas consequências no sentido de que a Radelfe seja ressarcida por esta atitude inqualificável de quebra contratual unilateral e incumprimento da extensão do contrato e que tudo farei para que todos os direitos da Radelfe sejam defendidos e que o contrato acordado entre as partes seja pago na íntegra à Radelfe. 15. Da mesma forma, tomarei todas as medidas adicionais que entender necessárias para defender a Radelfe desta lamentável e condenável atitude.”. 9. A comunicação referida no ponto anterior não teve qualquer resposta e, a partir do dia 16 de agosto de 2022, os técnicos que diariamente acediam às instalações da Ré foram impedidos de entrar nas suas instalações. 10. A partir do dia 16 de agosto de 2022, a Ré não mais comunicou com a Autora, nem respondeu à carta que esta, através dos seus mandatários, lhe remeteu com o conteúdo vertido no Doc. 6 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Durante o período em que vigorou o mencionado acordo entre Autora e Ré, esta cedeu àquela as suas instalações compostas por sala de espera, sala de colheitas, lavabos e receção para aí funcionar uma Unidade de Colheita de produtos biológicos explorada pela Autora. 12. Ali se procedendo à atividade de colheita de produtos biológicos (sangue) e recolha de outras substâncias para sujeição a análises clínicas. 13. Apesar de ter vigorado por mais de 17 anos, certo é que as partes nunca viram necessidade de reduzir tal acordo a escrito. 14. No mesmo local, imediatamente após a comunicação de cessação à Autora, a Ré continuou a ver desenvolvida nas suas instalações a mesma atividade, agora por um novo laboratório de análises clínicas, concretamente, a U.... 15. A Autora tem como objeto a “prestação de cuidados de saúde nas diversas valências médico-cirúrgicas, nomeadamente nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica em ambulatório, com especial incidência na medicina física e de reabilitação, cuidados continuados, apoio domiciliário, saúde familiar e ainda o transporte de doentes, gestão de unidades de saúde, comércio e representação de produtos, consumíveis e aparelhos, desenvolvimento de projetos de formação profissional, acreditação e certificação, investigação, projetos de investimento e cooperação, consultoria na área da prestação de cuidados de saúde e demais atividades de promoção de saúde”. 16. No âmbito das atividades que desenvolve, a Autora possui Postos de Colheita para Análises Clínicas e Patológicas, quer nas suas instalações principais, em ..., quer em parceria com outras entidades prestadoras de cuidados de saúde, em ...), em ...), em ...), em ...) e em .... 17. Sendo a Autora que tinha - e tem - as convenções com o SNS, na área das análises clínicas. 18. E que tinha - e tem - as convenções, para análises clínicas, com os prestadores privados e subsistemas, nomeadamente, com a ADSE, com a Multicare, com a Médis, com a Advancecare, com os SAMS, entre outros. 19. E a faturação era emitida em nome da Autora diretamente aos utentes que acediam às instalações da Ré. 20. Ao longo de mais de 17 anos, os exames realizados pela Autora representaram a faturação melhor descrita no art. 12º da petição inicial. 21. Sendo que, em 2022, até à data em que a Ré veio a cessar o contrato, o volume de faturação gerado pela Autora nas instalações da Ré ascendeu mensalmente ao descrito no art. 13º da petição inicial. 22. Os factos vertidos na comunicação referida no anterior ponto 7, no que se refere às alegadas queixas do serviço prestado e da falta de acreditação para prestar o serviço de análises por parte da G..., não correspondiam à realidade, não havendo, até ao momento daquela comunicação, qualquer reclamação, nem da Ré nem dos utentes, aos serviços prestados pela Autora. 23. A Autora e Ré, quando firmaram o acordo descrito nos anteriores pontos 2 a 6, nada acordaram no que respeita ao seu prazo de duração. 24. Tendo a Autora, em 2022, associado ao Grupo G..., de forma a complementar os serviços prestados na área das análises, tornando-os mais abrangentes e de maior qualidade para todos os utentes. 25. Para chegar a este ponto foi necessário intenso trabalho e muita dedicação e afinco naquele posto de colheitas da Autora a funcionar nas instalações da Ré e no tratamento das recolhas, sempre com recurso a laboratórios de análises com todos os meios necessários mais modernos, para se manterem sempre operacionais, bem equipados e eficientes. 26. A faturação gerada nos primeiros sete meses de 2022, é a que consta do art. 43º da petição inicial. 27. Desde a data da cessação do acordo até ao final de 2022, era previsível que a autora pudesse vir a facturar até um valor total de, pelo menos, € 68.763,82. 28. Mais estando previsivelmente assegurada que, no ano de 2023, teria uma faturação de pelo menos € 183.370,23. 29. Em consequência da descrita cessação do acordo, a Autora não só perdeu a totalidade da faturação relativa àquele posto de colheita, pois não pôde prestar os seus serviços, porque a tal foi impedida pela Ré. 30. Como manteve todos os custos com pessoal adstrito ao posto de colheitas da Ré, num montante mensal correspondente a montante não inferior a € 1.141,24. 31. Sendo certo que a Autora, por não ter sido atempadamente avisada de que a Ré pretendia denunciar o contrato, não pode preparar-se e evitar as perdas que veio a sofrer. 32. Se tivesse sido avisada, era previsível que pudesse ter arrendado ou encontrado um novo espaço ou parceria para substituir o seu posto de colheita em .... 33. A imagem da Autora perante a clientela angariada ao longo de mais de 17 anos ficou, igualmente, afetada, já que se viu substituída no seu posto de colheitas sem explicação ou razão. 34. A Autora e a Ré estiveram em negociações durante alguns meses, ou seja, desde março a, pelo menos, 5 de maio de 2022, para a celebração de um novo contrato de prestação de serviços. 35. Tendo, durante, pelo menos, o referido período temporal, realizado reuniões diversas, de negociação contratual, de partilha de informações e de troca de correspondência. 36. Aquando do envio do email que constituiu o doc. 12 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e resultado daquelas negociações, Autora e Ré já tinham acordado, pelo menos, que o contrato seria celebrado pelo prazo de sete anos nos termos e condições constantes da minuta contratual cuja cópia foi junta com a petição inicial como doc. 13 (constituído por uma minuta denominada “Contrato de Prestação de Serviços, de uma minuta denominada “Declaração de Cedência de Utilização de Computador” e de uma minuta denominada “Adenda ao contrato de prestação de serviços”), com excepção das condições e termos ali assinalados à amarelo e anotações assinaladas à mesma cor, com os quais, naquele momento, a ré discordava e que não foram objecto de acordo. 37. Caso o termos e condições vertidos do documento n.º 13 junto com a petição inicial tivessem sido executados, tendo presente o histórico de atividade, com um aumento médio anual de previsível de 9%, e pressupondo uma faturação de 2022 de € 183.370,23, poderia resultar um acréscimo expectável de volume de faturação na ordem dos 7% ao ano, nos dois primeiros anos, 5% nos anos de 2025 e 2026, 4% nos anos 2027 e 2028 e de 3% em 2029. 38. Do que resultaria previsivelmente uma faturação total, nos referidos 7 anos (2023 a 2029), de € 1.606.965,27. 39. Dos quais seriam pagos 40% à Ré, retendo a Autora a quantia de 60%. 40. O acordo descrito nos anteriores pontos 2 a 6 foi um acordo verbal firmado pelo aperto de mão do então administrador da “Radelfe”, FF, e a então sócia da “Medicruz”, Dr.ª GG. 41. Com base na confiança recíproca que mutuamente depositavam um no outro, cimentado na sólida e profunda amizade que os unia. 42. Ao longo e no decurso dos anos, ambos os seus intervenientes, de comum acordo, sempre desenvolveram tal entendimento verbal em perfeita e total harmonia, sem qualquer constrangimento ou desconforto quanto à respetiva execução. 43. E como tudo funcionava de forma perfeitamente satisfatória para ambas as partes, sempre decidiram manter, no recíproco interesse, a situação de facto assim constituída na sequência de tal acordo verbal, com a disponibilização do espaço e dos recursos humanos, a prestação do serviço de Patologia Clínica e o pagamento da contrapartida ajustada. 44. No início de 2022, a “Medicruz” tomou conhecimento que o domínio do capital social da “Radelfe” havia sido transmitido para a esfera jurídica do conhecido grupo “HH”, sem ficar a saber, em que concretos termos e condições. 45. Tal informação foi-lhe transmitida. 46. No início de Março de 2022, o gerente da “Medicruz”, Dr. AA, entendeu ser oportuno contactar o Dr. II, enquanto representante daquele grupo, contacto que foi efetuado, através do telefone, com vista a agendar uma reunião, que teve lugar no subsequente dia 15 desse mês. 47. Nessa reunião do dia 15, o Dr. AA, em representação da ré, explicou ao Dr. HH, este em representação da autora, que existia uma empresa no mercado que, pelo mesmo serviço prestado pela autora, oferecia à Ré “Medicruz” condições financeiras mais favoráveis, no que toca à correspondente remuneração e contrapartidas. 48. O Dr. HH, em representação da Autora, e por ser do interesse desta, aceitou entrar em negociações com a Ré, na pessoa do Dr. AA, o que se verificou, no sentido de avaliar se era possível “cobrir” a proposta daquela empresa concorrente e reduzir a escrito o acordo verbal existente e executado nos moldes supra descritos, ainda que com novas condições, aquelas que, findo o processo negocial, fosse possível acordar. 49. O que se comprometeu a promover, mediante a apresentação de uma proposta escrita, em consonância com os pontos concretos que foram entre ambos entretanto debatidos e acordados. 50. Na sequência, pelo correio eletrónico de 18 de Março de 2022, que constitui o documento 8 da petição, a Autora “Radelfe” materializou essa proposta, na qual para lá de definir um prazo de exclusividade de 7 anos, precisou ainda o conjunto de pontos que haviam sido acordados, em consonância com a conversa mantida. 51. Em 1 de Abril de 2022, a “Radelfe” entregou à “Medicruz”, por correio eletrónico desse dia, uma minuta de contrato com o teor do documento n.º13 junto com a petição inicial, mas sem as marcas amarelas e anotações da mesma cor, as quais foram, posteriormente, assinaladas pela ré àquela cor por aquelas condições não constarem da proposta referida no anterior ponto 50 e a Ré não concordar com aquelas alterações introduzidas pela Autora, com exceção do valor da prestação inicial na data da assinatura que, entretanto e por acordo, se fixou em € 70.000,00, entendendo que, para os seus interesses, aquelas alterações eram pontos essenciais e basilares. 52. Aquilo que foi proposto no correio electrónico de 18 de Março, a que se aludiu supra, foi o prazo de exclusividade de sete anos, sem mais. 53. Mas aquela minuta contratual plasmava a sua prorrogação automática por igual período e a imperiosidade de, com 180 dias de antecedência em relação ao fim do prazo, justificar e fundamentar a denúncia – cfr. sua cláusula sétima, ponto dois. 54. Para além disso, a Autora introduziu naquela minuta contratual as cláusulas 7.2, 7.3 e 7.4, cujo teor não constava da proposta referida no anterior ponto 50. 55. Tais pretensões não tinham sido acordadas e a “Medicruz” considerava-as inaceitáveis, o que esta transmitiu à “Radelfe” pelo seu correio eletrónico de 5 de Maio subsequente, aditando as referidas anotações no texto da minuta (sublinhadas a amarelo) das quais fazia expressamente constar que se opunha a qualquer forma de prorrogação automática e à previsão de denúncia justificada e, bem assim, às demais condições do aludido ponto sete da minuta. 56. Antes declarando que o acertado havia sido o prazo de 7 anos “tout cour” e que apenas estaria disposta a vincular-se nesses precisos termos e por esse prazo. 57. Acrescentando que pretendia ver previsto um mecanismo de denúncia antecipada, com uma antecedência de 6 meses, mediante o pagamento de uma compensação de €10.000,00 por cada ano de duração prevista em falta ou respectiva fracção. Apreciando de imediato a primeira questão recursiva suscitada pela A. – saber se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por falta de fundamentação, invocada esta ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do C.P.C. – importa dizer a tal respeito que a recorrente fundamenta a invocada causa de nulidade sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido procedeu à alteração do início da contagem dos juros moratórios devidos, “indicando como fundamentação para a mesma, apenas e tão só, uma remissão para a nota de rodapé onde fez constar a nota bibliográfica para consulta da doutrina de Salvador da Costa.”. A recorrente faz notar que não foi feita, pelo tribunal recorrido, qualquer menção à norma que determinou a sua decisão quanto à matéria dos juros moratórios, em especial, à alteração do momento para a sua contagem, o que, em sua perspetiva, é manifestamente insuficiente para acautelar o dever de fundamentação. Ora, a nulidade por falta de fundamentação, prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, apenas ocorre perante a falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada – cf. entendimento consolidado da jurisprudência (vide, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 08-06-2021 (processo n.º 215/16.0T8VPA.G2.S1; relatora: Maria João Vaz Tomé)1, 9-12-2021 (processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1; relator: Oliveira Abreu)2 e 8-02-2024 (processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2; relator: Nuno Pinto de Oliveira)3. No que concerne à problemática que é suscitada pela recorrente, o acórdão recorrido pronuncia-se nos seguintes termos: “Ao montante concreto que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação, acrescerão juros de mora, à taxa legal comercial em vigor nos períodos em referência, desde o trânsito em julgado da sentença final que vier a ser proferida nesse incidente até integral pagamento.”. Em nota de rodapé, o acórdão recorrido sublinha que é este o entendimento defendido por Salvador da Costa, indicando, para o efeito, a referência à obra “Os Incidentes da Instância, 13.ª edição, Almedina, pág. 263”. Do excerto acabado de transcrever, é evidente que a invocação da A., ora recorrente, não pode proceder, uma vez que, relativamente à questão concreta de saber a partir de que momento devem ser contados os juros de mora ao montante que vier a ser apurado em sede de incidente de liquidação, o acórdão recorrido pronuncia-se e justifica a sua posição, escudando-se no critério seguido por fonte doutrinária que identifica. Não existe, assim, a invocada ausência de fundamentação, a única circunstância conducente à existência da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Diferente será saber se o Tribunal a quo decidiu erradamente. Todavia, como é, entendimento pacífico, as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento, seja de facto, seja de direito (cf., a título de exemplo, o Ac. do STJ de 23-11-2023, processo n.º 779/20.3T8VFR.P1.S1, relator: Domingos José de Morais4), pelo que não devem ser as mesmas acolhidas quando se sustentem em mera discordância em relação ao decidido, o que se verifica in casu. Pelo exposto, forçoso é conclui que improcede, “in totum”, a nulidade invocada pela A. de falta de fundamentação do acórdão recorrido. De seguida, e por estarem relacionadas entre si, é nosso entendimento apreciar, em conjunto, a segunda questão recursiva suscitada pela A. e a questão invocada pela Ré no seu recurso subordinado, as quais têm por base, afinal, o de saber quais são os requisitos necessários para se remeter o apuramento dos danos para o incidente de liquidação de sentença a que alude o nº2 do art.609º do C.P.C. A este propósito a A., aqui recorrente, veio dizer o seguinte: “Não podia, o Tribunal a quo, decidir pela iliquidez da prestação pecuniária por incumprimento contratual, relegando a sua quantificação para incidente de liquidação ulterior, se, ao fazê-lo, não só não procede à alteração da matéria de facto assente, como o faz por entender a necessidade de serem tidos em conta novos factos, que não aqueles já aferidos em primeira instância. Mas sendo intenção do Tribunal a quo a ponderação de novos factos, associados a prejuízos que, no seu julgamento, deveriam ser tidos em conta para efeitos de quantificação, importava, por tal, que tivesse procedido a uma revisão substancial da matéria de facto, no sentido de nela incluir os “custos” que entende que a Autora incorreu, não compreendidos no elenco de factos tidos como assentes. De tal maneira que não poderia, o Tribunal a quo, decidir pela iliquidez do montante indemnizatório, relegando a sua quantificação para incidente de liquidação ulterior, sem alterar, para os devidos efeitos, a matéria de facto sobre a qual se pronunciou, Porque esta matéria foi claramente determinada em sede de primeira instância no que concerne à definição dos proveitos e dos custos e, consequentemente, da diferença entre uns e outros, permitindo alcançar o proveito líquido, é dizer, os lucros cessantes. Tendo mantido a factualidade assente, certo é que, coube, à Autora, a prova dos custos que efetivamente tinha com a atividade desenvolvida, o que fez através de prova testemunhal e declarações de parte, em contraposição à contraprova da Ré que não logrou realizar em sentido inverso. Provado ficou, por tal, e sem contraprova que a Ré tivesse logrado efetuar, o que consta do ponto 30 e 39 do elenco de factos provados, a respeito dos custos da Autora, factos estes mantidos pelo Acórdão da Relação de que ora se recorre. E, em sentido inverso, como não provado, ficou o ponto 35, assim elencado nos factos não provados, bem como a nova redação, proposta em alegações pela Ré, igualmente confirmada pelo Tribunal a quo como facto não provado.”. Acrescenta ainda a recorrente que “não pode, o douto Tribunal, vir substituir-se às partes e/ou ao Tribunal de primeira instância na instrução da prova, suprimindo a não realização da prova pericial – que entendeu ser devida – com a determinação do incidente de liquidação ulterior. Esquecendo-se que o processo civil é um processo de partes, e tão só um processo de partes. Certo é que a Ré não logrou fazer prova de que a Autora teria outras despesas associadas àquele posto de colheita e, tal como refere FERREIRA MARQUES, “O incidente de liquidação de sentença não admite a renovação da prova que não se logrou produzir naquela sede”. De acordo com o ajuizado em 1ª instância a Ré foi condenada a pagar à A. uma quantia certa e determinada apurada com base nos seguintes fundamentos aí evidenciados: “… a ré está obrigada a indemnizar pelos prejuízos correspondentes às receitas que a autora auferiria e deixou de auferir – lucros cessantes -, se a denúncia tivesse sido feita com a devida antecedência mínima de seis meses. Provou-se que, desde a data da cessação do acordo até ao final de 2022, era previsível que a autora pudesse vir a facturar até um valor total de € 68.763,82. E provou-se que estava previsivelmente assegurado que, no ano de 2023, teria uma faturação de pelo menos € 183.370,23. Assim, conclui-se que, durante aquele período de seis meses, utilizando ainda a equidade e uma regra de três simples com os dados apurados, a autora teria previsivelmente uma facturação de pelo menos € 100.853,62 (6 meses x 252.134,02 :15 meses). Com interesse, provou-se, ainda, que, em consequência da descrita cessação do acordo, a autora não só perdeu a totalidade da faturação relativa àquele posto de colheita, como manteve todos os custos com pessoal adstrito ao posto de colheitas da ré, num montante mensal correspondente a montante não inferior a € 1.141,24. Sendo que àquele valor de € 100.853,62 tem de ser descontado o valor que teria de pagar à ré (40%), pelo que o seu prejuízo se consolida na quantia de € 60.512,17. Note-se que a este valor não há que descontar o montante dos custos com o pessoal adstrito ao posto de colheitas da ré, pois este manteve-se e aquele valor só seria de descontar se os custos não se tivessem mantido.” Diferentemente, no acórdão recorrido foi decidido relegar o apuramento dos danos para a fase ulterior de liquidação de sentença, extraindo-se da respetiva fundamentação que tal segmento decisório se baseou no seguinte raciocínio argumentativo (com realce nosso): - “…tendo a A., como vimos, direito a ser indemnizada pelos danos que lhe causou a ausência de antecedência na denúncia do contrato, essa indemnização, no que diz respeito ao lucro cessante, ou seja, ao ganho frustrado, não pode deixar de corresponder, necessariamente, à diferença entre a situação patrimonial que previsivelmente existiria se aquela antecedência tivesse sido observada e a que resultou da denúncia antecipada. É o que resulta do disposto no artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, quando determina que, regra geral, isto é, “[s]em prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Critério que é inteiramente aplicável aos casos em que, como no presente, estão em causa, os previsíveis benefícios futuros (em relação à data em que se operou a denúncia) que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - artigo 564.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “não se tratando embora de responsabilidade extracontratual ou contratual (isto na parte relativa à livre revogação do contrato) nem estando o dever de indemnizar dependente de culpa por parte daquele que revogou o mandato, não deixam de ser aplicáveis as disposições dos artigos 562.º e seguintes, de acentuado interesse, sobretudo no que respeita à fixação da indemnização”. Ora, tendo em conta o referido critério, temos para nós, como já adiantámos, que a dimensão do ganho frustrado da A., em resultado da denúncia que aqui está em causa, não pode ser obtida apenas pela dedução do valor (percentual) que a A. teria de pagar à Ré no período em referência (seis meses), mas tem de levar em conta, necessariamente, todas as outras despesas em que aquela incorreria, e em que não incorreu, para a produção de tal faturação. Recorde-se, para melhor compreensão, que aquilo que a A. tinha nas instalações da Ré era apenas uma unidade de colheita de produtos biológicos para posterior análise e que, portanto, para a produção dos correspondentes resultados, aquela tinha, como é da experiência comum, de incorrer noutras despesas, que não apenas os salários do pessoal adstrito a esse posto de colheitas, o que previsivelmente reduziria o já referido ganho. Por conseguinte, porque os factos apurados não permitem quantificar a diferença patrimonial correspondente ao ganho frustrado da A., mesmo com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), esse ganho terá de ser determinado em sede de liquidação ulterior (artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2, do CPC). “Na verdade – como se refere no Ac. STJ de 05/02/2015, já citado -, para situações semelhantes tem sido insistentemente decidido neste Supremo que o facto de o A. ter optado pela dedução de um pedido específico não impede o tribunal de proferir uma sentença de condenação genérica. Ponto é que a matéria de facto apurada anteriormente permita afirmar a existência de um dano (ou de um crédito) ainda não quantificado. Desde que se prove a existência (qualitativa) de danos, sem que os autos permitam a sua imediata quantificação, com ou sem recurso à equidade (quando esta seja admissível), a acção declarativa deve terminar com uma sentença de condenação ilíquida.” Em conformidade com a tese do acórdão recorrido, a indemnização a atribuir à A., correspondente ao lucro cessante, não pode deixar de ter em consideração todas as despesas em que aquela incorreria, e em que não incorreu, por força da cessação da relação contratual. Posição contrária é defendida pela recorrente, que entende que o Tribunal não poderia atender a outros factos para além dos que, em relação aos custos, foram dados como assentes (cfr. facto provado em 30.), sendo que a Ré não logrou alegar e fazer prova de que a A. teria outros custos associados àquele posto de colheita. Conclui a recorrente que o tribunal, ao decidir nos termos em que o fez, está a remeter para incidente de liquidação ulterior a aferição de novos custos que não integram a matéria assente. Passemos, então, à análise do mérito das questões suscitadas, circunscritas a saber se, no caso sob escrutínio, o tribunal recorrido incorreu em erro na aplicação do direito quando decidiu remeter para liquidação ulterior o montante dos danos incorridos na esfera jurídica da autora, correspondentes estes à diferença entre os valores de faturação apurados e os custos em que a A. teria necessariamente de incorrer para assegurar a obtenção de tais valores, no período de seis meses subsequentes a 12 de agosto de 2022. Nos termos do art. 609.º, n.º 1 do CPC, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.”. E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”. Como se afirma no Ac. do STJ de 18-09-2018 (processo n.º 4174/16.0T8LRS.L1.S1; relator: Sousa Lameira5): “… continua a dever entender-se face ao actual 609 do CPC, que o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições: A primeira que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor e a segunda que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados. Esta sempre foi a jurisprudência uniforme, podendo ler-se, por exemplo, no Ac. RC de 1.7.1980, BMJ 301, 469 «Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver “elementos para fixar o objecto ou a quantidade». Ora, é manifesto que apenas é possível remeter para liquidação em execução de sentença o montante de danos que tenham sido efectivamente provados, mas cujo valor concreto não foi possível determinar. Como expressivamente se afirmava no Acórdão do STJ de 03.12.1998, BMJ 482-180, proferido ao abrigo da anterior legislação processual, mas que se mantém plenamente válido, “Do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor”. Do exposto resulta que o primeiro requisito essencial para que o Tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor de determinado dano é, pois, que se prove a existência do referido dano. In casu, a matéria de facto apurada não deixa margem para dúvidas: com a conduta da Ré, a A. sofreu danos na sua esfera jurídica, prejuízos esses correspondentes às receitas que a A. deixou de auferir – lucros cessantes – se a denúncia tivesse sido feita com a devida antecedência mínima de seis meses – cf. art. 566.º, n.º 2 do CC. Com efeito, perante os factos provados em 27. a 30., sem que haja outros que os contradigam, facilmente somos conduzidos à conclusão de que a A. logrou demonstrar, como lhe competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), a existência ou ocorrência do invocado prejuízo. Resta, pois, determinar o respetivo quantum. Na sentença da 1ª instância foi considerado que a Ré estava obrigada a indemnizar a A. pelos prejuízos que lhe causou, a título de lucros cessantes, que foram contabilizados em 60.512,17 €, acrescidos dos correspondentes juros de mora. Por seu turno, o acórdão recorrido entendeu que a dimensão do ganho frustrado da A., em resultado da denúncia que aqui está em causa, teria de levar em conta, necessariamente, todas as despesas em que aquela incorreria, e em que não incorreu, para a produção da facturação provada. Mais considerou o acórdão recorrido que o processo não contém todos os elementos para contabilizar, desde já, o montante de tais despesas, razão pela qual remeteu o apuramento do prejuízo para ulterior incidente de liquidação. Note-se, em primeiro lugar, que, reportando-se o dano aos lucros ou benefícios que o lesado não obteve, mas que deveria teria obtido - se, in casu, tivesse sido observada a antecedência mínima para a denúncia do contrato -, o entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência é de que o mesmo deve ser encontrado através da aplicação da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do Cód. Civil, medindo-se o mesmo pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, sendo para o encontro desse dano legítimo o recurso a critérios de probabilidade ou previsibilidade, e a que se reportam os arts. 563.º e 564.º, n.º 2, do CC – nesse sentido, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 579-580 e, a título de exemplo, o Ac. do STJ de 12-04-2023 (processo n.º 26854/19.9T8LSB.L1.S1, relator: Isaías Pádua)6. Por seu turno, “a opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade. Por isso, se for previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, deve preferir-se a condenação genérica; já se, apesar de provado o dano, não for previsível que possa determinar-se o seu montante exato com recurso a prova complementar, deve fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade”7. Como vimos, no caso dos autos, o dano que a A. invoca e cuja indemnização peticiona, reporta-se à facturação que a mesma teria auferido se a Ré não tivesse denunciado ilicitamente o contrato, sem observar a antecedência mínima de seis meses, valor a que há que descontar a percentagem que teria de pagar à Ré (40%). No campo dos custos, as instâncias foram, ainda, unânimes em não conferir relevância aos encargos tidos pela A. com o pessoal, uma vez que estão em causa despesas que a A. continuou a ter mesmo após a cessação do contrato com a Ré. Ora, como vimos, a atribuição de uma indemnização deve pautar-se pelo critério da diferença entre a situação existente e aquela que existiria se não houvesse responsabilidade civil. Em concreto, relativamente aos lucros cessantes, entendemos que a alegação e demonstração das receitas projectadas para o período contratual em falta traduz o elemento constitutivo do direito de indemnização da A. – cfr. art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil. Já a alegação e prova de eventuais despesas associadas a tais receitas, porque susceptíveis de determinar a diminuição do montante indemnizatório peticionado, constituindo-se, pois, como factos modificativos do direito pretendido fazer valer pela A., devem considerar-se ónus da Ré (cfr. art. 342.º, n.º 2 do Cód. Civil). Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 15-02-2015 (processo n.º 4747/07.2TVLSB.L1.S1; relator: Abrantes Geraldes)8, onde se afirmou o seguinte: “relativamente aos lucros cessantes, a alegação e demonstração das receitas projectadas para o período contratual em falta traduz o elemento constitutivo do direito de indemnização da A., servindo a alegação e prova de eventuais despesas associadas a tais receitas de elemento modificativo, na medida em que, de acordo com o referido critério da diferença, pudessem determinar a redução do montante indemnizatório.”. Aproximando-nos do caso concreto, o que se constata é que nenhuma das partes alegou qualquer facto com relevo para a quantificação de outras eventuais despesas, para além dos custos com o pessoal que a A. indicou na petição inicial, razão pela qual não existe qualquer factualidade definitivamente fixada a esse propósito. Sempre se diga, porém, que quaisquer outras despesas eventualmente demonstradas nos autos apenas relevariam para o desfecho decisório se e, tão somente, na medida em que estivessem causalmente ligadas à execução do contrato que a Ré intempestivamente denunciou. Neste conspecto, o Tribunal da Relação, sem nunca identificar as concretas despesas a que se reporta, parte unicamente das regras da experiência para concluir, sem mais, pela sua existência, conforme se depreende do seguinte excerto do aresto recorrido (com realce nosso): - “aquilo que a A. tinha nas instalações da Ré era apenas uma unidade de colheita de produtos biológicos para posterior análise e que, portanto, para a produção dos correspondentes resultados, aquela tinha, como é da experiência comum, de incorrer noutras despesas, que não apenas os salários do pessoal adstrito a esse posto de colheitas, o que previsivelmente reduziria o já referido ganho.”. A posição assim firmada no acórdão recorrido não merece, porém, a nossa concordância pelas razões que passamos a enunciar. Em primeiro lugar, como acima salientado, incumbia primeiramente à Ré o ónus de alegação de despesas ou custos concretos que a A. deixou de ter com a cessação do contrato celebrado entre as partes, mesmo que a respetiva quantificação não pudesse ser por aquela efectuada, tendo em vista a diminuição da indemnização a atribuir, o que - de todo - não foi feito. Importa ainda notar, que, perscrutada a defesa da Ré, constata-se que a mesma se limitou a impugnar a existência de prejuízos e o quantitativo peticionado pela A., alegando, de forma genérica, que a facturação “comporta inúmeros custos e despesas” (v. ponto 82 da contestação) e que “no negócio da Patologia Clínica, segundo prudentes padrões de mercado e em circunstância médias, a margem líquida da exploração da atividade não é superior a 15% do montante bruto da faturação” (v. ponto 83 da contestação, que foi dado como não provado em 35.). A Ré limita-se, pois, a impugnar o alegado pela A., de forma genérica e em abstracto, sem alegar qualquer facto concreto acerca dos custos e despesas que a A. deixou de suportar e que pudessem relevar para o apuramento da matéria de facto. Nesta medida, consideramos que o entendimento firmado pelo Tribunal da Relação, com a consequente remessa dos autos para liquidação ulterior, mais não faz do que fazer recair o ónus de alegação e prova da existência de outras despesas - que não foram alegadas por nenhuma das partes - exclusivamente sobre a A., o que constitui, quanto a nós e em última análise, uma inversão injustificada do ónus da prova e uma distorção do princípio do dispositivo vigente no nosso processo civil (cfr. art. 5.º do CPC). Em idêntico sentido, e a propósito de situação de facto semelhante, é afirmado no já citado Ac. do STJ de 15-02-2015 (com realce nosso), que “o princípio do dispositivo que vigora no processo civil, associado às regras substantivas previstas para a quantificação da indemnização, não permite ao tribunal a efectivação de uma operação de cálculo com base em meras suposições que não encontram verdadeiro reflexo na matéria de facto provada. Sem embargo dos poderes oficiosos do tribunal, a alegação de tais despesas e a sua quantificação inscrever-se-ia fundamentalmente no exercício do direito de defesa, devendo ser a R. a suportar os efeitos da falta de cumprimento do respectivo ónus de alegação.”. Em segundo lugar, a suposição de que a A. deixou de incorrer em outras despesas conexionadas com a execução do contrato celebrado com a Ré, que não apenas os salários do pessoal adstrito àquele posto de colheitas, não encontra o mínimo respaldo na matéria de facto alegada e provada. Ora, como é evidente, o incidente de liquidação não pode servir para a alegação de factos novos, nunca invocados e cuja existência não esteja já definitivamente comprovada, como sejam a existência de outras despesas que a A. alegadamente deixou de incorrer com a cessação do contrato. Na verdade, só a quantificação das despesas cuja existência já tivesse sido definitivamente fixada na sentença liquidanda é que poderia ser objecto de prova na liquidação posterior. Como é afirmado no Ac. do STJ de 27-04-2023 (processo n.º 386/20.0T8SCR.L1.S1; relatora: Fátima Gomes)9: “I. O incidente de liquidação previsto no n.º 2 do art. 358.º CPC, pressupõe uma «sentença de condenação genérica», o que significa que tal condenação já existe, é certa e está fora de discussão, faltando apenas a sua liquidação, por permanecer incerta unicamente a «quantidade» abrangida pela condenação, pois a liquidação de sentença não pode servir para reabrir a discussão sobre se existe ou não obrigação. II. A liquidação da sentença visa assim, tão-só, a concretização do objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da acção declarativa, ou seja, a determinação do objecto da causa, o mesmo é dizer, a existência do dano não é relegável para o referido incidente.” Também o Ac. do STJ de 4-07-2019 (processo n.º 5071/12.4TBVNG.1.P1.S1; relatora: Rosa Tching)10 o afirma expressivamente: “Na liquidação, não se trata de apurar novos elementos que ultrapassem a condenação genérica proferida, mas tão só de determinar os elementos ou valores já contidos naquela condenação que têm de ser especificados.” Daqui decorre que os danos a quantificar em sede de liquidação só podem tomar em consideração os factos já definitivamente fixados na anterior decisão. Neste contexto, entendemos que o acórdão recorrido não poderia fundamentar uma condenação nos termos em que o fez, apenas com base numa apreciação à luz das regras da experiência, sem, porém, ter alterado a matéria de facto em conformidade com essa convicção – de que a A. incorreu em outras despesas casualmente conexionadas com o contrato sob escrutínio. E, não o tendo feito, não vemos como é que, em sede de liquidação, se pode fazer prova da liquidação de despesas cuja existência não resultou provada na acção principal. Por outro lado, ainda que se pudesse defender que as regras da experiência permitem concluir, com segurança, que o exercício de uma actividade como a que era desenvolvida pela A. implica a realização de outras despesas para além dos custos com o pessoal, a sua dedução apenas se justificaria se pudesse igualmente concluir-se que a denúncia intempestiva do contrato determinou uma redução do montante daquelas despesas, o que já não é possível demonstrar com base nas regras da experiência comum ou normalidade social. Pelo contrário, pode ser ainda defensável a hipótese de que a redução do período de execução do contrato, como aquela que foi celebrado com a Ré, não implicou para a A., uma qualquer redução de despesas ou não implicou uma redução de despesas relevante para efeitos de contabilização do prejuízo patrimonial sob análise. A propósito de situação similar, é afirmado no citado Ac. do STJ de 5-02-2015, que “tal como é legítimo supor a existência de despesas associadas ao exercício de uma determinada actividade (mas já não directa e causalmente associadas a um dos diversos contratos que faça parte da carteira de quem exerce a actividade prestadora de serviços), também não custa admitir, relativamente à actividade exercida pela A., que, uma vez implantada no mercado, apetrechada com meios humanos e materiais necessários a prestar os serviços em estabelecimentos hoteleiros ou noutros locais públicos, os custos da actividade se diluam e percam a conexão com um determinado contrato num universo mais alargado.”. Ademais, a decisão do tribunal recorrido, ao remeter para liquidação de sentença o apuramento da existência de despesas, que não foram alegadas na presente acção, nem, tão pouco, resultaram provadas, desconhecendo-se, por isso, a sua natureza e relação com o contrato denunciado pela Ré, pode conduzir a um desfecho decisório indesejável, como seja a não alegação e prova de qualquer despesa relevante, situação que demonstraria a inutilidade da liquidação, por não incidir esta sobre outros factos para além dos já definitivamente apreciados e apurados na presente acção e poderia, no limite, conduzir ao resultado anómalo da improcedência da liquidação. Partindo de uma outra perspetiva, o incidente de liquidação também “não pode culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Sendo que, neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo.” – cf. Acórdão do STJ de 16-12-2021, processo n.º 970/18.2T8PFR.P1.S1; relator: Fernando Baptista)11. A este propósito, atente-se ainda no que é afirmado no Ac. do STJ de 22-06-2017 (processo n.º 307/04.8TBVPA.G1.S2, relator: Tomé Gomes12), aplicável ao que aqui se acaba de dizer mutatis mutandis: “I - O deferimento da liquidação de uma condenação genérica para momento ulterior, ao abrigo do disposto no art. 609.º, n.º 2, e nos termos dos arts. 358.º, n.º 2 e ss., ambos do CPC, supõe, necessariamente, que exista um dano de valor ainda suscetível de ser quantificado já que, como decorre do n.º 4 do art. 360.º do mesmo Código, o incidente de liquidação nunca poderá ter como resultado a não verificação de dano quantificável.”. Ora, “o STJ poderá censurar (negativamente) o mau uso (pelas instâncias) desse poder de relegação da fixação do quantum condenatório para ulterior liquidação, quando esse poder se perfile, face ao material fáctico-probatório processualmente adquirido, como ostensivamente injustificado e, como tal, violador do princípio da economia processual” – Cfr. Acórdão do STJ de 8-06-2010 (processo n.º 883/04.5TVLSB.L1.S1, relator: Ferreira de Almeida)13. E como sintetiza o Ac. do STJ de 25-10-2018 (processo n.º 243/13.7BCSC.L1.S2; relator: Távora Victor)14, “A lei não estabelece qualquer hierarquia entre o recurso à equidade ou a liquidação para fixação de uma indemnização. Estando em causa uma indemnização por lucros cessantes – resultantes do incumprimento definitivo de um contrato de compra e venda que foi julgado resolvido – e antevendo o tribunal que do incidente de liquidação não resultará nenhum resultado apreciável no que se refere à determinação do valor exato dos danos, deve fixar logo a indemnização por apelo à equidade.” Ora, conforme acima sublinhado, o lucro cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança ou de probabilidade15. E, aproximando-nos do quadro factual apurado nos autos, entendemos que o mesmo traduz com o necessário grau de verosimilhança e probabilidade as perdas patrimoniais sofridas pela A. correspondentes ao período contratual que ficou prejudicada pelo comportamento da Ré. Com efeito, provou-se nos autos que, desde a data da cessação do acordo até ao final de 2022, era previsível que a A. pudesse vir a facturar até um valor total de € 68.763,82 (cfr. facto provado em 27.), mais estando previsivelmente assegurada que, no ano de 2023, teria uma faturação de, pelo menos, € 183.370,23 (cfr. facto provado em 24.). Assim sendo, conforme raciocínio expendido pela 1ª instância, conclui-se que, durante o período de seis meses (correspondente à antecedência mínima com que a denúncia do contrato deveria ter sido feita), a A. teria, previsivelmente, uma facturação de, pelo menos, € 100.853,62. Todavia, a este valor, deverá ser descontado o montante que a A. teria de pagar à Ré (40%), pelo que o seu prejuízo, espelhado na matéria de facto definitivamente fixada pelas instâncias, corresponde à quantia de € 60.512,17. Ora, considerando que é indubitável que a A., por causa da cessação do contrato com a Ré, não pôde acrescentar ao seu património aquele montante, correspondente à facturação que não auferiu, como teria auferido não fora o facto ilícito, é inegável que estamos perante um verdadeiro lucro cessante. Além disso, considerando que nenhum outro facto foi apurado nos autos com aptidão para reduzir o apurado prejuízo patrimonial, para além do valor percentual contratualmente devido à Ré, a expressão pecuniária do lucro cessante não poderá deixar de ser determinado pelo valor da facturação previsível para o período contratual em falta nos termos acima expostos, não se mostrando admissível, pelas razões supra referidas, o apuramento adicional de novos factos em incidente de liquidação ulterior. Nestes termos, atentas as razões e fundamentos acima elencados, forçoso é concluir que procede o recurso de revista interposto pela A., improcedendo totalmente o recurso subordinado da Ré e, por via disso, o acórdão recorrido não se poderá manter, de todo, revogando-se o mesmo em conformidade e, em consequência, repristina-se a sentença proferida na 1ª instância, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de 60.512,17 €, a título de lucros cessantes, acrescida dos juros de mora peticionados desde a data da citação até integral pagamento. Por último - face à posição assumida de não remessa do processo para liquidação ulterior - resulta prejudicado, por inutilidade, o conhecimento da terceira questão recursiva suscitada pela A., qual seja a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro na aplicação do direito ao determinar a contagem dos juros moratórios (apenas) a partir do trânsito em julgado da sentença final a proferir no incidente de liquidação. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - A nulidade da alínea b) do nº1 do art.615º do C.P.C. só se verifica quando há falta absoluta de motivação jurídica e não quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes. - A lei não estabelece qualquer hierarquia entre o recurso à equidade ou a liquidação para fixação de uma indemnização, pelo que, estando em causa uma indemnização por lucros cessantes devidos à A. – resultantes do incumprimento definitivo de um contrato de prestação de serviços que foi julgado resolvido (de forma ilícita) pela Ré – e antevendo o tribunal que do incidente de liquidação não resultará nenhum resultado apreciável,l no que se refere à determinação do valor exacto dos danos, deve ser fixada logo a indemnização por apelo à equidade. - Considerando que nenhum outro facto foi apurado nos autos com aptidão para reduzir o apurado prejuízo patrimonial da A., para além do valor percentual contratualmente devido à Ré, a expressão pecuniária do lucro cessante não poderá deixar de ser determinado pelo valor da facturação previsível para o período contratual em falta (ou seja 6 meses correspondente à antecedência mínima com que a denúncia do contrato deveria ter sido feita pela R.), não se mostrando admissível o apuramento adicional de novos factos em incidente de liquidação ulterior. *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de revista interposto pela A. e improcedente o recurso subordinado interposto pela Ré e, por via disso, revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença proferida na 1ª instância, condenando-se a Ré no pagamento à A. da quantia de 60.512,17 €, a título de lucros cessantes, acrescida dos juros de mora peticionados desde a data da citação até integral pagamento. Custas pela Ré, em ambos os recursos, atento o seu decaimento. *** Lx., 3/7/2025 Rui Machado e Moura (Relator) A. Barateiro Martins (1º Adjunto) Arlindo Oliveira (2º Adjunto) ____________________ 1. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/51275266d84fa06e802586f5003ebdb3?OpenDocument↩︎ 2. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54940067083ff01f802587a80057e6d2?OpenDocument↩︎ 3. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e123a65bb8e2deb080258abd0060bdeb?OpenDocument↩︎ 4. Disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2bac58c0f41962eb80258a70004b6fca?OpenDocument↩︎ 5. Disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eca7afa63253b3d68025830d0055c7fd?OpenDocument↩︎ 6. Texto integral disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aabb45636f253f2780258998002babf1?OpenDocument↩︎ 7. Cf. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, pág. 755↩︎ 8. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/94C5EE5084FF1F6280257DE3005F6458↩︎ 9. Disponível para consulta em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9c953566946049388025899f005743a9?OpenDocument↩︎ 10. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/452f90a7ac5610288025842d0056145d?OpenDocument↩︎ 11. Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cdb9f576b59f933c802587ae00394c1d?OpenDocument↩︎ 12. Disponível em PDF anexo.↩︎ 13. Disponível em PDF anexo.↩︎ 14. Disponível em PDF anexo.↩︎ 15. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit, p. 580↩︎ |