Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4590
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ELIMINAÇÃO DE DEFEITOS DA OBRA
Nº do Documento: SJ200802280045901
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDADA A REVISTA
Sumário :
A empreiteira pode exigir da subempreiteira o cumprimento integral e perfeito do contrato (de subempreitada) a que esta se vinculou.
Tendo sido inserida no contrato uma cláusula de retenção de 10% sobre o valor facturado, com vista a garantir as responsabilidades da subempreiteira perante a empreiteira pela eliminação de eventuais defeitos decorrentes da subempreitada, a empreiteira tem o direito a reter essa percentagem até ao fim do termo em que o dono da obra possa exigir dela, empreiteira, a eliminação de defeitos da construção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Relatório:
1-1- No Tribunal Judicial do Funchal, AA – Sociedade de Empreitadas e Obras Públicas, Ldª, com sede na rua dos Ferreiros, 260, Funchal, propôs contra BB, Ldª, com sede na rua das .........., ..., .., sala ...., Funchal um processo de injunção solicitando a notificação desta no pagamento da quantia de 151.907,33 €, sendo 147.150,33 € de capital e de 3.778,00 € de juros.
1-2- A requerida contestou negando a dívida e requerendo a distribuição do requerimento de injunção como acção ordinária, o que se efectivou.
1-3- Apresentou, então, a A. petição articulada pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 315.313,00 € acrescida de juros no valor de 15.641,00 € vencidos e dos vincendos à taxa de 5% ao ano.
Fundamenta, em síntese, este pedido na prestação de serviços e na venda de bens à R., no exercício da sua actividade de construção civil, serviços e mercadoria que esta lhe não pagou.
1-4- A R. contestou alegando que o valor líquido das facturas que indica já havia sido pago à A., faltando apenas pagar as importâncias correspondentes a 10% dessas facturas, mas que essas importâncias ainda não eram devidas, porque haviam acordado ambas que a R. procederia à retenção desses 10% do valor de cada factura, pelo prazo de 5 anos, em garantia das responsabilidades da A. pela eliminação de eventuais defeitos. Acrescentou que as outras facturas que referencia não lhe foram enviadas e que os trabalhos nelas referidos não foram por si recebidos. A A. abandonou as obras, por se recusar a eliminar defeitos encontrados. Por esta razão teve que incumbir outras empresas de proceder à eliminação de tais defeitos, pagando pelos trabalhos as importâncias de 14.450,73 € a uma empresa e de 38.716,92 € a outra.
Deduz, por esta circunstância, reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de 53.167,65 €.
1-5- Foi proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e a base instrutória, se procedeu à audiência de discussão e julgamento, se respondeu à matéria de facto controvertida e se proferiu a sentença.
1-6- Nesta condenou-se a R. a pagar à A. as seguintes quantias:
a) € 34.153,74 e de € 38.685,23, correspondentes à totalidade das facturas 063 e 064, com juros sobre 90% dos referidos valores, à taxa legal, desde 23.04.2006;
b) 10% de todas as facturas, com excepção das nºs 063 e 064 (em a) que antecede estão contabilizadas na totalidade).
Mais se condenou a A. a pagar à R. as seguintes quantias:
a) as quantias inscritas nas facturas nºs 169 (fls. 112), 175 (fls. 113), 176 (fls. 114) e, bem assim, os seguintes itens da factura nº 181 (fls. 115): 1 escova de aço para ramona, 15 kg de estuque mastica, 80 metros de rede fibatape, 10 kg de estuque megafino, 3 folhas de lixa e 1 litro de subcapa - obra “Quintas I”, no Garajau; e
b) a quantia inscrita na factura nº 8 (fls. 117) - obra “Madeira Park”.
Considerou-se compensados os ditos créditos, entendendo-se extintos os que reciprocamente se compensarem.
Mais se considerou não são devidos juros sobre as quantias constantes de 1º b) e 2 a) e b), porque só se tornam líquidas após a compensação (806º, nº 3, do Código Civil).
Sobre o remanescente não compensado, determinou-se que deve a R. pagar à A. juros de mora, à taxa legal anual, desde o trânsito da presente sentença até integral pagamento, bem como, juros à taxa anual de 5%, a título de sanção pecuniária compulsória.
1-7- Não se conformando com esta decisão, dela recorreu a R. de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se aí, por acórdão de 12-7-2007, julgado improcedente o recurso, confirmando-se a sentença apelada.
1-8- Não se conformando com este acórdão, dele recorreu a R. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
1-9- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões:
1ª- A recorrente acordou com a recorrida na retenção de 10% sobre o valor facturado, em garantia das responsabilidades desta recorrida pela eliminação de eventuais defeitos.
2ª- A responsabilidade do subempreiteiro perante o empreiteiro quanto à eliminação de defeitos perdura cinco anos, a contar da entrega da obra.
3ª- Em conformidade com o acordo entre ambos estabelecido, a recorrente deveria reter as importâncias correspondentes a 10% dos valores facturados pela recorrida, até conclusão do prazo de 5 anos, a contar de entrega da obra correspondente.
4ª- Não tendo decorrido ainda o prazo de 5 anos relativamente e nenhuma das facturas, ainda não é devido o valor das respectivas retenções.
5ª- As custas são pagas pela parte que a elas der causa.
6ª- As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial.
7ª- O valor da causa para efeitos de custas, havendo reconvenção, é o que resulta da soma do valor inicial dado pelo A., com o valor do pedido reconvencional.
8ª- Tendo ambas as partes ficado vencidas, as custas deverão ser pagas por ambas, na proporção do decaimento.
9ª- A recorrida deverá suportar ¾ das custas e a recorrente de ¼.
10ª- A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 406º, 1211º nº 2, 1225º e 1226º do C.Civil, 306º, 308º e 446º do C.P.Civil e 5º do C.C.Judiciais.
1-10- Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
-Se o recorrente apenas deve ser condenado a pagar os valores correspondentes às retenções de 10% dos valores facturados, após o decurso de cinco anos em relação a cada uma das facturas.
- Se deverá ser alterada a condenação em custas.
2-2- Com vista à decisão, foram dados como provados os seguintes factos:
1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de construção civil, obras públicas e afins – Alínea A).
2- A A. prestou à R. o serviços constantes das facturas nºs 004, de 31 de Maio de 2003, no valor de € 14.938,34, 015, de 30 de Junho de 2003, no valor de € 21.536,47, 019, de 31 de Julho de 2003, no valor de € 32.245,15, 026, de 9 de Setembro de 2003, no valor de € 42.855,26, 027, de 1 de Outubro de 2003, no valor de € 21.009,97, 032, de 10 de Novembro de 2003, no valor de € 14.565,14, 034, de 10 de Novembro de 2003, no valor de €19.285,01, 036, de 10 de Novembro de 2003, no valor de € 14.101,42, 037, de 30 de Novembro de 2003, no valor de € 23.085,23, 040, de 16 de Janeiro de 2004, no valor de € 15.328,01, 044, de 22 de Janeiro de 2004, no valor de € 10.605,23 e 047, de 10 de Fevereiro de 2004, no valor de € 12.919,34 – Alínea B).
3- Estas facturas venceram-se na data da sua emissão – Alínea C).
4- A R. pagou 90% do valor das facturas antes referenciadas – Alínea D).
5- A A. era subempreiteira da R. – Alínea E).
6- A R. acordou com a A. a retenção de 10% sobre o valor facturado, em garantia das responsabilidades da A. pela eliminação de eventuais defeitos – Resposta ao facto 1º da base instrutória.
7- A A. prestou à R. os serviços constantes das facturas nºs 063, de 19 de Abril de 2004, no valor de € 34.153,74 e 064, de 19 de Abril de 2004, no valor de € 38.685,23 – Resposta ao facto 2º da base instrutória.
8- Os trabalhos da A. apresentaram defeitos – Resposta ao facto 5º da base instrutória.
9- As facturas nºs 063 e 064 foram enviadas à R. a 23 de Abril de 2004 – Resposta ao facto 7º da base instrutória.
10- A R. pagou a CC – Unipessoal, Ldª, as quantias correspondentes às facturas nºs 169 (fls. 112), 175 (fls. 113), 176 (fls. 114) e, bem assim, os seguintes itens da factura nº 181 (fls. 115): 1 escova de aço para ramona, 15 kg de estuque mastica, 80 metros de rede fibatape, 10 kg de estuque megafino, 3 folhas de lixa e 1 litro de subcapa; tudo isto para proceder à rectificação do estuque em paredes e tectos, mal executados pela A., na obra “Quintas I”, no Garajau – Resposta ao facto 8º da base instrutória.
11- A R. pagou à sociedade DD Construções, Unipessoal, Ldª, a quantia correspondente à factura nº 8 (fls. 117), para proceder à rectificação e acabamentos dos trabalhos de estuque que a A. havia deixado mal executados na obra “Madeira Park” – Resposta ao facto 9º da base instrutória.-------------------
2-3- A primeira questão que a recorrente coloca para apreciação deste tribunal diz respeito a saber-se se as importâncias correspondentes a 10% retidas pela R. (recorrente) sobre o valor facturado, em garantia das responsabilidades da A. (recorrida), são devidas desde já ou se devem ser pagas, apenas, cinco anos depois de terem sido emitidas cada uma das facturas.
Sobre a questão provou-se que a R. (empreiteira) acordou com a A. (subempreiteira), a retenção de 10% sobre o valor facturado, em garantia das responsabilidades da A. pela eliminação de eventuais defeitos.
Não se provou que tal retenção tivesse sido acordada pelo prazo de 5 anos, conforme a R. havia alegado (vide resposta ao facto 1º da base instrutória).
Em virtude desta circunstância as instâncias entenderam que, não ficando provado esse prazo de 5 anos, sendo à R. (recorrente) que incumbia a prova da combinação de tal prazo, não se justifica a retenção desses 10% relativamente às facturas referenciadas. A este propósito disse-se no acórdão da Relação que “uma coisa é – caso se tivesse provado – o prazo de retenção de 10% sobre o valor facturado, em garantia das responsabilidades da autora pela eliminação de eventuais defeitos e outra, bem distinta é, a autora encontrar-se, de qualquer forma vinculada à eliminação de eventuais defeitos das obras por si realizadas, caso a apelante os denuncie nos prazos referidos no art. 1225º do C.C., dado que aquela é obrigada a executar a obra sem defeitos – art. 1208º do C.C.. Portanto aquela garantia estabelecida pelas partes de retenção de 10% do valor de cada factura, sem se ter provado o prazo em que a mesma deveria vigorar é completamente inócua, ao passo que o prazo estabelecido na lei de 5 anos, vigorará sempre independentemente de existir ou não retenção de algum valor sobre o montante facturado”.
Não existem dúvidas que o contrato celebrado pelas partes, A. e R., é um contrato de subempreitada. O art. 1213º nº 1 do C.Civil (diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem) define tal contrato como aquele em que “um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela”. O nº 2 da disposição diz que é aplicável à subempreitada, o disposto no art. 264º, com as necessárias adaptações.
A subempreitada é, pois, um contrato dependente da empreitada e com ela conexo. No contrato de subempreitada não existe nenhum vínculo directo entre o dono da obra e o subempreiteiro. Daí que o dono da obra só do empreiteiro possa exigir o cumprimento cabal e correcto do contrato de empreitada(1). O subempreiteiro vincula-se e responde perante o empreiteiro. É este quem poderá exigir dele o cumprimento integral e perfeito do contrato de subempreitada a que se vinculou.
Por outro lado, decorre do disposto no art. 405º nº 1 que “dentro dos limites da lei, as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver). Vigora, portanto, neste âmbito, plena liberdade contratual. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406º). O advérbio «pontualmente» utilizado na disposição, deve ser entendido, não apenas no sentido de que os contratos devem ser cumpridos tempestivamente, mas sim plenamente, ou seja, ponto por ponto (neste sentido, entre outros, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela no C.Civil Anotado, 4ª edição, Volume I, pág. 373).
Revertendo estas regras para o caso dos autos, concluímos, como subempreiteira, a A., vinculou-se a responder perante a empreiteira, a R., pela execução do contrato. Esta, como empreiteira pode exigir, dela o cumprimento integral e perfeito desse contrato (de subempreitada) a que se vinculou. Foi, como é bom de ver, em razão desta possibilidade de exigir a execução cabal dos termos do contrato, que a cláusula em causa (da retenção de 10% sobre o valor facturado) foi estabelecida. Dos próprios termos da cláusula resulta que ela foi inserida no contrato, com vista a garantir as responsabilidades da subempreiteira perante a empreiteira, pela eliminação de eventuais defeitos, decorrentes da subempreitada. A cláusula deriva da liberdade contratual de que gozam as partes.
A R. não logrou provar que o prazo de vigência da cláusula fosse 5 anos. Mas seria necessário a prova desta circunstância para que a sua posição sobre o direito a reter os 10% sobre o valor facturado lograsse vencimento?
A nosso ver, não. Com efeito, a interpretação(2). que fazemos da cláusula leva-nos a concluir que a A. (empreiteira) tem o direito a reter 10% do valor facturado, para assegurar a responsabilidade da A. pela eliminação de eventuais defeitos da obra.
E até quando? A resposta racional e criteriosa a dar a esta pergunta, será a de que tal direito (de retenção) perdurará até ao momento em que o dono da obra possa exigir da empreiteira a eliminação de defeitos da construção. Se estes recaírem sobre os trabalhos subempreitados, então a empreiteira poderá exigir da subempreiteira a realização da pertinente reparação, funcionando os montantes retidos como garantia dessa responsabilidade. Só com este contorno é que se compreende a vinculação da A. (de ver retidos 10% do montante de cada factura), decorrente da cláusula em questão.
O art. 1221º nº 1 permite ao dono da obra, face à realização desta com defeitos, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.
Nos termos do art. 1225º nº 1 e porque se trata, no caso, da execução de obras de construção civil em edifícios, o empreiteiro é responsável pelos eventuais prejuízos causados ao dono da obra, resultantes de defeitos detectados no decurso de cinco anos a contar da entrega. O nº 2 da disposição estabelece que a denúncia dos defeitos, deve ser feita dentro do prazo de um ano, sendo que este prazo deve ser aplicado ao direito de eliminação de defeitos previstos no art.1221º. Isto é, o art. 1225º estabelece prazos mais latos (que os estabelecidos para as outras obras)(3). para a denúncia de defeitos ao empreiteiro, quando estejam em causa imperfeições em imóveis destinados a longa duração. Os defeitos na execução de obras de construção civil em edifícios beneficiam, assim, do regime especial do art. 1225º e, consequentemente, podem ser invocados no prazo de cinco anos a contar da entrega da obra(4).
, devendo, porém, ser denunciados no prazo de um ano após a sua descoberta.
Revertendo estas regras para o caso vertente, concluímos que beneficiando a dona da obra em causa do prazo de invocação de defeitos de cinco anos perante o empreiteiro a contar da entrega da obra, a garantia fornecida pelo subempreiteiro a favor do empreiteiro em relação a defeitos que a subempreitada possa vir a padecer, deve subsistir durante esse mesmo lapso de tempo. Assim sendo, a R., ora recorrente, só terá que pagar 90% das importâncias das facturas 063 e 064, no montante global de 65.555,08 € (90% de 72.838,97 €). Poderia manter em seu poder, até 5 anos após a entrega da obra, os 10% retidos das facturas referenciadas no nº 2 dos factos provados e os 10% referentes as estas facturas 063 e 064. Desconhece-se a data da entrega da obra ao dono. Todavia, como a R. empreiteira apenas pretende e defende a retenção da percentagem de 10% pelo prazo de 5 anos a contar da data da emissão das facturas (vide estas alegações e a sua contestação/reconvenção, designadamente a fls. 102) e porque esta data é necessariamente anterior à da entrega da obra e, portanto, a detenção pedida será por um período inferior, iremos deferir essa pretensão e declarar que a retenção dos 10% perdurará no decurso de cinco anos a contar da data de cada uma das facturas. A declarar-se a detenção da dita percentagem pelo período de 5 anos a partir da entrega da obra (como juridicamente seria permitido), resultaria isso numa condenação ultra petitum, em violação do disposto no art. 661º nº 1 do C.P.Civil.
Nesta parte a revista procederá. No resto, as doutas decisões das instâncias manter-se-ão.
Quanto às custas, a regra essencial a observar será a de que as suportará a parte que a elas der causa, sendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (arts. 446º nº1 e nº 2 do C.P.Civil).
Tendo-se alterado a decisão, as custas a suportar pelas partes precisarão, igualmente, de ser modificadas. Assim sendo e porque existiu vencimento das duas partes, as custas devem ser suportadas por ambas, na proporção do respectivo vencimento.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se provimento à revista, declarando-se que a R., recorrente deverá pagar à A., 90% das importâncias das facturas 063 e 064, no montante global de 65.555,08 €, podendo manter em seu poder, até 5 anos a contar da data de cada uma das facturas, os 10% retidos das facturas referenciadas no nº 2 dos factos provados, bem como os 10% referentes às facturas 063 e 064.
No mais mantêm-se as decisões das instâncias.
As custas serão suportadas pelas partes na proporção do respectivo vencimento.
As custas da revista devem ser suportadas pela recorrida.
Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Fevereiro de 2008
Garcia Calejo (Relator)
Mário Mendes
Sebastião Póvoas
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(1) - Sem prejuízo de poder fazer uso da sub-rogação do credor ao devedor para exigir o cumprimento da empreitada, nos termos do art. 601º nºs 1 e 2 do C.Civil (vide a este propósito o C.Civil Anotado dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, 3ª edição, Volume II, pág. 805).
(2)- 2 A interpretação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial, constitui matéria de direito e, por isso, é possível a este Supremo Tribunal fixar o seu alcance de harmonia com o disposto no art. 236º do C.Civil (art. 721º do C.P.Civil).
(3)- O art. 1224º nº 1 estabelece que o direito à eliminação dos defeitos (para as obras efectuadas sem ser em imóveis destinados a longa duração) caduca se não for exercido dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no art. 1220º (que estabelece a obrigatoriedade de denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro de 30 dias seguintes ao seu descobrimento).
(4)- A data da entrega da obra, como refere o Cons. João Cura Mariano (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª edição, pág. 157) não corresponde ao momento da aceitação, ocorrendo na altura em que o empreiteiro a coloca à disposição do seu dono para exame, desde que ela fique na sua inteira disponibilidade.