Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2678/17.7T8STR.E2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HEMRIQUE ANTUNES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
ACLARAÇÃO
NULIDADE
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CADUCIDADE
RENÚNCIA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
OFENSA DO CASO JULGADO
Data do Acordão: 02/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I - Com a eliminação, pela lei de processo vigente, do incidente autónomo da aclaração da decisão, o prazo de interposição da revista conta-se, não do acórdão proferido sobre a requerimento de aclaração, mas da notificação do acórdão de que se pediu o esclarecimento.

II - Nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua falta de clareza ou na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer.

Decisão Texto Integral:
Proc. 2678/17.7T8STR.E2.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA ~ falecida na pendência da causa e em substituição da qual foi habilitada, para com ela prosseguir os seus termos, BB - propôs, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, contra CC, DD e EE, acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo:

a) A condenação solidária dos 1.º e 3.ª R., esta por ter atuado na qualidade de representante da A., bem como o R. cuja identidade se vier a apurar, como titular da conta onde foi depositado o preço dos prédios comprados por FF, a entregar à A. a quantia de € 39.100,00, acrescida de juros contabilizados, à taxa legal, desde a data do depósito, até integral pagamento, a titulo de pagamento do preço dos prédios comprados por FF;

b) A declaração de nulidade dos documentos particulares autenticados juntos como documentos 4 e 5 (contratos de compra e venda entre AA e DD), por ser falso o seu conteúdo, bem como por enfermarem dos vícios, nomeadamente de forma, com todas as consequências que daí advêm, nomeadamente a restituição da posse dos prédios à A.;

c) Que seja ordenado o cancelamento dos registos das transações objeto dos documentos particulares autenticados constantes dos documentos n.°s 4 e 5;

d) A declaração de nulidade do contrato constante dos documentos n.° 8 e 9 e convertido, por força do disposto no artigo 293° do Código Civil, numa doação dos prédios nele mencionados, a favor de BB, com reserva de usufruto a favor da A.;

e) A condenação do 1. º R. a restituir à A. todos os valores indevidamente retirados das contas da A. do Novo Banco e do Banco Montepio, mencionados no artigo 58°, da petição inicial, e ainda, de todos os outros que se vierem a apurar na sequência da junção aos autos de documentos bancários.

Fundamentou esta multiplicidade de pretensões no facto de em Fevereiro de 2016, na companhia da afilhada, BB, ter procurado os serviços do 1.º réu, Dr. CC, advogado, para proceder à doação, com reserva de usufruto, dos seus imóveis à afilhada, advogado que lhe pediu a título de honorários € 37 000,00, de ter assinado, sem ler, diversos documentos que foram dados para o efeito por aquele réu, de face ao valor elevado dos honorários, ter decidido vender os prédios matricialmente inscritos sob os art.ºs ...64A, ...64B e ...64C do Município de 1, venda que foi outorgada, por € 39 100,00, por documento particular autenticado pelo mesmo réu, na qual a 3.ª ré, sua secretária, agiu em sua representação, contrato cujo teor é falso, não lhe tendo sido entregue qualquer valor, de, sem o seu consentimento, os prédios matricialmente inscritos sob o art.ºs ...64Q, ...64P e ...64G, do Município de Odivelas, terem sido objecto de dois contratos de compra e venda titulados por documento particular autenticado pelo 1.º réu, nos quais figura como comprador, a 2.ª ré, viúva de irmão daquele réu e com quem reside, não lhe tendo sido entregue qualquer valor, de o 1.º réu ter também autenticado um contrato de compra e venda dos prédios matricialmente inscritos sob os art.ºs ...64I e ...64M, do Município de 1, e ...72, do Município de2, na qual figura como compradora a sua afilhada, não lhe tendo sido entregue qualquer valor, e de, sem o seu conhecimento e consentimento, alguém, que acredita ter sido o 1.º réu, ter movimentado as suas contas bancárias.

Oferecido pelos réus o articulado de contestação e realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, a Sra. Juíza de Direito, por sentença proferida no dia 21 de Fevereiro de 2023 depois de, com fundamento na excepção dilatória do caso julgado, absolver os réus da instância quanto à 1.ª parte dos pedidos formulados nas alíneas b) e c) e quanto ao pedido formulado na alínea e), julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada a presente acção e, em consequência:

a) Condenou a 3.ª R. EE a pagar à A. BB, a quantia de € 39.100,00, acrescida de juros contados desde 28.04.2016, à taxa legal;

b) Declarou nulo o contrato de compra e venda outorgado em 26.04.2016, por documento particular autenticado pelo Io R. CC, em que foram partes a falecida AA, na qualidade de vendedora, e a 2.ª R. DD, na qualidade de compradora, que teve por objecto a fracção Q, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 958, inscrito na matriz sob o artigo 964, da freguesia de ..., pelo preço de € 39.000,00;

c) Declarou nulo o contrato de compra e venda outorgado em 11.05.2016, por documento particular autenticado pelo 1.º R. CC, em que foram partes a falecida AA, na qualidade de vendedora, e a 2.ª R. DD, na qualidade de compradora, que teve por objecto as fracções G e P, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o número ...58, inscrito na matriz sob o artigo ...64, da freguesia de ..., pelo preço de € 25.000,00 e € 48.000,00, respectivamente;

d) Absolveu os RR. do mais peticionado;

e) Absolveu a Interveniente X... do pedido;

f) Condenou o 1.º R. CC no pagamento de uma multa, no valor de dez unidades de conta, como litigante de má-fé;

g) Condenou a 2.ª R. DD no pagamento de uma multa, no valor de cinco unidades de conta, como litigante de má-fé.

A autora, habilitada, e os réus interpuseram desta sentença, recursos independentes de apelação. Porém, a Sra. Juíza de Direito, por despacho de 9 de Outubro de 2023 não admitiu o interposto pela autora.

O Sr. Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, por decisão singular, proferida no dia 16 de Abril de 2024, depois de julgar improcedente a arguição da nulidade da sentença impugnada, de notar que os apelantes não evidenciaram pretender impugnar a decisão de facto, de declarar que concordava no essencial com a exposição da sentença impugnada no tocante à excepção dilatória do caso julgado e com o raciocínio e a explanação daquela sentença quanto aos demais objectos, com excepção da condenação por litigância de má fé, decidiu julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por CC, DD e EE e, em consequência, decidiu – designadamente - o seguinte:

1. Revogar as alíneas f) e g) do dispositivo do sentença recorrida que passa a ter a seguinte redação:

f) Absolver o 1.º Réu, CC, do pedido de condenação como litigante de má fé;

g) Absolver a 2.ª Ré, DD, do pedido de condenação como litigante de má fé.

2. Manter em tudo o mais o decidido na sentença recorrida.

As rés, apelantes, DD e EE, com fundamento na sua nulidade substancial, por inintelegibilidade, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, reclamaram desta decisão para a conferência, mas esta, por acórdão proferido no dia 6 de Junho de 2024, notificado eletronicamente às partes no mesmo dia, julgou improcedente a reclamação.

As mesmas apelantes, por requerimento apresentado por via electrónica no dia 20 de Junho de 2024, requereram a aclaração do acórdão da conferência, pedindo que se concretizasse se há, ou não, “erro de julgamento”, uma vez que se mostra declinado o “erro de procedimento”. A conferência, por acórdão de 12 de Setembro de 2024, depois de observar que se impõe assinalar que a reclamação apresentada pelos Apelantes contra a decisão singular fundou-se em alegadas nulidades cometidas na mesma, pelo que assistia a este Tribunal Superior pronunciar-se no acórdão apenas sobre se as mesmas existiam ou não, que ficou claro que não se vislumbrava qualquer nulidade passível de afectar a decisão singular proferida, nada mais havendo a apreciar em face do teor da reclamação apresentada, que, por isso, se referiu que a existir algum vício apenas poderia ser de julgamento, pois que não o seria de procedimento, sendo certo que no tocante a vicio de julgamento se o mesmo demandasse conhecimento oficioso, o que não era o caso, naturalmente que teria sido objecto de apreciação por parte do Tribunal no acórdão prolatado, concluiu que nada mais se oferece esclarecer.

As apelantes, DD e EE, por requerimento apresentado por via eletrónica, no dia 3 de Outubro de 2024, interpuseram recurso de revista, normal ou comum, do acórdão da conferência, que decidiu a reclamação que formularam contra a decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator, pedindo a sua revogação, tendo rematado a sua alegação com as conclusões seguintes:

a) A 2ª instância ao alterar o pedido e causa de pedir, cometeu uma nulidade taxada no artigo 615.º, nº1, d), 2ª parte, do CPC, porquanto conheceu de matéria transitada em julgado, e, tem influência na boa decisão da causa.

b) Mostra-se assente na ação penal (e com trânsito em julgado) que a A. era pessoa capaz, e que de livre vontade praticou todos os atos de disposição do seu património que agora constam da p.i., mormente do pedido final.

c) Recorre-se da condenação nos pedidos formulados na alínea a), e 2ª parte da alínea b), e da decisão singular que a mantém.

d) A sentença concede que o pedido da nulidade da al. b) também foi articulado na ação penal, “com o fundamento de não terem sido cumpridas as formalidades legais que havia sido alegado nesta ação.”

e) Discorda-se que a 2ª parte da alínea b) configure um pedido diverso daquele que consta da ação criminal (alínea a)).

f) Os sujeitos, a causa de pedir, o pedido e o efeito jurídico pretendido (declaração de nulidade) são iguais e coincidentes nas duas instâncias.

g) Atenta a causa de pedir, os “vícios” só podem ser a incapacidade mental ou emocional da A., e o também invocado erro na declaração ou falta de consciência na declaração.

h) Ainda que por mera hipótese se aceite que se trata de um pedido autónomo, o mesmo face á lei processual não se enquadra como pedido alternativo, subsidiário ou genérico.

i) A sua formulação é vaga e indeterminada ou até indeterminável para receber autonomia, daí a verificação do caso julgado.

j) Assim, por errada interpretação e aplicação, mostram-se nesta parte violados os artigos 581º, 553º, 554º, e 556º, todos do CPC.

k) Também no caso da condenação da R. EE, mostra-se identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, pelo que a mesma deve igualmente beneficiar dos efeitos do caso julgado que emergem da decisão criminal.

l) O pedido (ou pretensão), articulado na alínea a), já figura na alínea c) do enxerto cível do P. C. Coletivo.

m) A peticionada importância de 39.100,00 €, consta daquela maior (116.886,09 €) que foi dirimida na instância penal, a alteração é só da forma de pedir, ambas as quantias provêm do mesmo facto jurídico, e igual é também o efeito jurídico pretendido.

n) Logo, as razões que serviram para absolver o R. Dr. CC, devem também valer para a R. EE.

o) A não decidir assim, a sentença violou, mais uma vez, por errada interpretação e aplicação, do disposto nos artigos 619º, nº 1, 580º e 581º do CPC.

p) Consta do elenco dos “factos não provados”, as alíneas b) e c) do artigo 20.º da p.i., ou seja a A. não logrou provar o depósito do preço nem o titular da conta bancária conforme alegara, argumento válido para a defesa de ambas as recorrentes.

q) Não o fazendo, a sua pretensão em receber o capital e os juros tem de soçobrar, pelo que decidindo de modo diverso, mostra-se violado o disposto no art.º. 609º, nº1 CPC, e 342º nº1 do Cod. Civil, e. em consequência a sentença é nula (art.º615º, nº1, alínea d), 2ª parte do CPC).

r) Face ao conteúdo do documento particular outorgado no Cartório N. de ..., em 22 de julho de 2016, e no qual a A. confessa que foi de sua livre e espontânea vontade, que realizou todos os atos de disposição de bens insertos nos autos, designadamente os contratos de 26/04/2016 e 11/05/2016, mostra-se violado o artigo 607º, nº4 parte final, do CPC, nº5, 1ª parte, e 352º C. Civil.

s) Não se logrou provar que o dr. CC tivesse qualquer interesse nestes negócios, ou estivesse mandatado para dispor dos bens da A. AA, e passou-se ainda por cima de uma confissão, que vale tanto para a R. DD como para a R. EE.

t) No que tange á defesa da R. EE, mostram-se também violadas as regras da experiência, e o princípio da livre apreciação da prova,

u) Face aos factos provados e não provados, ao documento mencionado na alínea r), aos depoimentos transcritos supra, e ao documento datado de 28 de abril de 2016, quando a recorrente EE outorgou na venda, já a A. recebera o preço.

v) Como notámos na nossa conclusão q), a A. ao não provar o que devia provar, nada pode receber, até porque se acaso houve dúvidas as mesmas têm de ser resolvidas de acordo com o que está taxado no artigo 414º do CPC, o qual se mostra violado na sentença revidenda.

Na resposta, a autora, habilitada – depois de observar que a revista é inadmissível quer por renúncia tácita ao recurso, por as recorrentes, notificados da decisão singular, terem arguido a sua nulidade, arguição que só podia ser produzida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitisse recurso, quer por virtude da chamada dupla decisão conforme, por a Relaçáo ter confirmado, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância – concluiu pela improcedência do recurso.

O Sr. Juiz Desembargador Relator, sem que tivesse levado o processo à conferência para esta apreciar a nulidade arguida pelas recorrentes na revista, admitiu o recurso.

Neste Tribunal Supremo, em execução de despacho do relator, de 11 de Dezembro de 2024, ouviram-se as partes do recurso sobre a inadmissibilidade da revista. A recorrida declarou concordar, na íntegra, com a conclusão, contida naquele despacho, da inadmissibilidade da revista; as recorrentes, depois de notarem, designadamente, que a caducidade do direito de interposição do recurso não foi suscitada pela recorrida, que a 2.ª instância, apesar da dupla conforme, admitiu a revista, que a Relação não indeferiu o pedido de aclaração e mais tarde sufragou o seu ulterior pedido de interposição do recurso e que o Supremo Tribunal se não pode substituir nas decisões que lavrou e nos actos adjectivos que às recorrentes aceitou e que transitaram, até porque não tiveram qualquer oposição da parte contrário, requereram que a revista recebida no Tribunal recorrida prossiga os demais termos da lei aplicável até final.

O relator, por despacho de 15 de Janeiro de 2025, julgou o recurso de revista inadmissível e declaro-o findo por não haver que conhecer do seu objecto, tendo adiantado, para essa decisão, a motivação seguinte:

A questão que, nesta sede liminar, importa decidir enuncia-se com facilidade: é a de saber se a revista é admissível, e, consequentemente, se se deve, ou não, recusar o conhecimento do seu objecto.

Em acatamento pontual do dever de colaboração ou de cooperação, na vertente do dever de consulta, que vincula este Tribunal, facultou-se às partes o exercício do seu ineliminável direito de audição sobre este problema e, logo por aplicação de um princípio de lealdade processual, com indicação detalhada das razões ou fundamentos que inculcam a conclusão da não recorribilidade da decisão impugnada no recurso (art.ºs 3.º. n.º 3, 7.º, n.º 1, e 655.º, n.º 1, do CPC).

E a verdade é que a exactidão daqueles fundamentos – e, em consequência, daquela conclusão – permanece intocada dado que a parte a quem aquela conclusão prejudica e dela, naturalmente, discorda, não adiantou um qualquer argumento que, devidamente apreciado, convença da sua incorrecção.

Dos múltiplos fundamentos adiantados no despacho em que se assegurou às partes o seu inarredável direito de audiência para convencer da inadmissibilidade da revista, as recorrentes apenas controvertem um: o relativo à caducidade do direito de interposição. Mas sem razão.

Realmente, o relator deve apreciar, designadamente, se alguma circunstância obstacula ao conhecimento, no todo ou em parte, do recurso (art.º 652.º, nº 1, b), do CPC). Esta apreciação não é condicionada pelo conteúdo da decisão proferida pelo tribunal recorrido sobre o requerimento de interposição do recurso, porque esta última não é vinculativo para o tribunal superior, nem por quaisquer outras vicissitudes, para mais processualmente incorrectas, ocorridas naquele tribunal (art.º 641.º, n.º 5, do CPC).

O recurso de apelação, interposto, designadamente pelas recorrentes de revista, começou por seu julgado liminar, sumaria e singularmente pelo Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora. Da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência, reclamação que – de harmonia com a orientação que se tem por preferível – nem sequer tem de ser motivada1 (art.º 652.º, n.º 3, do CPC). Do acórdão da conferência, proferido sobre a reclamação, cabe recurso, nos termos gerais (art.º 652.º, n.º 5, do CPC). Regra que está em inteira harmonia com o princípio geral segundo a qual – abstraindo da revista per saltum – o único acto decisório susceptível de constituir objecto admissível do recurso de revista é, unicamente, acórdão proferido pela 2.ª instância (art.ºs 671.º, n.ºs 1 e 2 e 678.º do CPC).

Na espécie do recurso, as recorrentes reclamaram, com fundamento na sua nulidade substancial, por uma pluralidade de causas, da decisão sumária singular do Sr. Juiz Desembargador Relator da Relação, reclamação que, levado o processo à conferência, esta, por acórdão, desatendeu. E é este acórdão que é impugnado no recurso de revista, normal ou comum.

Simplesmente, as recorrentes, notificadas do acórdão impugnado na revista, pediram a sua aclaração, pedido que a conferência, por acórdão, julgou improcedente.

O direito de recorrer está submetido a prazos peremptórios, esgotados os quais, aquele direito caduca. Para os recursos ordinários, o prazo geral de interposição é de 30 dias, contados da notificação da decisão (art.º 638.º, n.º 1, do CPC). No caso, as recorrentes foram notificados do acórdão da conferência que decidiu a reclamação que formularam contra a decisão sumária singular do relator que julgou o recurso de apelação no dia 6 de Junho de 2024 mas só apresentaram o requerimento de interposição do recurso de revista no dia 3 de Outubro de 2024, portanto, depois da patente extinção, por caducidade, do direito àquele recurso (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 637.º, n.º 1 e 638.º, n.º 1, do CPC)

No Código de Processo Civil de 1961, qualquer parte, notificada da sentença ou do acórdão podia pedir a sua aclaração, com fundamento em alguma obscuridade ou ambiguidade, da decisão ou dos seus fundamentos que, eventualmente contivesse, hipótese em que o prazo para a interposição do recurso só começava a correr depois da notificação da decisão proferida sobre o requerimento (art.º 669.º, n.º 1, a), e 686,º, n.º 1, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro). No regime processual vigente a obscuridade ou ambiguidade da decisão, além de limitadas à parte dispositiva, só relevam nos casos em que a tornem ininteligível, inintelegibilidade que é causa de nulidade que só pode ser arguida perante o tribunal que proferiu a decisão se esta não admitir recurso ordinário; admitindo-o recurso pode ter objecto essa nulidade, recurso cujo prazo de interposição se conta sempre da notificação da decisão (art.º 615.º n.ºs 1, c), 2.ª parte, e 4 do CPC).

Assim, em face da evidente supressão do incidente autónomo da aclaração da decisão2 – que torna incompreensível quer o requerimento correspondente das recorrentes, quer o acórdão que o decidiu – e da necessária arguição da nulidade fundada na inintelegibilidade desse acórdão por obscuridade ou ambiguidade na alegação daquele recurso - visto que o acórdão que decidiu a reclamação formulada por aquelas contra a decisão singular do relator admitia recurso de revista - segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que o prazo de interposição da revista se conta, não da notificação do acórdão proferido sobre o requerimento da aclaração do acórdão que julgou a reclamação contra a decisão singular sumária do relator – mas da notificação deste último acórdão. Dito doutro modo: a dedução do requerimento de aclaração do acórdão não impediu o início do curso do prazo de interposição da revista, nem o interrompeu ou suspendeu; um tal prazo peremptório conta-se, sempre da notificação do acórdão de que se reclamou por falta de clareza, i.e., por ser ambíguo ou obscuro. Do que decorre, como consequência irremissível, a intempestividade da revista e a caducidade do direito de a interpor.

A conclusão da inadmissibilidade da revista, por intempestividade da sua interposição é, portanto, correcta. Como são correctos os demais fundamentos de inadmissibilidade desse recurso ordinário logo indicados no despacho que garantiu às partes a audição sobre essa questão relativamente aos quais as recorrentes não alinhavaram uma só consideração que fosse ordenada para demonstrar a sua inexactidão. Resta, por isso, reiterar ta quale tais fundamentos.

Assim, ainda que o fundamento da inadmissibilidade da revista por extinção, por caducidade do direito da sua interposição se devesse ter por incorrecto, sempre se imporia concluir pela extinção ou pela perda daquele direito por uma outra causa: por renúncia posterior à decisão, ainda que meramente tácita.

Efectivamente, nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua falta de clareza ou na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer (art.º 632.º n.ºs 1 e 3, do CPC, e 217.º, n.º 1, do Código Civil). É justamente o nosso caso. O acórdão que decidiu a reclamação deduzida pelas recorrentes contra a decisão singular do relator que julgou o recurso de apelação admitia recurso ordinário de revista. Todavia, os recorrentes impugnaram-no através de reclamação, com fundamento na sua obscuridade ou ambiguidade; essa reclamação importou, tacitamente, a renúncia àquele recurso. A renúncia à impugnação torna-a, naturalmente, inadmissível, inadmissibilidade que é de conhecimento oficioso. A renúncia ao recurso constitui também fundamento para que o tribunal a quo o rejeite e para que o tribunal ad quem se recuse a conhecer do seu objecto (art.ºs 632.º e 652.º, n.º 1, b), do CPC).

Todavia, ainda a revista devesse ser admitida, é seguro que o seu objecto nunca teria a amplitude que as recorrentes lhe imprimiram na sua alegação.

A decisão sumária singular do relator que não seja objecto de reclamação transita em julgado (art.ºs 619.º, 621.º e 628.º do CPC). Mas dado que ao reclamante é lícito proceder voluntariamente à restrição do objecto da reclamação, a decisão singular sumária do relator também adquire a qualidade de caso julgado relativamente a todas as questões apreciadas na decisão reclamada que, na reclamação, não sejam objecto de impugnação, não podendo, aliás, o relator, desde logo por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, conhecer de matéria que não tenha sido impugnada pelo reclamante (art.º 613.º, n.º 1, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC).

No caso, as recorrentes, notificadas da decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator da Relação impugnaram-na através de reclamação para a conferência com um único fundamento: a sua nulidade substancial, portanto, apenas com fundamento num error in procedendo e não também com fundamento num error in iudicando.

O âmbito objetivo do recurso é delimitado pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados na instância de que provém, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º nºs 2, 1ª parte, e 3 a 5, do CPC). Como decorre deste enunciado, é claro que o recurso ordinário não pode incidir sobre matéria sobre a qual se formou caso julgado. Tendo o acórdão da conferência da Relação por único objecto a questão do desvalor da nulidade substancial da decisão singular do relator daquele Tribunal, esta decisão adquiriu, no tocante aos demais objectos que apreciou, a força de caso julgado, o que, evidentemente, torna inadmissível, quanto aos objectos diversos da nulidade daquela decisão, a revista. Por outras palavras: se o acórdão impugnado na revista apenas apreciou, por força da sua vinculação temática à reclamação deduzida pelas recorrentes contra a decisão singular, a questão da nulidade desta decisão, só uma tal nulidade – a par da nulidade substancial do acórdão que incidiu sobre a reclamação deduzida contra a decisão singular do relator da Relação - é susceptível de constituir objecto admissível da revista.

Mas ainda que o contrário se devesse entender, ainda assim, o objecto admissível da revista sempre seria mais restrito do que aquele que resulta da alegação das recorrentes. Nesta hipótese sempre importaria proceder ao controlo da admissibilidade da revista em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme - que assenta nos pressupostos de que a decisão da 2.ª instância que confirme a decisão da 1.ª instância é correcta e de que a decisão da 2.ª instância que revogue a decisão recorrida merece ser confirmada pelo Supremo - de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual3.

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista, normal ou comum, é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível.

Apesar de alguma flutuação de formulações, por fundamentação essencialmente diversa este Tribunal tem entendido, não aquela que seja divergente no tocante a aspectos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciadas ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objecto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia4.

A decisão da 1.ª instância e a decisão singular do Sr. Juiz Desembargador Relator e do acórdão que decidiu a reclamação que contra ela foi deduzida – admitindo ad argumentum, claro está, que teve por objecto todas as questões decididas pela decisão singular e não apenas a questão da sua nulidade substancial – são inteiramente homótropas, tanto do vista da decisão, como da fundamentação.

Entre as questões apreciadas pelas decisões das instâncias, i.e., a sentença da 1.ª instância e a decisão singular do relator da Relação – mas já não o acórdão impugnado na revista – conta-se a da violação do caso julgado.

Dado que se quis proteger até ao extremo limite da hierarquia judicial o respeito pelo caso julgado - porque os interesses que protege são de ordem pública - elevou-se ao máximo a sua tutela: o recurso de revista interposto com fundamento no caso julgado é sempre admissível, seja qual for o valor da causa e ainda que se verifique a duae conforme sententiae (art.º 629.º, n.º 2, a), in fine, do CPC). Mas, em contrapartida, neste caso, o único objecto admissível do recurso é, apenas, a violação da res judicata, estando excluídas da competência decisória ou funcional do tribunal ad quem quaisquer outras questões que extravasem aquele objecto. Desde que o recurso é admitido única e simplesmente a título de o acórdão recorrido ter ofendido certo caso julgado, a actividade do tribunal superior fica necessariamente circunscrita à apreciação do fundamento alegado, i.e., à questão de saber se o caso julgado que se diz ter sido ofendido, o foi realmente. Restrição que se estende mesmo a objectos secundários do recurso, como, por exemplo, a nulidade substancial da decisão impugnada, só sendo admissível a arguição da invalidade desse acto decisório que se refira ao objecto primário do recurso: a infracção do caso julgado. Trata-se de jurisprudência reiterada e firme deste Supremo que merece a concordância da doutrina5.

Todavia, sempre que a admissibilidade do recurso depende uma fundamentação específica o recorrente deve proceder, no requerimento de interposição do recurso, á indicação desse fundamento e, na alegação, à sua exposição e demonstração (art.º 637.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC).

Como é claro, para que o recurso seja admissível não basta que se diga que se recorre com fundamento na ofensa do caso julgado, porque se assim fosse as portas do recurso estariam sempre abertas e ao alcance de qualquer recorrente; quem quisesse recorrer dentro da alçada ou no caso de conformidade de decisões invocaria sempre a infracção do caso julgado, ainda que realmente no caso concreto fosse evidente a inexistência daquela contravenção. É, pois, necessário que se indiquem elementos pelos quais se mostre ser verosímil e séria a afirmação de ter sido ofendido um caso julgado. Dito doutro modo: interposto recurso fundado na violação do caso julgado, não deve o recurso ser admitido quando seja manifesto, evidente ou patente, que uma tal ofensa não ocorreu, i.e., não tem condições de viabilidade. Neste caso, o recurso deve ser julgado inadmissível6; sendo a alegação da ofensa do caso julgado séria ou, ao menos, verosímil o recurso deve ser admitido e julgado procedente ou improcedente, conforme o caso. Ora, as recorrentes não produziram uma alegação concludente que torne verosímil ou sério que o acórdão impugnado – admitindo que apreciou uma tal questão – tenha infringido um caso julgado pelo que sempre seria de julgar a revista, mesmo quanto a tal objecto, inadmissível.

Seja como for, tem-se por certo que a revista não é admissível, in totum, designadamente pela extinção, por caducidade, do direito de a interpor (…).

As recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, pedindo que a revista seja aceite.

Fundamentaram a reclamação no facto de a Relaçáo ter aceitado e se ter pronunciado sobre o pedido de aclaração, decisão interlocutória que deve entender-se integrada no acórdão principal, objecto da revista, de o pedido de aclaração ter respaldo na lei e é merecedor da tutela do direito, pelo que inexiste qualquer renúncia tácita à interposição da revista, pelo que a invocada caducidade tem de soçobrar, de alegação do caso julgado ser pertinente e se mostrar bem alicerçada nas alegações, apontado como base para a revista o facto de a 2.ª instância ter decidido com base numa fundamentação essencialmente diferente.

Não foi oferecida resposta.

O relator determinou que o processo fosse trazido à conferência para se decidir a reclamação.

2. Enunciação da questão concreta controversa.

É uma só a questão concreta controversa colocada à atenção da conferência: a de saber se a decisão do relator que julgou inadmissível o recurso de revista interposto pelas reclamantes deve ou não ser revogado e logo substituído por acórdão que admita aquele recurso ordinário. Dado que a reclamação visa, por definição, substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do tribunal, dada a sua colegialidade, a resolução da questão enunciada vincula, naturalmente, à aferição da correcção do despacho reclamado.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

Os factos, puramente procedimentais, relativos às vicissitudes processuais ocorridas na 2.ª instância, ao conteúdo do acórdão impugnado na revista, e aos fundamentos desta, ao prazo da sua interposição e ao conteúdo da decisão singular do relator são os que, em síntese apertada, o relatório documenta.

3.2. Fundamentos de direito.

Sempre que considere que a decisão singular do relator reclamada é correcta, que as razões que aduziu para justificar a sua decisão são convincentes e sensatas e que não se justifica dizer mais nem melhor, nem o esforço, inglório e deprimente, de repisar e repetir aquilo que o relator escreveu, à conferência é lícito limitar-se, simplesmente, a manifestar a sua adesão ao que foi escrito pelo relator. Realmente, quando a considere exacta, não se vê vantagem alguma em forçar a conferência a repetir a motivação adiantada pelo relator para justificar a sua decisão, em vez de, simplesmente, dar a sua adesão ou exprimir a sua concordância.

As proposições fundamentais de que o relator extraiu a conclusão da inadmissibilidade, in totum, do recurso de revista, são as seguintes:

- Por força da supressão, pela lei de processo vigente, do incidente autónomo da aclaração – que visou precisamente obstar a que fosse utilizado, como sucedia amiúde, justamente com o propósito diferir ou protelar o prazo de interposição do recurso - o prazo para interposição da revista conta-se, não do acórdão proferido sobre a requerimento de aclaração, mas da notificação do acórdão de que se pediu o esclarecimento7;

- Nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua falta de clareza ou na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer.

As razões deduzidas pelas reclamantes contra estas duas proposição, para inculcar a sua inexactidão não são procedentes, pelo que uma e outra se consideram exactas. E, em face dessa exactidão, o conclusum tirado pelo relator, da inadmissibilidade da revista pela extinção, por caducidade, do direito de a interpor e, do mesmo passo, por renúncia ao direito a essa interposição, considera-se correcto.

Como também se têm por correctas as observações do relator - formuladas a título de obiter dicta, ou subsidiariamente, por exaustão de fundamentação, i.e., para o caso de, ad argumentum, a revista se ter por admissível - no tocante à amplitude, nesta eventualidade, do seu objecto.

Desde que o acórdão da Relação, impugnado na revista, teve por único objecto o valor negativo da nulidade substancial da decisão singular do relator daquele Tribunal que julgou o recurso de apelação – decisão que, por isso, adquiriu no tocante aos demais objectos da decisão singular, a força de caso julgado - a revista sempre seria inadmissível quanto aos objectos diversos da nulidade da decisão singular, único objecto apreciado pelo acórdão impugnado na revista, dado que esta, como qualquer outro recurso ordinário, não pode incidir sobre matéria sobre a qual se formou caso julgado formal nem, em regra, sobre matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida (art.º 635.º, n.º 5, do CPC).

Identicamente, o despacho reclamado não incorreu em qualquer incorrecção quando notou – também a benefício de exaustação de fundamentação - que mesmo que se devesse entender, contra o que nele se disse, que a revista poderia ter por objecto questão diversa da nulidade substancial da decisão singular relator, única questão apreciada no acórdão impugnado na revista, esta apenas poderia ter por objecto, por força da conformidade de decisões das instâncias, a questão do ofensa do caso julgado, mas que mesmo no tocante a este objecto, a revista deveria ter-se por inadmissível, dado que as recorrentes não produziram uma alegação concludente que torne verosímil ou sério que o acórdão impugnado – pressupondo, o que não é o caso, que apreciou uma tal questão – tenha infringido um caso julgado.

A decisão singular do relator é, pois, correcta.

Importa, assim, concluir, tal como se concluiu na decisão reclamada que, realmente, o acórdão impugnado é irrecorrível e, portanto, que o recurso de revista deve ser julgado findo por não haver que conhecer do seu objecto (art.º 652.º, n.º 1, c) e h) do CPC).

Síntese conclusiva:

- Com a eliminação, pela lei de processo vigente, do incidente autónomo da aclaração da decisão, o prazo de interposição da revista conta-se, não do acórdão proferido sobre a requerimento de aclaração, mas da notificação do acórdão de que se pediu o esclarecimento;

- Nos casos em que a decisão admite recurso ordinário, a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão com fundamento na sua falta de clareza ou na sua nulidade, significa uma renúncia tácita àquele recurso, dado que deve ser interpretada como incompatível com a vontade de recorrer.

As recorrentes sucumbem na reclamação. Por força dessa sucumbência, são objectivamente responsáveis pelo pagamento das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Considerada a simplicidade dos termos da reclamação e patente falta de razão das reclamantes, julga-se adequado fixar a taxa de justiça devida pela reclamação em 2 UC (art.º 7.º, n.º 1, 2.ª parte, do RC Processuais, e Tabela II Anexa).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a reclamação deduzida pelas recorrentes, DD e EE, contra o despacho do relator que julgou inadmissível o seu recurso de revista e o declarou findo por não haver que conhecer do seu objecto e, consequentemente, mantêm-se esse despacho.

Custas pelas reclamantes, com 2 UC de taxa de justiça.

2025.02.25

Henrique Antunes (Relator)

Maria Clara Sottomayor

António Domingos Pires Robalo

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1. Ac. do TC n.º 514/03 (474/03), TC » Jurisprudência » Acórdãos ».↩︎

2. Acs. do STJ de 15.10.2020 (2275/15) e 25.11.2020 (3283/18) e do TC n.º 674/2022, TC » Jurisprudência » Acórdãos ».↩︎

3. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág. 4.↩︎

4. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015(1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425.↩︎

5. Acs. do STJ de 06.07.2023 (70/19), o2.2.2023 (29/85/19) 02.03.2023 (6055/18) e de 25.03.2023 (12191/18); José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 28, e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 54.↩︎

6. No sentido de que caso se conclua que não se verifica a violação do caso julgado, o recurso não é admissível, cfr. os Acs. do STJ de 26.06.2020 (217/19) e de 16.11.2023 (1044/18).↩︎

7. Por último – e por todos – o Ac. do STJ de 11.02.2025 (344/22), não publicado, e ainda os Acs. do STJ de 12.10.2017 (40/11) e 04.07.2019 (1470/17) e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit. pág. 169, nota (301).↩︎