Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010487 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | DESVIO DE SUBSIDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSIDIO CRIME CONTINUADO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105230417713 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 90/90 | ||
| Data: | 12/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verifica-se um crime continuado quando se provem plurimas violações da mesma norma pelo agente, proximidade temporal das respectivas condutas parcelares e tambem a manuteenção da mesma situação exterior a proporcionar as subsequentes repetições e a sugerir a sua menor censurabilidade. II - Não ha crime continuado quando a decisão não contem elementos facticos, concretos, determinantes das datas da obtenção, desvio e tentativa de obtenção fraudulenta de cada subsidio, como das circunstancias objectivas e subjectivas, concretas, em que agiu o arguido em cada um dos casos, de modo a poder concluir-se que aquele agiu no quadro da mesma situação exterior que diminua consideravelmente a sua culpa. III - Alem disso, haveria, no caso, ofensa de caso julgado formado por outros acordãos proferidos em processo em que o arguido foi condenado, na medida em que estes, ao considerarem que o arguido agiu, quanto aos factos neles tratados, em termos de pluralidade de resoluções criminosas, o fizeram de forma irreversivel, merce do transito em julgado de todos aqueles arestos. | ||