Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007990 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR INTERPELAÇÃO OBRIGAÇÃO PRAZO CERTO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199103050794591 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 131/89 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em regra, o devedor fica constituido em mora depois de ter sido interpelado para cumprir. Porem, existe mora do devedor, independentemente da interpelação, quando a obrigação tiver prazo certo. II - Na obrigação pecuniaria a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. III - Aqueles juros são os legais, excepto se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes tiverem estipulado moratoria diferente da legal. | ||