Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301160040377 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 249/02 | ||
| Data: | 05/20/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B, residentes no lugar de Bezerra, freguesia de Correlhâ, Ponte de Lima, intentaram a presente acção declarativa de condenação, contra a Companhia de Seguros "C", S.A., com sede na Av. ..., Lisboa, alegando que o filho de ambos, D, foi vítima de acidente de viação, em ciclomotor, em que seguia, como passageiro, e do qual resultou a sua morte, bem como danos patrimoniais e morais da própria vítima, e também deles, autores. O acidente, que vitimou o filho, deu-se por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré - ciclomotor PTL - ocorrido na E.N. n.º 305, que liga Lanheses a Moreira de Geraz de Lima, conduzido por E, em 1 de Junho de 1996, pelas 21,15 horas. Pediram a condenação da Seguradora do ciclomotor no pagamento da quantia total de Esc. 38.563.508$00, em que calculam os ditos danos, bem como em juros, à taxa legal, sobre tal quantia, desde a citação até efectivo pagamento. 2. Contestou a ré, impugnando os factos alegados na petição inicial. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a seguradora: a) a pagar aos autores a quantia de 2.590.000$00, a título de danos patrimoniais, e 8.000.000$00, a título de danos não patrimoniais (incluindo o dano da morte ); b) a pagar aos autores os juros de mora às taxas de 10%, até 16/4/99 (Portaria 1171/95, de 25/9), e de 7%, desde 17/4/99 em diante (Portaria 263/99, de 12/4): c) - desde a citação até integral pagamento, sobre o montante de 2.590.000$00 d) desde a data da sentença, até integral pagamento, sobre o montante de 8.000.000$00. 3. Os autores apelaram e a Relação decidiu assim: Revogou a sentença, na parte em que fixou os danos não patrimoniais no valor de 8.000 contos, fixando-se este valor em 12.000 contos, bem como na parte em que fixou os juros de mora a partir da data da sentença, quanto a este valor, fixando-os desde a citação, até pagamento integral. (Fls.144). 4. Daí a revista proposta por ambas as partes. (Fls.155), vindo o recurso da seguradora a ser julgado deserto, por falta de alegações. (Fls.166). 5. As conclusões dos recorrentes/autores pelas quais se limita o objecto da revista, são as seguintes: 1ª - A quantia justa a arbitrar aos autores a título de cessação da prestação alimentar não deveria ter sido inferior a 14.963,94 € (3.000.000$00) 2ª - Por se mostrar adequada a proporcionar aos autores o rendimento anual semelhante ao que em condições comuns, receberiam da vítima a titulo de alimentos, até à sua extinção aos 25 anos; 3ª - Daí que, ao arbitrar, a este título, o montante de 2.300.000$00, tivesse o tribunal a quo violado o disposto nos artºs. 495º, nº 3, 562º e 566º, nº 3, CC; 4ª - Arbitrou o tribunal a quo pela perda do direito à vida da vitima a quantia de 8.000.000$00; 5ª - Todavia, uma vez que tinha 21 anos quando faleceu, era saudável e trabalhador, tinha uma expectativa de vida, presumivelmente nunca inferior a mais de 50 anos; 6ª - E ponderando o valor crescente que o dano desta natureza cada vez mais reclama, por força do valor que os cidadãos - mais que os Estados e os Governos - dão à vida; 7ª - Deve ser fixado o montante indemnizatório de 12.000.000$00 (59.855,75€) pela perda do direito à vida da vitima; 8ª - Arbitrou o tribunal recorrido a indemnização de 1.000.000$00 pelos danos morais sofridos por aquela antes de falecer: 9ª - Face à matéria factica provada é de presumir que esta sofreu dores físicas muito intensas e danos morais muito diversos: 10ª - Daí que se entenda ajustada, por tão extenso dano moral, a quantia de 2.000.000$00 (9.975,96€) e não a fixada pelo tribunal recorrido: 11ª - Atribuiu o tribunal a quo a cada um dos autores a quantia de 1.500.000$00 pelos danos morais por si sofridos com a morte do filho; 12ª - Entende-se, no entanto, que face à matéria provada e aos montantes aceites pelo Governo no caso de Entre-os-Rios e atendendo a que a compensação a arbitrar aqui deve estar em sintonia com os valores correntes na sociedade e não ao arrepio deles. 13ª - Reputa-se ajustada a atribuição a cada um dos pais (autores) da indemnização de 2.000.000$00 (9.975,96€), em substituição da arbitrada pelo Tribunal da Relação. 14ª - Assim, ao fixar montantes indemnizatórios inferiores aos ora reclamados, violou o tribunal a quo o disposto no artº. 496º, nº 3, do Código Civil. 15ª - Concluindo, deve ser dado provimento à revista, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que arbitre aos autores as quantias referidas pelos recorrentes. Desta forma: - 3.000 contos pela prestação alimentar - conclusão 1ª ; 12.000 contos, pela perda do direito à vida - conclusão 7ª ; - 2.000 contos pelos danos não patrimoniais sofridos pelo filho - conclusão 10ª ; e, finalmente, - 2.000 contos a cada um dos pais, por danos não patrimoniais - conclusão 13ª;). 6. As instâncias consideraram definitivamente provados os seguintes factos, a que vai dar-se organização consequente, tendo em conta duas considerações metodológicas prévias, confinadas estritamente ao objecto da revista. Por um lado, neste objecto, estão apenas em causa os montantes fixados pela decisão recorrida, respeitantes à obrigação de capital indemnizatório, de que são credores os autores/recorrentes. Não vêm postos em causa, os juros, cujo calculo foi determinado pela decisão recorrida. (Fls. 144). Por outro lado, está assente a matéria da culpa, exclusivamente atribuída ao segurado da ré: 7. Traçado o limite do objecto de conhecimento, eis os factos que, para ele, relevam: - No dia 1 de Junho de 1996, pelas 22 h e 15 m, E circulava na EN 305, conduzindo o seu ciclomotor PTL, no sentido Moreira de Geraz do Lima Lanheses . - E levando, como passageiro, D, filho dos autores. - Ao aproximar-se do meio da ponte sobre o rio Lima, o condutor do PTL aproximou-se do eixo da via, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros AO, no sentido Lanheses - Moreira de Geraz do Lima - A seguir ao acidente, D foi submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital de Santa Luzia . - Tendo falecido em consequência do acidente, às 3h e 20m, de 2 de Junho. - A data do acidente, D era saudável. - Auferia como carpinteiro em Novais, Ponte de Lima, o vencimento mensal líquido de 47.338$00. - E ainda recebia da entidade patronal um prémio mensal de 15.000$00. - Trabalhava ao sábado para particulares. - Recebendo 6.000$00, por cada sábado de trabalho. - D vivia com os autores na casa destes. - Contribuindo para o sustento deles com 50.000$00, por mês. - Com o funeral do filho, e outras despesas inerentes ao funeral (sepultura, coveiro) os autores gastaram 240.000$00. - A morte, súbita e inesperada, do filho mergulhou os autores na mais profunda dor e angústia, de que jamais se recomporão, pois que, a ele, estavam ligados por laços de profundo afecto e amor. - A vitima, D, filho dos autores, nasceu a 10 de Novembro de 1975, e morreu a 2 de Junho de 1996, no estado de solteiro, ia portanto, completar 21 anos. - A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo condutor segurado, estava transferida para a ré, por contrato de seguro devidamente titulado por apólice. 8. Cumpre apreciar juridicamente a situação descrita. A questão da revista, como já se antecipou, é relativa à quantia indemnizatória fixada aos autores. Os recorrentes reproduzem a mesma argumentação e conclusões, já usadas na fase de apelação (fls. 137/138), nos quatro aspectos essenciais, que consideram: - A prestação alimentar que recebiam do filho; - Os danos não patrimoniais que sofreram com a sua morte; - Os danos morais sofridos pelo filho, nas escassas horas que ainda sobreviveu ao acidente; - A perda do direito à vida do filho; 8.1. A pensão alimentar dos autores: A decisão recorrida socorreu-se das tabelas financeiras por que se orienta normalmente a jurisprudência e a doutrina em matéria de danos patrimoniais, nesta área (fls. 140), ou, pelo menos, na parte em que, para ela, pode relevar de calculo. Parte-se da contribuição mensal de 50 contos; durante um período de cerca de, um pouco mais, de quatro anos; ou seja, até aos 25, como dizem os autores; (o filho faleceu em Junho, e completaria 21 anos, em Novembro seguinte). Ora, fazendo as contas a 700.000$00/ano (para um cenário previsível e de uso corrente, reportada a catorze meses), não parece desajustada a quantia a de 3.000 contos, solicitados pelos pais - conclusões 1ª e 15ª - e não a quantia de 2.300 contos fixadas pela decisão recorrida.( Fls.140). Àquela quantia de 3.000 contos - que representa os lucros cessantes - acresce a quantia de 240 contos referentes aos danos emergentes do acidente e traduzidos nas despesa do funeral, que foram salientadas na matéria de facto, transcrita anteriormente. 8.2. Os danos não patrimoniais dos autores Como se sabe, esta matéria não é de fácil solução. E quem interpreta e aplica a lei nesta área, tem a consciência da fragilidade em que se movimenta o exercício judicativo. É, pois, uma insuprível limitação de partida que não esconde o drama paternal, que está por detrás de tudo isto, reforçado pela ideia de que a morte (a morte aos 21 anos! E de um momento para o outro!) não tem preço! A primeira instância fixou estes danos no valor de 2.000 contos, para ambos os pais (fls.142). A decisão recorrida considerou razoável arbitrar aqui uma indemnização de 3.000 contos, sendo 1.500 contos, por cada um dos pais. Confessadamente, não temos elementos objectivos para fazer diferente, alterando o decidido, tanto mais que não pode fragmentar-se, na configuração global com que o exercício tem de fazer-se - e que vai fazer-se, de seguida - dos restantes danos reclamados na revista. (Ponto 6). 8.3. Os danos não patrimoniais da vitima e a perda do direito à vida. A vitima sobreviveu cerca de cinco horas ao acidente e ainda foi sujeita a uma intervenção cirúrgica. Atribuir-lhe um montante respeitante aos danos morais que terá sofrido e calcular esse montante, é por ironia, tão aleatório, calculando-o, como fazendo o contrário - o que releva da fragilidade do exercício falado há pouco. Ficção ou não, dentro da limitação acima assinalada, não pode o intérprete eximir-se a encontrar uma solução (artigo 8º, do Código Civil, em especial nºs 1 e 2) aplicável ao caso. A decisão recorrida também ponderou os seguintes elementos avaliativos: Durante a sobrevivência de cinco horas, a vítima ainda foi sujeito a uma intervenção cirúrgica (fls. 141); Era rapaz saudável, estimado e amado pelos pais. Morreu prematuramente com menos de 21 anos, em nada tendo contribuído para a morte, nessa idade, acontecimento pouco esperado por ele, e pelos pais, com quem vivia, contribuindo para o sustento da casa. Os autores estimam a quantia indemnizatória, no aspecto da privação do direito à vida, no valor de 12.000 contos, sendo que a decisão recorrida, fixou tal valor em 8.000 contos. (Fls.141 - ponto a). Consideramos que a este valor, e porque profundamente ligado a ele, se deve juntar o valor do danos não patrimoniais, no valor de 2.000 contos, reclamados pelos autores (contra os mil contos fixados pela sentença e confirmados pela decisão recorrida - fls.142), o que, na valoração total, englobando a perda do direito à vida e os danos morais sofridos também pelo falecido, durante as horas de sobrevivência, perfaz um montante que se nos afigura ajustado, de 10 mil contos. Valor este, que se enquadra nos valores normais fixados pela mais recente jurisprudência deste Tribunal, no estado actual de evolução do direito aplicável a esta categoria de obrigação de indemnizar por responsabilidade civil subjectiva extra-contratual (1). 9. Concluindo e sintetizando: Parecem-nos ajustados os valores seguintes: - 3.240 contos, por danos patrimoniais - lucros cessantes e danos emergentes - em que ficaram lesados os autores; - 3.000 contos, por danos não patrimoniais, por ambos sofridos; - 10.000 contos, pela perda do direito à vida do filho (que envolve a quantia de 2.000 contos em que se estimam os danos não patrimoniais sofridos por este, pelo período que precedeu a morte) e em que sucedem os autores. - Tudo num total que 16.240 contos, naturalmente, tendo em conta a taxa de conversão para euros. 10. Termos que, concedendo provimento parcial à revista, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção - o seguinte: A seguradora/ré fica condenada a pagar aos autores as quantias que vão indicadas, decorrentes da obrigação de indemnizar os danos correspondentes, do modo assim explicado: - 3.240 contos, por danos patrimoniais, em que ficaram lesados os autores; - 3.000 contos, por danos não patrimoniais, também por eles sofridos; - 10.000 contos, pela perda do direito à vida do filho (que envolve a quantia de 2.000 contos em que se estimam os danos não patrimoniais sofridos por este), e em que sucedem os autores. - Tudo, num total de 16. 240 contos, naturalmente convertidos em euros. - Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 16 de Janeiro de 2003. Neves Ribeiro Araújo de Barros Oliveira Barros _________________ (1) Na Resolução do Conselho de Ministros, e segundo critérios apresentados pelo Provedor de Justiça, relativamente ao acidente de Entre-os-Rios, de 4 de Março de 2001, calcula-se em 10.000 contos a indemnização «a atribuir aos herdeiros de cada vitima por via do dano morte e do sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso». (Diário da República, n.º 96, 2ª série, de 24 de Abril de 2001 - resumo, parte VIII, páginas 7142). |