Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029961 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO NOITE INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO HABITUALIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070487273 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 297 do C.P. de 1982 continha, entre outras qualificativas, a noite, a penetração em estabelecimento comercial por arrombamento e a habitualidade. II - Preenchendo a conduta do arguido todas essas qualificativas, o mesmo cometia o crime de furto qualificado em razão da noite e da habitualidade, em cúmulo real com o crime de introdução em lugar vedado ao público. III - Com a entrada em vigor do C.P. de 1995, o artigo 204 deste diploma deixou de ter a noite e a habitualidade como agravantes qualificativas do furto. IV - Assim, face à actual lei penal, o furto cometido de noite, com habitualidade e com introdução em lugar vedado ao público só será qualificado em razão desta circunstância, sem que se verifique o concurso real de crimes acima apontado. | ||