Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048727
Nº Convencional: JSTJ00029961
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
NOITE
INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PÚBLICO
HABITUALIDADE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199602070487273
Data do Acordão: 02/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 297 do C.P. de 1982 continha, entre outras qualificativas, a noite, a penetração em estabelecimento comercial por arrombamento e a habitualidade.
II - Preenchendo a conduta do arguido todas essas qualificativas, o mesmo cometia o crime de furto qualificado em razão da noite e da habitualidade, em cúmulo real com o crime de introdução em lugar vedado ao público.
III - Com a entrada em vigor do C.P. de 1995, o artigo
204 deste diploma deixou de ter a noite e a habitualidade como agravantes qualificativas do furto.
IV - Assim, face à actual lei penal, o furto cometido de noite, com habitualidade e com introdução em lugar vedado ao público só será qualificado em razão desta circunstância, sem que se verifique o concurso real de crimes acima apontado.