Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022838 | ||
| Relator: | OCTAVIO GARCIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DO SINISTRADO EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198004240686022 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é exigível que o Réu condutor previsse que, ao cruzar com um veículo automóvel parado em sentido contrário ao seu sentido de marcha, a vítima apareceu inopinadamente, a atravessar a estrada, por trás desse veículo estacionado, a correr da esquerda para a direita, tendo em atenção essa marcha, surgido a curta distância, ainda tendo desviado o veículo para a sua direita, infringindo a vítima o disposto no artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, e agindo o condutor sem qualquer culpa, pelo que foi excluída a sua responsablidade com base no artigo 505 do Código Civil. II - A regra de que o condutor deve adaptar velocidade que lhe permita fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, pressupõe pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos irrepreensíveis que alterem "de súbito" essa visibilidade, como aconteceu no caso dos autos, pelo que se não pode concluir que o condutor do automóvel conduzisse com excesso de velocidade. | ||