O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, em conferência, acorda:
A - RELATÓRIO:
1. a condenação:
O Juízo Central Criminal de …… - Juiz .., efetuou o cúmulo jurídico de penas, por conhecimento superveniente de um concurso de crimes, cometido pelo arguido:
- AA, de 44 anos e os demais sinais dos autos e, por acórdão de 20.05.2020, o Tribunal coletivo decidiu:
1. manter a condenação na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 4,00€ (quatro Euros), proferida no processo 483/00.9…….;
2. manter a condenação na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses prisão, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses, proferidas no processo 56/04.7……….;
3. cumulando juridicamente as penas parcelares aplicadas nos processos 92/10.4……, 972/10.7….., 237/16.0…… e 2929/10.9….., condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão;
4. manter a condenação na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco Euros) e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 (cinco) meses, proferidas no processo 37/10.1……..
5. que as penas irrogadas nos pontos 2. e 3. e 1. e 4. serão cumpridas sucessivamente;
6. que as penas que o Arguido já tiver cumprido nos processos identificados em 2. e 3. e 1. e 4. serão descontadas nas penas aqui aplicadas – cfr. art. 78º, nº1, do Código Penal.
Em suma e para o que releva para a economia do recurso aqui em julgamento, condenou o recorrente na pena única de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão, englobando as penas parcelares de prisão que lhe foram aplicadas nestes autos e nos processos com o n.º 92/10.4……, com o n.º 972/10.7……, e com o n.º 237/16.0…….
2. o recurso:
O arguido recorre diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça, insurgindo-se contra a inclusão, no cúmulo jurídico, das duas penas suspensas e também da pena de prisão substituída por multa, peticionando a redução para 5 anos e 9 meses de prisão. Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):
1. As penas suspensas em que foi condenado nos processos 972/10.7……. e 237/16.0…… devem ser retiradas do cúmulo jurídico, já que, dessa cumulação resulta tratamento desfavorável ao arguido.
2. desvantagem ainda mais nociva atendendo a que, no processo 972/10.7……, a pena suspensa se extinguiria no dia 27/09/2020.
3. No processo 92/10.4……, o recorrente, aquando da sua libertação, realizará trabalho comunitário em substituição do cumprimento da pena de multa, razão pela qual tão pouco o processo em questão pode ser contabilizado para efeitos de cúmulo jurídico
4. A pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão resultante do cúmulo jurídico, revela-se excessiva e desajustada, devendo ser reduzida para medida mais próxima do limite mínimo que, no caso, é de 2 anos e 6 meses, correspondendo à pena mais elevada, aplicada no processo 2929/10.9…….
3. resposta do Ministério Público:
O Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu. Defendendo a confirmação da decisão recorrida, pugna pela improcedência do recurso. Culmina a argumentação com as seguintes conclusões (em síntese):
1. Tem sido entendimento dominante na Jurisprudência e particularmente no STJ, [que] as penas parcelares suspensas devem ser nele incluídas [no] cúmulo jurídico.
2. O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 3/2006 não julgou inconstitucionais as normas do art.º 77, 78 e 56, nº1 do CP quando interpretadas no sentido de que, verificando-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso de infrações na pena única pode não ser mantida a suspensão da execução das penas parcelares.
3. Havendo caso julgado quanto à medida da pena, já quanto á sua execução, está sempre condicionada ao conhecimento superveniente do concurso. [O englobamento no cúmulo jurídico de penas suspensas não está] condicionado à prévia revogação da suspensão.
6. Não existe norma legal com mecanismo de conversão da pena substitutiva para efeitos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.
7. as penas substitutivas são uma forma alternativa de execução da pena principal que não altera a sua natureza.
8. O Tribunal deveria englobar no cúmulo jurídico, como fez, a pena de prisão aplicada no Proc. Nº 92/10.4……., sob pena de incorrer em omissão de pronúncia determinante de nulidade (art.º 379, nº1 alínea c) do CPP).
9. O arguido tem tido um percurso criminal revelador duma tendência para a prática multifacetada e sistemática de crimes contra o património.
10. O postulado da reinserção social não pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias na validade das normas violadas. 12. No caso concreto, não há fundamento para a suspensão da pena.
4. parecer do Ministério Público:
O Digno Procurador-Geral Adjunto, aderindo a resposta do Ministério Público no Tribunal recorrido, pronuncia-se pela improcedência do recurso, argumentando, em síntese:
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido da inclusão da pena de prisão suspensa na execução no cúmulo jurídico, “defendendo-se que a “substituição” deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução” – Ac. STJ de 04/01/2017.
Por maioria de razão também uma pena de prisão, que foi substituída por uma pena de multa, e de seguida substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, pode levar à sua revogação com o renascimento da pena de prisão substituída, na realização de um cúmulo jurídico, justificada pela necessária apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do agente, levando assim a que se abandonem as penas de substituição e se passem a considerar as penas substituídas.
No Proc. nº 92/10.4……, foi aplicada a pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à razão diária de 7,00€, pelo que não existe motivo para que seja excluída do cúmulo jurídico uma vez que nunca foi cumprida seja pelo seu pagamento, seja pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
A este propósito transcrevemos parte do sumário do Ac. do STJ de 12/06/2014, in Proc. nº 179/13.1TCPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt., que refere:
“II – (…) Se alguma das penas anteriormente aplicadas por crime integrado no concurso foi substituída por multa, a pena de prisão assim substituída deve ser englobada no cúmulo jurídico, entrando na formação da pena de prisão conjunta. (…).”
No demais, pronuncia-se pela confirmação da pena conjunta.
4. contraditório:
O arguido, notificado do parecer do Ministério Público, nos termos do art.º 417º n.º 2 do CPP, nada disse.
«»
Dispensados os vistos, o processo foi à conferência.
Cumpre decidir.
B. OBJETO DO RECURSO:
Questiona a inclusão no cúmulo jurídico:
a) de penas suspensas;
b) de pena de prisão substituída por multa.
Questiona a dosimetria da pena conjunta.
C. FUNDAMENTAÇÃO:
1. os factos:
Do acórdão recorrido extrai-se que a decisão cumulatória das penas parcelares aplicadas ao arguido por ter cometido um concurso efetivo de crimes, de conhecimento superveniente, assentou nos seguintes
- factos provados “que resultam das condenações dos processos infra identificados, os quais damos por reproduzidos nesta sede, e que em súmula se traduzem no seguinte:
1. Proc. 483/00.9……
Data do cometimento dos factos 09/11/2000
Data da decisão 27/01/2004
Data do trânsito em julgado da decisão condenatória 12/06/2009
Pena de noventa dias de multa, à razão diária de 4€, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º do Código Penal.
2. Proc. 92/10.4…….
Data do cometimento dos factos 29/10/2009
Data da decisão 31/10/2013
Data do trânsito em julgado da decisão condenatória 23/05/2019
Pena de prisão de oito meses, substituída por 240 dias de multa, à razão diária de 7,00€, pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, al. a), do Código Penal.
Factos a considerar: ---
No dia 29 de Outubro de 2009, cerca das 14h30min, o arguido dirigiu-se novamente a “……… – Rent-a-Car, Lda.”, em ……, e substituiu o aluguer daquela viatura (..-DL-...) pela do veículo de marca “…..”, modelo “…..”, matrícula ..-GG-.., a terminar nesse mesmo dia … de Outubro de 2009, pelas 20 horas, para o que assinou o contrato de aluguer n.º ….. e entrou na posse do veículo. No entanto, o arguido não só não pagou o valor relativo ao aluguer como nunca mais devolveu o veículo …-GG-…. à “…….. Rent-a-Car, Lda.”. O veículo automóvel à data dos factos tinha o valor comercial de €15.350,00 (quinze mil trezentos e cinquenta euros). Desde aquela data que os representantes legais da “…….. Rent-a-Car, Lda.” nunca mais conseguiram contactar com o arguido, tendo tido conhecimento em 09-11-2010 que a viatura automóvel foi localizada e apreendida pela Polícia Judiciária -……., no interior de um pavilhão industrial sito na Rua do ……, nº …, ……., ………, zona industrial de ……. Essa localização foi feita no âmbito de buscas domiciliárias autorizadas e levadas a efeito no processo n.º 531/10.4……. a correr termos nos Serviços do Ministério Publico da Comarca do ……. – …….. – DIAP – ...ª Secção -, armazéns aqueles que eram propriedade de BB e onde também se encontrava uma habitação sua pertença que tinha sido arrendada ao arguido. Ao atuar da forma descrita, agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que o veículo automóvel de marca “…..”, modelo “…..”, matrícula ..-GG-… não lhe pertencia, que o tinha recebido com a obrigação de o devolver à sociedade “……..Rent-a-Car, Lda.” até às 20 horas do dia 29 de Outubro de 2009, o que não fez, ciente que causava a esta um prejuízo patrimonial não inferior a €15.350.00. Bem sabia o arguido que esta sua conduta era proibida e punida por lei.
3. Proc.972/10.7…….. (fls. 4)
Data do cometimento dos factos 31/05/2010
Data da decisão 19/12/2013
Data do trânsito em julgado da decisão condenatória 27/09/2018
Pena de prisão de 2 anos suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 202º, al. a), 203º, nº1, e 204º, nº1, al. a), do Código Penal. Factos a considerar: ---
Entre as 18:00 horas do dia 31 de Maio de 2010 e as 17:20 horas do dia 01.06.2010 o arguido dirigiu-se à Rua ………, …….., em ……., onde na via publica estava estacionada a viatura da marca ……….., modelo …….., n.º de chassis ……………….., de matrícula ..-GB-.., ligeiro de passageiros, de cor preta, no valor de cerca de €15 000, pertencente à ……… - Turismo e Aluguer de Automóveis, Lda. Aí chegado, por meio não apurado, introduziu-se na referida viatura, colocou-a em funcionamento e levou-a consigo, dela se apropriando. A viatura veio a ser recuperada através da ação das autoridades policiais, quando já lhe havia sido aposta matrícula falsa. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de fazer sua a viatura referida integrando-a entre os seus bens, contra a vontade da respetiva dona, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia. Sabia a sua conduta proibida por lei e criminalmente punível.
4. Proc 56/04.7………
Data dos factos 06/01/2004 (fls. 10) e 25/07/2006
Data da decisão 07/07/2010
Data do trânsito em julgado da decisão condenatória 01/10/2018
Pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205º, nº1 e 4, al. a), com referência ao artigo 202º, al. a), do Código Penal.
Pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal.
Pena acessória de inibição de condução de veículos a motor na via pública por um lapso temporal de 5 meses.
Liquidação de pena a fls. 20. Factos a considerar: ---
No dia 6 de Janeiro de 2004 o Arguido no exercício de funções procedeu ao levantamento das instalações da T.….., Lda., de 22 eletrodomésticos no valor global de €9.275,68 que se destinavam a ser entregues pelo Arguido junto de clientes da referida empresa com o uso do veículo …-….-TS. Sucede que o Arguidonão procedeu à entrega dos mencionados eletrodomésticos junto dos respetivos clientes nem voltou a comparecer nas instalações da T………., Lda. O Arguido sabia que tais bens não lhe pertenciam e ao não proceder à entrega dos eletrodomésticos e veículo estava a atuar contra a vontade do legítimo dono, querendo integrá-los no seu património, como integrou, e sabendo que estava a cometer crimes.
No dia 25 de Julho de 2006 o Arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ….BYJ…., na Rotunda ………… em …………, com uma taxa de alcoolemia de 1,91 gr de álcool no sangue.
O Arguido conhecia tais factos e agiu por que o fez, sabendo que estava a cometer um crime. O Arguido foi condenado nos: Processos:
- 87/94, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, por decisão de 2-2-1995, e factos de Maio de 1994, pela prática de um crime de furto qualificado.
- 10/95, por factos de 20/04/1994, e decisão de 8/3/1995, foi condenado pela prática de crimes de furto qualificado, dano e introdução em lugar vedado ao público.
- 224/94.8…… foi condenado na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, pela prática de crimes de introdução em lugar vedado ao público, dano, furto de uso de veículo, e furto qualificado.
No Processo 126/95, por decisão de 18/12/1995 foi concedida liberdade condicional ao Arguido relativamente à pena imposta no Processo 10/95.
Proc. 37/10.1……. (fls. 26)
Data dos factos 07/03/2010
Data da sentença 07/03/2010
Data do trânsito em julgado da decisão condenatória 05/02/2019
Pena de 70 dias de multa, à razão diária de €5,00, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do Código Penal.
Pena acessória de inibição de condução de veículos a motor na via pública por um lapso temporal de 5 meses.
Factos a considerar: ---
No dia 7 de Março de 2010 o Arguido conduziu o veículo de matrícula ..-BH-.., no Km 84, no ………., ……….., com uma taxa de alcoolemia de 1,67 gr de álcool no sangue. O Arguido conhecia tais factos e agiu por que o fez, sabendo que estava a cometer um crime.
5. Proc. 237/16.0………(fls. 33)
Data dos factos 02/12/2016
Data da decisão 06/11/2018
Data do trânsito em julgado da decisão condenatório 30/09/2019
Pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.
O Arguido foi detido a 12/06/2018 – fls. 79 – no âmbito destes autos e foi desligado dos mesmos a 06/11/2018 e ligado aos autos 56/04.7……… – fls. 69 e v. Factos a considerar: ---
No dia 2 de Dezembro de 2016, em ………, ………, o Arguido e outro fizeram seu um Joystick de uma máquina agrícola, no valor de €1.654,82, pertença da Sociedade ……….., Lda.. O Arguido agiu da forma por que o fez e sabia que estava a cometer crime.
7. Proc. 2929/10.9…….. (fls. 71)
Data dos factos 05/11/2010 e 10/11/2010
Data da decisão 29/05/2019
Data do trânsito em julgado da decisão condenatória 24/10/2019
Pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº 1 e 4, al. a), do Código Penal.
Pena de 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nº1 e 4, al. a), do Código Penal.
Pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, als. b) e c), do Código Penal.
Pena de 1 ano de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, als. b) e c), do Código Penal.
Pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, als. b), c) e e), e nº3, do Código Penal.
Factos a considerar: ---
A firma “TRANSPORTES R …………….., LDA” é uma empresa se dedica ao transporte de mercadorias e comércio de materiais e tem a sua sede na Rua …………, n.º .., em …………...
Em data e local não apurado o arguido acedeu, via “on-line”, à Certidão Permanente da referida firma. Após, o arguido alterou a mesma, conforme resulta da cópia junta a fls. 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, escrevendo nos respetivos espaços daquela os seguintes dizeres: “GERÊNCIA: Nome: AA NIF/NIPC: …………. Cargo: Gerente SÓCIOS E QUOTAS: CC e DD.”
Acontece que o mesmo não é nem nunca foi gerente da referida firma, nem aquelas pessoas são sócios daquela, pois, são sócios-gerentes da referida empresa EE e FF.
Em data e local não apurados o arguido AA, apoderou-se indevidamente, dos cheques com os nºs ………….2 e ………….1 da conta nº …../………2, titulada pela firma “R………………, Lda.” do BBVA de ………..
Constam da respetiva ficha de assinaturas GG e HH.
Em local e data indeterminados, o arguido escreveu pelo seu próprio punho nos devidos espaços dos cheques: nº ……….2, CC, AA, 1.200,00€, ……. e Mil e duzentos euros; nº ………….1, CC, AA, 1.400,00€, …….. e Mil e quatrocentos euros.
A firma “A. ………, S.A..” com sede na Estrada Nacional, nº ….., em …….., em ………, tem por objeto, entre outros, a celebração de contratos de venda e aluguer de veículos automóveis.
No dia 5 de Novembro de 2010, pelas 12h00, o arguido contactou telefonicamente aquele estabelecimento comercial pretendendo obter informações sobre as condições de aluguer de veículos, o que lhe foi prestado.
Na posse da referida Certidão Permanente e do cheque nº ……….2, no valor de 1.200,00€ e nesse mesmo dia, pelas 16h15, o arguido deslocou-se às instalações daquela firma sitas na Estrada Nacional, nº ….., em …….., em …….., com vista a formalizar o contrato de aluguer, tendo sido atendido pelo funcionário II.
Nesta altura, o arguido celebrou com a firma “A. ………., S.A.”, em representação da firma “TRANSPORTES R……………., Lda. o contrato de aluguer nº ….31 cuja cópia foi junta a fls. 34 a 35, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o qual teve por objeto a viatura de marca ……., modelo “………”, com a matrícula ..-JS-... Este contrato teria a duração de 17 dias (5/11/2010 a 22/11/2010), no valor total de 459,00€ (27,00€x17dias).
Para comprovar a gerência daquela firma, o mesmo exibiu a referida Certidão Permanente da firma “TRANSPORTES R………………., LDA.”. Além disso, o arguido entregou o cheque nº ………….2 no valor de 1.200,00€ (mil e duzentos euros) como caução.
O veículo com a matrícula ..-JS-.. foi-lhe entregue nas instalações daquela firma após a assinatura do referido contrato. No dia 10 de Novembro de 2010, o arguido contactou novamente o referido funcionário via telefónica, a quem manifestou a vontade de alugar outra viatura, pelo que lhe foram prestados os esclarecimentos necessários.
Nesse mesmo dia, pelas 18h00, o arguido deslocou-se novamente aquelas instalações onde celebrou com aquela firma, em representação da firma “TRANSPORTES R……………, LDA.” o contrato de aluguer nº ….41 cuja cópia foi junta a fls. 43 a 45, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o qual teve por objeto a viatura de marca ……. “………”, de cor ….. com a matrícula ..-JT-…. Este contrato teria a duração de 10/11/2010 a 29/11/2010, no valor de 633,65€ (33,35€x19dias). Nesta altura o mesmo entregou o cheque nº ………..1 no valor de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) como caução, tendo-lhe sido entregue o referido veículo.
No dia 22 de Novembro de 2010, aquele funcionário voltou a ser contactado telefonicamente pelo arguido AA, a quem solicitou o prolongamento dos referidos contratos até perfazerem 30 dias, cada um, o que foi aceite, pelo que o mesmo enviou via correio eletrónico .........@gmail.com o prolongamento dos referidos contratos.
Em consequência disso, o fim dos contratos passou a ser 5/12/2010 (contrato nº ….31) e 10/12/2010 (contrato nº …..41).
Quando terminaram os prazos limites do aluguer das referidas viaturas, o arguido não entregou as mesmas nas instalações da ofendida, nem efetuou o pagamento dos respetivos contratos de aluguer.
Até ao momento o Arguido ainda não devolveu os referidos veículos à ofendida.
O Arguido viciou os cheques e a Certidão Permanente, pela forma descrita, fazendo crer, conforme queria e sucedeu, que era o legítimo beneficiário dos cheques e gerente daquela firma, colocando, assim, em crise a fé pública inerente à circulação cambiária.
O mesmo agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de fazer seus os veículos já mencionados no valor global de 30.914,25€: (Trinta mil novecentos e catorze euros e vinte e cinco cêntimos), não obstante saber que eles não lhes pertenciam e que apenas os poderia usar dentro das cláusulas acordadas no contrato que havia celebrado com a firma ofendida e que atuava contra a vontade do legítimo proprietário.
Tinha conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
No Proc. 87/94, por factos cometidos a 13/05/1994, e decisão de 02/02/1995, o Arguido foi
condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado.
No Proc. 10/95, por factos cometidos a 20/04/1994, e decisão de 08/03/1995, o Arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática de crime de furto qualificado; dano e introdução em lugar vedado ao público.
No Proc. 483/00.9……, por factos cometidos a 09/11/2000, e decisão de 27/01/2004, o Arguido foi condenado na pena de 90 dias de multa; à razão diária de 4€, pela prática de um crime de abuso de confiança.
No Proc. 730/00.7……, por factos cometidos a 23/12/2000, e decisão de 10/02/2005, o Arguido foi condenado na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado.
Do relatório social do Arguido consta: ---
“I - Dados relevantes do processo de socialização AA nasceu em ……., numa altura em que os pais se encontravam emigrados nesse país, sendo o mais novo de dois irmãos. O pai trabalhou na área da …….. e na área da ……., sendo a mãe doméstica. O arguido considerou o seu desenvolvimento nos estádios da infância e adolescência como normativo e gratificante, não referindo quaisquer dificuldades no seu crescimento. No plano escolar, o arguido concluiu o 9º ano em ……, não registando retenções. Quando o arguido tinha 16 anos, o pai reformou-se, tendo a família regressado definitivamente para Portugal, fixando residência em ……, terra natal dos pais. Em Portugal, o arguido prosseguiu os estudos, tendo concluído o curso de formação profissional na área da ……... Iniciou exercício de atividade profissional como ……., numa oficina, onde permaneceu até aos 22 anos. Nesta idade, foi para ……. trabalhar, na sua área de formação. Com 25 anos, veio a Portugal passar as férias de verão e conheceu a sua primeira companheira, não regressando a …….. O casal viveu maritalmente cerca de dois anos, na zona do ……., resultando desta relação dois filhos, ao momento com 14 e 15 anos. Após a separação, os filhos ficaram aos cuidados do arguido, por incapacidade por parte da mãe, em assegurar as necessidades básicas dos descendentes. O arguido regressou a ……., com os filhos, onde esteve até finais de 2013, pese embora estivesse por vezes alguns períodos em Portugal a realizar trabalhos. Segundo referiu, manteve atividade profissional regular, trabalhando por conta própria como ……... Iniciou nova relação afetiva com a atual companheira, tendo um filho de doze anos. O seu primeiro contacto com o sistema jurídico-penal ocorreu quando tinha dezassete anos, tendo cumprido dezoito meses de prisão efetiva. II - Condições sociais e pessoais AA deu entrada preventivo no dia 14 de Junho de 2018, no Estabelecimento Prisional de ………, no âmbito do processo nº 237/16.0……. O julgamento encontra-se marcado para o próximo dia 23 de Outubro. Tem outro processo judicial pendente – nº 18/11.8……. do Juízo Central Criminal de …… – juiz … – cuja audiência de julgamento está prevista para o dia 15 de Novembro de 2018. Em meio institucional tem protagonizado um percurso tido como ajustado, revelando um comportamento coadunante com os normativos vigentes. À data da reclusão, o arguido residia com a companheira – JJ, de 46 anos e com três filhos menores, de 15, 14 e 12 anos de idade, na localidade de ……….. A família residia nesta zona há cerca de dois anos, numa casa de renda (propriedade do co-arguido no processo pelo qual está preventivo). Segundo o próprio, trabalhava por conta própria, na área da …….., deslocando-se a casa dos clientes para realizar os serviços, em várias zonas da região centro. A companheira era doméstica, sobrevivendo o agregado com os rendimentos auferidos pelo arguido. Na comunidade de residência onde vivia – ……… – o arguido não era conhecido, pelo que não foi possível recolher informação sobre o seu comportamento social. Em termos de projetos para o futuro, AA pretende reintegrado o agregado familiar que constituiu, ir residir para casa dos pais, localizada em ……….. – …… e manter atividade profissional na área da ……… de forma a poder proporcionar adequadas condições de vida à companheira e filhos. II – Impacto da situação jurídico-penal AA não pretendeu, em sede de entrevista, abordar os factos pelos quais está acusado, aguardando com ansiedade a decisão judicial, perspetivando que a mesma lhe seja favorável. O atual estatuto coativo tem originado no arguido um impacto negativo, que exterioriza preocupação com seu desfecho, avaliando o tempo de prisão preventiva como um período de reflexão, adotando um discurso assertivo e orientado para parâmetros normativos.
V – Conclusão AA desenvolveu-se numa estrutura familiar aparentemente normativa, não se registando problemas significativos ao nível das relações interpessoais. Após concluir o 9º ano, iniciou atividade profissional na área da ………, atividade que tem desenvolvido ao longo dos anos. Como fator condicionante na sua vida surge a ligação com o sistema de justiça aos 17 anos. À data da reclusão, tinha família constituída e exercia atividade profissional de forma regular. No que diz respeito às suas condições pessoais, destaca-se a não assunção do seu envolvimento na factualidade descrita nos autos que compromete a expressão de qualquer atitude crítica. Caso se prove a responsabilidade criminal dos factos, é nosso entendimento a existência de necessidades de intervenção direcionadas ao desenvolvimento de uma maior consciência crítica e interiorização do desvalor da conduta.”
Na ocasião da celebração dos contratos o Arguido entregou cópias da sua carta de condução e cartão da direção geral dos impostos com o número de identificação fiscal.
Os cheques entregues pelo Arguido à Assistente foram apresentados a pagamento pela Assistente e vieram ambos devolvidos na compensação do Banco de Portugal com a indicação de conta encerrada, não tendo a assistente recebido o seu valor.
A viatura com a matrícula ..-JT-.. foi recuperada a 20/01/2012 por apreensão efetuada na cidade ……. pela Polícia de Segurança Pública.
Os referidos valores dos alugueres dos veículos seriam acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Com o decurso do tempo os valores referidos em 31 sofreram alterações de forma crescente em quantia não exatamente apurada.
8. AA é oriundo de um agregado familiar de média condição socioeconómica, caracterizado por uma dinâmica relacional estruturada, sendo o mais novo de uma fratria de 3 elementos.
9. Os progenitores eram emigrantes em ……., país onde nasceu o arguido e onde passaram a trabalhar; o progenitor na área da ……….. e na área da ……. e a progenitora dedicava-se às lides domésticas.
10. O arguido iniciou o seu percurso escolar em ……., onde concluiu o 9º ano com 15 anos de idade, não registando retenções.
11. O agregado de AA, contava o arguido 16 anos de idade e na sequência da reforma do seu progenitor, regressa definitivamente a Portugal, fixando residência em ………, uma pequena comunidade predominantemente rural do concelho de …….., terra natal dos progenitores.
12. Em Portugal, AA deu continuidade aos estudos, tendo concluído o curso de formação profissional de ……….
13. Iniciou exercício de atividade profissional como ……., até por volta dos 22 anos de idade. Nesta idade, foi trabalhar para ………, na área da sua formação.
14. Com 25 anos de idade e, após um período de férias em Portugal, conheceu a sua primeira companheira, não regressando a ……….
15. O casal viveu maritalmente dois anos, residindo na zona do ……., existindo desta união dois filhos (KK e LLde 15 e 16 anos de idade respetivamente).
16. Após a separação, os filhos ficaram aos cuidados do arguido, por incapacidade da progenitora em assegurar as necessidades básicas dos descendentes.
17. AA regressou a ………, com os filhos, onde permaneceu até dezembro de 2013, a trabalhar de forma regular como …………..
18. Iniciou uma nova relação afetiva com JJ, tendo um filho de 13 anos de idade.
19. Em 2014, o agregado regressa a Portugal, fixa residência em ……., ………., exercendo o arguido a atividade de …………., situação que se mantinha à data da sua reclusão.
20. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de ……… no dia 14.06.2018, transferido para o Estabelecimento Prisional de …….. dia 27.03.2019, à ordem do processo n.º 56/04.7…….., condenado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de abuso de confiança e 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
21. À data da sua reclusão, AA residia com a companheira e três filhos menores (16, 15 e 13 anos de idade respetivamente), na localidade de ………., ……… e exercia a atividade de …………….
22. Após a sua reclusão, o agregado de AA passou a residir na localidade de origem de seus progenitores.
23. A família ocupa uma habitação propriedade dos progenitores do arguido, que lhes proporciona adequadas condições de habitabilidade e conforto, inserida em contexto rural, isento de problemáticas específicas, mantendo com os vizinhos relações de cordialidade.
24. Em termos económicos, o agregado de AA, presentemente e após a reclusão do arguido, vivencia uma situação percecionada como precária, subsistindo a família, apenas, com o rendimento social de inserção, cerca de 300 euros, contando com o apoio dos progenitores do arguido, nomeadamente, em termos de alimentação.
25. O Arguido dispõe, ainda, do apoio dos seus progenitores, que demonstram apoio ao descendente e o têm vindo a visitar com regularidade no EP.
26. No Estabelecimento Prisional, AA tem vindo a adotar um comportamento adequado, sem castigos nem punições.
27. A nível familiar, a sua reclusão não condicionou o apoio dos elementos com quem o arguido partilhava o seu quotidiano, mantendo contacto regulares com os familiares, que o têm vindo a visitar com regularidade no Estabelecimento Prisional, podendo contar com retaguarda familiar quando regressar ao exterior.
28. O Arguido, em 28-04-2020, não apresentava sintomatologia de Mycobacterium Turberculosis.
2. o direito:
a) concurso efetivo heterogéneo:
Sumariamente, salienta-se que o concurso de crimes pelo qual o recorrente foi condenado nos autos, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão, é composto por 8 (oito) crimes, (sendo: 3 de abuso de confiança, um destes qualificado; 3 de falsificação de documentos, um destes agravado; um de furto qualificado; e um de furto), cometidos em 2009, 2010 e 2016.
b) anterior cúmulo jurídico:
Ainda que não conste do acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente foi condenado nestes autos, em cúmulo jurídico das penas aplicadas pela prática, em concurso efetivo, dos dois crimes de abuso de confiança e os três crimes de falsificação de documentos melhor identificados nos factos provados, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão –cfr acórdão da Relação.
Entende este Supremo Tribunal que a pena única aplicada em posterior cúmulo jurídico no qual se englobam todas as penas parcelares incluídas num anterior cúmulo e outras penas singulares aplicadas pela prática de mais crimes do concurso efetivo, não pode fixar-se em medida inferior à pena conjunta que tinha sido decretada. Até se pode admitir que não seja superior. Mas nunca inferior. Reduzir a pena única anteriormente aplicada em cúmulo jurídico a uma parte dos crimes do mesmo concurso quando no cúmulo posterior se incluem mais penas parcelares, ademais de constituir um forte incentivo ao cometimento de mais crimes na esperança de que num posterior cúmulo a pena do anterior fosse rebaixada, materializava um perdão parcial dessa pena única judicialmente ficada por anterior decisão transitada em julgado. Medida de clemência que está fora da competência material dos tribunais e que, por isso, enfermaria de inconstitucionalidade material e orgânica.
c) cumulo jurídico com penas de substituição:
i. penas suspensas:
Num dos segmentos em se insurge contra o acórdão cumulatório, o recorrente estriba a pretensão revogatória alegando que “da cumulação de penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensas na sua execução resulta, claramente, um tratamento que, no caso em apreço, é desfavorável ao arguido. Estas e aquelas são penas de espécies diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do art. 56.º do Código Penal”. “O arguido acaba por ser prejudicado, como o foi nos presentes autos, uma vez que a pena de prisão que se encontrava suspensa na sua execução (…) contribui decisivamente para aumentar a dosimetria da pena”.
No acórdão recorrido englobaram-se duas penas suspensas:
- a pena de 2 anos de prisão com execução suspensa por igual período imposta ao recorrente no processo n.º 972/10.7……., por decisão condenatória transitada em julgado em 27/08/2018;
- a pena de 18 meses de prisão com execução suspensa por igual período imposta ao recorrente no processo n.º 237/16.0……, por decisão condenatória transitada em julgado em 30/09/2019.
O englobamento de penas de substituição no cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de um concurso de crimes de penas de substituição mereceu atenção da doutrina e, na jurisprudência deste Supremo Tribunal deu azo e continua a provocar muitas e constantes decisões, apesar da inexistência de entendimentos divergentes.
Efetivamente, é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que a pena de prisão – seja singular, seja em cúmulo jurídico anterior -, com execução suspensa, aplicada a arguido que cometeu o crime no âmbito de um concurso que só vem a conhecer-se depois, é englobada, - sem que a suspensão tenha de ser previamente revogada -, no cúmulo jurídico que corresponde efetuar para punir com uma pena conjunta esse mesmo concurso de crimes, contanto a pena suspensa esteja em execução à data da decisão cumulatória.
Entende igualmente que não pode incluir-se no cúmulo jurídico a pena suspensa cumprida e, com isso, extinta a pena de prisão que substituiu.
Assim, alinhados com muitos precedentes, no Ac. de 26-06-2019, decidiu-se: “no cúmulo jurídico em caso de concurso superveniente de crimes, podem, na formação da pena única, ser englobadas penas de prisão efetiva e penas de prisão com execução suspensa.1.
No Ac. de 27-02-2019 decidiu-se: “Estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão de execução da pena de prisão, deverá a pena de prisão substituída concorrer para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP.
As penas prescritas e as penas declaradas extintas nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP não devem integrar o cúmulo”2.
No Ac. de 18/03/2018, decidiu-se: “podem, pois, no conhecimento superveniente de concurso, ser revogadas as penas suspensas que entram nesse concurso.
Em qualquer caso, as penas suspensas só entrarão no cúmulo se ainda não tiverem decorrido os respectivos prazos, ou se tiver sido revogada a suspensão. Consequentemente, serão excluídas as penas extintas, bem como as penas suspensas cujo prazo findou”3.
No Ac. de 27/05/2015 decidiu-se: “é jurisprudência sedimentada e uniforme do STJ, que a pena de prisão suspensa na sua execução declarada extinta nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, não integra o cúmulo4.
Tendo sido questionada a conformidade com diversos princípios plasmados na Constituição da República, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 3/06, decidiu “não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do Código Penal, interpretados no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infrações, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações”.
Tribunal Constitucional que, no Ac. 341/2013, reafirmou, especificadando, aquele aresto, decidindo “não julgar inconstitucional a norma constante dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efetiva”5 .
Como proficientemente se salienta no Acórdão n.º 3/06 citado, “o condenado em pena de prisão suspensa na sua execução que tenha praticado um crime anteriormente àquela condenação pelo qual ainda não foi julgado sabe que não só pode ter de vir a cumprir a pena de prisão suspensa se, no decurso do período da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social ou se cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, mas ainda que aquela suspensão pode não ser mantida, se a pena aplicada ao cúmulo legalmente o não permitir ou se, na ponderação final global a cargo do tribunal do cúmulo, se entender que a suspensão, no caso, se não justifica”.
Assim, é hodiernamente entendimento sedimentado que a pena de prisão com execução suspensa de que ainda não decorreu o período da suspensão deve englobar-se no cúmulo jurídico de penas em caso de concurso de crimes de conhecimento superveniente.
ii. pena de multa de substituição:
Noutro segmento contesta o englobamento no cúmulo jurídico efetuado nos autos, da pena de 8 meses de prisão substituída por multa, que, - atenta a afirmação do recorrente. Comprovada pelo seu CRC a fls -, posteriormente, a requerimento do próprio, substituída por trabalho a favor da comunidade, alegando que “realizará trabalho comunitário em substituição do cumprimento da pena de multa, razão pela qual tão pouco o processo em questão pode ser contabilizado para efeitos de cúmulo jurídico”.
No acórdão recorrido englobou-se a referida pena de prisão substituída por multa que foi aplicada ao arguido no processo n.º 92/10.4……., por decisão condenatória transitada em julgado em 23/05/2019.
O que vem de dizer-se sobre as penas suspensas é valido para qualquer pena de substituição da pena de prisão. Verifica-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal que também é de englobar no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente de um concurso de crimes a pena de prisão substituída por multa.
Assim, no Ac. de 13/02/2019 decidiu-se que “penas de diferente natureza, para efeitos deste preceito, são somente as penas principais, de prisão e de multa; se à condenação anterior corresponder uma pena de substituição, a pena única conjunta há-de formar-se a partir da pena de prisão substituída”6.
No Ac. de 7/12/2016 decidiu-se que “a pena de multa de substituição já cumprida deve integrar o concurso de crimes e penas, havendo porém lugar a desconto equitativo na pena única de prisão, de acordo com o disposto no art. 81.º, n.º 2, do CP7”.
iii.
Ao cúmulo jurídico de penas subjaz necessariamente uma pluralidade de crimes que estão, entre si, numa relação de concurso efetivo. O concurso de crimes é necessariamente punido com uma pena única –art. 77º n.º 1 do Cód. Penal. Na medida da pena do concurso é considerado o que se convenciona designar por “comportamento global” fornecido pela pluralidade dos crimes que o integram. A pena única, sanciona o agente pela multiplicidade dos crimes do concurso. No nosso sistema de punição do concurso de crimes as penas parcelares aplicadas a todos e cada crime do mesmo concurso são “fundidas” numa pena de “síntese”. Individualizada por um critério especial consistente na consideração do conjunto dos factos e crimes e da personalidade do agente, como adiante se explicita.
No sistema da pena conjunta – adotado pelo nosso legislador -, a punição do concurso “opera no quadro de uma combinação das penas parcelares, as quais não perdem a sua natureza de fundamentos da pena do concurso”8.
No cúmulo jurídico efetuado na mesma decisão judicial condenatória – que, simplificando, designamos por “contemporâneo” -, a individualização da pena única não pode excluir factos, nem crimes, nem penas parcelares. Qualquer exclusão faz incorrer a decisão cumulatória em violação do estatuído no art.º 77º n.º 1 do Código Penal. Efetivamente, só a consideração da totalidade dos factos, dos crimes e das penas parcelares permite a visão do comportamento global que preside à punição do concurso de crimes com uma pena conjunta. Se a concurso de crimes é conhecido e apreciado no mesmo julgamento, a ponderação da aplicação de pena suspensa ou de qualquer outra pena de substituição da pena de prisão não deve ser feita relativamente a cada uma das penas parcelares, mas apenas quanto à pena conjunta, pois é esta que vai ser efetivamente aplicada e é relativamente a ela que cumpre indagar da verificação dos pressupostos da substituição.
Ao concurso de conhecimento superveniente aplicam-se, por força do art. 78.º, n.º 1, do CP, as mesmas regras do concurso de conhecimento “contemporâneo” (no mesmo e único julgamento), previstas no artigo anterior da mesma codificação. Com isto pretende o legislador que o condenado não seja prejudicado pelo conhecimento extemporâneo do concurso de penas, beneficiando assim do regime do cúmulo jurídico, mais favorável do que o da acumulação material das penas9, reduzindo numa pena única as várias penas parcelares.
Todavia, como se salienta no Ac. de 18/03/2018, deste Supremo Tribunal, “sob pena de uma gritante ofensa do princípio da igualdade, o tratamento do concurso deve ser exatamente o mesmo, independentemente da forma do seu conhecimento, superveniente ou não, e assim, sabendo-se que a pena que vai ser efetivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, (…)”
Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas atuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias”10.
Como se escreve no Acórdão do Tribunal Constitucional citado em segundo lugar, o englobamento no cúmulo jurídico de conhecimento superveniente, de penas de substituição da pena de prisão aplicada na condenação tem “um fundamento válido no plano jurídico-constitucional que é o do tratamento igualitário de situações materialmente idênticas: ou seja, pretende-se tratar de igual modo as situações de concurso, quer o conhecimento do mesmo seja simultâneo ou superveniente”.
Conclui-se, assim que todas as penas de prisão aplicadas aos crimes de um mesmo
concurso de infrações devem ser englobadas no cúmulo jurídico tanto se o mesmo se tem conhecimento no mesmo julgamento como se só vem a conhecer-se posteriormente. Incluem-se, pois. no cúmulo jurídico as penas principais substituídas. O que no caso da pena de prisão vale, indistintamente, para a pena de suspensão de execução da prisão, a pena de multa de substituição e a pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Neste conspecto, improcede, nestes segmentos, a argumentação do recorrente, apresentando-se sem suporte constitucional e legal e em sentido contrário à jurisprudência – judicial e constitucional - e também em contracorrente com a doutrina mais citada.
d) dosimetria da pena conjunta:
O arguido reclama a redução da pena única que lhe foi aplicada para medida igual ao limiar mínimo da moldura do concurso de crimes. Para tanto, limita-se a qualifica-la de “excessiva e desajustada”.
i. fatores a considerar:
O cúmulo jurídico de penas rege-se pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2, do Código Penal.
O art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
O legislador instituiu um regime especial, suplementar, para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na individualização da pena conjunta.
“A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas”11.
Um concurso de crimes, por opção de politica criminal, é punido com uma pena judicial única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em assinalar que, na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes, essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela.
Ainda assim, os recorrentes exasperando frequentemente na parametrização daqueles vetores pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e as penas parcelares, acabando a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema (da pena unitária), a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial sobre a individualização das consequências jurídicas de cada crime do concurso. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, em regra, inexistentes.
Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele (do sistema da pena unitária) não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto que aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena parcelar. Seguidamente, a totalidade daquelas penas dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura da pena do concurso.
Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”12.
Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-201613, deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade.
É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”.
Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração –art. 71º n.º 2 do Código Penal).
Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária14 e a jurisprudência15 entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1).
Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.
Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”.
“Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”16.
ii. fator de compressão mitigado:
Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal, para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam.
A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5. Acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida, mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta.
Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77).
A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais.
Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes.
Consequentemente, na determinação da pena conjunta, a ponderação dos crimes e das penas (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP.
E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”.
O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, evidencia uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa.
Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”17.
iii. princípio da proporcionalidade da pena:
No mesmo sentido conflui também o princípio da proporcionalidade da pena judicial.
Alega o recorrente que a pena única em que vem condenado “é excessiva”.
A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva.
“O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”.
Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito.
O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados.
Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional.
É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa politico-criminal assumido sobre as finalidades da punição.
No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada ao arguido.
Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”.
A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”.
O legislador estabeleceu os critérios -no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º)- “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração).
Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”18. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um desses limites.
A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”19.
Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos.
Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/201620: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.
Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”.
A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.
“A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”.
Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”.
“É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”.
Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais.
Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…).
Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»” .
No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93):
«O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios:
- Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
- Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato);
- Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»
A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis».
Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República.
Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
iv. no caso:
O recorrente peticiona que a pena conjunta seja “reduzida para medida mais próxima do limite mínimo que, no caso, é de 2 anos e 6 meses”.
Em primeiro lugar, como se realçou acima, o recorrente foi anteriormente condenado nestes autos na pena única de 3 anos e 6 meses. Entendendo-se que a pena única anterior aplicada a uma parte dos crimes do concurso deve servir como bitola obstativa do rebaixamento da pena conjunta posteriormente aplicada a um número maior de crimes do mesmo concurso, incluindo aqueles englobados no cúmulo anterior, evidentemente, que está afastada a pretensão de que a pena única aplicada no acórdão recorrido pudesse reduzir-se para medida igual ou próxima dos 2 anos e 6 meses de prisão que é. Realmente, o limiar inferior da moldura do concurso de crimes em apreço.
Por outro lado, como se salientou também no início desta motivação, as penas parcelares de prisão, ainda que com execução suspensa, ou substituídas por pena de multa ou substituídas pela prestação de trabalho a favor da comunidade, aplicadas a um ou alguns crimes do mesmo concurso de crimes, desde que não extintas, são sempre incluídas no cúmulo jurídico e englobadas na pena conjunta. No caso das segunda e terceira, mesmo que cumpridas.
Neste conspecto, vejamos então se a pena única aplicada ao arguido se conforma com os parâmetros traçados no art. 77º, n.º 1, parte final e 78º, n.º 1, ambos do Cód. Penal ou se, como alega o recorrente, deve ser inferior.
No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 2 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada das penas singulares) e como limite máximo 13 anos e 2 meses de prisão (a soma das penas parcelares englobadas).
No acórdão recorrido, motivando a determinação da medida da pena única, após referenciar o regime normativo, expende-se (em síntese):
“face à moldura penal abstrata de 2 anos e 6 meses de prisão a 13 anos e 2 meses de prisão, importa considerar que se trata de crimes de abuso de confiança, furto qualificado, furto, abuso de confiança de valor elevado, falsificação de documentos e falsificação de documentos reportada a documento autêntico, na forma consumada, cometidos em …, …, … e …, ou seja com uma grande amplitude geográfica, cometidos entre Outubro de 2009 e 2016, vale por dizer um lapso temporal alargado.
O desvalor de ação é acentuado ante a forma como o Arguido atuou. O desvalor de resultado não é significativo”.
“O Arguido tem um percurso criminal que abarca a violação de vários bens jurídicos, tendo sido alvo de penas de diferente natureza. Vale por dizer que a personalidade já revela tendência para a prática sistemática de crimes, sobretudo no âmbito patrimonial.
A culpa é acentuada – dolo direto.
A imagem global do facto aponta para uma ilicitude mediana.
Em face do exposto, tendo em mente os vetores enunciados, condena-se o Arguido numa pena única de cinco (5) anos e nove (9) meses de prisão”.
Compõem o concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos os oito crimes indicados no excerto ora transcrito.
Crimes cometidos em 2009 e 2010, no período de cerca de 14 meses e um (crime de furto) em dezembro de 2016.
Consta dos factos provados que o recorrente foi para …….. de onde regressou em finais de 2013. Desde 14 de julho de 2018, que está preso.
As necessidades de prevenção geral – que estabelecem o limiar abaixo do qual a pena deixa de cumprir a sua finalidade primeira - têm o relevo inerente â fenomenologia criminal integrante do concurso de infrações. Neste concurso de crimes o arguido violou o direito de propriedade sobre coisa móvel e a fé pública dos documentos, bens jurídicos de importância mediana.
O histórico criminal do arguido é vasto e, como bem se acentua no acórdão recorrido, as necessidades de prevenção especial revelam-se prementes. Efetivamente, dos factos provados, extraídos do relatório social, refere-se “como fator condicionante (…) a ligação com o sistema de justiça aos 17 anos”. E, “no que diz respeito às suas condições pessoais, destaca-se a não assunção do seu envolvimento na factualidade descrita nos autos que compromete a expressão de qualquer atitude crítica”.
O arguido tem antecedentes criminais, com condenações, algumas em pena de prisão, por ter cometido, entre 1994 e 2009, uma multiplicidade de crimes de natureza diversa, ainda que nenhum deles integrante de fenomenologia criminal classificada de grave.
A multiplicidade e a natureza dos crimes evidenciam que o arguido evidencia tendência para o cometimento de crimes contra a propriedade e a falsificação de documentos.
O anterior cumprimento de pena de prisão não alcançou as finalidades preventivas especiais de ressocialização que lhe devem ser inerentes, nem foi suficiente para servir de admonição para que o arguido se abstivesse de “reincidir”.
Quanto à personalidade sobressai a tendência para angariar proventos através da atividade delituosa
Factos e crimes em série que, em si mesmos e na intensidade e persistência da atividade delituosa, mas também encadeados com a vivência social e as anteriores condenações, demonstram que o arguido revela tendência para cometer crimes, com inclinação mais acentuada para os crimes contra a propriedade. Não tivesse sido preso e é praticamente certo, - extrai-se da ponderação dos factos provados à luz das regras da experiência e da racionalidade lógica -, que prosseguiria com a idêntica atividade criminosa.
O “comportamento global”, englobando 8 penas parcelares, evidencia a propensão do arguido para reiterar no crime.
Propensão que urge tentar atalhar, quer pela tendência criminosa, quer também pela fraca sensibilidade do arguido à condenação em pena de prisão e a própria reclusão carcerária.
Por outro lado, a medida da pena conjunta aplicada situa-se ligeiramente abaixo do terço inferior da moldura do concurso. Apesar da diversidade da individualização das penas parcelares cumuladas, ainda assim revelam alguma equivalência, sendo que algumas das penas “comprimidas” se quantificaram em medida a rondar o terço inferior da respetiva moldura penal.
Nada na fundamentação do acórdão recorrido permite vislumbrar que o Tribunal recorrido tenha tido em mente o fator de compressão. Submetendo a pena conjunta aplicada àquela operação aritmética, poderá extrapolar-se que à moldura mínima do concurso, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão, se adicionou um terço de cada uma das restantes penas parcelares.
Conclui-se assim que a pena única aplicada ao arguido no acórdão recorrido não é excessiva nem desproporcionada, não suscitando reparo nem merecendo intervenção corretiva.
Improcedendo, por isso, a pretensão do recorrente de ver reduzida a medida da pena única de 5 anos e 9 meses de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido.
D. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide:
a) julgar improcedente o recurso do arguido.
b) Confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 7UCs -arts. 513º n.º 1 do CPP, 8º n.º e tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 18 de novembro de 2020.
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)
(Atesto o voto de conformidade do Ex.mª Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida - art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)21
Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)
_______
1 Proc. 206/16.0PALGS.S2. Também Ac. de 13/02/2019, ECLI:PT:STJ:2019:920.17.3T9CBR.S1.86.
2 Proc. 186/05.8TASSB.S1
3 Proc. 108/13.5GCVCT.G2,S1
4 Proc. 173/08.4PFSNT-C.S1
5 Proc. 15/13, 2ª sec., www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos
6 ECLI:PT:STJ:2019:1205.15.5T9VIS.S1.38
7 ECLI:PT:STJ:2016:1216.15.0T8EVR.E1.S1.21.
8 J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias editorial, pag. 282.
9 Ac. de 16/05/2019, proc. 790/10.2JAPRT.S1
10 Proc. nº 108/13.5GCVCT.G2,S1
11 Ac. STJ de 15-11-2017, Proc. 27/11.7JBLSB.S1, www.dgsi.py/jstj.
12 Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 291.
13 3ª sec. Proc. 71/13.0JACBR.C1.S1, www.dgsi.pt/jstj.
14 Máxime: J. Figueiredo Dias e autores que cita na nota 98 da pag. 292, da ob. Citada.
15 Máxime: Ac. STJ de 23-05-2018, 3ª sec, proc. 799/15.OJABRG.S1, www.dgsi.pt/jstj.
16 A. Rodrigues da Costa, publicação citada.
17 Ob. citada, pag. 241/242.
18 Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 242
19
20 Proc. 804/08.6PCCSC.L1.S1, www.dgsi.pt/Jstj.
21 Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.