Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DETERMINAÇÃO DO VALOR DANOS PATRIMONIAIS FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORÇA VINCULATIVA JUROS INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401130039151 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10553/02 | ||
| Data: | 04/03/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1ª - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais constitui um elemento útil para o efeito, o qual será sempre corrigido pelo julgador segundo o seu prudente arbítrio. 2ª - Comprovando-se nas instâncias que a Autora, com a idade de 53 anos, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23% e que, à data do acidente, auferia a quantia mensal de Esc. 144.600$00, acrescida de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, é ajustada a quantia de Esc. 6.982.800$00, a que corresponde a quantia de 34.830,06 E. 3ª - Nem a Lei Constitucional, nem a Lei Processual Civil, conferem força vinculativa aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, pelo que o julgador é livre de interpretar a lei que fixa a data de início da contagem de juros, a qual deverá ser a data da citação nos termos do Artigo 805°, n° 1, do Código Civil. 4ª - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto nos Artigos 562°, 566° e 805°, n° 1, todos do Código Civil e 723°-A do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, em acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra B, C, D e Companhia de Seguros E., pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados solidariamente a pagarem à Autora a quantia de 14.554.959$00, com juros, à taxa legal de 15%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda: 1 - A pagarem à Autora os encargos com as suas deslocações desde 09.04.1995 até à data da sentença a proferir em 18 instância na base em que se vier a provar nos autos; 2 - Nos encargos com as intervenções cirúrgicas a que a Autora se vai sujeitar para extracção dos materiais de osteosínteses, tudo a liquidar em execução de sentença (despesas médicas, hospitalares e medicamentosas). Os Réus contestaram. O Instituto de Obras Sociais dos CTT deduziu, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 59/89, de 22 de Fevereiro, o pedido de reembolso de . despesas com assistência médico-hospitalar, no montante de 604.217$00. A final, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção quanto aos Réus C e à Companhia de Seguros E., e parcialmente procedente quanto aos Réus B e D, condenando-os a pagarem, solidariamente, à Autora: - A quantia de cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos (dez milhões novecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três escudos), dos quais dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (três milhões e quinhentos mil escudos) correspondem aos danos não patrimoniais, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (seis milhões e quinhentos mil escudos) ao dano patrimonial futuro e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos (novecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três escudos) aos restantes danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 15% até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999 e de 7% a partir de 17.04.1999; - Todos os encargos decorrentes das intervenções cirúrgicas que a mesma tenha de realizar para extracção dos materiais de osteosínteses, a liquidar em execução de sentença; - E condenados, solidariamente, a pagarem ao Instituto de Obras Sociais dos CTT - Correios de Portugal, S.A., a quantia de três mil e treze euros e oitenta e dois cêntimos (seiscentos e quatro mil duzentos e dezassete escudos), acrescida de juros de mora desde a notificação daquele pedido até integral pagamento, às referidas taxas. Após recurso do D, foi, na Relação de Lisboa, proferido acórdão, segundo o qual se julgou parcialmente procedente a apelação, fixando-se em E 27.500 a indemnização por danos patrimoniais futuros e determinando-se a contabilização dos juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais a partir do dia seguinte à data da sentença proferida em 1 a instância, no mais se mantendo a decisão recorrida. Inconformados com tal decisão, dela vieram a Autora e o Réu D interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos. Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso do referido Réu. A Autora apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais constitui um elemento útil para o efeito, o qual será sempre corrigido pelo julgador segundo o seu prudente arbítrio. 2ª - Comprovando-se nas instâncias que a Autora, com a idade de 53 anos, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23% e que, à data do acidente, auferia a quantia mensal de Esc. 144.600$00, acrescida de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, é ajustada a quantia de Esc. 6.982.800$00, a que corresponde a quantia de 34.830,06 E. 3ª - Nem a Lei Constitucional, nem a Lei Processual Civil, conferem força vinculativa aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, pelo que o julgador é livre de interpretar a lei que fixa a data de início da contagem de juros, a qual deverá ser a data da citação nos termos do Artigo 805°, n° 1, do Código Civil. 4ª - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto nos Artigos 562°, 566° e 805°, n° 1, todos do Código Civil e 723°-A do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir . II - 1. São duas as questões suscitadas na presente revista: o montante a atribuir aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) e o início da contagem dos juros referentes à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais. Lendo o acórdão recorrido, constata-se que a verba atribuída como compensação pelos danos não patrimoniais se considerou adequada reportando-a à data da sentença. Logo, sendo assim, os juros não poderiam ser desde a citação, mas a partir dessa mesma sentença. Na verdade, estando em causa, no recurso de apelação interposto pelo Réu D, o montante a esse título arbitrado na 1ª instância, a Relação entendeu ser de manter esse valor, considerando-o actualizado à data da sentença. 2. Posto isto, e porque a proficiente fundamentação do acórdão recorrido justifica cabalmente a legalidade da solução encontrada para as questões que agora são objecto do presente recurso de revista, remete-se para essa fundamentação, ao abrigo do disposto no n° 5 do artigo 113°, aqui aplicável por força do artigo 726°, ambos do Código de Processo Civil. III - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 13 de Janeiro de 2004 Moreira Camilo Lopes Pinto Pinto Monteiro |