Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3915
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DETERMINAÇÃO DO VALOR
DANOS PATRIMONIAIS
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
FORÇA VINCULATIVA
JUROS
INÍCIO
Nº do Documento: SJ200401130039151
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10553/02
Data: 04/03/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1ª - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais constitui um elemento útil para o efeito, o qual será sempre corrigido pelo julgador segundo o seu prudente arbítrio.
2ª - Comprovando-se nas instâncias que a Autora, com a idade de 53 anos, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23% e que, à data do acidente, auferia a quantia mensal de Esc. 144.600$00, acrescida de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, é ajustada a quantia de Esc. 6.982.800$00, a que corresponde a quantia de 34.830,06 E.
3ª - Nem a Lei Constitucional, nem a Lei Processual Civil, conferem força vinculativa aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, pelo que o julgador é livre de interpretar a lei que fixa a data de início da contagem de juros, a qual deverá ser a data da citação nos termos do Artigo 805°, n° 1, do Código Civil.
4ª - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto nos Artigos 562°, 566° e 805°, n° 1, todos do Código Civil e 723°-A do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I - No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A, em acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, intentada contra B, C, D e Companhia de Seguros E., pediu que, com a procedência da acção, sejam os Réus condenados solidariamente a pagarem à Autora a quantia de 14.554.959$00, com juros, à taxa legal de 15%, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda:
1 - A pagarem à Autora os encargos com as suas deslocações desde 09.04.1995 até à data da sentença a proferir em 18 instância na base em que se vier a provar nos autos;
2 - Nos encargos com as intervenções cirúrgicas a que a Autora se vai sujeitar para extracção dos materiais de osteosínteses, tudo a liquidar em execução de sentença (despesas médicas, hospitalares e medicamentosas).
Os Réus contestaram.
O Instituto de Obras Sociais dos CTT deduziu, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n° 59/89, de 22 de Fevereiro, o pedido de reembolso de . despesas com assistência médico-hospitalar, no montante de 604.217$00.
A final, foi proferida sentença, que julgou improcedente a acção quanto aos Réus C e à Companhia de Seguros E., e parcialmente procedente quanto aos Réus B e D, condenando-os a pagarem, solidariamente, à Autora:
- A quantia de cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos (dez milhões novecentos e setenta e cinco
mil quatrocentos e noventa e três escudos), dos quais dezassete mil quatrocentos e cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos (três milhões e quinhentos mil escudos) correspondem aos danos não patrimoniais, trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos (seis milhões e quinhentos mil escudos) ao dano patrimonial futuro e quatro mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e quatro cêntimos (novecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três escudos) aos restantes danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor de 15% até 29.09.1995, de 10% desde 30.09.1995 até 16.04.1999 e de 7% a partir de 17.04.1999;
- Todos os encargos decorrentes das intervenções cirúrgicas que a mesma tenha de realizar para extracção dos materiais de osteosínteses, a liquidar em execução de sentença;
- E condenados, solidariamente, a pagarem ao Instituto de Obras Sociais dos CTT - Correios de Portugal, S.A., a quantia de três mil e treze euros e oitenta e dois cêntimos (seiscentos e quatro mil duzentos e dezassete escudos), acrescida de juros de mora desde a notificação daquele pedido até integral pagamento, às referidas taxas.
Após recurso do D, foi, na Relação de Lisboa, proferido acórdão, segundo o qual se julgou parcialmente procedente a apelação, fixando-se em E 27.500 a indemnização por danos patrimoniais futuros e determinando-se a contabilização dos juros sobre a indemnização por danos não patrimoniais a partir do dia seguinte à data da sentença proferida em 1 a instância, no mais se mantendo a decisão recorrida.
Inconformados com tal decisão, dela vieram a Autora e o Réu D interpor recurso de revista, tendo ambos os recursos sido admitidos.
Por falta de alegações, foi julgado deserto o recurso do referido Réu.
A Autora apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais constitui um elemento útil para o efeito, o qual será sempre corrigido pelo julgador segundo o seu prudente arbítrio.
2ª - Comprovando-se nas instâncias que a Autora, com a idade de 53 anos, ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 23% e que, à data do acidente, auferia a quantia mensal de Esc. 144.600$00, acrescida de igual quantia de subsídio de férias e de Natal, é ajustada a quantia de Esc. 6.982.800$00, a que corresponde a quantia de 34.830,06 E.
3ª - Nem a Lei Constitucional, nem a Lei Processual Civil, conferem força vinculativa aos acórdãos de uniformização de jurisprudência, pelo que o julgador é livre de interpretar a lei que fixa a data de início da contagem de juros, a qual deverá ser a data da citação nos termos do Artigo 805°, n° 1, do Código Civil.
4ª - Ao decidir como decidiu, o douto acórdão violou, por erro de aplicação e de interpretação, o disposto nos Artigos 562°, 566° e 805°, n° 1, todos do Código Civil e 723°-A do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir .

II - 1. São duas as questões suscitadas na presente revista: o montante a atribuir aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) e o início da contagem dos juros referentes à indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais.
Lendo o acórdão recorrido, constata-se que a verba atribuída como compensação pelos danos não patrimoniais se considerou adequada reportando-a à data da sentença.
Logo, sendo assim, os juros não poderiam ser desde a citação, mas a partir dessa mesma sentença.
Na verdade, estando em causa, no recurso de apelação interposto pelo Réu D, o montante a esse título arbitrado na 1ª instância, a Relação entendeu ser de manter esse valor, considerando-o actualizado à data da sentença.

2. Posto isto, e porque a proficiente fundamentação do acórdão recorrido justifica cabalmente a legalidade da solução encontrada para as questões que agora são objecto do presente recurso de revista, remete-se para essa fundamentação, ao abrigo do disposto no n° 5 do artigo 113°, aqui aplicável por força do artigo 726°, ambos do Código de Processo Civil.

III - Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Moreira Camilo
Lopes Pinto
Pinto Monteiro