Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | REENVIO PREJUDICIAL REQUISITOS DA REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Área Temática: | DIREITO COMUNITÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA/ COMPETÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS | ||
| Doutrina: | - Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, p.115. - Gomes Canotilho e Suzana Silva, RLJ, 138.º, 182 ss.. - Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, p.49. - João Mota de Campos e João Luís Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, p.438. - Maria João Palma e Luís Duarte d’Almeida, “Direito Comunitário”, p.133. - Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 684.º-B, 685.º-A, 721.º, N.º 3, 721.º-A. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º4. DL N.º 522/85 DE 21 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DO DL N.º 130/94, DE 19 DE MAIO: - ARTIGO 7.º, N.º3. | ||
| Legislação Comunitária: | DECISÃO 91/323/CEE, DA COMISSÃO EUROPEIA. DIRECTIVA DO CONSELHO DE 14 DE MAIO DE 1990 – 90/232 CEE –, PUBLICADA NO JORNAL OFICIAL, L, 129, DE 19 DE MAIO DAQUELE ANO ( TRANSPOSTA PARA A NOSSA ORDEM JURÍDICA PELO DECRETO-LEI N.º 130/94). TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGO 267.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 16/12/2009, PROCESSO N.º 1206/09. ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - PROCESSOS N.ºS 417/08.2TBR.C1S1; 527/08.6TBPFR.C1; 3067/08 OYY LSB— A.S.1; 785/08.6TBOER.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1847/08.STVLSB.A.L1.S1; 941/08. 7BCBR.C1.S1; 08B3796. | ||
| Jurisprudência Internacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS: - DE 30 DE JULHO DE 2005. | ||
| Sumário : | a) O recorrente que pretenda interpor revista excepcional deve alegar e motivar na sua alegação o(s) requisito(s) do n.° 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil que entende perfilar(em)-se, sob pena de rejeição do recurso. b) Sendo o requerimento de interposição contido na alegação e, na melhor técnica processual, no inicio da mesma é aí que devem ser afirmados (se sumariamente explanados) aqueles requisitos, por se tratar da parte onde se afirma a vontade de recorrer, o tipo de recurso, o modo de subida e respectivos efeitos. c) Já na alegação propriamente dita, é impugnada a decisão recorrida e culminada com o acervo conclusivo do n.º 1 do artigo 685-A do Código de Processo Civil do qual não têm de constar as razões pelas quais o recorrente entende ser admissível a revista excepcional. d) Mas se invocar os requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil nesta segunda parte, embora use uma técnica imperfeita, nem por isso deixa de cumprir o ónus do n.º 2 do preceito, desde que seja clara a respectiva afirmação/motivação. e) Verifica-se a situação da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil quando a questão a julgar é controversa, na doutrina e na jurisprudência, havendo complexidade na subsunção jurídica por implicar detalhada exegese ou se, pela sua novidade ou não univocidade dos preceitos legais, for passível de diversas interpretações a porem em causa uma boa aplicação do direito. f) O pedido de reenvio prejudicial formulado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado da União Europeia não é apreciado pelo Colectivo do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil cuja competência se limita à verificação dos pressupostos do n.º 1 deste preceito, mas ao Relator ou Conferência a quem o processo seja distribuído caso seja admitida a revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, os Juízes que constituem o Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. AA intentou acção, com processo ordinário, contra “Z... – Companhia de Seguros, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 335.700,00 euros, acrescida de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação. O “Instituto de Segurança Social, IP” veio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, pedir o reembolso da quantia de 10.381,86 euros, com os mesmos juros desde a citação, pedido que, posteriormente ampliou para 12.299,86 euros. A acção foi contestada. No 1.º Juízo Cível da Comarca de Paredes foi proferida sentença a julgar “improcedente o pedido do Autor e procedente o pedido do ISS” com a consequente absolvição da Ré daquele e a sua condenação a pagar ao ISS a quantia de 12.299,86 euros. Autor e Ré apelaram para a Relação do Porto. Aí, e por unanimidade, foi confirmada a sentença recorrida. Vem, agora o Autor pedir revista excepcional invocando os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil nos seguintes termos: “A questão que se coloca é complexa e difícil, já que a sua subsunção jurídica implica detalhado e importante exercício de exegese. Tem sido pouco tratada na doutrina e na jurisprudência, pelo que os respectivos conceitos não têm logrado sedimentação bastante. Torna-se necessário obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. As questões que constituem o objecto do recurso desdobram-se em problemas de elevado grau de dificuldade e de indiscutível nobreza dogmática, que não foram ainda objecto de tratamento jurisprudencial nem doutrinal. Estão preenchidos os pressupostos tipificados nas alíneas a) e b) do artigo 721°-A do CPC para a admissão do recurso de revista excepcional revestindo a questão em análise – da determinação do regime aplicável ao caso de indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo do acidente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7° do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção conferida pelo DL 130/94, de 19 de Maio – de uma fundamental repercussão jurídica e social, e revelando-se necessária a intervenção do STJ para uma melhor aplicação do direito. É precisamente de questões complexas e difíceis, e de relevância social, que trata a presente revista excepcional.” Passa, de seguida, a alegar quanto ao mérito. A final, pede o reenvio prejudicial, ao abrigo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para um melhor enquadramento da questão afigura-se-nos curial reproduzir as conclusões que o recorrente apresenta: “1 - O regime do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em vigor à data do acidente, era o do DL 522/85, de 21 de Dezembro, com a redacção do DL 130/94, de 19 de Maio, que no seu artigo 7.º elencava todas as exclusões da cobertura do seguro, a saber: - Lesões corporais sofridas pelo próprio condutor (n.º 1); - Lesões materiais, quer ao condutor, quer as restantes pessoas enunciadas no n.º 2 daquele normativo legal (n.º 2); - Danos não patrimoniais ao responsável culposo do acidente por morte destas últimas pessoas (n.º 3). 2 - O legislador especificou exaustivamente todas as exclusões. Se pretendesse excluir a indemnização por danos patrimoniais ao condutor culposo, em caso de morte do seu cônjuge no acidente, tê-lo-ia feito, tanto mais que o DL 130/94 é já uma revisão da legislação existente na matéria desde 1985, para transposição da Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, contemplando a Decisão n.º 91/323/CEE, da Comissão, de 30.05.1991. O artigo 70 foi alterado, incluindo o n.º 3, mas manteve-se a exclusão da cobertura do seguro ao condutor culposo, apenas por danos não patrimoniais. 3 - Aliás, foi sempre o entendimento dos estudiosos do assunto. Exemplificativamente: ‘A disposição do n.º 3 é nova. Visa excluir do direito à indemnização, que reconhece ao causador culposo do acidente, outros danos que não sejam os de natureza exclusivamente patrimonial.” – Adriano Garção Soares, José Maia dos Santos, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra 1987, pág. 25, nota 4; “o n.º 3 do artigo 7° do Decreto-Lei n.º 522/85 excluía a indemnização mas apenas por danos não patrimoniais. E referia-se ao responsável culposo. Parece que a intenção é agora a de excluir qualquer tipo de indemnização e ainda não limitar a exclusão ao responsável culposo” – Adriano Garção Soares, Maria José Rangel Mesquita, in Regime do Sistema do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Anotado e Comentado, Edições Almedina S.A., Outubro de 2008, pág. 73, nota 3. 4 – O DL 522/85, com as posteriores alterações, é uma lei especial que, portanto, se sobrepõe à lei geral, o C.C., sendo que o artigo 7.º daquele diploma legal, contém uma norma de direito material de responsabilidade civil, que afasta o regime geral. 5 - Ao negar o direito a ser indemnizado por danos patrimoniais em consequência da morte do seu cônjuge, que seguia como passageiro no veículo por si conduzido, o Acórdão da Relação do Porto violou o artigo 7°, n.º 3, do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio. Do Reenvio Prejudicial – A emergência do Direito da União que, nos termos do n.º 4 do art. 8° da Constituição da República Portuguesa, vigora automaticamente na ordem jurídica interna de cada um dos Estados-Membros, impôs a estes uma alteração do paradigma do regime da responsabilidade civil emergente da circulação automóvel, em conformidade com o Direito da União, que impõe, tendo em conta o princípio da lealdade europeia, que os Estados Membros estejam obrigados a adoptar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos dos tratados e a não adoptar medidas que ponham em causa tais objectivos. Assim, nos termos do artigo 267° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requer-se seja feito pedido de decisão prejudicial com o seguinte objecto: “O postulado nas Segunda e Terceira Directivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis se opõe a que a legislação nacional preveja a indemnização do condutor culposo por danos patrimoniais em caso de falecimento do cônjuge que seguia no veículo como passageiro, cf. previsto no artigo 7° n.º 3 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo DL 130/94, de 19 de Maio?” Foram oferecidas contra alegações em duas vertentes: - Inadmissibilidade do recurso. - Ausência de razão quanto ao mérito e indeferimento do reenvio prejudicial. Foram colhidos os vistos. Conhecendo,
1 Revista excepcional. Invocação dos requisitos. 1.1 Verificada, que está, a inadmissibilidade da revista - regra, por força do n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, restaria ao recorrente fazer apelo aos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A, alegando e motivando qualquer deles. Essa motivação (ónus a cumprir sob pena de rejeição – n.º 2 do último preceito citado) terá de surgir “na sua alegação”. Tendo desaparecido a separação entre requerimento de interposição e alegação “stricto sensu”, que actualmente integram uma só peça (n.º 2 do artigo 684-B do diploma adjectivo) é lógico que proceda à motivação sobre a admissibilidade da revista excepcional logo no início. E como deixámos dito no Acórdão deste Colectivo 9150/10. 4YIPRT-A.L1.S1, tal acontece por duas razões nucleares: “a primeira parte corresponde ao antigo (autónomo) requerimento de interposição, sendo que era nele que deviam constar a vontade de recorrer, a espécie de recurso, o efeito pedido e o respectivo modo de subida; já nas alegações explanar-se-ia a motivação do recurso, as razões de discordância do Tribunal a quo e o pedido de revogação ou de cassação da decisão impugnada. Só a parte da alegação propriamente dita é que tem de culminar com as conclusões (com o conteúdo descrito no n.º 1 do artigo 685-A do Código de Processo Civil) não sendo exigível que desse elenco constem as razões da admissão da revista excepcional.” Mas se assim é num rigor perfeccionista, não podem desconsiderar-se as razões que o impetrante invoca não no intróito (antigo “requerimento de interposição”) mas na fase ulterior (antes as “alegações”) desde que ressalte que está a motivar a presença dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A, como lhe impõe o n.º 2 da mesma norma. Não será, como não é, uma técnica perfeita mas o ónus pode considerar-se cumprido desde que o recorrente (quando, como aqui é o caso, e portanto só neste ponto nos pronunciamos) deixe claras “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ou as razões pelas quais os interesses em causa “são de particular relevância social”. Ora, e repete-se, sem que tivesse feito exaustivamente essa motivação no pórtico da sua alegação (limitando-se a afirmá-la em termos sucintos) não deixou de aí elencar o regime legal conflituante para, depois, e em sede conclusiva, melhor desenvolver as razões permissivas da presença do primeiro requisito invocado (alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil) sendo, contudo, que não motivou o segundo (alínea b) daquele n.º 1). 2 Relevância jurídica. 2.1 A revista excepcional não pode, pois, ser admitida pelo primeiro dos requisitos acenados. E quanto ao segundo? Vem sendo entendido por este Colectivo “que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão ‘sub judice’ surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes (cf., v. g. e ‘inter alia’, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 0 12O6/O9 e deste Colectivo os Acórdãos proferidos nos P.ºs 417/08.2TBR.C1S1 e 527/08.6TBPFR.C1). Ainda se densifica o conceito em apreço como sendo questão com «um grau de complexidade superior ao comum dos problemas que se suscitam nos litígios que são apresentados nos tribunais” (...) sendo “matéria de grande importância para a comunidade, susceptível de se colocar repetidamente para ser resolvido em via judicial.” (P.° 3067/08 OYY LSB — A.S.1); “que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência. “ (P.° 785/08.6TBOER.L1.S1); “uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, cuja solução jurídica reclame aturado estudo e reflexão, seja porque se trata de questão nova que, à partida, se revela susceptível de provocar divergências por força da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de elevado grau de dificuldade, susceptíveis de conduzir a decisões contraditórias.” (3401/08.2TBCSC.L1.S1); «tal relevância jurídica implica que esteja em causa uma questão de manifesta dificuldade e complexidade, para cuja solução jurídica se torne necessário um profundo e pormenorizado estudo e reflexão.” (P.° 1847/08.STVLSB.A.L1.S1). (cfr. ainda o Acórdão no P.º 941/08. 7BCBR.C1.S1, a adoptar esta jurisprudência unânime). 2.2 O interpretar e aplicar o disposto no artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 522/85 de 21 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 130/94, de 19 de Maio – regime vigente à data do evento – em termos de apurar as exclusões de cobertura do seguro de responsabilidade civil, no seu cotejo com a Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho e Decisão 91/323/CEE, da Comissão, implica um cuidado estudo e uma atenta laboração jurisprudencial a justificarem a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça por, afinal, se tratar de questão com relevância jurídica, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. Tudo e porque, embora tratando-se de um seguro de responsabilidade, 3.ª Directiva Automóvel (Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1990 – 90/232 CEE – acima citada, publicada no Jornal Oficial, L, 129, de 19 de Maio daquele ano, foi transposta para a nossa ordem jurídica pelo Decreto-Lei n.º 130/94 (também antes citado) que entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1995, determinam o ressarcimento de todos os que não sejam o próprio condutor por acidente rodoviário que não causem (cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2009 – 08B3796). Outrossim não pode olvidar se que o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30 de Julho de 2005 decidiu que a segunda Directiva 84/5/CEE e a terceira Directiva 90/232/CEE, relativas à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil sobre circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado a indemnização com fundamento na contribuição de um passageiro para o dano por si sofrido. Sabido que aquelas normas de direito comunitário atribuem o direito de indemnização a todos os ocupantes do veículo, à excepção do seu tripulante, tem inquestionável relevo saber se este, sendo culpado do acidente, é credor de indemnização, ainda que a título de herdeiro de um dos passageiros transportados que o evento lesionou. E para solucionar esta questão há que interpretar o citado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro na redacção do Decreto-Lei n.º 130/94. Outrossim, tal implica delimitar o actual conceito de “terceiro”, no seu cotejo com o de tomador do seguro. Tudo o que fica exposto basta para dar por presente o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil. 3 Reenvio prejudicial. Aqui chegados, não cumpre a este Colectivo pronunciar-se sobre o pedido de reenvio prejudicial. É que, por um lado, esta figura, surge para garantir o princípio do artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República que impõe aos Tribunais a interpretação do direito interno à luz do direito comunitário, abrangendo não só as directivas como os diplomas locais que as transpõem. (cfr. Prof. Gomes Canotilho e Dr.ª Suzana Silva, RLJ, 138.º, 182 ss; Drs. Maria João Palma e Luís Duarte d’Almeida, “Direito Comunitário”, 133). E para alcançar essa uniformização interpretativa, o artigo 234.º alínea a) do Tratado da União Europeia, atribui competência ao Tribunal de Justiça com o escopo de decidir a título prejudicial a interpretação das suas regras. A figura do reenvio prejudicial reporta-se assim à interpretação e conformidade das normas gerais, face à primazia do direito comunitário. As decisões, assim tomadas, pelo Tribunal de Justiça, têm um alcance geral, e os tribunais nacionais são obrigados ao acatamento do sentido e alcance que elas conferiram à norma comunitária (cfr. Prof. Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins, Contencioso da União Europeia, 115, Prof. João Mota de Campos e João Luís Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 438, Inês Quadros, A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, 49, Profs Vital Moreira e Gomes Canotilho, anotação XXIII ao artigo 8.º da Constituição). Mas por outro lado, embora assim seja, a este Colectivo compete apenas verificar da presença dos requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil em termos de admitir, ou não, a revista excepcional. E o reenvio prejudicial será, ou não apreciado pelo Relator ou Conferência a quem os autos venham a ser distribuídos no caso de a revista excepcional ser aceite. 4 Conclusões. Pode, assim, concluir-se que: a) O recorrente que pretenda interpor revista excepcional deve alegar e motivar na sua alegação o(s) requisito(s) do n.° 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil que entende perfilar(em)-se, sob pena de rejeição do recurso. b) Sendo o requerimento de interposição contido na alegação e, na melhor técnica processual, no inicio da mesma é aí que devem ser afirmados (se sumariamente explanados) aqueles requisitos, por se tratar da parte onde se afirma a vontade de recorrer, o tipo de recurso, o modo de subida e respectivos efeitos. c) Já na alegação propriamente dita, é impugnada a decisão recorrida e culminada com o acervo conclusivo do n.º 1 do artigo 685-A do Código de Processo Civil do qual não têm de constar as razões pelas quais o recorrente entende ser admissível a revista excepcional. d) Mas se invocar os requisitos do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil nesta segunda parte, embora use uma técnica imperfeita, nem por isso deixa de cumprir o ónus do n.º 2 do preceito, desde que seja clara a respectiva afirmação/motivação. e) Verifica-se a situação da alínea a) do n.º 1 do artigo 721-A do Código de Processo Civil quando a questão a julgar é controversa, na doutrina e na jurisprudência, havendo complexidade na subsunção jurídica por implicar detalhada exegese ou se, pela sua novidade ou não univocidade dos preceitos legais, for passível de diversas interpretações a porem em causa uma boa aplicação do direito. f) O pedido de reenvio prejudicial formulado ao abrigo do artigo 267.º do Tratado da União Europeia não é apreciado pelo Colectivo do n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil cuja competência se limita à verificação dos pressupostos do n.º 1 deste preceito, mas ao Relator ou Conferência a quem o processo seja distribuído caso seja admitida a revista.
Do exposto resulta que acordem admitir a revista excepcional. Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Maio de 2012 Sebastião Póvoas (Relator) Pires da Rosa Silva Salazar |