Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00024649 | ||
Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO DEVERES CONJUGAIS VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES INJÚRIAS GRAVES | ||
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Nº do Documento: | SJ199405310852371 | ||
Data do Acordão: | 05/31/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 8953/91 | ||
Data: | 06/14/1993 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | A VARELA IN DIR FAM 1987 PAG349 PAG472. F B FERREIRA PINTO IN CAUSAS DO DIVÓRCIO PAG52. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - O dever de respeito consiste na obrigação que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro. II - O dever de respeito conjugal compreende o aspecto físico (não lesar fisicamente o outro cônjuge) e o respeito moral (não ofender moralmente o outro). III - Os epítetos de ladrão e filho da puta dirigidos por um cônjuge ao outro, são objectivamente injuriosos, traduzindo-se numa ofensa do dever de respeito de ordem moral que era devido ao outro cônjuge, procedendo voluntariamente, sabendo perfeitamente o significado dessas expressões e que elas atingiam a integridade moral do outro cônjuge, sendo, por isso, merecedora de censura ético-jurídica. IV - Não basta qualquer falta de respeito para que haja fundamento para ser decretado o divórcio, sendo necessário que se trate de uma falta grave - grave não só objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido). V - A violação dos deveres conjugais devem ser de tal modo graves ou reiterados que comprometam definitivamente a possibilidade da vida em cumum dos cÔnjuges. | ||
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