Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085237
Nº Convencional: JSTJ00024649
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
DEVERES CONJUGAIS
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
INJÚRIAS GRAVES
Nº do Documento: SJ199405310852371
Data do Acordão: 05/31/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8953/91
Data: 06/14/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DIR FAM 1987 PAG349 PAG472. F B FERREIRA PINTO IN CAUSAS DO DIVÓRCIO PAG52.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O dever de respeito consiste na obrigação que recai sobre cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro.
II - O dever de respeito conjugal compreende o aspecto físico (não lesar fisicamente o outro cônjuge) e o respeito moral (não ofender moralmente o outro).
III - Os epítetos de ladrão e filho da puta dirigidos por um cônjuge ao outro, são objectivamente injuriosos, traduzindo-se numa ofensa do dever de respeito de ordem moral que era devido ao outro cônjuge, procedendo voluntariamente, sabendo perfeitamente o significado dessas expressões e que elas atingiam a integridade moral do outro cônjuge, sendo, por isso, merecedora de censura ético-jurídica.
IV - Não basta qualquer falta de respeito para que haja fundamento para ser decretado o divórcio, sendo necessário que se trate de uma falta grave - grave não só objectivamente (em face dos padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral), mas também subjectivamente (em face da sensibilidade moral do cônjuge ofendido).
V - A violação dos deveres conjugais devem ser de tal modo graves ou reiterados que comprometam definitivamente a possibilidade da vida em cumum dos cÔnjuges.