Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÕES REPETIDAS ÓNUS DE ALEGAÇÃO FALTA DE ALEGAÇÕES DESERÇÃO DE RECURSO ACÓRDÃO POR REMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Ao repetir o teor das alegações e das conclusões com que impugnou a sentença da 1.ª instância, a recorrente não tem em conta o acórdão da Relação, não tendo na menor consideração o seu conteúdo e fundamentos, em frontal desrespeito pelos comandos dos arts. 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do CPC. II - Tal actuação apenas poderá merecer aceitação quando a Relação use da faculdade de remissão para os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a negar provimento ao recurso, ao abrigo do n.º 5 do art. 713.º do CPC, mas já não quando o acórdão utiliza fundamentos que contrariam aqueles por que o recorrente achava que a decisão devia ser alterada. III - Ainda que do ponto de vista meramente formal se possa admitir que a recorrente apresentou alegações, já em termos substanciais não se encontra oposição ao acórdão recorrido, omissão que pode ser equiparada a falta de alegações e como tal considerada para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 690.º do CPC. IV - Quando se entenda haver, na totalidade, falta de alegações, não é possível remeter para o conteúdo da decisão recorrida, pela óbvia razão que, nesse caso, a deserção não deixa espaço à apreciação do mérito do recurso, apreciação e concordância que o art. 713.º, n.º 5, do CPC pressupõe. | ||
| Decisão Texto Integral: |