Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029504 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO CONHECIMENTO DE EMBARQUE DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604180881442 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento de embarque constitui título representativo da mercadoria nele descrita, investindo o seu possuidor no direito à entrega da mercadoria representada. II - O conhecimento de embarque, como título representativo da mercadoria nele descrita, enquadra-se na expressão "valor" a que se refere a alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei 43/83, de 25 de Janeiro, sendo susceptível do direito de retenção por parte do agente transitário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal Judicial de Alcanena, Granetos - Mármores e Granitos Limitada intentou acção ordinária contra Euroatla - Navegação e Trânsitos Limitada, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização global de 28745000 escudos, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe resultaram da retenção do B/L - Conhecimento de Embarque, alegando, em síntese, o seguinte: - no exercício do seu comércio vendeu a um cliente dos Emirados Árabes Unidos dois contentores de mármores polidos, pelo preço de USD = 43750.00 - após a recepção do crédito documentário no BPA a autora contactou a Ré para proceder ao transporte dos contentores por via marítima. - Tendo pago as despesas de embarque, solicitou à Ré o B/L - conhecimento de embarque, mas esta negou-se a fazê-la, fazendo depender esta entrega do pagamento do saldo da conta corrente existente entre ambas, exigência esta que manteve mesmo depois de a autora ter reconhecido a divida e de apresentar uma proposta para sua liquidação e de ter sido condenada a fazer tal entrega na providência cautelar anexa. - A retenção pela Ré do B/L - conhecimento de embarque impediu a Autora de receber o preço da mercadoria e o seu cliente de levantar os contentores. - Desta sua ilícita conduta resultaram para a autora prejuízos (que identificou) integrativos do pedido. - A Ré contestou, alegando ter efectuado este serviço dentro da sua actividade de transitário e outros levados a uma conta corrente que apresenta um saldo a seu favor no montante de 11505864 escudos, razão porque tem o direito de reter, como reteve, o conhecimento de embarque até pagamento do crédito. - Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a absolver a Ré dos pedidos. 2. A autora apelou. A Relação de Coimbra, no seu acórdão de 30 de Maio de 1995, revogou a sentença recorrida, julgou a acção parcialmente procedente e, por via disso, condenou a Ré Euroatla - Navegação e Trânsitos a pagar à Autora Granetos - Mármores e Granitos Limitada a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais a que respeitam as alíneas a), b) e d) do artigo 64 da petição, e absolver a Ré do pedido de danos não patrimoniais. 3. A Ré pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1) A questão fundamental na presente acção é a de saber se a Ré exerceu um direito de retenção legítimo sobre o documento vulgarmente designado por "B/L" ou "Conhecimento de embarque"; 2) O direito de retenção foi exercido pela Ré no âmbito da sua actividade de transitário; 3) Em causa nos presentes autos está, não o direito de retenção regulado na lei civil - artigo 754 do Código Civil - mas o direito de retenção previsto em legislação especial aplicável à actividade de transitário - Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, artigo 8, alínea b). 4) O direito de retenção consagrado na mencionada alínea b) do artigo 8 é distinto e tem um regime diferente do direito de retenção estabelecido no artigo 754 do Código Civil. 5) Este direito é, aliás, impropriamente denominado "direito de retenção" pois, na verdade, não o é em sentido técnico, na medida em que a coisa retida não tem obrigatoriamente ligação com o negócio jurídico que se pretende fazer cumprir através da retenção. 6) Da interpretação liter e da citada alínea b) do artigo 8 resulta que o "direito de retenção" do transitário tem como pressupostos: a) não existir estipulação expressa e prévia em contrário; b) a retenção tem de ser feita sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados c) a retenção ser exercida com o fim de garantir o pagamento de créditos de que o transitário seja titular, emergentes de serviços prestados ao dono da coisa retida 7) Nos presentes autos estão claramente preenchidos os dois primeiros requisitos. Por um lado, não se verifica a existência de qualquer estipulação em contrário. Por outro lado, o documento retido, denominado "B/L" ou "conhecimento de embarque" foi entregue à Ré pela autoridade competente para o emitir como comprovativo do despacho de mercadorias efectuado e do pagamento das despesas devidas. 8) O douto acórdão recorrido entendeu que o terceiro requisito acima mencionado não está preenchido, pois considera que o "conhecimento de embarque" não é um "valor" para efeitos da alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, porque embora constitua um valor económico para a autora não o é para a Ré. 9) No entender do Recorrente e salvo o devido respeito, que é muito, o douto acórdão recorrido enferma um vício de lógica, pois embora os factos praticados pela Ré sejam subsumidos ao direito de retenção especificadamente estipulado para os transitários, não se extraem daí as correspondentes ilações, isto é, que tal direito de retenção segue um regime próprio - o que resulta do artigo 8 do Decreto-Lei 43/83 - e não se submete aos requisitos do direito de retenção previsto no Código Civil. 10) Tal direito foi instituído pela lei para protecção da actividade dos transitários, pois o instituto do direito de retenção, nos termos em que o mesmo é previsto no Código Civil, não permitiria responder às suas necessidades próprias. 11) Desde logo porque os transitários, no decurso da sua actividade, não se mantém detentores das mercadorias ou valores dos seus clientes, salvo, por escassos espaços de tempo, ao contrário do que acontece, por exemplo, com os transportadores. 12) Traduzindo-se a sua actividade em complexas operações de expedição receptação e circulação de bens e mercadorias, regra geral, envolvendo vários países, os transitários apenas ficam detentores de toda a documentação necessária à realização de tais operações. 13) A actividade transitária não se compadece, assim, com o direito de retenção "clássico", ou seja, aquele que é exercido pelo credor sobre um bem directamente relacionado com o crédito. 14) Por todo o exposto, quanto ao terceiro requisito, e porque a ratio da lei - artigo 8 alínea b) do Decreto-Lei n. 43/83 - é colocar ao dispor dos transitários um meio de garantir os seus créditos, não pode este direito ser sujeito ao regime do Código Civil, sob pena de lhe ser retirada a sua eficácia prática. 15) Isto significa que aos transitários é atribuído um direito de retenção sobre quaisquer valores ou documentos que legitimamente tenham em seu poder, ainda que tais documentos não constituam para o próprio transitário, um bem susceptível de ser convertido em dinheiro; 16) Como ensina o Professor Calvão da Silva, o dinheiro de retenção tem uma dupla função - "função de garantia e função coercitiva" (cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra, 1987, página 345) 17) A título de comparação, relembrar se um outro direito de retenção estabelecido em lei especial - o direito de retenção que assiste aos advogados, nos termos do Estatuto da ordem dos advogados, que permite ao advogado reter documentos do cliente, quer estes sejam valores económicos em si, quer possuam valor subjectivamente em relação ao cliente (cfr. parecer do Dr. Augusto Lopes Cardoso, in Revista da ordem dos advogados, 46, página 269). 18) Este exemplo em tudo se assemelha ao caso dos autos. 19) Embora não tenha valor económico para Ré de per si, o "conhecimento de embarque" constitui um verdadeiro título de crédito em relação à Autora, pois só perante a sua apresentação a Autora poderá receber o preço da mercadoria expedida. 20) É forçoso concluir que, de acordo com as características próprias da actividade transitária, acima explicitadas, os documentos em poder dos transitários e que lhes sejam entregues no exercício da sua actividade - tais como o "B/L" ou "conhecimento de embarque" - são susceptíveis de retenção legítima, como forma de garantir quaisquer créditos que o transitário detenha sobre o dono desses documentos. 21) Caso contrário inútil seria criar um direito de retenção próprio dos transitários. 22) Ao entender que o B/L não é um "valor" e, consequentemente, não pode ser legitimamente retido, o douto acórdão recorrido interpretou erroneamente o artigo 8 alínea b), do Decreto-Lei 43/83 e violou o princípio geral que estabelece que lei especial afasta lei geral, consagrado no n. 3 do artigo 7 do Código Civil a contrário. 23) Por último, sem prejuízo do já referido, importa salientar que para a decisão da presente causa não releva a providência inominada que a Autora intentou contra a Ré, porque a decisão aí proferida se insere num contexto específico em que basta a aparência do direito, tal como ele é configurado pelo requerente. 4. A recorrida apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) A Autora dedica-se à transformação industrial, comércio e correspondente exportação de pedras ornamentais. 2) A Ré tem por objecto a actividade de transitário - ou seja, a prestação de serviços a terceiros no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias - para a qual se ache licenciada. 3) No exercício do seu comércio, a Autora vendeu a um seu cliente dos Emirados Árabes Unidos dois contentores de vinte pés de mármore polido pelo preço de USD = 43750.00. 4) Após a recepção do crédito documentário pela Banco Português do Atlântico, a Autora contratou a Ré a fim de esta praticar os serviços necessários à expedição da mercadoria, por via marítima, com destino aos Emirados Árabes Unidos, o que esta efectuou. 5) Tais serviços, que importaram em 43600 escudos, foram pagos pela Autora à Ré. 6) Efectuado tal pagamento, a Autora solicitou à Ré o documento comprovativo da liquidação das despesas de embarque - vulgarmente chamado "B/L" ou "conhecimento de embarque". 7) A Ré, por fax de 23 de Novembro de 1992, informou a autora de que retém o respectivo conhecimento de embarque, fazendo depender a sua entrega do pagamento de um saldo da conta corrente que existe entre ambos: 8) a 24 de Novembro de 1992, por faxes enviados à Ré, a Autora reconhece a divida e apresenta propostas para a sua liquidação. 9) A Ré aceitou a proposta de pagamento de folha 76, desde que se verificasse as condições previstas no seu fax resposta de 24 de Novembro de 1992. 10) Na sequência do aludido em 9), a Autora envia à Ré o fax constante de folha 79. 11) O saldo da conta corrente referido em 7) é de 11505864 escudos a favor da Ré. 12) Após o fax constante de folha 79, a Autora nada disse à Ré sobre a forma como pretendia proceder à liquidação do seu débito. 13) A Ré retém em seu poder o B/L ou conhecimento de embarque referido em 6). III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa pela análise da questão de saber se a Ré goza do direito de retenção do "B/L" ou "conhecimento de embarque" conferido pela alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, aos transitários. Abordemos tal questão. IV Se a Ré goza do direito de retenção do "B/L" ou "conhecimento de embarque" conferido pela alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, aos transitários. 1. Posição da Relação e da recorrente. 1a) A Relação de Coimbra decidiu que o "B/L" não pode considerar-se um "valor" para efeitos da alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei n. 43/83, pelo que a Ré não tem direito de retenção sobre ele. Apoiou a sua decisão no seguinte: - O direito de retenção caracteriza-se por uma dupla função: a coercitiva (de pressão sobre o devedor para o determinar a pagar) e a de garantia (a atribuição da possibilidade de realização pecuniária com a venda da coisa). - A retenção do "B/L" não pode desempenhar a função de garantia; para efeitos de retenção, o "B/L" deveria ser um "valor", não para a autora, mas para a Ré, pois só desta feição poderia desempenhar a indispensável função de garantia. - Para a Ré, o "B/L" que retém apenas serve para esta pressionar a autora a pagar-lhe o crédito, não podendo em execução vendê-lo e convertê-lo em numerário. 1b) Por sua vez, a recorrente sustenta que de acordo com as características próprias da actividade transitária (complexas operações de expedição, receptação e circulação de bens e mercadorias, regra geral, envolvendo vários países), os documentos em poder dos transitários e que lhes sejam entregues no exercício da sua actividade - tais como o "B/L" ou "conhecimento de embarque" são susceptíveis de retenção legítima, como forma de garantir o pagamento de quaisquer créditos que o transitário detenha sobre o dono desses documentos. - Alicerça essa sua posição no seguinte: - porque a ratio da lei - artigo 8, alínea b) do Decreto-Lei 43/83 - é colocar ao dispor dos transitários um meio de garantir os seus créditos - não pode este direito ser sujeito ao regime do Código Civil, sob pena de lhe ser retirada a sua eficácia prática. - isto significa que aos transitários é atribuído um direito de retenção sobre quaisquer valores ou documentos que legitimamente tenham em seu poder, ainda que tais documentos não constituam, para o próprio transitário, um bem susceptível de ser convertido em dinheiro. - a situação é semelhante a um direito de retenção estabelecido em lei especial - o direito de retenção que assiste aos advogados, nos termos do artigo 84 do Estatuto da ordem dos advogados. Que dizer? 2. Da leitura global do Decreto-Lei n. 352/86, de 21 de Outubro (diploma regulamentador do "contrato de transporte de mercadorias por mar) ressalta que o contrato de transporte de mercadorias por mar é um contrato solene, sujeito a "escrito particular" (artigo 3) em que o chamado conhecimento de embarque ou de carga se reveste de importância capital. De facto, emitido e entregue pelo transportador ao carregador, o chamado "conhecimento de embarque ou de carga", o mesmo, por um lado, "constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador", e, por outro, é transmissível de acordo com o regime geral dos títulos de crédito (artigo 11). O conhecimento de embarque ou de carga desempenha uma triplice função: 1) serve de recibo de entrega ao transportador de uma certa e determinada mercadoria nele descrita; 2) prova o contrato de transporte firmado entre carregador e transportador e as condições do mesmo; 3) representa a mercadoria nela descrita, sendo negociável e transmissível, de acordo com o regime geral dos títulos de crédito" (Calvão da Silva, Crédito Documentário e conhecimento de embarque, na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do S.T.J., 1994, vol. I, páginas 16 e seguintes, citando René Rodière, Traité Général de Droit Marítime, aprétements et transports, Tomo II, Les contrats de transport de marchendises, Paris, página 98). O carácter de título representativo da mercadoria, reconhecido universalmente ao conhecimento da carga ou transporte (cfr. Calvão da Silva, obra citada) aparece afirmado no artigo 11 do Decreto-Lei n. 352/86, de 21 de Outubro, que diz: 1. O conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nele descrita e pode ser nominativo, à ordem ou ao portador. 2. A transmissão do conhecimento de carga está sujeita ao regime dos títulos de crédito. Como título de crédito da mercadoria, o conhecimento de carga reveste fisionomia, bifronte, conforme sublinha Calvão da Silva; por um lado, uma fisionomia real, enquanto representa a mercadoria, por outro, se bem que em inferência daquela, fisionomia pessoal, enquanto investe o seu possuidor no direito à entrega da mercadoria representada (obra citada, páginas 16 e 17). Corresponde à linha de pensamento de Ferrer Correia quando escreve: "Títulos representativos de mercadorias: investem o seu possuidor não só num direito de crédito (direito à entrega de mercadorias) mas num direito real sobre elas (ex: guia de transporte, conhecimento de carga, conhecimento de depósito, etc)" - Lições de Direito Comercial, vol. III, Letra de Câmbio, 1975, página 13). A eficácia representativa do conhecimento de carga, do duplicado da guia de transporte, da guia de transporte aéreo, do conhecimento de depósito e da cautela de penhora é admitida em diversa legislação, conforme notícia Vaz Serra - Títulos de crédito - Boletim do Ministério da Justiça n. 60, página 186. A eficácia representativa do conhecimento de carga também é reconhecida no direito português: De harmonia com o estipulado no artigo 538, parágrafo 1 do Código Comercial, o conhecimento de carga ou embarque ou apólice de carga, pode ser emitido à ordem, ao portador ou a certa pessoa (nominativo); e, segundo o artigo 483, do mesmo diploma legal, a transmissão destes títulos de crédito pode fazer-se por endosso, entrega real ou cessão. Logo, o conhecimento de embarque é um título de crédito mercantil. E assim sempre foi entendido na doutrina: Adriano Anthero, Comentário ao Código Comercial Português, volume II, 1915, páginas 292 a 386; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, vol. III, página 221. De harmonia com o artigo 11 do Decreto-Lei n. 352/86, de 21 de Outubro, o conhecimento de carga constitui título representativo da mercadoria nela transcrita e pode ser nominativa, à ordem ou ao portador; a sua transmissão está sujeita ao regime geral dos títulos de crédito. Vale isto por dizer que, segundo a nova lei, o beneficiário dos direitos conferidos pelo conhecimento de carga é o detentor ou possuidor legítimo desse documento, determinado segundo as regras da negociação e transmissão do regime geral dos títulos de crédito. 3. A actividade transitária é regulamentada pelo Decreto-Lei n. 43/83 de Janeiro que diz no seu artigo 8: constituem direitos dos transitários: a) praticar todos os actos para que estiver mandatado nos termos prescritos neste diploma. b) exercer o direito de retenção sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados como garantia do pagamento de créditos de que seja titular relativamente a serviços prestados ao dono desses bens, salvo estipulação prévia em contrário o direito de retenção consagrado na alínea b) do artigo 8, deixado transcrito, terá um regime diferente do estabelecido no artigo 754 do Código Civil? Entende-se que não, quando se tenha presente que o direito de retenção, estabelecido no artigo 754 do Código Civil, desempenha uma dupla função: a coercitiva (de pressão sobre o credor da prestação da coisa, o qual, se quiser receber esta, tem de efectuar o pagamento do débito que tem para com o seu retentor ou de prestar caução) e a de garantia (como direito real de garantia... das obrigações, resulta que, recaindo sobre a coisa móvel o seu titular goza dos direitos... do credor pignoratício salvo no que respeita à substituição ou reforço de garantia - artigo 758 - e que, recaindo sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor (artigo 759 n. 1). Numa palavra, conforme sublinha Calvão da Silva, "o credor retém a coisa que deve entregar para garantir e compelir o devedor a pagar-lhe o que lhe é devido" - "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, página 347). 4. O conhecimento de carga ou transporte, como título representativo que é, enquadra-se na categoria de "coisa móvel", tendo em vista o dispositivo no artigo 205 n. 1 do Código Civil. Como "coisa móvel" que é, não deixa de ser susceptível de direito de retenção nos termos do artigo 754 do Código Civil. Também o conhecimento de carga ou transporte é susceptível de direito de retenção nos termos específicos do artigo 8 alínea b) do Decreto-Lei n. 43/83: enquadra-se na expressão "valor", na medida em que representa a própria mercadoria que foi confiada ao transitário. 5. Face às considerações expostas, em conjugação com a matéria factual fixada pela Relação (a referida no parágrafo II do presente acórdão), poderemos precisar que, no caso sub judice, a Ré tinha o direito de reter, como reteve, o "B/L" ou "conhecimento de embarque". V Conclusão Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o conhecimento de embarque constitui título representativo da mercadoria nele descrita, investindo o seu possuidor no direito à entrega de mercadoria representada. 2) o conhecimento de embarque como título representativo de mercadoria nele descrito enquadra-se na expressão "valor" a que se refere a alínea b) do Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro, sendo susceptível de direito de retenção por parte do agente transitário. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) A autora goza do direito de retenção do "B/L" ou "conhecimento de embarque" em resultado do seu crédito relativamente a serviços prestados à Autora. 2) O acórdão recorrido não pode ser mantido por ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista e, assim, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a valer a decisão da 1. instância. Custas das instâncias e deste Supremo Tribunal pela recorrente. Lisboa, 18 de Abril de 1996 Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. I - Sentença de 15 de Julho de 1994 de Alcanena, 2. Secção; II - Acórdão de 30 de Maio de 1995 da Relação de Coimbra. |