Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1890/24.7T8EVR.E1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: ABANDONO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
REINTEGRAÇÃO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO A REVISTA
Sumário :
I. Não beneficiando da presunção do n.º 2 do artigo 403.º do CT e não tendo provado qualquer facto que com toda a probabilidade revelasse a intenção da trabalhadora de não retomar o serviço, o empregador procedeu a uma invocação ilícita de um pretenso abandono a qual equivale a um despedimento ilícito.

II. A reintegração é a consequência ope legis do despedimento ilícito e para o empregador poder opor-se á reintegração terá de cumprir o disposto no artigo 392.º do Código do Trabalho.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1890/24.7T8EVR.E1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA intentou ação de processo comum emergente de contrato de trabalho contra Prado Activity – Gestão Imobiliária, Lda. peticionando o seguinte:

“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. doutamente suprirá deve a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência:

- ser o contrato de trabalho celebrado com a Autora considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado por total omissão de justificação, nos termos do artigo 147 n.º 1 al. c) do Código do Trabalho;

- ser o despedimento declarado ilícito por não integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato de trabalho e,

Em consequência, ser a Ré condenada no pagamento:

- das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento bem como

- de €1.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais

- de uma indemnização, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, caso a trabalhadora opte pela não reintegração.

- de 103,80 de crédito de horas de formação profissional

- e ainda no pagamento de €162,32 a título de despesas realizadas no seu veículo próprio.”

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré apresentou contestação.

Foi proferido despacho saneador.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Em 24.02.2024 foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, decide-se:

A. Julgar ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:

1. Declara-se por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes;

2. Condena-se a ré no pagamento à autora da quantia de 83,04€ (oitenta e três euros e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde a data da cessação do contrato, e vincendos até efetivo e integral pagamento;

B. No mais, julgar a ação improcedente e absolver a ré do peticionado;

D. Custas da ação a cargo da autora e da ré na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 80% e 20%, respetivamente.”

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Évora proferido acórdão de 13.11.2025, decidindo o seguinte:

“Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e consequentemente, revogam a decisão recorrida e declaram a ilicitude do despedimento da Autora e condenam a Ré:

A reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

A pagar à Autora as retribuições de tramitação consagradas no artigo 390.º do Código do Trabalho, devidas desde 30 dias antes da data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, se for o caso, das prestações a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo, tudo a liquidar em ulterior incidente de liquidação;

A pagar à Autora os juros moratórios sobre a quantia em dívida, contabilizados à taxa legal, devidos a partir do momento em que a obrigação se torne líquida e até integral pagamento.

Custas do recurso a suportar pela recorrida.

Notifique.”

Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, tendo arguido a nulidade do acórdão.

O seu recurso de revista apresenta as seguintes Conclusões:

1. O acórdão da Relação de Évora incorreu em erro de aplicação da lei, ao interpretar incorretamente os pressupostos legais do abandono de trabalho previstos no art. 403.º do Código do Trabalho.

2. O Tribunal confundiu o momento da ausência do trabalhador com o momento da cessação do contrato, considerando atos internos ou comunicações não formalmente válidas como decisivos, desrespeitando a exigência legal de carta registada com aviso de receção.

3. A interpretação do acórdão quanto ao prazo de 10 dias úteis foi excessivamente restritiva e formalista, contrariando a contagem legal de prazos (art. 279.º CC) e a finalidade do regime do abandono, que visa proteger o empregador e garantir o direito de defesa do trabalhador.

4. A reintegração imposta é juridicamente inadequada e desproporcional, substituindo um regime legal de cessação automática por abandono por um regime próprio de despedimento ilícito (art. 389.ºCT), sem que tenha ocorrido despedimento.

5. A medida de reintegração é desproporcional face à gravidade do abandono, ao impacto organizacional e à necessidade de segurança jurídica na relação laboral.

6. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a cessação por abandono, a substituição da reintegração por indemnização é a medida adequada, proporcional e legalmente prevista.

7. A jurisprudência consolidada sustenta a interpretação da Recorrente, confirmando que:

o a presunção de abandono do art. 403.º, n.º 2, CT, opera automaticamente;

o a cessação só se consuma mediante comunicação formal por carta registada com aviso de receção (art. 403.º, n.º 4, CT);

o comunicações eletrónicas (e-mails) não substituem a forma exigida legalmente.

8. A Recorrente cumpriu rigorosamente todas as formalidades legais, sendo a decisão do Tribunal contrário à jurisprudência consolidada, à doutrina especializada (Menezes Cordeiro, Monteiro Fernandes, Joana Nunes Vicente) e à finalidade da norma.

9. A atribuição de efeito suspensivo é necessária para proteger os direitos da Recorrente, evitando prejuízo irreversível durante a pendência do recurso.

10. A suspensão deve abranger, concretamente: a reintegração da Recorrida; o pagamento de retribuições de tramitação e juros, garantindo a utilidade e eficácia do recurso.

11. O contrato de trabalho a termo certo contém indicação objetiva suficiente da causa do termo (“acréscimo excecional e transitório de atividade”), cumprindo os requisitos formais do art. 140.º, n.ºs 1 e 5, CT.

12. A Recorrente agiu de boa-fé, fornecendo conhecimento prévio à trabalhadora, afastando qualquer alegação de surpresa ou vício de forma.

13. A interpretação do Tribunal da nulidade da cláusula por falta de detalhe exaustivo é excessiva, contrária ao princípio da proporcionalidade e à finalidade do art. 140.º CT, não podendo prevalecer.

14. O acórdão recorrido contém múltiplos erros de direito, de facto e de apreciação da prova, devendo ser revogado integralmente.

15. O Supremo Tribunal de Justiça deve reconhecer a cessação do contrato por abandono de trabalho, ou, subsidiariamente, substituir a reintegração por indemnização adequada, garantindo segurança jurídica, proporcionalidade e respeito à legislação vigente.

16. A atribuição de efeito suspensivo durante a pendência do recurso é indispensável à proteção dos direitos da Recorrente.

Em 12.02.2026 o Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se sobre a nulidade de acórdão arguida pelo recorrente, julgando-a improcedente.

A Autora não contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo de Trabalho, o Ministério Público proferiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos provados nas Instâncias:

1. Em 8 de janeiro de 2024, autor e ré acordaram, por documento escrito, assinado por ambos:

“CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO ENTRE PRADO ACTIVITY – GESTÃO IMOBILIÁRIA LDA (…) doravante designada como PRIMEIRA OUTORGANTE

E AA (…) doravante designada como SEGUNDO OUTORGANTE

É celebrado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito, no âmbito da Lei n.º 7/2009 de I2 de Fevereiro (…) o presente Contrato de Trabalho a Termo Certo, que se regerá pelos termos e condições seguintes:

Primeira

(Funções)

1 - O SEGUNDO OUTORGANTE obriga-se a exercer, sob a autoridade e direção da primeira contraente, as funções correspondentes à categoria profissional de Apoio Administrativo, em regime de exclusividade, não podendo exercer qualquer atividade em concorrência com a PRIMEIRA OUTORGANTE.

(…)

Segunda

(Retribuição)

1 - Como contrapartida da atividade profissional que se compromete a prestar nos termos deste contrato, o SEGUNDO OUTORGANTE auferirá a renumeração mensal ilíquida de €900,00 (novecentos euros), objeto de descontos legais liquidados até ao limite de cada mês.

2 – A título de subsídio de alimentação, o SEGUNDO OUTORGANTE aufira o montante diário de €5,00 (cinco euros).

3- O pagamento da renumeração será feito ao segundo outorgante por transferência bancária até último dia do mês.

(…)

Quarta

(Termo e Vigência)

1 - O presente contrato é celebrado pelo período de seis treses, nos termos do artigo 140.º n.º 2 alínea f) do CT, com início em 02 de janeiro de2024 e términus a 31/06/2024.

2 – O período experimental será de I5(quinze)dias.

3 – O presente contrato poderá ser renovado até três vezes e, a duração não pode desrespeitar as normas do artigo 148.º do CT.

4 – Não havendo prorrogação do presente contrato este termina por caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 344.º do CT, mediante aviso prévio, por escrito, que a PRIMEIRA OUTORGANTE fará ao SEGUNDO OUTORGANTE, com a antecedência mínima de 15 (Quinze) dias, ou, mediante aviso prévio, por escrito que o SEGUNDO OUTORGANTE fará à PRIMEIRA OUTORGANTE, com a antecedência mínima de 8 (Oito) dias.

Quinta

(Justificação do Prazo)

O presente contrato é celebrado nos termos da alínea f) do n.º 2 art. 140.º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (…) é motivado por acréscimo excecional e transitório da atividade da Instituição a desenvolver por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE, circunstância que foi determinante para formação a sua vontade contratual. Por seu lado, a trabalhadora reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.

Sexta

(Período Normal de Trabalho / Horário)

1 - O período normal de trabalho será de 8 horas diários e de 40 horas semanais, comprometendo-se desde já a aceitar as alterações de horários que, face às conveniências de serviço, lhe forem determinadas pela PRIMEIRA OUTORGANTE.

2 - O período normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais de trabalho ocorrerá entre as 09h00 e as 18h00.

3 - O Horário de trabalho será definido de acordo as necessidades do PRIMEIRO OUTORGANTE e poderá ser estipulado semanalmente consideradas as exigências de serviço.

4 - O trabalhador gozará dois dias semanais de descanso, sábados e domingos. (…)”.

2. Na sequência do acordo supra descrito, a autora passou a desempenhar funções por conta, sob as ordens e direção da ré.

3. A partir do dia 24 de maio de 2024, inclusive, a autora deixou de comparecer no local de trabalho, não mais tendo prestado trabalho.

4. No dia 28 de maio de 2024, a autora compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 12h e as 15h30 por motivos relacionados com exames médicos.

5. No dia 29 de maio de 2024, a autora rececionou da ré a seguinte comunicação: “Assunto: Contrato de Trabalho a Termo Certo Exma. Senhora A PRADO ACTIVITY - Gestão Imobiliária LDA comunica por esta a sua intenção de não renovar o seu contrato de trabalho que teve início a 02 de janeiro de 2024 e términus a 30 de junho de 2024. Aproveitamos para informar que deverá iniciar um período de gozo de férias a 14 de junho, até 28 de junho, último dia de vinculação contratual O seu vencimento, proporcionais de subsídio de férias e de Natal serão pagos no último dia da sua ligação contratual, sendo o recibo do fecho de contas e o documento para o IEFP enviados para o seu email, pessoal nesse mesmo dia. Sem mais momento, aproveitando para lhe desejar as melhores felicidades para o seu futuro, apresentamos os nossos melhores cumprimentos”.

6. No dia 7 de junho de 2024, a ré enviou à autora, um email por esta recebido, anexando uma carta com o seguinte teor e informando-a que a mesma havia seguido por correio registado: “Assunto: Abandono do Trabalho Exmo(a). Senhor(a), Desde o passado 24 de maio inclusive de 2024, que V. Exa. falta ao serviço desta empresa, não tendo feito qualquer comunicação do motivo de ausência, a qual se verifica por 11 dias úteis seguidos, até à presente data. De acordo com o disposto no artigo 403.º do Código do Trabalho, presume-se que V. Exa. abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, dado que desde essa data até hoje, nunca contactou a empresa, nunca apresentou declaração de baixa médica, nem apresentou qualquer justificação que justificasse a ausência prolongada, pelo que, pela presente comunicação e nos termos do n.º 3 do citado artigo, permitimo-nos considerar que V. Exa. se encontra definitivamente desvinculado do contrato de trabalho que nos unia, por motivo de abandono do trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes”.

7. No dia 6 de junho de 2024, a autora compareceu na Unidade de Saúde Aces Estuário do Tejo entre as 11h e as 12h40 por motivos de assistência médica.

8. Não tendo entregue à Ré qualquer documento comprovativo de tal comparência (corrigido pelo Tribunal da Relação, por manifesto lapso de escrita, já que na sua versão inicial afirmava-se “não tendo entregue à autora qualquer documento comprovativo de tal comparência”)

9. Em 14 de junho de 2024, a ré teve conhecimento dos factos descritos em 4. e 7.

10. Durante o período da relação laboral a ré não ministrou formação profissional à autora.

11. No dia 31.05.2024, a autora remeteu uma mensagem de correio eletrónico à ré, dirigida à sua legal representante para o respetivo endereço eletrónico nome1@pradocondominios.com, contendo dois anexos, com o seguinte teor: “Bom dia D. BB Segue em anexo as minhas justificações de falta. Obrigado”. (acrescentado pelo Tribunal da Relação).

De Direito

Nas Conclusões do seu recurso a Recorrente pedia que ao seu recurso de revista fosse atribuído efeito suspensivo. Esta questão já foi decidida pelo despacho do Relator que admitiu o recurso de revista, mas que o fez com efeito meramente devolutivo face ao disposto no artigo 676.º n.º 1 do Código de Processo Civil que só atribui efeito suspensivo ao recurso em questões sobre o estado de pessoas.

Assim, e face às Conclusões do recurso, subsistem as seguintes questões:

- Se se justifica a decisão do Acórdão recorrido de que o contrato de trabalho entre a Autora e a Ré cessou em virtude do despedimento ilícito daquela por esta última;

- E caso tenha havido despedimento ilícito se é possível, no caso concreto, afastar a reintegração da Autora.

Começando por aquela primeira questão verifica-se que a Ré, depois de num primeiro momento ter denunciado o contrato a termo com aviso prévio (a questão de saber se efetivamente era válido o termo do contrato de trabalho será referida adiante), enviou um email à Autora invocando o abandono do trabalho por parte da trabalhadora como causa de cessação do contrato de trabalho (do email constava em anexo uma carta que se afirmava ter sido enviada por correio registado – facto 6).

O abandono do trabalho “vale como denúncia do contrato” pelo trabalhador (n.º 3 do artigo 403.º do Código do Trabalho, doravante designado por CT), mas se o empregador o quiser invocar terá, por um lado, que provar a existência do mesmo, sem prejuízo de poder beneficiar de uma presunção e, por outro lado, que invocá-lo por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida do trabalhador (n.º 3 do artigo 403.º, parte final). O incumprimento de um destes ónus acarretará a ilicitude da invocação do abandono, a qual equivalerá, como este Supremo Tribunal já teve ocasião de decidir, a um despedimento sem justa causa.

O abandono não consiste apenas na ausência do trabalhador do serviço já que nos termos da lei (n.º 1 do artigo 403.º do CT) tal ausência tem de ser acompanhada de factos que revelem com toda a probabilidade a intenção do trabalhador de não retomar o serviço. A alegação e prova de tais factos cabe ao empregador sendo que no caso concreto dos autos não se provou qualquer facto de que se pudesse inferir a intenção de não retomar o serviço.

Para facilitar a situação probatória do empregador a lei prevê uma presunção de abandono (embora ilidível), mas apenas no caso de “ausência de trabalhador do trabalhador do serviço durante pelo menos dez dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2 do artigo 403.º do CT).

A este propósito afirma-se no Acórdão recorrido:

“Ora, analisando o caso dos autos, e com arrimo nos factos assentes, ficou demonstrado que a Autora, a partir do dia 24 de maio de 2024 (inclusive), deixou de comparecer ao trabalho, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência.

Em concreto, esteve ausente nos dias:

- dia 24 de maio de 2024, sexta-feira;

- 27 de maio de 2024, segunda-feira;

- 28 de maio de 2024, terça-feira;

- 29 de maio de 2024, quarta-feira;

- 31 de maio de 2024, sexta-feira (dia 30 de maio, quinta feira, foi feriado);

- dia 3 de junho de 2024, segunda-feira;

- dia 4 de junho de 2024, terça-feira;

- dia 5 de junho de 2024, quarta-feira;

- dia 6 de junho de 2024, quinta-feira;

- dia 7 de junho de 2024 (sexta-feira).

Sucede que a comunicação de abandono do trabalho mencionada no ponto 6 foi apresentada durante o 10.º dia de ausência, (pelas 12h27m).

Ora, no nosso entender, para que o empregador possa beneficiar da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 403.º, têm de ter decorrido, pelo menos, 10 dias úteis completos e seguidos de ausência ao trabalho.”

A mesma posição é assumida no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos e é a mais coerente com a exigência legal para que opere a presunção de que tenham passado “pelo menos dez dias úteis seguidos” de ausência sem informação sobre o motivo da mesma.

Não beneficiando da presunção do n.º 2 do artigo 403.º do CT e não tendo provado qualquer facto que com toda a probabilidade revelasse a intenção da trabalhadora de não retomar o serviço, o empregador procedeu a uma invocação ilícita de um pretenso abandono. Sublinhe-se, ainda, que no facto 6 consta do email enviado pelo empregador que a carta seguiria em correio registado, mas não propriamente a prova de que esse correio foi efetivamente enviado.

E como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2022 (Proc. n.º 1211/19.0T8BJA.E1.S1), aliás também referido no Acórdão recorrido, «a invocação de um abandono que não existe, por parte do empregador, é, em si mesma um despedimento ilícito”.

Refira-se, ainda, que a falta de concretização do motivo no contrato a termo implica que a própria denúncia por ocorrência do termo equivaleria também a um despedimento ilícito.

Não tendo a trabalhadora optado pela indemnização substitutiva da reintegração prevista no artigo 391.º do CT, a reintegração é a consequência normal, ope legis, da ilicitude do despedimento, como decorre do artigo 389.º, n.º 1, alínea b) do CT.

A oposição do empregador à reintegração é possível nos termos previstos no artigo 392.º do CT.

Para esse efeito, contudo, o empregador teria tempestivamente que alegar e provar que se trata de uma microempresa – já que a categoria de “apoio administrativo” que consta do contrato de trabalho não corresponde, em rigor, a um cargo de administração ou direção – facto que não ficou provado no processo e que invocar factos e circunstâncias que tornassem o regresso da trabalhadora “gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa” (n.º 1 do artigo 392.º do CT), o que, de todo, não sucedeu.

Assim, há que confirmar na íntegra o Acórdão recorrido.

Decisão: Negada a revista, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 7 de outubro de 2026