Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00040886 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200006070000524 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N498 ANO2000 PAG130 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/99 | ||
| Data: | 06/22/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BII N1 N2. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 3 N1 N2 ARTIGO 9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/10 IN BMJ N447 PAG301. ACÓRDÃO STJ DE 1995/01/25 IN CJSTJ ANOIII TI PAG263. ACÓRDÃO STJ PROC251/99 DE 1999/11/18. | ||
| Sumário : | I - O alargamento da protecção referido nas alíneas a) e b) do artigo 3 do Decreto 360/71, tem como critério essencial a actividade lucrativa do empregador. II - Se o sinistrado celebrou com o Réu marido um contrato a qualificar como de prestação de serviços e foi vítima de acidente quando, em conjunto com outros, prestava ao dito Réu serviço remunerado na proporção da obra executada e em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa, independentemente da existência ou não da dependência económica, estamos perante um acidente de trabalho indemnizável. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção especial de acidente de trabalho contra B, S.A., C e mulher D, todos nos autos identificados, pedindo que os RR sejam condenados a: a) que se reconheça que o acidente de que foi vítima se considere como de trabalho; b) a pagarem-lhe a quantia de 1629382 escudos de indemnização por incapacidade temporária; c) a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de 121488 escudos; d) despesas com deslocações a tribunal e juros de mora à taxa legal. - Alega, em resumo, que exercia a profissão de trabalhador agrícola; no dia 10/2/1995, quando exercia essas mesmas funções, apanhando pinhas por conta dos Réus C e mulher, mediante contrato de trabalho, caiu de um pinheiro; dessa queda resultou politraumatismo com fractura exposta do fémur; auferia à data 29 escudos, por cada quilo de pinhas apanhadas e numa média mensal de 357500 escudos; esteve internado no Hospital Distrital de Évora de 10/2/995 a 17/3/995, após o que esteve em tratamento ambulatório, estando com incapacidade absoluta até 23/10/995; daquelas lesões resultou para o A uma IPP de 14,5%; a R seguradora apenas lhe pagou a quantia de 29383 escudos a título de indemnização pela referidas incapacidades. A R seguradora contestou, pedindo a improcedência da acção quanto a si alegando que o contrato que existia entre o sinistrado e os outros RR não era um contrato de trabalho e, assim, o acidente não está coberto pelo contrato de seguro existente entre os R e a seguradora. Os outros RR pedem igualmente a improcedência da acção no que lhes diz respeito, já que o acidente não se pode considerar como de trabalho pois que o contrato com o A era de "prestação de serviços"; e se o contrato se considerar como de trabalho, a sua responsabilidade estava transferida para a seguradora; que o sinistrado não conseguia obter o rendimento mensal por si alegado. Mais alega a Ré D que nada tem a ver com o contrato celebrado com o A, sendo certo que não é proprietária da herdade onde o acidente ocorreu nem nela exerce qualquer actividade lucrativa. Proferiu-se o Saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário, estes objecto de reclamação em parte atendida. Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença onde se decidiu: a) considerar o acidente sofrido pelo A como acidente de trabalho; b) condenar os RR C e mulher D a pagar ao A: 1) a quantia de 1007200 escudos e 34 centavos referente a ITA; 2) a pensão anual e vitalícia de 230028 escudos, com início em 24/10/995, à qual acrescerá uma prestação suplementar a pagar em Dezembro de cada ano, de valor igual ao duodécimo da pensão anual a que nesse mês tiver direito; 3) a quantia de 6000 escudos de despesas das quantias pelo A despendidas em transportes e alimentação nas suas deslocações a tribunal; 4) juros de mora, à taxa legal, pelas prestações em atraso e contados a partir da data do respectivo vencimento. c) absolver a R seguradora dos pedidos formulados. Os RR C e mulher não se conformando com o decidido apelaram para o Tribunal da Relação de Évora que revogou a sentença e absolveu os RR. II - Foi agora a vez de o A, inconformado com a decisão da Relação, recorrer de Revista para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Goza de protecção legal concedida pela lei dos acidentes de trabalho ( Lei 2127, de 3/8/965 ) por se encontrar na previsão da al b) do nº1 do art. 3º do Decreto 360/71, de 21/8, o sinistrado que, como é o caso do A, celebrou com o R um contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada, para apanha de pinhas, na herdade sua propriedade; 2) O critério a utilizar para o alargamento da protecção legal aos casos referidos na al b) do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71 ao trabalhador autónomo que apanha pinhas traduz-se, essencialmente, na existência da actividade lucrativa do valor do trabalho por ele prestado, independentemente do trabalho e da sua duração; 3) É lucrativa a actividade do R, o qual, na Herdade, apanha pinha com regularidade e, para o efeito, contrata por períodos aproximados de 1 mês 3 trabalhadores, entre os quais se incluía o A; 4) O A ao ser contratado verbalmente pelo R C, para com outros 2 trabalhadores, também contratados pelo R, nessa data e nas mesmas condições contratuais do A, para apanharem pinhas existentes no pinhal da Herdade, de sua propriedade, o que não duraria mais de 30 dias, pagando-lhes a quantia de 29 escudos por cada quilo de pinhas apanhadas, passou a estar na dependência económica do R; 5) Tendo sido mandado ao trabalhador por ofício da CRS do Alentejo-Serviço Regional do Alentejo, datado de 27/2/995, que tinha sido reformado por velhice, com efeitos a partir de 21/1/995, só a partir daquela comunicação a reforma produz efeitos; 6) Não é suficiente para ilidir a presunção do nº2 do art. 3º do Dec. 360/71 o facto de o A: a) Ter sido reformado por velhice com efeitos a partir de 21/1/1995, através da notificação escrita do CRS do Alentejo através de comunicação datada de 27/2/995, trabalhado, somente, entre 3 e 10 de Fevereiro; b) Ter recebido a reforma mensal de 27600 escudos, em Fevereiro de 1995, que lhe foi paga em Abril do mesmo ano; c) Ter sido contratado pelo prazo máximo de 30 dias; d) Apanhar pinhas para outros depois de apanhar as do R; 7) Não pode considerar-se para o efeito de concluir pela não dependência económica do A face ao R como suficiente o facto do A auferir uma pensão mensal de velhice de 27600 escudos, quando apanhando pinhas, por 6 dias de trabalho prestado, auferiu 97500 escudos; 8) Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou o disposto na al b) do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71 e a Base IV da Lei 2127. Termina com o pedido da concessão da Revista, com a consequente revogação do acórdão recorrido, devendo manter-se a condenação proferida na sentença da 1ª Instância. Contra alegaram os RR, que concluíram: 1) Nos autos está demonstrado que o recorrente apanhava pinha para outros empresários, e não que o fazia só depois de ter colhido as dos recorridos; 2) Os poderes cognitivos do Supremo estão, neste caso, circunscritos à matéria de direito; 3) Os factos tomados em consideração no acórdão recorrido são bastantes para ilidir a presunção de dependência económica do recorrente em relação aos recorridos. Termina com a conclusão de que o acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser mantido, negando-se a Revista. III-A - Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, notificado às partes, no sentido de que a Revista deve ser concedida. Foram corridos os vistos legais, cumprindo decidir. III-B - A matéria de facto dada como provada é a seguinte: 1) O A foi contratado verbalmente, no dia 3/2/995, pelo Réu C, para com outros dois trabalhadores, também contratados pelo mesmo nessa data e nas mesmas condições contratuais do A, apanharem pinhas existentes no pinhal da Herdade, de sua propriedade, local este onde a apanha da pinha é feita com regularidade; 2) Nos termos desse contrato, o R C acordou pagar ao A a quantia de 29 escudos por cada quilo de pinhas que o mesmo apanhasse, não estando sujeito a horário de trabalho; 3) O contrato cessaria logo que as pinhas do referido pinhal estivessem todas apanhadas, o que não duraria mais de 30 dias; 4) O R C, por si ou através do seu feitor, indicava a zona do pinhal onde o A e os seus companheiros deveriam proceder à apanha da pinha e controlava a pesagem das pinhas apanhadas; 5) O A trabalhou nos dias 3, 6, 7, 8, 9 e 10 de Fevereiro e oito horas por dia; 6) O R C pagou ao A pelas pinhas apanhadas nos dias referidos em 5) a quantia global de 97500 escudos, correspondente a um total de 3362 quilos e numa média de 560 quilos por dia, quantidade que apenas nestes dias foi possível atingir, sendo certo que durante a campanha a média diária de pinhas apanhadas foi de 300 quilos; 7) O R C, em 27/2/995, entregou aos companheiros do A a declaração para requerem o subsídio de desemprego, tendo-os feito constar como seus trabalhadores, da folha de remunerações de Fevereiro de 1995, por ele remetidas ao CRSS do Alentejo/Sub-região de Évora; 8) No dia 10/2/995, cerca das 16,45 horas, na referida Herdade, quando o A se encontrava em cima de um pinheiro, apanhando pinhas contratado pelo R C, desequilibrou-se e caiu ao solo sofrendo politraumatismo com fractura do colo e da diáfise do fémur direito, tendo estado internado no Hospital Distrital de Évora de 10/2 a 17/3/995; 9) No período de 21/3/995 a 23/10/995 o A fez tratamentos em regime ambulatório naquele Hospital, nos serviços clínicos da R seguradora, e por determinação desta, na Policlínica de Vendas Novas, e a partir de 28/11/995 --, fez tratamento no Hospital Infantil de S. João de Deus, em Montemor-o-Novo, para os quais se deslocou de ambulância dos Bombeiros Voluntários de Vendas Novas; 10) Como sequelas das lesões sofridas o A apresenta atrofia dos músculos e consolidação viciosa das fracturas que lhe causam dores e dificuldades na marcha, estando por isso afectado de uma IPP de 14,5%; 11) O A esteve com ITA desde o dia do acidente até 23/10/995, data em que a seguradora lhe deu alta; 12) O A é pensionista (reformado) por velhice do CRSS do Alentejo/ serviço Sub-Regional de Évora desde 23/1/995 e recebeu no fim do mês de Fevereiro 27600 escudos de pensão; 13) O A, na apanha da pinha, exerce essa actividade para diversas pessoas e já nos anos de 1991 a 1994 havia sido contratado pelo R C para apanhar as pinhas da Herdade, tendo-o este feito constar, durante o período do contrato, das folhas de remunerações remetidas à Segurança Social como seu trabalhador e efectuado os respectivos descontos; 14) Os resultados da exploração da Herdade, nomeadamente da pinha, reverteram em proveito dos RR C e mulher; 15) O R C tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a R seguradora, por contrato de seguro na modalidade de genérico agrícola, com início em 16/9/988 constando apenas como trabalhador permanente abrangido pelo contrato E- tractorista; 16) A título de indemnização pela incapacidade temporária o A apenas recebeu da seguradora a quantia de 39383 escudos; 17) O A despendeu em alimentação e transportes ao tribunal a quantia de 6000 escudos. III-C - Nos termos do nº1 da Base II da Lei 2127 (que se passará a designar por LAT) os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, e que no exercício da mesma sofram um acidente a qualificar como de trabalho, têm direito à reparação. Vem decidido com trânsito em julgado que entre o A e o R C se não verifica a existência de um contrato de trabalho. Mas, o nº2 dessa Base considera como trabalhadores por conta de outrem os vinculados por contrato de trabalho, tal como o define o art. 1º da LCT; os vinculados por contratos legalmente equiparados ao contrato de trabalho, isto é, por contrato que tenha por objecto a prestação de trabalho realizado no domicílio ou estabelecimento do trabalhador, bem como os contratos em que o trabalhador compra as matérias primas e fornece por certo preço ao vendedor delas o produto acabado, sempre que num ou noutro caso o trabalhador deva considerar-se na dependência económica daquele -- art. 2º da LCT --. E, ainda, nos termos daquele nº2 -- e deixando de parte os aprendizes e os tirocinantes -- os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço. E o Dec. 360/71, no nº1 do seu art.3º acrescenta que se consideram abrangidos no nº2 da referida Base. a) os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes ao mesmos estabelecimentos; b) os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. E acrescenta o nº2 daquele artigo 3º que "Quando a lei ou este regulamento não impuserem entendimento diferente presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços". Nos casos acima referidos, em que se não verifique a existência de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e, também, da subordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de «actividades que tenham por objecto exploração lucrativa» (Cfr Acórdão deste Supremo, de 10/5/995, em BMJ nº 447, págs. 301). E como «actividade lucrativa» deve entender-se aquelas cuja produção se não destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora (art. 9º do Dec. 360/71). Relativamente à dependência económica do trabalhador em relação ao empregador não é exigível, como se disse, a dependência económica. Se esta existir a situação encontra-se abrangida directamente pelo nº2 da Base II (Cfr. Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., págs. 202). E, acrescente-se, que a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade numa estrutura empresarial e o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro, não se enquadrando na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância recebida para o seu sustento ou da sua família (cfr. Pedro Romano Martins, em "Acidentes de Trabalho, pág. 48 ). Mas, sustenta o dr. C. Carvalho -- ob cit, pág 11 -- que a dependência económica existe quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva actividade utilizada integral ou regularmente por quem a remunera. A noção de dependência económica terá de ser encontrada no âmbito que a LAT prevê relativamente ao conceito de trabalhador por conta de outrem o qual, não se prende necessariamente com o trabalhador subordinado, mas tem a ver com um dos elementos característicos do contrato de trabalho -- a remuneração. Assim, não será tanto o facto de o trabalhador receber uma determinada remuneração, mas sobretudo, que ela constitua para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência (Cfr. Acórdão deste Supremo, de 18/11/999, na Revista 251/99). Assim, e como se refere no Acórdão deste Supremo, de 25/1/995 (em CJSTJ, Ano III, tomo I, pág. 253) a dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. E, como acima se referiu, a protecção da LAT , alargada pelo art. 3º do Dec 360/71, abrange "os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto a exploração lucrativa...". E, como também se referiu, não se consideram lucrativas as actividades cuja produção se destina exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade patronal". Vejamos o caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto dada como provada. Na verdade, tem de se considerar -- face à matéria provada -- que o sinistrado celebrou com o R um contrato de prestação de serviços remunerado, da forma citada; e foi vítima de um acidente na execução dos trabalhos a que se obrigou a prestar. E o Réu não fez a prova de que a tarefa era não lucrativa, nos termos do art. 9º, citado -- e quando o A a prestava em conjunto com outras pessoas --, prova essa que lhe competia fazer, pois se trata de matéria própria de eventual excepção -- Cfr art.342º, nº 2, do C. Civil --. É que o alargamento da protecção referido nas als a) e b) do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71 tem como critério, essencialmente, a actividade lucrativa do empregador, actividade essa que, no caso dos autos, não foi posta em causa. Ora, face aos elementos de facto provados, impõe-se concluir, que o acidente goza da protecção legal concedida pela LAT, por se enquadrar na previsão da al b) do nº1 do art. 3º do Dec. 360/71. Na verdade, o sinistrado celebrou com o R marido um contrato a qualificar como de prestação de serviços e foi vítima do acidente quando, em conjunto com outros, prestava ao R serviço remunerado na proporção da obra executada (29 escudos por cada quilo de pinha apanhada) e em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa -- como se disse os RR não lograram provar que essa actividade se pudesse considerar não lucrativa --. Assim, e independentemente da existência ou não da dependência económica, estamos perante um acidente de trabalho indemnizável. Assim, e nesta parte, a Revista merece provimento, com a revogação do acórdão recorrido. III-D - Mas, na Apelação estavam em causa duas outras questões que, face ao decidido pela Relação, não foram conhecidas: a) responsabilidade da seguradora; b) salário a considerar para cálculo da indemnização e da pensão. Por esse motivo, e para apreciação dessas questões, os autos terão de baixar à Relação. IV - Nos termos expostos acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em : 1) Conceder a Revista e revogar o acórdão recorrido, decidindo-se que se está perante um acidente de trabalho indemnizável; 2) Ordenar a baixa dos autos à Relação para, pelos mesmos senhores Desembargadores, se for possível, se conhecer das referidas questões da responsabilidade da seguradora e do salário a considerar. Custas pelos recorridos C e mulher. Lisboa, 7 de Junho de 2000. Almeida Deveza, Azambuja da Fonseca, Diniz Nunes. |