Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/24.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
PLATAFORMA DIGITAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I. A presunção constante do artigo 12.º-A do Código do Trabalho aplica-se a relações contratuais anteriores à entrada em vigor da norma desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor.

II. Verificando-se algumas das características do artigo 12.º-A, designadamente que o principal instrumento de trabalho pertence à plataforma e que esta estabelece os limites máximo e mínimo da retribuição presume-se a existência de contrato de trabalho.

III. Para ilidir a presunção exige-se que a plataforma prove que o estafeta não tem contrato de trabalho, trabalhando com efetiva autonomia.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 20/24.0T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

O Ministério Público intentou ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra Uber Eats, Unipessoal, Lda., peticionando que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre Uber Eats, Unipessoal, Lda. e AA com início reportado a 1 de outubro de 2020.

Citada, a Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador e designada data para a realização da audiência de julgamento.

Notificado dos articulados e da data da audiência de julgamento, AA não interveio nos autos.

Foi realizada a audiência de julgamento.

Em 1.10.2024, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a Ré do pedido.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 12.03.2025, os Juízes do Tribunal da Relação negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

O Ministério Público interpôs recurso de revista excecional.

A Ré contra-alegou.

Por Acórdão proferido a 15 de outubro de 2025 pela Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça a revista excecional foi admitida.

Fundamentação

De Facto

1. A Ré é uma sociedade que tem como objeto social: “prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais”;

2. A Ré é uma plataforma de prestação de serviços de entregas on line, nomeadamente de refeições, através de uma aplicação informática criada e desenvolvida para tal efeito, efetuando a mencionada plataforma a gestão de um negócio que estabelece a ligação entre o estafeta e o cliente, assegurando ainda as necessárias parcerias com empresas do setor da restauração e do comércio;

3. Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet – atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados;

4. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito;

5. As funções desempenhadas pelo estafeta consistem na recolha dos bens nos estabelecimentos aderentes (restaurantes, supermercados, lojas, etc.), transportando esses produtos até ao cliente final.

6. Assim, a Ré atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma:

- Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo);

- Os utilizadores estafetas; e

- Os utilizadores clientes;

7. A atividade da Ré inclui:

- A intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; e

- A intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha, transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas;

8. AA, com o número de contribuinte .......81, beneficiário da segurança social com o nº .........14, titular da Autorização de Residência nº .......80, válida ate 7.7.2025, com residência na Rua 1, titular do endereço electrónico ...@gmail.com e do telefone .......76 presta a referida atividade de estafeta para a Ré plataforma digital UBER EATS desde outubro de 2020;

9. AA realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone;

10. No decurso de uma ação inspetiva realizada pela ACT no dia 4/10/2023, pelas 12H28, foi verificado que AA se encontrava em frente à entrada do Atrium Saldanha na Praça Duque de Saldanha, 1, 1050-094 Lisboa, a aguardar a preparação para recolha de pedido efetuado por cliente na aplicação móvel Uber Eats e posterior entrega na morada indicada pelo cliente, tendo-se apurado que desenvolve a sua atividade da seguinte forma:

- O estafeta estava registado na plataforma digital UBER EATS, como “Parceiro de Entregas Independente”, através da criação de uma conta na plataforma, na aplicação disponibilizada na internet para o efeito;

- Visando o registo em causa, e de acordo com exigência da aplicação UBER EATS, foram submetidos pelo estafeta na referida aplicação os seus documentos de identificação, bem como o certificado de registo criminal, o comprovativo de abertura de atividade como trabalhador independente, entre outros;

- Foi ainda associado à conta do estafeta o meio de transporte em que este se desloca, no caso, a bicicleta, conforme requerido pela plataforma;

- O estafeta, para finalizar o registo, ficou ainda obrigado a aderir aos termos e condições aplicáveis constantes do “Contrato de Parceiro de Entregas Independente”;

11. Embora a UBER EATS não mantenha um suporte em papel da adesão aos termos e condições aplicáveis, tem um registo eletrónico de adesão aos mesmos com data e hora;

12. AA realiza a referida atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, conforme pedidos/tarefas que lhe são disponibilizados e por este aceites através da plataforma UBER EATS, na qual se encontra registado e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone;

13. Para iniciar a prestação do serviço na plataforma UBER EATS, AA teve que se registar e criar uma conta completa naquela plataforma, a qual se comprometeu a manter atualizada e ativa sendo que, uma vez ativada a conta, é iniciada a atividade como estafeta e o início da sessão na plataforma é feito através das credenciais de identificação do estafeta (o email utilizado ...@gmail.com) e de uma palavra passe, sendo que, para receber os pedidos, coloca-se em estado de disponibilidade;

14. Para se poder registar e exercer as referidas funções de estafeta para a Ré, AA tinha que ter atividade iniciada na Administração Tributária, ter veículo próprio (mota, carro ou trotinete/bicicleta), possuir um telemóvel (smartphone) e uma mochila para transporte dos bens;

15. Os prestadores de atividade registados na Plataforma decidem livremente o local onde prestam a sua atividade, ou seja, se prestam a sua atividade numa determinada zona da cidade ou até mesmo do país.

16. Podem inclusivamente bloquear comerciantes e/ou clientes com quem não desejam contactar.

17. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos prestadores de atividade sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas, podendo mudar de localidade quando entenderem, desde que previamente efetuem o registo de mudança de área na plataforma e o registo fique aceite e efetuado por parte da UBER;

18. A plataforma fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que efetua por entrega, podendo, no entanto, o estafeta “filtrar", aceitando ou não os pedidos que aparecem no ecrã, através do preço por quilómetro (designado de “Taxa Mínima por Quilómetro”)";

19. Com efeito, apesar de o estafeta poder definir na aplicação o valor mínimo por quilómetro, ou seja, o montante mínimo que aceita para proceder à entrega de cada pedido, não existe qualquer negociação entre o prestador e a plataforma quanto aos critérios que estão subjacentes à definição dos valores;

20. Não existe também qualquer intervenção do estafeta no processo de negociação de preços entre a plataforma e os parceiros de negócio, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais;

21. Cada serviço tem o seu valor definido que o estafeta vê na plataforma e é livre de aceitar, ou não, mas apenas por esse valor;

22. Na Plataforma, os prestadores de atividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”;

23. Desta forma, os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem sem o baixar e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma;

24. Os prestadores de atividade escolhem quando são pagos, através da ferramenta "Cashout", tendo o estafeta em apreço escolhido ser pago semanalmente. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Cash Out é que os mesmos são pagos semanalmente;

25. O estafeta é pago por transferência bancária e fica disponível na plataforma o registo de todos os pagamentos recebidos ao longo de um ano, assim como o comprovativo da transferência.

26. O estafeta recebe os valores das entregas que efetuar, podendo aceitar mais ou menos entregas durante qualquer período de tempo;

27. A plataforma exige que a prestação da atividade do estafeta seja efetuada fazendo uso de uma mochila térmica para transporte dos pedidos UBER EATS, sendo que, para a plataforma validar o perfil no ato de criação da conta o estafeta tem de submeter prova de detenção da mochila de transporte, a qual deve cumprir requisitos mínimos quanto às dimensões – 44 cm de largura x 35 cm de profundidade x 40 cm de altura - assim como quanto ao estado de conservação e limpeza;

28. O estafeta não está obrigado a usar roupa distintiva da marca UBER EATS nem a apresentar-se em conformidade com qualquer critério que não seja o pessoal;

29. A partir do momento em que o estafeta AA faz login na aplicação e passa a estar online, a plataforma, ora Ré, fica a saber qual é a sua localização, através de um sistema de geolocalização do dispositivo que tem de estar obrigatoriamente ligado para que a aplicação funcione e permita ao estafeta receber pedidos de entrega, sendo, pois, indispensável ao exercício da atividade e à atribuição dos pedidos dos clientes;

30. O GPS é uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma e para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade;

31. A localização é um dos fatores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos prestadores de atividade;

32. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe;

33. O Estafeta é livre de escolher o percurso que entender para fazer cada entrega, assim como o tempo que cada entrega possa levar escolhendo o sistema de GPS que entende para efetuar o percurso ou até nem o utilizar;

34. A plataforma tem a possibilidade de recolher a classificação efetuada ao estafeta, quer pelo cliente quer pelo comerciante/restaurante, através de meios eletrónicos inseridos na aplicação;

35. O estafeta é livre para escolher o seu horário;

36. É livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma;

37. E durante quanto tempo permanece ligado;

38. Sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender

39. O que resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.

40. Não são raras as vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de atividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de atividade aceitar uma determinada oferta de entrega;

41. O Prestador de Atividade pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si.

42. E a sua conta continua ativa;

43. O estabelecimento, o tipo de pedido, o valor do serviço, o cliente final e a morada de entrega são indicados ao estafeta pela plataforma UBER EATS através da referida aplicação que deve consultar no telemóvel;

44. A prática de partilha de contas, por motivos de segurança e conformidade legal, não é permitida na Plataforma, conforme decorre da cláusula 5.n. dos termos e condições aplicáveis;

45. Ou seja, o estafeta não pode permitir que terceiros utilizem a sua conta, devendo manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo;

46. Só quando o estafeta efetua o login na plataforma é que pode aceder às ofertas de entregas disponíveis;

47. A plataforma pode restringir o acesso à aplicação, ou mesmo desativar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelo estafeta ao vincular-se aos termos do contrato de utilização da aplicação, designadamente, se permitir a utilização de conta por terceiros não autorizados, ou por comportamentos fraudulentos";

48. Conforme decorre da cláusula 11 e da cláusula 16.b. dos termos e condições aplicáveis a Ré tem o direito de restringir o acesso à Plataforma e a resolver o contrato com o prestador de serviços nas seguintes situações:

a) Quando a Ré está a cumprir uma obrigação legal;

b) Quando o prestador de atividade não cumpre as suas obrigações contratuais;

c) Quando está em causa a segurança dos clientes; e

d) Por motivos de autoproteção (situações de fraude)

49. O sinal de GPS deve encontrar-se ativo entre os pontos de recolha e de entrega, de outro modo, o bom funcionamento da aplicação e o próprio serviço ficam comprometidos;

50. O estafeta autoriza a UBER a aceder à localização do seu dispositivo quando está logado;

51. Aliás, se os estafetas não tiverem o GPS ligado a aplicação não funciona para entregas, uma vez que é o GPS que permite à plataforma apresentar-lhes propostas de entregas tendo em consideração a sua localização e a proximidade com o ponto de recolha;

52. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido podem introduzir dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega;

53. A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas (como o Prestador de Atividade em causa na presente ação) que desejam fazer entregas aos clientes;

54. A aplicação e o site da Uber Eats Portugal (ora ré) são pertença da Uber Eats dos Estados Unidos;

55. A Ré contratou um seguro de responsabilidade civil com a Allianz um seguro de proteção de parceiros de entrega que abrange o Prestador de Atividade.";

56. Após aceitar a entrega o estafeta não se pode fazer substituir por ninguém.

57. Antes de aceitar uma entrega existe na plataforma a possibilidade de o estafeta designar um substituto, o qual tem que estar registado na Uber com conta ativa e como substituto, para que este aceite os pedidos que entre ambos entenderem, sendo que a ré procederá ao pagamento ao estafeta substituído.

58. O estafeta pode prestar atividade a terceiros, incluindo via outra plataforma. A Plataforma é uma das muitas ferramentas que eles têm para realizar entregas. Os prestadores de atividade podem ter sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Uber Eats. Eles também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na Plataforma. Cabe esclarecer que os prestadores de atividade não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher por prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats.

59. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de atividade não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV, entrevistas ou qualquer tipo de processo de seleção, exceto o preenchimento dos requisitos contratuais já mencionados supra;

60. A R. não faz uso do feedback dado pelos clientes a cada entrega do estafeta, apenas lhe atribuindo pontos por cada entrega que efetua para efeitos de descontos na aquisição de material diverso.

De Direito

A questão que se coloca no presente caso, a saber, a da qualificação da relação contratual entre um estafeta e a plataforma digital – que o Código do Trabalho define no n.º 2 do artigo 12.º-A, “para efeitos do número anterior”, como “a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização de determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e de uma marca próprios” – já se colocou várias vezes neste Supremo Tribunal de Justiça.

O legislador criou no artigo 12.º-A do Código do Trabalho uma presunção de contrato de trabalho específica para estas situações que é mais “calibrada” ou adaptada à realidade do trabalho no âmbito da plataforma digital que a presunção prevista no artigo 12.º do mesmo Código. Este Supremo Tribunal teve já ocasião de decidir em Acórdão recente – Acórdão de 15.05.2025 desta Secção Social do STJ, Proc. n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 (Relator Conselheiro Mário Belo Morgado)1 – que esta presunção deve considerar-se aplicável mesmo a relações laborais constituídas anteriormente à entrada em vigor da lei, mas desde que a factos ocorridos posteriormente à sua entrada em vigor.

Se a presunção for aplicável no caso concreto – e para tanto basta que se verifiquem algumas das características referidas no n.º 1 do artigo 12.º-A, ou seja, duas – terá que ser o empregador a provar que a relação contratual não é de trabalho subordinado – veja-se o n.º 4 do artigo 12.º-A. “fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia” – e se realizada a produção de prova no processo a dúvida se mantiver tal situação de dúvida redundará na qualificação da relação contratual como sendo de trabalho subordinado, já que nisso se traduz o ónus da prova que incide, verificando-se a presunção, sobre o empregador.

Ora, na situação dos autos verificam-se efetivamente pelo menos duas das características elencadas no n.º 1 do artigo 12.º-A.

Com efeito, deve entender-se que se verifica, desde logo, a característica referida na alínea a) do referido n.º 1 – “a plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela” – como resulta dos factos 18 a 21. Como resulta desses factos o estafeta não intervém na fixação do preço do serviço, sendo que “a plataforma fixa, unilateralmente, o valor dos montantes a pagar ao estafeta para as entregas que efetua por entrega (…)” (facto 18).

E verifica-se, igualmente, a característica mencionada na alínea c) porquanto o sistema GPS permite precisamente um controlo da atividade. (factos 29 a 32). O facto de o GPS ser “uma ferramenta necessária para o funcionamento da Plataforma” (facto 30) não afasta que, graças a este mecanismo, a plataforma “fica a saber qual é a sua localização” (facto 29).

E dissemos “pelo menos duas” porque, em rigor, poderia questionar-se se não estariam igualmente preenchidas outras características nomeadamente a da alínea f) dada a importância da plataforma tecnológica e da aplicação em que o trabalhador tem que estar registado (factos 3, 9 a 13) e a da própria alínea e) já que a desativação da conta está prevista como modo de reação face a incumprimentos contratuais (ou até simplesmente perante uma suspeita dos mesmos – veja-se o facto 47).

Como resulta do n.º 4 do artigo 12.º-A esta presunção de contrato de trabalho é ilidível.

Ao decidir se a presunção foi ou não ilidida importa, contudo, ter em conta a evolução do próprio conceito de subordinação jurídica: com efeito, o próprio Código do Trabalho no seu artigo 11.º atribui relevância, não apenas ao facto de a prestação da atividade ocorrer sob a autoridade de outrem, mas também “no âmbito de organização” dos beneficiários da atividade. Desde logo, a própria organização, possibilitada por novos meios tecnológicos proporcionados pela digitalização pode implicar que a sujeição à autoridade opere com outras cambiantes, diversas das tradicionais. Assim por exemplo, a possibilidade de escolher o momento em que se trabalha, a inexistência de horários fixos perde boa parte da importância que tinha para um direito do trabalho construído para o arquétipo do trabalho na linha de montagem ou de produção de uma fábrica.

Como já se afirmou no Acórdão proferido no processo n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1, a 15 de outubro de 2025:

“Face a esta inserção indícios de aparente autonomia perdem boa parte do seu alcance: assim, a plataforma permite que o estafeta trabalhe para outras plataformas, mas para além das dificuldades práticas em que tal ocorra sem prejudicar a classificação do estafeta no âmbito de cada plataforma, o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade; o estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mas o principal em toda a operação, a aplicação informática, pertence à plataforma. O estafeta pode recusar algum serviço e conectar-se quando quiser, mas tal é possibilitado pelo modelo empresarial com um grande número de estafetas “concorrendo” entre si. Essa liberdade na escolha do tempo vem acompanhada de um controlo apertado na geolocalização e de aspetos económicos como a fixação da contrapartida no essencial pela plataforma”

Como já em 1999 observava ROLF WANK2, o genuíno trabalhador independente acede diretamente ao mercado, procura angarias os seus clientes, fixa o preço dos seus próprios serviços, assume os riscos, mas frui também as vantagens e as oportunidades do seu negócio. Aqui temos, ao invés, um trabalhador inserido numa estrutura organizacional alheia, que não tem, nem terá, clientela própria, que não fixa o preço da sua própria atividade.

Sublinhe-se, também, que não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade na importância acrescida da inserção na organização alheia e na interpretação do artigo 11.º do Código do Trabalho – inconstitucionalidade invocada pela Recorrida nas suas Contra-alegações (n.º 120: “Uma interpretação no sentido de que a inserção na organização só por si resulta na existência de subordinação jurídica e, consequentemente, no reconhecimento de um contrato de trabalho, é inconstitucional por violação do princípio da livre iniciativa económica, que visa garantir a todos o direito de desenvolver livremente atividades económicas dentro dos limites da lei”; cfr., igualmente, n.º 122), já que subsiste, na sua plenitude, o direito do empresário de optar pelo modelo organizativo que muito bem entenda – não pode é tentar negar as consequências da integração da atividade de outrem nessa organização, nem as virtualidades das novas formas de controlo que as tecnologias modernas permitem.

Nas suas contra-alegações o Recorrido invoca, também, que seria inconstitucional considerar a aplicação informática da plataforma digital como um instrumento de trabalho (n.º 127). Embora não vislumbremos outra qualificação como possível, já que a inscrição na aplicação é condição necessária para o exercício da atividade do trabalhador e é através dela que o trabalhador pode conhecer os serviços disponíveis (factos 12 e 13) recorda-se que no caso dos autos decidiu-se aplicar a presunção por estarem preenchidas, desde logo, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 12.º-A.

Há, pois, que concluir que o empregador não conseguiu, como lhe competia ilidir a presunção de laboralidade e demonstrar que o trabalhador exercia a sua atividade “com efetiva autonomia”.

Decisão: Acorda-se em conceder a revista, reconhecendo-se a existência de contrato de trabalho entre a Ré, Uber Eats, Unipessoal, Lda. e AA com início reportado a 1 de outubro de 2020.

Custas pelo Recorrido

Lisboa, 10 de dezembro de 2025

Júlio Gomes (Relator)

Mário Belo Morgado

Leopoldo Soares

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1. No mesmo sentido cfr., igualmente, Acórdão do STJ de 17-09-2025, proferido no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 (Relator Conselheiro Mário Belo Morgado).↩︎
2. ROLF WANK, Telearbeit, Neue Zeischrift für Arbeitsrecht 1999, págs.225 e segs., p. 227.↩︎