Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXACTA ERRO ANULABILIDADE CONVALIDAÇÃO PRAZO CONTAGEM DE PRAZOS SUB-ROGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO | ||
| Doutrina: | - José Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil Português (artºs 217º a 295º), pág. 106. - José Vasques, Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, págs. 154/155, nota 1, 379. - Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º1, 247.º E 251.º A 257.º, 287.º CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 429.º, 441.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/5/01, CJSTJ, IX, 2º, 60; DE 4/3/04, CJSTJ XII, 1º, 102; DE 23/11/05 (Pº 04B2618); DE 6/11/07 (Pº 3477A07); DE 8/2/2011 (Pº 510/04.OTVLSB.L1.S1). ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 19/3/2001, PUBLICADO NO VOLUME DA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DEDICADO À RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATO DE SEGURO (2000-2011), PÁG.561 E SGS.. | ||
| Sumário : | I - A nulidade a que o art. 429.º do CCom alude é uma mera anulabilidade. II - No caso do art. 429.º do CCom, a natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. III - Tal sanção é a que se harmoniza com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – arts. 247.º e 251.º a 257.º do CC. IV - Retira-se do texto legal que não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro; torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. V - Estando em causa, pois, uma mera anulabilidade, aplica-se-lhe o regime legal previsto no art. 287.º do CC, pelo que o direito à anulação do negócio jurídico deve ser exercido no prazo de um ano, sob pena de o negócio se convalidar. VI - Tal prazo conta-se a partir da cessação do vício que torna o negócio anulável, momento que coincide, umas vezes, com o conhecimento do vício pelo titular do direito à anulação (por exemplo, nos casos de erro e dolo), e outras com a celebração do negócio (por exemplo, o negócio celebrado sob coacção). VII - Tendo satisfeito a indemnização ao seu segurado, a autora ficou legalmente sub-rogada nos direitos deste contra ambas as rés, nos termos do art. 441.º do CCom. VIII - Resultando da matéria de facto provada o direito de acção do segurado contra o lesante, ou seja, a responsabilidade de terceiro, tendo a seguradora indemnizado o seu segurado e inexistindo excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional da sub-rogação (total ou parcial), encontram-se verificadas todas as condições de que depende o exercício da sub-rogação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AA - Companhia de Seguros, SA, propôs uma acção ordinária contra a Administração do Condomínio da ..............., Lote 00, Caldas da Rainha e a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 30.492,12 € acrescida de juros legais vencidos desde a data da interpelação para o pagamento até à da propositura da causa, no montante de 2.536,28 €, e vincendos até integral e efectivo pagamento. Alegou que lhe foi participada uma inundação no estabelecimento de um seu segurado, ocorrida na ..............., Lote 00, Caldas da Rainha, causada pelo entupimento das caixas de esgoto do condomínio, e que, tendo procedido ao pagamento dos prejuízos sofridos por aquele cliente, interpelou as rés, sem êxito, para satisfação dessa dívida a título de subrogação legal. Ambas as rés contestaram, separadamente, por excepção e impugnação. No despacho saneador julgou-se improcedente uma excepção invocada pela segunda ré - exclusão do sinistro da cobertura principal e da complementar oferecida pelo contrato de seguro relegando-se para a sentença final o conhecimento de todas as demais, a saber: nulidade do contrato de seguro celebrado entre a 1ª e a 2ª ré; ocorrência do sinistro em data anterior à do seguro; exclusão da responsabilidade por violação de disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime da propriedade horizontal; e verificação do sinistro num espaço que não faz parte do título constitutivo da propriedade horizontal. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença nos seguintes termos, que se reproduzem: “Pelo exposto e decidindo, julga-se a acção totalmente procedente, pelo que: 1.° Condenam-se as rés, com excepção da 2ª ré seguradora quanto à quantia prevista no contrato de seguro a título de franquia, a pagar à autora a quantia de € 33.028,40 (trinta e três mil e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 10/08/2007 sobre o capital de € 30.476,92 (trinta mil, quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento; 2.° Condenam-se as rés nas custas da acção (artigo 446°. n°s 1 a 3 do Código de Processo Civil)”. A 2ª ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença por acórdão de 17/1/2012. Daí o presente recurso de revista, cujas alegações a ré encerrou com as seguintes – e resumidas – conclusões úteis: 1ª) O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia – artº 668º, nº 1, d), CPC – porquanto não apreciou em concreto a questão relativa à aplicação do artº 429º do Código Comercial que a recorrente suscitou tendo em vista a produção dos efeitos previstos nesta norma; 2ª) Ao contrário do decidido pela Relação, que confundiu a posição da segurada da recorrente com a desta, o contrato de seguro ajuizado não se encontra cumprido em relação à recorrida, que é a detentora dos direitos de sub-rogação do terceiro lesado; 3ª) Verifica-se, consequentemente, a situação prevista no artº 287º do CC, ou seja, a possibilidade de arguir a anulabilidade do negócio sem dependência de prazo; 4ª) O tribunal não pode apreciar simplesmente a anulabilidade sem se debruçar sobre a violação do artº 429º do Código Comercial; 5ª) A recorrente provou que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato (factos 28, 29, 31 e 32); 6ª) Assim, porque invocou a nulidade do artº 429º do Código Comercial e a recorrida é terceira face à recorrente, a quem nada foi pago, deve anular-se ou declarar-se nulo o contrato de seguro em causa, por estarem preenchidos todos os pressupostos do indicado preceito e também os do artº 10º da Condições Gerais da Apólice. Não houve contra alegações. II. Fundamentação a) Matéria de Facto 1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora. 2) A 27/4/05 a autora escreveu uma carta a cada uma das rés a interpelá-las para pagamento da dívida. 3) Até à data de entrada da presente acção, e apesar de interpeladas para o efeito, as rés nada pagaram à autora. 4) No dia 21/3/05 CC, sócio-gerente de DD, Ldª, participou o sinistro à autora. 5) Entre a 2ª ré e a 1ª ré foi celebrado em 19/2/05 um contrato de seguro Multiriscos Condomínios, titulado pela apólice n° 0000000000. 6) Nos termos das condições particulares da apólice invocada, o tomador/segurado transferiu para a 2ª ré, entre outros, os riscos previstos nas coberturas standard, adicional vip e cobertura complementar responsabilidade civil cruzada que pudessem ocorrer nas partes comuns do edifício situado na ..............., Lotes 00/00, 2500-131 Caldas da Rainha, sendo o valor seguro de 355.000,00 €, para as duas primeiras coberturas e 5.000,00 €, para a complementar responsabilidade civil cruzada. 7) Foram estabelecidas as franquias previstas nos quadros anexos às Condições Gerais da Apólice. 8) Em 14/4/05 a 2ª ré recebeu participação de um suposto sinistro alegadamente ocorrido em 21/03/05, com origem nas caixas de esgoto do prédio cujas partes comuns constituem o objecto do seguro. 9) A fracção “B” do lote 00 da ..............., nas Caldas da Rainha, está descrita na CRP sob o n.° 000000-B da freguesia e concelho de Caldas Rainha é constituída por cave, com um espaço amplo, e duas instalações sanitárias - lote 00 - e está inscrita com a propriedade a favor de DD, Ldª. 10) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000000 DD, Ldª, transferiu para a autora a responsabilidade civil decorrente dos danos causados na ..............., n.° 00, apartado 265, 2500 - 131 Caldas da Rainha. 11) À data do acidente o contrato de seguro celebrado entre a autora e a DD, Ldª, mantinha-se válido e eficaz. 12) DD, Ldª, exerce a sua actividade no estabelecimento comercial situado na ............... n.° 00, apartado 265, 2500 - 131 Caldas da Rainha. 13) No dia 21/3/05 CC, sócio-gerente de DD, Ldª, chegou ao referido estabelecimento e verificou que aquele estava inundado. 14) A inundação ocorreu mais precisamente na sub-cave do referido estabelecimento, onde DD, Ldª, tinha instalado um estúdio para audição e teste de aparelhagens de som, para utilização pelos seus clientes da loja instalada no espaço que no título constitutivo da propriedade horizontal tem a designação de cave. 15) Apurou-se que a inundação foi causada pelo entupimento das caixas de esgoto do condomínio. 16) O entupimento das caixas de esgoto do condomínio causou o transbordo da água para fora dos canos e consequente infiltração de água e inundação do referido estabelecimento. 17) Verificou-se ainda que na zona das caixas da canalização geral do prédio existiam roturas (8º), o que facilitou a infiltração de água e consequente inundação do referido estabelecimento. 18) As obras de manutenção efectuadas pela lª ré não impediam a ocorrência de sinistros, de tal forma que entre 2001 e a data da rescisão referida em 25) foram participados à autora, então como seguradora das partes comuns do edifício, quatro sinistros. 19) A autora e DD, Ldª acordaram amigavelmente uma indemnização no montante de 30.375,50 €, em consequência dos danos provocados pelo supra descrito acidente. 20) A 29/4/05 a autora pagou 30.375,50 € à DD, Ldª, a título de indemnização dos danos materiais em consequência dos danos provocados pelo supra descrito acidente. 21) A 4/5/05 a autora pagou 75,24 € a EE a título de honorários pela peritagem, em consequência do supra descrito acidente. 22) A 4/5/05 a autora pagou 26,15 € a EE a título de despesas de averiguação, também em consequência do supra descrito acidente. 23) Na sequência da participação referida em 8) a 2ª ré apurou que antes do contrato de seguro efectuado na 2ª ré através da apólice atrás referida as partes comuns do edifício situado na ..............., Lotes 00/00, 2500-131 Caldas da Rainha, já tinham estado seguras noutra companhia, que não a 2ª ré, desconhecendo a 2ª ré a sua identificação, sendo que tal contrato foi resolvido por iniciativa da seguradora em causa. 24) A outra companhia onde antes tinham estado seguras as partes comuns do mencionado edifício foi a autora AA-Companhia de Seguros, SA, através da apólice com o nº 000000000, do ramo Condomínio. 25) A autora procedeu à rescisão desta apólice, tornando-a nula e de nenhum efeito a partir do vencimento de 12/1/05, o que foi comunicado pela autora à lª ré por carta emitida em 19/11/04 e por esta ré recebida. 26) Na proposta de seguro, à pergunta com o n ° 16 acerca dos antecedentes do risco – “O presente risco já esteve seguro?” - os administradores do condomínio que subscreveram a proposta, concretamente FF e GG, responderam negativamente. 27) Esta resposta inexacta induziu a 2 ª ré a aceitar o seguro, não avaliando o risco real, e que, perante as circunstâncias concretas, não teria aceite o seguro ou aplicaria uma taxa de prémio superior. b) Matéria de Direito 1. A recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artº 668º, nº 1, d), do CPC, norma segundo a qual o apontado vício ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Alega que a Relação não apreciou em concreto a questão relativa à aplicação ao caso ajuizado da regra de direito substantivo do artº 429º do Código Comercial (corpo do preceito), que dispõe o seguinte: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que podiam ter podido influir sobre a existência e condições do contrato tornam o seguro nulo”. Porém, lendo-se com atenção a sentença da 1ª instância verifica-se que o tribunal analisou exaustivamente a questão em apreço, tendo chegado às seguintes conclusões fundamentais: 1ª) Jurìdicamente, a situação de facto provada no presente processo enquadra-se na previsão do artº 429º do Código Comercial; 2ª) A nulidade a que esta norma se refere é uma mera anulabilidade; 3ª) Tal anulabilidade encontra-se sanada, quer porque houve confirmação por parte da recorrente, nos termos do artº 288º do Código Civil, quer porque se esgotou o prazo de um ano para a sua arguição estabelecido no artº 287º, nº 1, do mesmo diploma legal. Na apelação que interpôs, e na parte que agora importa considerar, a recorrente sustentou, por um lado, que estavam preenchidos todos os requisitos do artº 429º do Código Comercial e, por outro, que a sentença interpretou e aplicou erradamente o nº 2 do artº 287º do CC. Ora, a Relação não deixou de apreciar nenhuma destas questões, que, aliás, se reconduzem a uma só, se bem que desdobrável em duas partes – a primeira respeitante à exacta qualificação do vício negocial em causa (nulidade ou anulabilidade) e a segunda ao regime jurídico que lhe compete em função dessa qualificação. O acórdão recorrido, efectivamente, não pôs em dúvida que a situação de facto demonstrada é subsumível à previsão daquele preceito do Código Comercial, aceitando ainda que, tal como se julgou na sentença, a nulidade ali estabelecida é uma mera anulabilidade; e concluiu depois, arrancando destas duas premissas, que “quando a acção entrou em juízo já tinham decorrido mais de dois anos sobre a cessação do vício que lhe servia de fundamento, mostrando-se a anulabilidade sanada mediante confirmação tácita, nos termos plasmados no artº 288º do Código Civil”. Logo a seguir, acrescentou o seguinte: “De igual modo, não foi violado o disposto no artº 429º do Código Comercial ou no artº 10º das Condições Gerais da Apólice quando se referem a seguro nulo, dada a fundamentação jurídica plasmada na sentença, sendo certo que a recorrente apenas se insurgiu quanto à não decretação da anulabilidade do contrato de seguro” (sublinhado nosso). Resulta do exposto que o acórdão recorrido não incorreu no vício que lhe é atribuído, pois conheceu da questão de direito indicada na 1ª conclusão da revista, que, assim, improcede. 2. Como se referiu, houve decisão convergente das instâncias no sentido de que a nulidade a que o artº 429º do Código Comercial alude é, verdadeiramente e em termos rigorosos, uma anulabilidade. Trata-se de julgamento que não merece qualquer reparo. Com efeito, muito embora a letra do preceito possa levar a pensar que se trata de uma nulidade, certo é que estamos perante uma mera anulabilidade, tal como vem sendo entendido de maneira uniforme, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência[1]. Isto porque não há razões substanciais que imponham um regime tão severo como o da nulidade. A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmoniza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC. Também se retira claramente do texto legal que não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Conforme vem sendo entendido maioritariamente, torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. Ora, foi este o caso, como, uma vez mais com acerto, se decidiu nas instâncias, perante os factos provados 23) a 27). Estando em causa, pois, uma mera anulabilidade, aplica-se-lhe o regime legal previsto no artº 287º do CC, que dispõe o seguinte: 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. O contrato de seguro de cuja anulabilidade se trata é, obviamente, o concluído entre as rés, e não o celebrado entre a autora e a lesada DD, Ldª. E resulta da norma transcrita que o direito à anulação do negócio jurídico deve ser exercido no prazo de um ano, sob pena de o negócio se convalidar. O prazo conta-se a partir da cessação do vício que torna o negócio anulável. Como ensina José Alberto Vieira [2] este momento coincide, umas vezes, com o conhecimento do vício pelo titular do direito à anulação (por exemplo, nos casos de erro e dolo); outras, com a celebração do negócio (por exemplo, o negócio celebrado sob coacção). Ora, dos factos apurados retira-se sem qualquer dúvida que a autora soube da existência do vício conducente à anulação do seguro com a 1ª ré em Abril de 2005 (facto 8), sendo certo que só em 8/11/07, mediante a apresentação da contestação no presente processo, exerceu o correspondente direito (fls 51); tendo decorrido, portanto, mais de dois anos sobre o momento em que tomou conhecimento do vício sem que tivesse promovido a anulação do contrato, e sendo certo, por outro lado, que nada de concreto alegou em ordem a provar que o negócio, ao longo de todo esse lapso de tempo, não foi cumprido, tem de concluir-se, à vista do disposto no citado artº 287º, nºs 1 e 2, do CC, que se operou a convalidação do seguro contratado entre a recorrente e a 1ª ré. Por fim, contrariamente ao alegado neste recurso, também não sofre dúvida que tendo satisfeito a indemnização ao seu segurado a autora ficou legalmente subrogada nos direitos deste contra ambas as rés, nos termos do artº 441º do Código Comercial, norma esta que, operando automaticamente, dispõe o seguinte: “O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos”. Na verdade, conforme bem se explica no acórdão da Relação do Porto de 19/3/2001 [3], a sub-rogação tem por finalidade evitar que o segurado, obtendo dupla indemnização, beneficie com o facto danoso, garantindo à seguradora o direito de ocupar o seu lugar e desencadear os mecanismos tendentes a ser reembolsada. Ora, a matéria de facto apurada permite concluir com segurança que estão verificadas todas as condições de que depende o exercício da sub-rogação, postas em relevo por José Vasques [4]: - Direito de acção do segurado contra o lesante, ou seja, que haja responsabilidade de terceiro (factos 13 a 18); - Ter a seguradora indemnizado o seu segurado (factos 19 e 20); - Inexistência de excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional da sub-rogação (total ou parcial). Improcedem, consequentemente, ou mostram-se deslocadas as conclusões 2ª a 6ª do recurso.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2012 _________________________ |