Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2083/07.3TBCLD.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÃO INEXACTA
ERRO
ANULABILIDADE
CONVALIDAÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZOS
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS/ NEGÓCIO JURÍDICO
DIREITO COMERCIAL - CONTRATO DE SEGURO
Doutrina: - José Alberto Vieira, Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil Português (artºs 217º a 295º), pág. 106.
- José Vasques, Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, págs. 154/155, nota 1, 379.
- Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º1, 247.º E 251.º A 257.º, 287.º
CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGOS 429.º, 441.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/5/01, CJSTJ, IX, 2º, 60; DE 4/3/04, CJSTJ XII, 1º, 102; DE 23/11/05 (Pº 04B2618); DE 6/11/07 (Pº 3477A07); DE 8/2/2011 (Pº 510/04.OTVLSB.L1.S1).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 19/3/2001, PUBLICADO NO VOLUME DA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA DEDICADO À RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATO DE SEGURO (2000-2011), PÁG.561 E SGS..
Sumário :

I - A nulidade a que o art. 429.º do CCom alude é uma mera anulabilidade.
II - No caso do art. 429.º do CCom, a natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro.
III - Tal sanção é a que se harmoniza com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – arts. 247.º e 251.º a 257.º do CC.
IV - Retira-se do texto legal que não é uma qualquer declaração inexacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro; torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições.
V - Estando em causa, pois, uma mera anulabilidade, aplica-se-lhe o regime legal previsto no art. 287.º do CC, pelo que o direito à anulação do negócio jurídico deve ser exercido no prazo de um ano, sob pena de o negócio se convalidar.
VI - Tal prazo conta-se a partir da cessação do vício que torna o negócio anulável, momento que coincide, umas vezes, com o conhecimento do vício pelo titular do direito à anulação (por exemplo, nos casos de erro e dolo), e outras com a celebração do negócio (por exemplo, o negócio celebrado sob coacção).
VII - Tendo satisfeito a indemnização ao seu segurado, a autora ficou legalmente sub-rogada nos direitos deste contra ambas as rés, nos termos do art. 441.º do CCom.
VIII - Resultando da matéria de facto provada o direito de acção do segurado contra o lesante, ou seja, a responsabilidade de terceiro, tendo a seguradora indemnizado o seu segurado e inexistindo excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional da sub-rogação (total ou parcial), encontram-se verificadas todas as condições de que depende o exercício da sub-rogação.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA - Companhia de Seguros, SA, propôs uma acção ordinária contra a Administração do Condomínio da ..............., Lote 00, Caldas da Rainha e a Companhia de Seguros BB, SA, pedindo a condenação das rés no pagamento da quantia de 30.492,12 € acrescida de juros legais vencidos desde a data da interpelação para o pagamento até à da propositura da causa, no montante de 2.536,28 €, e vincendos até integral e efectivo pagamento.

Alegou que lhe foi participada uma inundação no estabelecimento de um seu segurado, ocor­rida na ..............., Lote 00, Caldas da Rainha, causada pelo entupimento das caixas de esgoto do condomínio, e que, tendo procedido ao pagamento dos prejuízos sofridos por aquele cliente, interpelou as rés, sem êxito, para satisfação dessa dívida a título de subrogação legal.

Ambas as rés contestaram, separadamente, por excepção e impugnação.

No despacho saneador julgou-se improcedente uma excepção invocada pela segunda ré - exclusão do sinistro da cobertura principal e da complementar oferecida pelo contrato de seguro relegando-se para a sentença final o conhecimento de todas as demais, a saber: nulidade do contrato de seguro celebrado entre a 1ª e a 2ª ré; ocorrência do sinistro em data anterior à do seguro; exclusão da responsabilidade por violação de disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime da propriedade horizontal; e verificação do sinistro num espaço que não faz parte do título constitutivo da propriedade horizontal.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença nos seguintes ter­mos, que se reproduzem:

“Pelo exposto e decidindo, julga-se a acção totalmente procedente, pelo que:

1.° Condenam-se as rés, com excepção da 2ª ré seguradora quanto à quantia prevista no contrato de seguro a título de franquia, a pagar à autora a quantia de € 33.028,40 (trinta e três mil e vinte e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 10/08/2007 sobre o capital de € 30.476,92 (trinta mil, quatrocentos e setenta e seis euros e noventa e dois cêntimos), vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento;

2.° Condenam-se as rés nas custas da acção (artigo 446°. n°s 1 a 3 do Código de Processo Civil)”.

A 2ª ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a sentença por acórdão de 17/1/2012.

Daí o presente recurso de revista, cujas alegações a ré encerrou com as seguintes – e resumidas – conclusões úteis:

1ª) O acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia artº 668º, nº 1, d), CPC porquanto não apreciou em concreto a questão relativa à aplicação do artº 429º do Código Comercial que a recorrente suscitou tendo em vista a produção dos efeitos previstos nesta norma;

2ª) Ao contrário do decidido pela Relação, que confundiu a posição da segurada da recorrente com a desta, o contrato de seguro ajuizado não se encontra cumprido em relação à recorrida, que é a detentora dos direi­tos de sub-rogação do terceiro lesado;

3ª) Verifica-se, consequentemente, a situação prevista no artº 287º do CC, ou seja, a possibilidade de ar­guir a anulabilidade do negócio sem dependência de prazo;

4ª) O tribunal não pode apreciar simplesmente a anulabilidade sem se debruçar sobre a violação do artº 429º do Código Comercial;

5ª) A recorrente provou que as declarações inexactas ou reticentes teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato (factos 28, 29, 31 e 32);

6ª) Assim, porque invocou a nulidade do artº 429º do Código Comercial e a recorrida é terceira face à recor­rente, a quem nada foi pago, deve anular-se ou declarar-se nulo o contrato de seguro em causa, por es­tarem preen­chidos todos os pressupostos do indicado preceito e também os do artº 10º da Condições Gerais da Apólice.

Não houve contra alegações.

II. Fundamentação

a) Matéria de Facto

1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.

2) A 27/4/05 a autora escreveu uma carta a cada uma das rés a interpelá-las para paga­mento da dívida.

3) Até à data de entrada da presente acção, e apesar de interpeladas para o efeito, as rés nada pagaram à autora.

4) No dia 21/3/05 CC, sócio-gerente de DD, Ldª, participou o sinistro à autora.

5) Entre a 2ª ré e a 1ª ré foi celebrado em 19/2/05 um contrato de seguro Multiriscos Condomínios, titulado pela apólice n° 0000000000.

6) Nos termos das condições particulares da apólice invocada, o tomador/segurado transferiu para a 2ª ré, entre outros, os riscos previstos nas coberturas standard, adicional vip e cobertura complementar responsabilidade civil cruzada que pudessem ocorrer nas partes comuns do edi­fício situado na ..............., Lotes 00/00, 2500-131 Caldas da Rainha, sendo o valor seguro de 355.000,00 €, para as duas primeiras coberturas e 5.000,00 €, para a complementar responsabilidade civil cruzada.

7) Foram estabelecidas as franquias previstas nos quadros anexos às Condições Gerais da Apólice.

8) Em 14/4/05 a 2ª ré recebeu  participação de um suposto sinistro alegadamente ocorrido em 21/03/05, com origem nas caixas de esgoto do prédio cujas partes comuns constituem o objecto do seguro.

9) A fracção “B” do lote 00 da ..............., nas Caldas da Rainha, está descrita na CRP sob o n.° 000000-B da freguesia e concelho de Caldas Rainha é constituída por cave, com um espaço amplo, e duas instalações sanitárias - lote 00 - e está inscrita com a propriedade a favor de DD, Ldª.

10) Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000000 DD, Ldª, transfe­riu para a autora a responsabilidade civil decorrente dos danos causados na ..............., n.° 00, apartado 265, 2500 - 131 Caldas da Rainha.

11) À data do acidente o contrato de seguro celebrado entre a autora e a DD, Ldª, mantinha-se válido e eficaz.

12) DD, Ldª, exerce a sua actividade no estabelecimento comercial situado na ............... n.° 00, apartado 265, 2500 - 131 Caldas da Rainha.

13) No dia 21/3/05 CC, sócio-gerente de DD, Ldª, chegou ao referido estabelecimento e verificou que aquele estava inundado.

14) A inundação ocorreu mais precisamente na sub-cave do referido estabelecimento, onde  DD, Ldª, tinha instalado um estúdio para audição e teste de aparelhagens de som, para utilização pelos seus clientes da loja instalada no espaço que no título constitutivo da propriedade horizontal tem a designação de cave.

15) Apurou-se que a inundação foi causada pelo entupimento das caixas de esgoto do condomínio.

16) O entupimento das caixas de esgoto do condomínio causou o transbordo da água para fora dos canos e consequente infiltração de água e inundação do referido estabelecimento.

17) Verificou-se ainda que na zona das caixas da canalização geral do prédio existiam rotu­ras (8º), o que facilitou a infiltração de água e consequente inundação do referido estabelecimento.

18) As obras de manutenção efectuadas pela lª ré não impediam a ocorrência de sinistros, de tal forma que entre 2001 e a data da rescisão referida em 25) foram participados à autora, então como seguradora das partes comuns do edifício, quatro sinistros.

19) A autora e DD, Ldª acordaram amigavelmente uma indemnização no mon­tante de 30.375,50 €, em consequência dos danos provocados pelo supra descrito acidente.

20) A 29/4/05 a autora pagou 30.375,50 € à DD, Ldª, a título de indemnização dos danos materiais em consequência dos danos provocados pelo supra descrito acidente.

21) A 4/5/05 a autora pagou 75,24 € a EE a título de honorários pela peritagem, em consequência do supra descrito acidente.

22) A 4/5/05 a autora pagou 26,15 € a EE a título de despesas de averiguação, também em consequência do supra descrito acidente.

23) Na sequência da participação referida em 8) a 2ª ré apurou que antes do contrato de seguro efectuado na 2ª ré através da apólice atrás referida as partes comuns do edifício si­tuado na ..............., Lotes 00/00, 2500-131 Caldas da Rainha, já tinham estado seguras noutra companhia, que não a 2ª ré, desconhecendo a 2ª ré a sua identificação, sendo que tal contrato foi resolvido por iniciativa da seguradora em causa.

24) A outra companhia onde antes tinham estado seguras as partes comuns do mencio­nado edifício foi a autora AA-Companhia de Seguros, SA, através da apólice com o nº 000000000, do ramo Condomínio.

25) A autora procedeu à rescisão desta apólice, tornando-a nula e de nenhum efeito a partir do vencimento de 12/1/05, o que foi comunicado pela autora à lª ré por carta emitida em 19/11/04 e por esta ré recebida.

26) Na proposta de seguro, à pergunta com o n ° 16 acerca dos antecedentes do risco – “O presente risco já esteve seguro?” - os administradores do condomínio que subscreveram a proposta, concretamente FF e GG, responderam negativamente.

27) Esta resposta inexacta induziu a 2 ª ré a aceitar o seguro, não avaliando o risco real, e que, perante as circunstâncias concretas, não teria aceite o seguro ou aplicaria uma taxa de prémio superior.

b) Matéria de Direito

1. A recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pro­núncia prevista no artº 668º, nº 1, d), do CPC, norma segundo a qual o apontado vício ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Alega que a Relação não apreciou em concreto a questão relativa à aplicação ao caso ajui­zado da regra de direito subs­tantivo do artº 429º do Código Comercial (corpo do preceito), que dispõe o seguinte: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que podiam ter podido influir sobre a existência e condições do contrato tornam o seguro nulo”.

Porém, lendo-se com atenção a sentença da 1ª instância verifica-se que o tribunal analisou exaustivamente a questão em apreço, tendo chegado às seguintes conclusões fundamentais:

1ª) Jurìdicamente, a situação de facto provada no presente processo enquadra-se na previsão do artº 429º do Código Comercial;

2ª) A nulidade a que esta norma se refere é uma mera anulabilidade;

3ª) Tal anulabilidade encontra-se sanada, quer porque houve confirmação por parte da re­cor­rente, nos termos do artº 288º do Código Civil, quer porque se esgotou o prazo de um ano para a sua arguição estabelecido no artº 287º, nº 1, do mesmo diploma legal.

Na apelação que interpôs, e na parte que agora importa considerar, a recorrente sustentou, por um lado, que estavam preenchidos todos os requisitos do artº 429º do Código Comercial e, por outro, que a sentença interpretou e aplicou erradamente o nº 2 do artº 287º do CC. Ora, a Relação não deixou de apreciar nenhuma destas questões, que, aliás, se reconduzem a uma só, se bem que desdobrável em duas partes a primeira respeitante à exacta qualificação do vício negocial em causa (nulidade ou anulabilidade) e a segunda ao regime jurídico que lhe compete em função dessa qualificação. O acórdão recorrido, efectivamente, não pôs em dúvida que a situação de facto demonstrada é subsumível à previsão daquele preceito do Código Comercial, aceitando ainda que, tal como se julgou na sentença, a nulidade ali estabelecida é uma mera anulabilidade; e concluiu depois, arrancando destas duas premissas, que “quando a acção entrou em juízo já tinham decorrido mais de dois anos sobre a cessação do vício que lhe servia de fundamento, mostrando-se a anulabilidade sanada mediante confirmação tácita, nos termos plasmados no artº 288º do Código Civil”. Logo a seguir, acrescentou o seguinte: “De igual modo, não foi violado o disposto no artº 429º do Código Comercial ou no artº 10º das Condições Gerais da Apólice quando se referem a seguro nulo, dada a fundamentação jurídica plasmada na sentença, sendo certo que a recorrente apenas se insurgiu quanto à não de­cretação da anulabilidade do contrato de seguro” (sublinhado nosso).

Resulta do exposto que o acórdão recorrido não incorreu no vício que lhe é atribuído, pois co­nheceu da questão de direito indicada na 1ª conclusão da revista, que, assim, improcede.

2. Como se referiu, houve decisão convergente das instâncias no sentido de que a nulidade a que o artº 429º do Código Comercial alude é, verdadeiramente e em termos rigorosos, uma anulabilidade. Trata-se de julgamento que não merece qualquer reparo. Com efeito, muito embora a letra do preceito possa levar a pensar que se trata de uma nulidade, certo é que estamos perante uma mera anulabilidade, tal como vem sendo entendido de maneira uniforme, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência[1]. Isto porque não há razões substanciais que imponham um regime tão severo como o da nulidade. A natureza particular dos interesses em presença, por um lado, e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa, por outro, justificam que deva ser a anulabilidade a consequência jurídica associada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, passíveis de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro. A tudo acresce que tal sanção se harmo­niza por completo com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade – art.ºs 247º e 251º a 257º do Código Civil; e sendo certo que o art.º 429º do C. Comercial integra um caso da espécie erro do declaratário, não se vê que deva merecer um tratamento diverso do previsto para tal vício (citados art.ºs 247º e 251º), tendo presente, além do exposto, que as normas devem ser interpretadas ponderando a unidade do sistema jurídico, cânone interpretativo destacado logo no nº 1 do art.º 9º do CC. Também se retira clara­mente do texto legal que não é uma qualquer declaração ine­xacta ou reticente que pode desencadear a possibilidade de anulação do seguro. Conforme vem sendo entendido maioritariamente, torna-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador, se as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em diversas condições. Ora, foi este o caso, como, uma vez mais com acerto, se decidiu nas instâncias, perante os factos provados 23) a 27). Estando em causa, pois, uma mera anulabilidade, aplica-se-lhe o regime legal previsto no artº 287º do CC, que dispõe o seguinte:

1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.

O contrato de seguro de cuja anulabilidade se trata é, obviamente, o concluído entre as rés, e não o celebrado entre a autora e a lesada DD, Ldª.  E resulta da norma transcrita que o direito à anulação do negócio jurídico deve ser exercido no prazo de um ano, sob pena de o negócio se convalidar. O prazo conta-se a partir da cessação do vício que torna o negócio anulável. Como ensina José Alberto Vieira [2] este momento coincide, umas vezes, com o conhecimento do vício pelo titular do direito à anulação (por exemplo, nos casos de erro e dolo); outras, com a celebração do negócio (por exemplo, o negócio celebrado sob coacção). Ora, dos factos apurados retira-se sem qualquer dúvida que a autora soube da existência do vício conducente à anulação do seguro com a 1ª ré em Abril de 2005 (facto 8), sendo certo que só em 8/11/07, mediante a apresentação da contestação no presente processo, exerceu o correspondente direito (fls 51); tendo decorrido, portanto, mais de dois anos sobre o momento em que tomou conhecimento do vício sem que tivesse promovido a anulação do contrato, e sendo certo, por outro lado, que nada de concreto alegou em ordem a provar que o negócio, ao longo de todo esse lapso de tempo, não foi cumprido, tem de concluir-se, à vista do disposto no citado artº 287º, nºs 1 e 2, do CC, que se operou a convalidação do seguro contratado entre a recorrente e a 1ª ré. Por fim, contrariamente ao alegado neste recurso, também não sofre dúvida que tendo satisfeito a indemnização ao seu segurado a autora ficou legalmente subrogada nos di­reitos deste contra ambas as rés, nos termos do artº 441º do Código Comercial, norma esta que, operando automaticamente, dispõe o seguinte: “O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o se­gurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos”. Na verdade, conforme bem se explica no acórdão da Relação do Porto de 19/3/2001 [3], a sub-rogação tem por finalidade evitar que o segurado, obtendo dupla indemnização, beneficie com o facto danoso, garantindo à seguradora o direito de ocupar o seu lugar e desencadear os mecanismos tendentes a ser reembolsada. Ora, a matéria de facto apurada permite concluir com segurança que estão verificadas todas as condições de que depende o exercício da sub-rogação, postas em relevo por José Vasques [4]:

- Direito de acção do segurado contra o lesante, ou seja, que haja responsabilidade de terceiro (factos 13 a 18);

- Ter a seguradora indemnizado  o seu segurado (factos 19 e 20);

- Inexistência de excepções à sub-rogação, designadamente inimputabilidade do lesante ou inaplicabilidade convencional da sub-rogação (total ou parcial).

Improcedem, consequentemente, ou mostram-se deslocadas as conclusões 2ª a 6ª do recurso.

III. Decisão

Nega-se a revista.

Custas pela recorrente.

   

Lisboa, 11 de Setembro de 2012

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira

_________________________

 
[1] Cfr. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, pág. 379;  Ac. do STJ de 10.5.01, CJSTJ, IX, 2º, 60; Ac. do STJ de 4.3.04, CJSTJ XII, 1º, 102; Ac. do STJ de 23/11/05 (Pº 04B2618); Ac. do STJ de 6/11/07 (Pº 3477A07); Ac. do STJ de 8/2/2011 (Pº 510/04.OTVLSB.L1.S1).
[2] Negócio Jurídico – Anotação ao Regime do Código Civil Português (artºs 217º a 295º), pág. 106.
[3] Acórdão relatado pelo agora Consº Fonseca Ramos e publicado no Volume da Colectânea de Jurisprudência dedicado à Responsabilidade Civil e Contrato de Seguro (2000-2011), pág.561 e sgs.
[4] Cfr. obra indicada na nota 1, págs. 154/155.