Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00B352
Nº Convencional: JSTJ00040583
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO JUIZ
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FORMA DO CONTRATO
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FIANÇA
Nº do Documento: SJ200005250003522
Data do Acordão: 05/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4615/99
Data: 11/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 5 N1.
RAU90 ARTIGO 1 ARTIGO 7 N2 B.
CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 286 ARTIGO 627 N2 ARTIGO 632 N1 ARTIGO 1029 N3.
CPC67 ARTIGO 664.
Sumário : I - A designação ou nomen juris que as partes atribuam a um acordo negocial, se relevante para a interpretação do real sentido e alcance das respectivas declarações de vontade, não pode de per si impor-se, em termos apoditícios, aos órgãos aplicadores do direito, designadamente quando pretendem camuflar um verdadeiro contrato de arrendamento comercial sob a capa de um simples contrato-promessa de arrendamento comercial.
II - Com a revogação do nº 3 do artigo 1029º, do CC, pelo nº 1 do artigo 5º, do RAU, passou a ser oficioso o conhecimento da nulidade por falta de forma dos contratos de arrendamento comercial, entendendo o legislador sobrepor interesses de ordem pública aos interesses particulares do arrendatário comercial, o único que até então podia invocar o vício.
III - Face ao princípio da acessoriedade da fiança contemplado no nº 2 do artigo 672º do C.Civil, é inadmissível que o obrigado principal se afiance a si próprio.
Decisão Texto Integral: