Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002607 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | REGISTO CIVIL JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL COMPETENCIA DESPACHO LIMINAR TRANSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198302100706962 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N324 ANO1983 PAG517 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de justificação judicial em que se pretende a declaração de nulidade de um assento de nascimento, transitado o despacho liminar em que não haja sido apreciada a eventual incompetencia absoluta do Tribunal, esta deixara de ser motivo de indeferimento liminar, so podendo conduzir a absolvição do reu da instancia. II - Os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de um pedido de declaração de nulidade de assento de nascimento lavrado na Conservatoria do Registo Civil de Benguela antes da independencia de Angola, uma vez que os factos invocados como integradores da respectiva causa de pedir (falsa declaração quanto a filiação e inobservancia dos requisitos legais exigidos) ocorreram em territorio então portugues, sendo assim aplicavel o disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 65 do Codigo de Processo Civil. | ||