Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | NAVIO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511170022087 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A norma do artigo 578º do Código Comercial traduz apenas uma intenção de graduar os créditos com privilégio sobre o navio segundo regras de prioridade relativa, não pretendendo, de nenhum modo, conceder privilégios, estes conferidos pelo simples facto de se inserirem na secção a que alude o art. 574º. 2. Todos os créditos mencionados naquele artigo 578º do C.Comercial gozam de privilégio sobre o navio, sendo que o respectivo § único apenas estabelece uma forma de prioridade das dívidas que têm privilégio sobre o navio, independentemente da prevalência de uns sobre outros. 3. Os privilégios constituem uma qualidade inerente ao crédito que garantem, pelo que se devem ter por constituídos contemporaneamente com este. 4. E não se extinguem senão por qualquer das formas apontadas no artigo 579º do Código Comercial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso aos autos de falência n° 499/2002, a correr termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Ílhavo, em que é requerida "Empresa-A", foi apresentada por "Empresa-B" reclamação de créditos, do montante de 41.464,71 Euros, relativo ao fornecimento de combustíveis e óleos lubrificantes. O crédito reclamado não foi impugnado e, consequentemente, por decisão de 17/05/2004, certificada de fls. 69 a 84, foi considerado verificado e graduado como comum. Inconformada, a "Empresa-B" recorreu, pretendendo que o seu crédito fosse graduado, em relação ao produto da liquidação do navio "...", em 1° lugar, tal como aconteceu com os créditos de "Empresa-C" e AA, referentes a reparações efectuadas ao mencionado navio e seus motores. Conhecendo do recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 11 de Janeiro de 2005, decidiu julgá-lo improcedente, mantendo a decisão recorrida. Interpôs, então, aquela reclamante recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. Não houve contra-alegações. 1. O acórdão recorrido violou as normas dos arts. 574º, n° 7 do 578° e 579° do Código Comercial e do art. 604° do Código Civil devido a erro de interpretação ou de aplicação da norma prevista no § único do art. 578° do Código Comercial. 2. O crédito da recorrente é um crédito que goza de privilégio creditório sobre o navio "..." por corresponder a despesas de custeio a ele relativas, nos termos do n° 7 do art. 578° e do art. 574°, ambos do Código Comercial. 3. Pelo que a recorrente tem preferência no pagamento pelo produto da venda do referido navio relativamente aos credores comuns ou quirografários da sociedade falida sua proprietária, nos termos do art. 604° do Código Civil. 4. O § único do art. 578° do Código Comercial não pode ser interpretado no sentido de restringir os privilégios creditórios sobre o navio, elencados nos n°s 1 a 9 do mesmo dispositivo, às dívidas relativas à última viagem do mesmo ou aos que se constituíram por motivo dela. 5. Essa norma não pode, assim, ser interpretada fora do dispositivo legal em que se integra, o art. 578° do Código Comercial, que trata da graduação das dívidas com privilégio sobre o navio, ou seja, determina a prevalência dos diversos créditos privilegiados sobre o navio consoante o número de ordem ou a classe em que se integram. 6. O legislador não transcreveu o advérbio "somente", que existia no art. 1300° do Código de 1833, fonte do § único do art. 578° do Código Comercial. 7. Assim, o § único do art. 578° do Código Comercial apenas vem estabelecer, para os n°s 1 a 9 do mesmo preceito, um critério, assente na última viagem do navio, para determinar a prevalência dos créditos dentro da mesma classe. 8. Desta forma, os créditos mencionados nos n°s 1 a 9 (o que inclui o crédito referido no n° 7) são sempre privilegiados, embora os relativos à última viagem e constituídos por motivo dela prevaleçam sobre os que se constituíram em viagens anteriores, conforme bem tem entendido a doutrina e, unanimemente, a jurisprudência dos tribunais superiores. 9. É também esse o sentido com que o art. 6° da Convenção Internacional para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926, utiliza o conceito de última viagem. 10. Doutra forma, estar-se-á, por absurdo, a admitir que os privilégios creditórios previstos nos n°s 1 a 9 do art. 578° do Código Comercial se extingam a cada nova viagem do navio, ou seja, fora dos casos do art. 579°. 11 Tal entendimento atenta contra a lei, contra o princípio da justiça e contra a certeza e segurança jurídicas, enquanto valores que o Direito deve tutelar. 12. O acórdão recorrido devia, assim, ter determinado que o crédito da recorrente fosse graduado em primeiro lugar, juntamente com os dos demais credores privilegiados pertencentes à mesma classe em que se insere o crédito do recorrente. Com interesse para a decisão, considerou o Tribunal da Relação assentes os seguintes factos: i) - por sentença de 04/12/2002, proferida nos autos de falência n° 499/2002, do 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ílhavo, foi decretada a falência da sociedade "Empresa-A", com sede no lugar da Gafanha da Encarnação, concelho e comarca de Ílhavo, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n° 617; ii) - entre os bens que integram a massa falida encontra-se um navio denominado "...", destinado a pesca costeira, utilizando redes de emalhar e aparelhos de linhas de anzóis, com a arqueação bruta de 310 toneladas, arqueação líquida de 93 toneladas, comprimento de fora a fora de 35 metros, comprimento de sinal 30,60 metros, boca de sinal 7,30 metros, pontal de sinal 3,70 metros, com o sistema de propulsão da marca "Commins", modelo KTA - 38 - G1 (m), número 33109137 1800 r.p.m. e 850HP, matriculado na Capitania do Porto de Peniche sob o número PE- , em nome da referida sociedade, por auto de registo de propriedade no L° 18, fls. 94, e descrito na Conservatória do Registo Comercial de Peniche sob o número 345 a fls. 178 do Livro D-1, lá registada a favor da sociedade comercial por quotas "Empresa-A" pela inscrição 3450; iii) - nestes autos de reclamação de créditos, apensos aos referidos autos de falência, foi julgado verificado, além de vários outros, o crédito de 41.464,71 euros, reclamado por "Empresa-B"; iv) - esse crédito é proveniente do fornecimento pela reclamante à falida de combustíveis e óleos lubrificantes de que carecia o navio "...". Importa, apenas, no âmbito do recurso, averiguar se o crédito da recorrente goza ou não, relativamente ao produto da liquidação do navio "...", do privilégio previsto no artigo 578°, n° 7 do Código Comercial, em termos de dever ser graduado em primeiro lugar, a par dos créditos reclamados por "Empresa-C" e por AA. Estabelece o artigo 488º do C. Comercial que "as questões sobre a propriedade do navio, privilégios e hipotecas que o onerem são reguladas pela lei da nacionalidade que o navio tiver ao tempo em que o direito, objecto da contestação, houver sido adquirido". No âmbito do direito português (lei da nacionalidade do navio) prescreve, antes de mais, o artigo 574º do C.Comercial que "os créditos designados nesta secção preferem a qualquer privilégio geral ou especial sobre móveis estabelecido no Código Civil". Por sua vez aquele artigo 578º refere que "as dívidas que têm privilégio sobre o navio são graduadas pela ordem seguinte: (...) 7º as despesas de custeio e conserto do navio e dos seus aprestos e aparelhos". Finalmente, o § único do mesmo preceito precisa que "as dívidas mencionadas nos nºs 1º a 9º são as contraídas durante a última viagem e por motivo dela". Está já decidido - nesta parte o acórdão recorrido não foi objecto de impugnação - que o crédito da recorrente, relativo a fornecimento de combustível para o navio, se integra na previsão do nº 7º do artigo 578º referido porque constitui uma despesa de custeio daquele, estando, também assente, aliás conforme jurisprudência quase uniforme, que aquele privilégio se mantém porquanto não foi revogado pelo Dec.lei nº 47.334, de 25 de Novembro de 1966 (que aprovou o Código Civil). (1) A questão que se nos coloca é, assim, tão só a de interpretar conjugadamente as normas do nº 7 e do § único do mencionado artigo 578º de modo a definir o respectivo regime jurídico - determinar se as dívidas referentes ao custeio do navio gozam de privilégio sobre este em todas as situações em que as dívidas foram contraídas para aquele custeio (como sustenta a recorrente) ou se, em contrapartida, apenas quando contraídas durante a última viagem e por motivo dela (como entendeu o acórdão recorrido) - e aplicá-lo ao caso sub judice. Ora, a nosso ver, a interpretação adequada das normas dos artigos 574º e 578º do C. Comercial é a que conduz à conclusão defendida pela recorrente de que o seu crédito goza de privilégio mobiliário especial (sobre o navio ...) e, nessa qualidade, deve ser graduado. (2) Com efeito, parece evidente, como decorre do disposto no art. 574º do C. Comercial, que todos os créditos enumerados no art. 578º gozam de privilégio mobiliário especial sobre o navio e devem, em princípio, ser graduados pela ordem por que se encontram enunciados É esta a única solução adequada se considerarmos que a interpretação deve reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1, do C.Civil) e partindo do princípio de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3 do mesmo preceito). De facto, e em primeiro lugar, ao dizer o art. 574º que gozam de privilégio os créditos designados nesta secção, necessariamente abarca no seu conteúdo todos e não só alguns dos créditos enunciados no citado art. 578º. Doutro passo, a norma do art. 578º traduz apenas uma intenção de graduar os créditos privilegiados segundo regras de prioridade relativa, não pretendendo, de nenhum modo, conceder privilégios, estes conferidos pelo simples facto de se inserirem na secção a que alude o art. 574º. Como explica Cunha Gonçalves (4), "em algumas legislações, além da preferência derivada da numeração dos privilégios, há uma outra de carácter geral, fundada na data das últimas viagens, ou conforme o porto em que as obrigações foram contraídas. (...) Esta preferência das viagens parece ter sido também adoptada pelo nosso legislador que, no § único do artigo 578º (...) pela forma por que foi redigido, parece que idênticas dívidas das viagens anteriores não serão privilegiadas como aliás dispunha o art. 1300º do Cód. de 1833, fonte desse § único. Se atendermos, porém, a que o legislador não transcreveu o advérbio somente, que existia na fonte, e se fizermos o confronto entre os nºs 7º e 10º, 9º e 13º, penso podermos concluir que os créditos mencionados nos nºs 1º a 9º são sempre privilegiados; todavia, os referentes à última viagem preferem aos nascidos das precedentes". Sendo esta interpretação a que mais se coaduna (não obstante a oposta conclusão do acórdão em crise) com as previsões dos nºs 7° e 11º daquele art. 578°: se as despesas de custeio ou conserto se reportarem à última viagem do navio, gozam de prioridade sobre as despesas com o conserto do navio e seus apetrechos e aparelhos nos últimos três anos anteriores (por força do disposto no § único); não sendo respeitantes à última viagem do navio, não têm prevalência sobre estas (equiparando-se-lhes) ou serão por elas preferidas, gozando, todavia, de privilégio, se disserem respeito a despesas feitas há mais de três anos. Em consequência, todos os créditos mencionados no art. 578º do C.Comercial gozam de privilégio sobre o navio, sendo que o respectivo § único apenas estabelece uma forma de prioridade das dívidas que têm privilégio sobre o navio, independentemente da prevalência de uns sobre outros. (5) O que, ademais, se mostra em conformidade com o artigo 1º, al. k), da Convenção de Bruxelas sobre Arresto de Navios de 10 de Maio de 1952, introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Dec.lei nº 41.007, de 16 de Fevereiro de 1957, que estabelece que as despesas de combustível do navio, independentemente da viagem a que se destinaram, constituem um crédito marítimo privilegiado. (6) Assim, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido - o crédito reclamado não era inicialmente privilegiado, apenas se colocando a questão da existência ou não de privilégio sobre o navio por altura do concurso de credores, sendo privilegiados os que se consistissem em dívidas contraídas durante a última viagem e por motivo dela, não o sendo os demais - "sendo os privilégios uma qualidade inerente ao crédito que garantem, aqueles se devem ter por constituídos contemporaneamente com este. De facto, não seria verosímil que o legislador ao atribuir um certo privilégio a determinado crédito o fizesse de forma condicional, ou seja, determinando que ele apenas se constituiria se e quando ocorresse a apreensão de bens do devedor em processo executivo, permanecendo o crédito privado de qualquer garantia desde a sua constituição até essa data". (7) Consequentemente, porque o privilégio do crédito da reclamante se não pode deixar de ter por constituído na data em que aquele crédito surgiu, não podendo extinguir-se senão por qualquer das formas apontadas no art. 579º do C. Comercial - "seria, mesmo, absurdo que uma nova viagem do navio faça extinguir os privilégios das dívidas contraídas em viagens anteriores ou por motivo delas" (8) - há que concluir que o privilégio mobiliário especial sobre o navio se mantém sobre o produto da venda judicial deste (nº 2 do art. 579º). Donde, deve o respectivo crédito ser graduado, como privilegiado, conjuntamente com os créditos reclamados por "Empresa-C" e AA, igualmente privilegiados nos termos do nº 7 do art. 578º do C. Comercial, procedendo, desta forma, o recurso interposto. Simplesmente, não nos é possível averiguar, por falta de elementos, se os créditos reclamados pelos credores "Empresa-C" e AA respeitam ou não a despesas ocorridas com a última viagem do navio .... Como acima vimos, por força do disposto no § único do art. 578º do C. Comercial, se tais créditos se reportarem à última viagem, hão-de ser graduados com prioridade em relação ao crédito reclamado pela recorrente. Em contrapartida, a reportarem-se a outra altura, a sua graduação será feita ao lado (no mesmo lugar) do crédito reclamado. Assim, por uma questão de economia processual - não vemos necessidade de aguardar mais tempo, pela satisfação de um pedido de envio desses elementos - proferiremos, como se disse na procedência do recurso, uma decisão alternativa consoante, face aos elementos constantes do processo de falência, se verifique que os créditos dos outros reclamantes dizem ou não respeito a despesas de conserto do navio reportadas à sua última viagem. Termos em que se decide: c) - as custas, quer devidas pelo recurso, quer em 2ª instância, serão suportadas, em regime de precipuidade, pela massa falida. |