Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1201
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALBERTO SOBRINHO
Descritores: DIREITO A APOSENTAÇÃO
COMPANHEIRO SOBREVIVO
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Nº do Documento: SJ200805270012017
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova dos requisitos inerentes à união de facto – vivência da requerente com o companheiro, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste – como também dos pressupostos enumerados no art. 2020° C.Civil.
2. O casamento e a união de facto são situações materialmente distintas, assumindo os casados mediante um vínculo jurídico uma comunhão de vida, enquanto os unidos de facto, por opção, não assumem esse vínculo de carácter familiar.
Por outro lado, a solidariedade patrimonial legalmente existente nas relações entre casados, já não é imposta entre pessoas unidas de facto.
Para estas situações, diferentes entre si, nada impede que o legislador ordinário exija mais nas situações de união de facto do que nas relações entre casados, justificando-se a diferença de tratamento no que concerne à atribuição da respectiva pensão.
Por isso, não enferma aquela apontada interpretação normativa de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA,

intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,

contra

BB,

pedindo que se declare que tem a qualidade de titular das prestações legalmente previstas por morte do beneficiário CC, por com ele ter vivido em condições análogas à dos cônjuges até à data da sua morte.

Contestou a ré, para, no essencial, pugnar pela improcedência da acção por não terem sido alegados os necessários factos que pudessem suportar a pretensão da autora.

Convidada a autora a complementar a petição no sentido de alegar os pressupostos constitutivos do direito invocado, o certo é que o não fez.


Logo no despacho saneador, e por se entender que a questão a decidir era apenas de direito e podia ser já decidida com segurança, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção improcedente, com a consequente absolvição da ré do respectivo pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto, aderindo à fundamentação da sentença recorrida, julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformada, recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do acórdão posto em crise e pela consequente procedência da acção.

A ré/recorrida não apresentou contra-alegações.


Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir


II. Âmbito do recurso

A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, em síntese, no seguinte:

1- A recorrente e o falecido CC viveram um com o outro ininterruptamente desde o dia 1 de Dezembro de 1999 até ao dia 19 de Janeiro, data da sua morte, em condições análogas às dos cônjuges.

2- Tanto a recorrente como o seu companheiro eram solteiros, não tendo desta sua união havido filhos, sendo ele era beneficiário da BB.

4- O direito às prestações da BB assume natureza diversa do direito a alimentos, sendo autónomo e independente deste.

5- Para ser reconhecida a titularidade do direito às prestações da BB basta que se faça prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não das prestações da BB para assegurar a sua sobrevivência.

6- O acesso a prestações sociais pretende tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do “aforro” que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalhos mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição da segurança social.

7- Face ao exposto o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 2020.° do C.C., 6º, n.° 1 da Lei 7/2001 e violou os princípios da proporcionalidade e do Estado de direito consagrados nos art°s 18º, n.°2 conjugado com o disposto nos art°s 36º, nºs 1 e 3 da C.R.P.


B- Face ao teor das conclusões formuladas, delimitativas do âmbito do recurso, a questão controvertida a decidir reconduz-se, fundamentalmente, a apreciar quais os pressupostos de que depende a atribuição do direito às prestações da BB ao companheiro sobrevivo do beneficiário.

III. Fundamentação

A- Os factos

Os factos considerados pelas instâncias foram os alegados pela recorrente em sua petição e, essencialmente, são os seguintes:

1- Tanto ela como o seu companheiro, CC, eram solteiros, e viveram desde Dezembro de 1999 até à data da sua morte, Janeiro de 2007, em comunhão de mesa e habitação e em união de facto.

2- Partilhando a mesma cama, tomando as refeições juntos, contribuindo ambos para as despesas domésticas, passeando e saindo juntos para toda a parte como se casados fossem.

3- O falecido CC encontrava-se aposentado e estava inscrito na BB como beneficiário n.°...............


B- O direito

A acção improcedeu na 1ª instância, para cujos fundamentos remeteu o acórdão recorrido, com o argumento de que é exigível à requerente da pensão de sobrevivência a demonstração não só da própria necessidade de alimentos e da situação de união de facto por dois anos, bem como da impossibilidade de obter esses alimentos da herança, por inexistência de bens desta, e da impossibilidade de os obter dos familiares a que aludem as als. a) a d) do art. 2009°, para além do estado civil de não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens do falecido/beneficiário.
Entendimento diverso perfilha a recorrente, sustentando que, para este efeito, basta à requerente alegar e provar que vivera por mais de dois anos em união de facto com o falecido, que este era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens e que tinha a qualidade de beneficiário da BB, sendo já irrelevante a alegação e prova da carência de alimentos por sua parte e a insusceptibilidade de os obter dos parentes ou da herança.

Da conjugação do disposto nos arts. 40º, nº1, al. a) e 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (aprovado pelo Dec-Lei 142/73, de 31 Março, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 191-B/79, de 25 Junho), 8º do Dec-Lei do dec-lei 322/90, de 18 Outubro e (seu) decreto regulamentar nº 1/94, de 18 Janeiro, Lei 135/99, de 28 Agosto, entretanto revogada pela lei 7/2001, de 11 Maio, decorre que beneficia do direito às prestações por morte do beneficiário quem reunir as condições constantes do art. 2020º C.Civil, ou seja, quem, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, se não puder obter os alimentos de que necessita das pessoas mencionadas nas als. a) a d) do art. 2009º.
Destes dispositivos legais resulta que o reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova dos requisitos inerentes à união de facto – vivência da requerente com o companheiro, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos, à data da morte deste - como também dos pressupostos enumerados no art. 2020º C.Civil.

Depois de uma ou outra divergência jurisprudencial inicial e natural, o Supremo Tribunal de Justiça (1) vem decidindo ultimamente de modo uniforme que o membro sobrevivo de união de facto para beneficiar das prestações de qualquer regime público de segurança social por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens) tem de provar, cumulativamente:
- a união de facto, por mais de dois anos, com o falecido beneficiário, na altura da sua morte;
- a carência de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
É este também o entendimento que temos por correcto e que já expressamos no recurso de revista nº 3016/06, 7ª secção.

Invoca a recorrente que esta orientação viola os princípios da igualdade e proporcionalidade consagrados na Lei fundamental.
O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, vem decidindo que ela não viola quaisquer princípios constitucionais, designadamente o princípio da proporcionalidade, conjugado com o reconhecimento constitucional da família não fundada no casamento, e da igualdade, como resulta do ac. nº 233/2005, de 3 de Maio (2). Este acórdão teve por não discriminatória a exigência legal para concessão ao companheiro sobrevivo da respectiva pensão e veio a considerar justificada a diferenciação existente entre casamento e união de facto.
Lê-se nesse acórdão que a distinção entre a posição post mortem do cônjuge e a do companheiro em união de facto – que aliás podem concorrer entre si depois da morte do beneficiário – é adequada à prossecução do fim do incentivo à família fundada no casamento, que não é constitucionalmente censurável e antes recebe até (pelo menos numa certa leitura) particular acolhimento no texto constitucional. Para depois ainda se deixar consignado que se verifica um indiscutível paralelo com a diferenciação entre o tratamento sucessório do companheiro e do cônjuge sobrevivo.

O casamento e a união de facto são situações materialmente distintas, assumindo os casados mediante um vínculo jurídico uma comunhão de vida, enquanto os unidos de facto, por opção, não assumem esse vínculo de carácter familiar.
Por outro lado, a solidariedade patrimonial legalmente existente nas relações entre casados, já não é imposta entre pessoas unidas de facto.
Ora, não implicando forçosamente a união de facto obrigações patrimoniais, diferentemente do que acontece no casamento, terá o requerente de fazer a prova da sua carência económica para ver ser-lhe concedida a pensão de sobrevivência.
Para estas situações, diferentes entre si, nada impede que o legislador ordinário exija mais nas situações de união de facto do que nas relações entre casados, justificando-se a diferença de tratamento no que concerne à atribuição da respectiva pensão.

Por isso, não enferma a apontada interpretação normativa dos vícios de inconstitucionalidade que lhe aponta a recorrente.

Ora, dependendo o reconhecimento do direito às prestações ao companheiro sobrevivo da união de facto não só da alegação e prova dos requisitos inerentes à união de facto, como também dos pressupostos enumerados no art. 2020º C.Civil, cada um destes requisitos são elementos constitutivos do seu direito, pelo que sobre ele impende o ónus de que se encontra nas condições exigidas pelo citado art. 2020º, nomeadamente numa situação de carência de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.

Acontece que a autora nem sequer alegou, para depois poder demonstrar, como se lhe impunha, que carecia de alimentos e que não os poderia obter das pessoas a quem legalmente os podia exigir.
Não demonstrando estes requisitos substantivos, imprescindíveis à atribuição da prestação de sobrevivência, a pretensão da autora/recorrente não podia proceder, como bem se decidiu nas instâncias.


IV. Decisão

Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em negar a revista e, consequentemente, confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 27 de Maio de 2008

Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Lázaro Faria

___________
(1)- cfr, entre outros, acs. proferidos nos processos nºs 06B1132, 07A2949, 07A4799 e 07B1752, in www.dgsi.pt/jstj
(2) - Publicado no DR, II, nº 149, de 4 de Agosto de 2005