Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A2215
Nº Convencional: JSTJ00041902
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: CONVENÇÃO DE CHEQUE
RESOLUÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ200110160022151
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 87/01
Data: 02/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 1 N1 N2.
DL 316/97 DE 1997/11/19.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 486.
Sumário : I- A resolução da convenção de cheque, nos termos do D.L. 454/91, deve ser precedida por notificação para regularização da situação no prazo de dez dias.
II- Só a não regularização nesse prazo torna legítima a comunicação ao B.P. e a posterior inclusão do visado na listagem efectuada por este banco.
III- A comunicação ao B.P. sem o ritualismo prévio da comunicação para regularização, implica responsabilidade do Banco pelos danos causados, provenientes da indevida comunicação e também da demora na remoção da lista.
IV- Numa sociedade, a inclusão não abrange os sócios gerentes que não tenham subscrito os cheques sem provisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) Relatório

"A" intentou contra o "B" acção declarativa na forma ordinária pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia que se liquidar em execução de sentença, como indemnização pelos danos morais e materiais causados em virtude da inclusão injustificada do seu nome numa lista de utilizadores de risco relativamente à emissão de cheques.
A acção, contestada, veio a ser, após vicissitudes que aqui não interessam, a ser julgada procedente na primeira instância, decisão confirmada na Relação de Lisboa.
Recorre a Ré, de revista para este Supremo Tribunal.
Alegando, concluiu:
1) A inclusão do Autor na listagem dos utilizadores de cheque que oferecem risco resultou do cumprimento de uma obrigação legal.
2) Nesse sentido se julgou no acórdão recorrido.
3) Não se tendo provado que a proposta de remoção do nome do recorrido pudesse ter chegado ao Banco de Portugal em data anterior a 27/10/94.
4) Não está provado que os danos ao bom nome e imagem do recorrido não tivessem como causa a inclusão (justificada) do seu nome na listagem, mas sim a eventual demora na sua remoção.
5) O recorrido podia, ele próprio, ter requerido essa remoção logo que foi informado das razões da inclusão.
6) O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do art. 483º do CC, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a acção improcedente e absolva o Réu do pedido.
O recorrido contra-alegou em apoio do decidido.

B) Factos provados.
Nas instâncias deram-se como provados os factos seguintes:
a) O Autor é gerente comercial, fazendo do comércio de artigos musicais o centro da sua vida.
b) O autor é sócio-gerente da empresa "C-Comércio de Artigos Comerciais, Limitada", com sede em Lisboa, Rua ...
c) O Autor detém contas de depósito à ordem no BPSM, no BCI, no CPP e no Barclays Bank.
d) O Autor e a "C" detêm contas de depósito à ordem na UBP.
e) Tais contas permitiam o pagamento de salários aos trabalhadores, contribuições para as instituições de segurança social, fornecedores e pagamento de impostos, quer do Autor, quer da "C".
f) Em Setembro de 1994, o Autor foi avisado pelas entidades bancárias de que o seu nome havia sido incluído em lista de utilizadores de risco, relativamente a emissão de cheques.
g) Todas as instituições bancárias referidas rescindiram a convenção de cheque com o Autor.
h) E informaram-no de que deveria devolver todos os livros de cheques em seu poder.
i) Em Setembro de 1994, o Autor deslocou-se às instalações do Banco de Portugal - Núcleo de Restrição de Cheque da Direcção de Operações de Crédito do Mercado - onde lhe foi dito que o processo de inclusão em lista de utilizadores de risco havia sido iniciado pelo "B".
j) O Autor não dispõe de conta bancária aberta no "B".
k) Em 28 de Setembro de 1993 foi aberta uma conta de depósitos à ordem no balcão de Santo Amaro, Agência da Ré, em nome da sociedade "D - Áudio e Vídeo, Limitada".
l) O Autor era um dos seus titulares, na sua qualidade de sócio gerente, tendo, para tanto, assinado os necessários documentos dessa conta (isto é, da conta da "D" aberta no "B" em 28/09/93).
m) Da conta bancária de que a sociedade "D" era titular foram sacados vários cheques por parte dos demais sócios gerentes da dita "D", os quais não lograram provisão.
n) Mas o Autor não assinou nenhum deles.
o) O "B" fez ao Banco de Portugal uma comunicação, na qual referenciava o Autor como cliente de risco.
p) O Autor contactou a agência do Réu em Santo Amaro, em Setembro de 1994, tendo-lhe sido dito que a sua inclusão se devia ao facto de ele ser sócio duma sociedade denominada "D".
q) Em 6 de Setembro de 1994, a "D" enviou ao Réu a carta junta a fls. 45, comunicando que o Autor não pertencia à gerência daquela empresa desde 15/11/93, conforme acta da assembleia geral, não lhe cabendo qualquer responsabilidade nos actos da mesma.
r) O Réu informou o Autor que iria comunicar superiormente que já não se justificava a inclusão do seu nome na lista de risco e que posteriormente o Banco de Portugal seria informado.
s) Só em finais de 1994 foi o Autor informado de que o seu nome fora retirado da lista de clientes de risco.
t) O facto da exclusão do nome do Autor da lista de risco só ter ocorrido em 5 de Dezembro de 1994 criou-lhe uma situação desprestigiante.
u) Foi aberta uma conta bancária em nome de duas empregadas da "C"
v) Foi através dessa conta que foram pagas as despesas correntes da sociedade, designadamente salários, encargos sociais, mercadorias e impostos.
w) Tal facto prejudicou a imagem do Autor face aos trabalhadores, fornecedores e clientes da "C" e das instituições bancárias com quem trabalhava.
x) Em 2 de Fevereiro de 1995, o Réu enviou ao Autor a carta de fls. 35, informando-o de que o balcão de Santo Amaro havia adoptado os procedimentos adequados relativamente à empresa "D", desconhecendo a cedência de quotas entretanto ocorrida, mas lamentava, no entanto, que o balcão não tivesse actuado com o empenhamento exigido no que dizia respeito à remoção do nome do Autor da lista dos utilizadores de risco.

C) Questões postas.
As questões postas no recurso, delineadas pelas conclusões do recorrente, são:
a) saber se a inclusão do nome do Autor na listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco foi resultante do cumprimento de uma obrigação legal;
b) saber se se provou (ou se não se provou) que a proposta de remoção (dessa listagem) podia ter chegado ao Banco de Portugal antes de 27/10/94
c) saber se está provado que os danos (ao bom nome e imagem do Autor) tiveram por causa a inclusão do seu nome na listagem, ou antes a eventual demora na remoção.
d) saber se o Autor podia ter requerido ele próprio a remoção logo que informado das razões da inclusão.

D) Apreciação.
O regime jurídico dos cheques sem provisão encontra-se regulado no DL. 454/91, de 28 de Dezembro, diploma que foi depois parcialmente alterado pelo DL. 316/97, de 19 de Novembro.
Sem embargo de várias das alterações assim introduzidas serem mais de forma que de substância (e de algumas delas poderem mesmo considerar-se como interpretativas ou simplesmente regulamentares), o regime jurídico aplicável ao nosso caso é o resultante do DL 454/91 na sua redacção inicial, visto os factos relevantes terem ocorrido em 1993 e 1994.
Assim, e salvo referência especial ao regime introduzido pelo DL 316/97, na exposição ulterior referiremos o regime resultante da versão inicial do DL 454/91.
1ª questão.
Consiste em saber se a inclusão do nome do Autor na listagem dos utilizadores de risco resulta do cumprimento de uma obrigação legal, sendo por isso lícita, para os efeitos do art. 483º do CC.
Esta questão analisa-se em três:
a) legalidade da rescisão do contrato de cheque em relação à sociedade "D"
Esta rescisão (melhor, resolução: cf. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, 269), só seria possível ao abrigo do disposto no art. 1º, nºs 1 e 2 do DL 454/91 (versão original, como acima dito).
Portanto, a instituição sacada (o "B"), verificado o saque dos cheques pela "D" sobre conta sem provisão, devia ter notificado o emitente ("D") para, nos dez dias seguintes, proceder à regularização da situação (art. 1º, nº 2 do citado DL 454/91), porquanto só a falta de regularização faria presumir que o emitente pôs em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque.
Ora, o "B" não mostra ter notificado a "D" para proceder à regularização da situação, pelo que, sem se encontrar satisfeito tal prévio ritualismo, não pode presumir-se posto em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, nem podia consequentemente o "B" "rescindir" (resolver) a convenção de cheque com a "D", nos termos do art. 1º, nºs 1 e 2 do DL 454/91, na versão original.
Mais claro ainda do que na versão original, mostra-se agora o regime resultante do DL. 316/97 (art. 1º e 1º-A), que em larga medida é interpretativo ou regulamentar do regime anterior, salvo claramente no que toca ao prazo para a regularização da situação, que agora é de 30 dias.
O certo, todavia, é que o "B" não notificou a "D" para regularizar a situação, fosse em que prazo fosse (ou, se o fez, tal não foi dito, nem consequentemente ficou provado), pelo que a "rescisão" (resolução) da convenção de cheque com a sociedade "D" foi prematura, por não precedida da notificação para regularizar a situação, logo ilegal.
b) legalidade da "rescisão" (resolução) da convenção de cheque em relação ao Autor.
Não tendo sido legítima a rescisão (resolução) em relação à entidade sacadora, "D", pelo indicado motivo, fatalmente que o não será também em relação aos sócios gerentes dela, que assinaram os cheques: as pessoas que assinaram os cheques não o fizeram em nome próprio, mas como representantes da sociedade sacadora.
Mas, concretamente em relação à pessoa do Autor, outra razão acresce àquela: o Autor não assinou os cheques em causa.
Ora, se é possível entender-se que a "rescisão" da convenção de cheque, prevista no DL 454/91, abrange os sócios gerentes da sociedade sacadora, na medida em que aí se fala em "quem, em nome próprio, ou em representação de outrem" (art. 1, nºs 1 e 2), já não abrange seguramente os sócios gerentes dessa sociedade que não subscreveram os cheques sem provisão - porque essas pessoas não sacaram, nem participaram na emissão dos cheques em causa, nem em nome próprio nem em representação da sociedade, pelo que não se pode presumir que essas pessoas tenham posto em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque.
(Abra-se, a este propósito, um breve parêntesis para notar que aquela conta não era uma conta com vários titulares, para os efeitos do art. 1º, nº3 do DL 454/91, mas uma conta com um só titular, embora a movimentar com as assinaturas dos sócios gerentes, por se tratar de uma sociedade).
Portanto, a rescisão (resolução) da convenção de cheque, ainda que fosse legítima quanto à sociedade "D", nunca o seria em relação ao Autor.
c) legalidade da inclusão do nome do autor na listagem dos utilizadores de cheques que oferecem risco.
Há também aqui dois aspectos ou momentos a distinguir.
A comunicação do nome do Autor, pelo "B" ao Banco de Portugal (BP), nos termos do art. 2º do DL 545/91, foi indevida, logo ilegítima, pelas razões já ditas: por um lado, não foi dada a possibilidade de regularizar a situação, por outro lado, o Autor não subscreveu os cheques - a convenção de cheque não podia ser rescindida (resolvida) em relação ao Autor, pelo que não havia fundamento para comunicar o que quer que fosse em relação ao Autor, nos termos do referido art. 2º.
Mas há outro aspecto: a inclusão do nome do Autor na listagem feita pelo BP nos termos do art. 3º do DL. 454/91, não se mostra em si mesma indevida, porque o BP não controla a regularidade dos elementos que lhe são comunicados pelas instituições bancárias, sendo o seu papel apenas de receber as comunicações, elaborar as listagens e divulgá-las: art.ºs 2º e 3º do DL 454/91.
2ª e 3ª questões.
A questão posta a seguir é a da alegada demora na remoção do nome do Autor dessa lista de risco: sustenta a Ré ("B") que não se provou que a proposta de remoção do nome do Autor da lista de risco pudesse chegar ao BP antes de 27/10/94, donde resultaria que os eventuais danos sofridos pelo Autor não resultariam da inclusão na lista, mas da demora na remoção.
Ora, esta questão parametriza-se cronologicamente entre 06/09/94 e 05/12/94.
De facto:
a) É apenas através da carta datada de 06/09/94 (fls. 45) que o Réu tem notícia de que o Autor não era gerente da "D".
b) O Banco de Portugal retirou o Autor da lista de risco em 05/12/94.
Estas são as balizas cronológicas da nossa questão.
Que se passou entre um e outro momento?
Ora, nada (salvo o que se dirá abaixo) se provou do que se passou (ou não) entre aquelas duas datas.
O Autor alegou, mas não provou:
a) Que foi só em 21/10/94 que o "B" enviou ao Banco de Portugal a comunicação de que o Autor não devia figurar na lista de risco (nº 23 da petição);
b) Que foi só em 27/10/94 que a comunicação chegou ao Banco de Portugal (nº 24 da petição);
c) Que o Banco de Portugal levou um mês a despachar (nº 27 da petição).
Por sua vez, o Réu alegou, mas as instâncias não deram como provado:
a) que, face à carta de 06/09/94, foi obrigado a solicitar (ao Autor decerto) certidão notarial da acta de renúncia e certidão do respectivo registo (nº 10 da contestação);
b) que a certidão da acta foi entregue apenas em 11/10/94 e a do registo nunca foi entregue ou exibida (nº 11 da contestação).
Ora, neste âmbito, temos por certo apenas duas coisas:
a) a cessão de quotas do Autor a duas outras pessoas e a consequente renúncia à gerência foram averbadas ao registo comercial da "D" apenas em 02/12/94 (doc. de fls. );
b) e a cessação das funções de gerente do Autor, por renúncia em 15/11/93, foi publicada em DR apenas de 22/02/95 (documentos de fls. 51 e 52).
Portanto, não provado que o Autor ou a "D" tenham comunicado à Ré a cessão da quota do primeiro e a sua renúncia à gerência, antes da inclusão do nome do Autor na listagem. Sendo isto, aliás, estranho, tanto mais que aqueles actos ocorreram em 15/11/93.
Provado, sim, que aqueles actos foram levados ao registo apenas em 02/12/94 - ou seja, mais de um ano após ocorridos e tão só três dias antes de o Autor ser removido da lista (em 05/12/94).
O Tribunal recorrido considerou que "o réu não curou, de forma zelosa e célere, de modo a que o Autor fosse removido da listagem de utilizadores de risco", fazendo expressa aplicação da teoria chamada do dever de prevenção do risco: "a pessoa que cria, por sua iniciativa, uma fonte especial de perigo deve tomar as providências razoavelmente exigíveis para prevenir a consumação dele".
A chamada teoria do dever de prevenção do risco foi desenvolvida especialmente na Alemanha (Larenz e Esser); e foi em Portugal, referida e explicada por Antunes Varela, no CCAnotado, I (4º edição), 488, em Das Obrigações em Geral, I, (8ª edição), 535 e, sobretudo, na RLJ, ano 114-77 a 79, para onde no genérico se remete.
E pode precisamente aplicar-se aqui esta teoria, no quadro do art. 486º do CC., na medida em que foi o Réu quem criou a fonte especial de perigo, ao rescindir o contrato de cheque com o Autor e ao comunicar ao BP essa indevida rescisão, sem que tal se justificasse, portanto, em violação dos artºs. 1º e 2º do DL. 454/91.
A rescisão do contrato de cheque e a comunicação ao Banco de Portugal foram actos ilícitos, causadores de danos, nunca se podendo por isso dizer que legalmente obrigatórios.
E diferente não é a situação no que toca à demora ou atraso na remoção do nome do Autor da lista.
É certo que o Autor nunca poderia provar perante a Ré a cessão de quotas e a renúncia à gerência antes de 02/12/94 (data do registo de tais actos), dado o disposto no art. 168, nº 2 do CSC: "a sociedade (e por isso também o ex-sócio) não pode opor a terceiros (neste caso, o "B") actos cujas publicação seja obrigatória sem que esta esteja efectuada, salvo se a sociedade (ou o ex-sócio) provar que o acto está registado e que o terceiro tem conhecimento dele". Recorde-se que os actos em causa foram averbados ao registo comercial apenas em 02/12/94 e publicados em DR apenas em 22/02/95.
No entanto, a situação, injusta e danosa para o Autor, foi criada por erro inicial do Réu "B", pelo que era este quem devia corrigir o erro, ao ter conhecimento dele: se o cheque não fora assinado pelo Autor (o que a Ré podia verificar logo em 06/09/94), o "B" não podia comunicar o nome do Autor ao BP, para inclusão na listagem de risco.
Tendo-o feito, é responsável por todos os danos causados até remoção da situação que criou.
4ª questão
O DL 454/91 não o prevê, mas parece dever aceitar-se (há interesse e há legitimidade) que o Autor podia ter requerido ele próprio a remoção logo após ter tido conhecimento da indevida inclusão do seu nome na listagem dos utilizadores de risco.
Mas foi isso que fez a "D" perante o "B", sem que a situação fosse logo sanada.
Por outro lado, devendo-se a inclusão do nome do Autor na listagem de risco a erro inicial do "B", quem tinha o dever de remover a situação injusta criada era precisamente o "B", que a criou, não tendo o Autor que efectuar perante ele prova documental de nada, visto que o cheque não estava assinado por ele, devendo-se a inclusão na listagem de risco a erro do "B".
Conclusão.
Os danos sofridos pelo Autor e a indemnizar pela Ré, segundo a liquidação que for feita em execução de sentença, são os que lhe tenham resultado da indevida comunicação do seu nome, pelo "B" ao BP, e consequente rescisão da convenção de cheque e inclusão em listagem de risco, no quadro dos art.ºs 2 e 3 do DL 454/91, bem como os resultantes da demora na remoção da lista, até 05/12/94.

E) Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 16 de Outubro de 2002
Reis Figueira
Lopes Pinto
Barros Caldeira