Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20090113021001 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito, caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário. II - Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (art. 444.º, n.º 1 do CC). III - De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de “autorizativos de prestação a terceiro”, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação. Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação. IV - A validade do contrato a favor de terceiro exige, além do mais, que o promissário tenha na prestação prometida em benefício de terceiro, um interesse digno de protecção legal, ou seja, um interesse sério, juridicamente relevante. V - Não podendo inferir-se do texto contratual ter sido intenção dos contratantes atribuir à Autora a titularidade do direito à prestação a que se obrigaram os cedentes, não pode interpretar-se como consubstanciando um contrato a favor de terceiro a cláusula constante de escritura de cessão de quotas na qual os cedentes - ora Réus - declararam que “ficam da responsabilidade dos cedentes quaisquer dívidas da sociedade, até 06-02-1993”, antes se tratando de contrato autorizativo de prestação a terceiro ou contrato com efeitos reflexos sobre terceiros. VI - Ainda que se pudesse concluir estarmos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro, a pretensão da Autora teria de improceder pelo facto de os cessionários, perante os quais os promitentes/cedentes prometeram a prestação em benefício da Autora, terem, há muito, cedido a terceiros as quotas que detinham, com isso quebrando todos os vínculos emergentes do primitivo contrato de cessão de quotas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório. No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, AA e Irmão Limitada. Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra 1 – AS e esposa, MS 2 –MB e esposa BB 3 – MP 4 – CS e esposa RSConsiderando já a redução do pedido efectuada na acta de 2/12/2003 (fls. 422 e seg). , pediu a condenação dos RR. A) AS e esposa, MBe esposa e MP a pagarem, cada um deles, à A. a quantia de 1.344.661$00 acrescida de 1.044.570$00 de juros de mora já vencidos, bem como dos que se vencerem sobre o capital de 1.344.661$00 e B) CS e esposa, a pagarem à A. a quantia de 684.126$00, acrescida de 498.000$00 de juros de mora já vencidos, bem como dos que se vencerem sobre o capital de 684.126$00. Resumidamente alegou em fundamento: - Os RR. eram os titulares das quotas da A. - Por escritura de 9/3/93 os R.R. cederam as suas quotas a MF e esposa. - Nessa escritura assumiram os R.R. todas e quaisquer dívidas da sociedade contraídas até 6 de Fevereiro de 1993. - Por escritura de 12/10/93 os referidos MF e esposa, cederam as quotas que adquiriram aos R.R. a AG e esposa LG, sendo esta a actual sócia-gerente da A. - No decurso de uma reparação do sistema eléctrico efectuado no estabelecimento da A.(pastelaria e charcutaria) o piquete da E.D.P. detectou a existência de irregularidades no sistema eléctrico instalado e que se traduziam: - a placa de bornes fora do local; - limitação directa através de passagem e - factor multiplicação x 10 não contemplado - A placa de bornes fora do local indiciava a possibilidade de consumos de energia sem que se fizesse passagem pelo respectivo instrumento de medida. - A limitação directa através de passagem consistia em, através de ligações com fios condutores suplementares, se conseguir do quadro eléctrico geral do edifício para o quadro eléctrico do estabelecimento, uma potência suplementar (superior à contratada) de energia. - O factor multiplicaçãox10 não contemplado, significa que os consumos de energia que efectivamente eram acusados pelo instrumento de medida (contador) deviam ter sido multiplicados por 10, por esse ser a característica do respectivo equipamento de medida (o que não aconteceu). - A situação detectada ocorreu desde Dezembro de 1980 até à data da intervenção da E.D.P. (25/10/1993). - Perante tal situação a E.D.P. apresentou uma nota de custos de 6.095.882$00, com I.V.A. incluído. - A A. após negociações com a E.D.P. pagou a referida importância em prestações mensais. - Por causa da situação “placa de bornes fora do local” a E.D.P. não debitou à A. qualquer custo suplementar de energia- - A nota de débito apresentada à A. refere-se à correcção das anomalias detectadas mas apenas durante os últimos 5 anos. - Tendo os R.R. assumido as dívidas da A. até 6/2/93, dos 6.095.882$00 pagos pela A., 4.718.110$00 (quantia já corrigida em função da redução do pedido) são da responsabilidade dos R.R., a dividir por eles na proporção das respectivas quotas - nessa conformidade a A. pretendeu compensar a dívida com os créditos a que os RR. tinham direito, mas eles não aceitaram. Daí a presente acção.Contestaram as R.R., tendo os 4º s RR requerido a intervenção provocada de RB, que foi admitida.A A. replicou e requereu a intervenção acessória provocada da E.D.P.Foi indeferida a requerida intervenção da E.D.P., tendo a A. agravado de tal despacho. Posteriormente foi negado provimento ao agravo.Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.Realizado o julgamento e lida a decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença final, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR.: - AS e esposa, MB e esposa, e MP a pagarem (cada um) à A. a quantia de 6.175,48€, acrescida de juros à taxa legal para as operações comerciais, desde 30/8/94 até integral pagamento e - CS e esposa, a pagarem à A. a quantia de 3.141.91€, acrescida dos juros de mora à mesma taxa, também desde 3078794 até integral pagamento.Inconformados apelaram todos os R.R.A Relação anulou a decisão de facto no que concerne à resposta dada ao quesito 15º, ordenando a repetição da produção de prova quanto ao referido quesito nos termos da nova redacção que lhe conferiu, julgando todavia improcedente o agravo interposto pelo A. do despacho que indeferiu o pedido de intervenção da E.D.P.Realizada nova audiência de discussão e julgamento foi proferida nova sentença final, que julgando a acção parcialmente procedente, reproduziu a condenação dos R.R, constante da anterior sentença.Apenas os R.R. AS e esposa recorreram, recurso que foi admitido como de apelação.Conhecendo da apelação, a Relação julgou-a procedente, e consequentemente revogou a sentença recorrida, absolvendo os R.R. do pedido.É agora a A. que, inconformada, recorreu da revista para este S.T.J. Conclusões:Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: A) A quantia em que os réus foram condenados não traduz uma indemnização que a EDP reclamou por adulteração do equipamento de contagem e que a autora pagou, mas sim a diferença entra a energia paga pela autora e aquela que era devida, fruto de erro da própria EDP, que devia ter multiplicado por dez os consumos acusados, por essa ser a característica do instrumento de medida (contador); B) A quantia reclamada pela EDP e paga pela autora, traduz ainda a diferença do valor da potência contratada e a potência que era permitida através de uma ligação directa, que permitia obter um aumento de potência capaz de «funcionar e aguentar os diversos equipamentos eléctricos». C) A qualificação jurídica ou natureza jurídica da responsabilidade referida em A) é de natureza contratual ou obrigacional e não aquiliana; D) A qualificação jurídica ou natureza jurídica da responsabilidade referida em B) é ainda de natureza contratual ou obrigacional e não aquiliana; E) As dívidas à EDP ao tempo em que foram reclamadas e pagas não se encontravam prescritas ou caducadas; F) A responsabilidade civil entre a autora e os réus recorridos é de natureza contratual ou obrigacional; G) Os prazos não se encontram prescritos. H) O acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto violou o disposto no n° 1 do art° 483.° e art. 498° do Código Civil e ainda os art. 309.° e 310.° do Código Civil. Mostram-se ainda violadas as disposições do art. 762.° e segs. do Código Civil, nomeadamente, os art. 798.° e 799.°. Termos em que, deve ser concedida a revista, ser revogado o acórdão do tribunal "a quo" e repristinado a douta sentença do tribunal de 1ª instância, ainda que, com fundamentos diferentes.Contra-alegaram os recorridos defendendo a confirmação do acórdão impugnado.Os Factos. São os seguintes os factos que as instâncias tiveram por provados. 1º- Na Conservatória do Registo Comercial do Porto encontra-se matriculada sob o n° 22.226/761018 e pela Apresentação 26/761018 a sociedade comercial por quotas "AA& Irmãos, Limitada", com o capital social de 100.000$00 em dinheiro, figurando como sócios AS, MP, MB e CS, todos com uma quota de 25.000S00. 2º- Pela apresentação n° 28/900109 procedeu-se a uma alteração parcial do contrato referido em 1º) tendo o capital sido elevado à cifra de 1.000.000$00, mediante o reforço de"900".000$lR) e subscrito quanto a 260.000S00 pelos sócios AS, MP ,MB e quanto a 120.000$00 pelo sócio CS. 3º- Por Escritura Pública de Cessão de Quotas, Unificações e Alteração Parcial do Contrato Social, celebrada no dia 9 de Março de 1993 no Quinto Cartório Notarial do Porto os ora réus cederam as quotas de que eram os únicos titulares na sociedade comercial por quotas sob a firma "AA& Irmãos, Limitada" a MF e a ML, unificando, cada um destes, as quotas adquiridas numa só quota, do valor nominal de 500.000$00. 4º- Da Escritura Pública referida em 3º) consta uma cláusula com o seguinte teor: "Declaram todos os outorgantes que ficam da responsabilidade dos cedentes quaisquer dívidas da sociedade até seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três". 5º- Por Escritura Pública de Cessão de Quotas e Alteração Parcial de Pacto, celebrada no dia 12 de Outubro de 1993 no Primeiro Cartório Notarial do Porto, MF e ML cederam as quotas de que eram os únicos titulares na sociedade comercial por quotas sob a firma "AA& Irmãos, Limitada" a AG e ZG, casados no regime da comunhão de adquiridos. 6º- Por contrato de exploração de cessão de estabelecimento comercial, celebrado em 27 de Dezembro de 1991, os réus AS, MP, MB, CS, como únicos sócios da sociedade comercial por quotas sob a firma "AA& Irmãos, Limitada", cederam a exploração do estabelecimento comercial de pastelaria, designado "Pastelaria HH", incluindo todas as instalações fabris e comerciais, com as respectivas máquinas, móveis e outros bens que constituem o património da referida sociedade, pelo período de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos. 7º- Este contrato teve o seu início em 1 de Janeiro de 1992 e terminou em 8 de Março de 1993. 8º- A autora escreveu cartas a cada um dos réus, que as receberam, propondo-se compensar a dívida através dos créditos de prestações mensais e sucessivas de que cada um deles era portador. 9º- Os réus AS e mulher, MS, intentaram acção declarativa de condenação contra os cessionários MF e mulher, tendo estes sido condenados a pagarem a quantia de 3.687.130$00, com fundamento de "in casu" não haver lugar à compensação de créditos. 10º- A autora procedeu ao pagamento das quantias devidas e exigidas pelo fornecimento de energia eléctrica no período entre Janeiro de 1989 e 2 de Fevereiro de 1993. 11º- Na sequência de uma avaria no quadro eléctrico do seu estabelecimento, a autora em 25 de Outubro de 1993 teve que chamar a intervenção do piquete da EDP. 12º- Piquete que detectou "a placa de bornes fora do local, uma limitação directa através da passagem e o factor de multiplicação x 10 não contemplado". 13º- Tendo afirmado que "a placa de bornes fora do local" indiciava a possibilidade de consumos de energia sem que fizesse passagem pelo respectivo medidor, embora, e, por tal facto, a EDP não tivesse debitado qualquer custo suplementar de energia. 14º- A denominada "limitação directa através de passagens" consistia em que o aparelho que tem a função de limitar a potência aos valores de contrato tinha um fio condutor que disponibilizava ao cliente uma potência suplementar de energia capaz de fazer funcionar e aguentar os diversos equipamentos eléctricos. 15º- Dessa forma não era debitado ao cliente o montante correspondente àquela potência eléctrica suplementar. e 16º- O “factor multiplicação x 10 não contemplado" significa que os consumos de energia que efectivamente eram acusados pelo instrumento de medida (contador) deviam ter sido multiplicados por 10 (dez), por essa ser a característica do respectivo equipamento de medida. 17º- Tal situação ocorreu durante um período de tempo cujo início não foi possível apurar em concreto, e com final em 25 de Outubro de 1993, data da intervenção do piquete da EDP. 18º- Em consequência do descrito, a E.D.P. apresentou uma "Nota de Custos" de 6.095.882$00 (.seis milhões e noventa e cinco mil escudos oitocentos e oitenta e dois escudos), IVA incluído. 19°- A autora procedeu ao pagamento faseado e em prestações mensais de tal quantia. 20º- Aquela quantia respeitava ao período compreendido entre Outubro de 1988 e Novembro de 1993. 21º- Face ao descrito em 11° a 17°, a autora encontra-se lesada na quantia de Euros 21.669,37 ou o equivalente em Escudos de 4.344.319$00. 22º- A A., no Verão de 1993, efectuou obras na parte fabril e alterou o sistema eléctrico desse sector, colocando um novo quadro parcial no mesmo. 23º- Antes da celebração do contrato referido em 6o) a autora dedicava-se apenas ao fabrico de pastelaria, passando a partir de Fevereiro de 1994 a dedicar-se também à actividade de padaria, com novas e potentes máquinas. 24º- As cartas referidas em 8º foram enviadas em 29/08/994 e recebidas em 30-08-94. Fundamentação. Como se vê dos autos, a A – AA e Irmãos Limitada – é uma sociedade por quotas que até 9/3/93 tinha como únicos sócios os R.R. AS, MS, MP e CS. Por escritura pública lavrada em 9/3/93, os RR (com a intervenção das esposas dos 1º, 2º e 4º) cederam as suas quotas na dita sociedade a MF e a MLNessa mesma escritura, declararam os R.R. (e foi aceite pelas cessionários) “que ficam da responsabilidade dos cedentes quaisquer dívidas da sociedade, até seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três”Por sua vez, os ditos cessionários (que passarem a ser os únicos Sócios da A.) por escritura de 12/10/93 cederam as quotas que detinham a AG e ZG, Que assim são os únicos sócios da A., sendo a ZG sócia-gerente.Entretanto, no decurso de uma reparação do sistema eléctrico do estabelecimento da A. (pastelaria e charcutaria) e piquete da EDP detectar a existência de irregularidades no sistema eléctrico instalado, irregularidades esses que o correram desde Dezembro de 1980 até à data da intervenção da EDP, em 25/10/93. Perante tal situação a EDP apresentou à A. uma nota de custos de 6.095.882$00, dívida que a A. veio a pagar integralmente.Ora tendo em conta que os RR, na referida escritura de cessão de quotas, haviam assumido o pagamento de todas as dívidas da Sociedade até 6/2/93, pretende a A. que é da responsabilidade deles o pagamento de parte da quantia que teve de liquidar à E.D.P. (a parte correspondente à quantia debitada até 6/2/93) que computa em 4.718.110$00.Face a este quadro factual, a primeira questão que se coloca é a de saber se a A. tem direito ao pagamento (melhor dizendo, ao reembolso) que peticiona.É que os R.R. assumiram pagar as dívidas sociais eventualmente existentes até 6/2/93, perante os cessionários MF e esposa ML que até já não são sócios da A. por terem cedido as suas quotas como se deixou referido. Não foi perante o A. que os RR. assumirem tal compromisso. Como, então, qualificar juridicamente esse acordo? Será que tal acordo, a que é alheia a A. confere a esta o direito à prestação que agora exige aos R.R.?Poderia à 1ª vista dizer-se que estamos perante uma situação de transmissão singular de dívida, mais exactamente, perante a figura da assunção de dívida prevista no Art.º 595 do C.C. Parece, aliás, ter sido essa a qualificação porque optou a sentença de 1ª instância.Como ensina A. Varela, a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assentor) se obriga perante o credor a efectuar uma prestação devida por outrem. Portanto, mantendo-se a identidade e o conteúdo da obrigação, verifica-se a substituição da pessoa do devedor, o que pode ocorrer por duas vias diferentes: - por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor, ou - por contrato entre o novo devedor e o credor com ou sem o consentimento do antigo devedor (Art.º 595 do C.C.).Mas, explicitado o conceito, logo se vê que a factualidade provada não preenche o quadro assim tipificado. É que, no caso, não há nenhum acordo entre o antigo e o novo devedor, nem entre este e o credor.E também não serve a figura da promessa de liberação ou assunção do cumprimento, já que esta supõe um acordo entre o terceiro promitente e o devedor, segundo o qual o primeiro se obriga perante o segundo a desonerá-lo da obrigação, cumprindo em segundo lugar, situação que não se verifica no caso.Será, então, que o quadro factual disponível poderá caber no âmbito da figura prevista no Art.º 443 do C.C.? Estaremos perante um contrato a favor de terceiro enxertado no contrato de cessão de quotas de 9/3/93? Apresentando a noção de contrato a favor de terceiro, diz o Art.º 443 nº1 do C.C. “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante a outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita”. Portanto, através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário. Em todo o caso, esta prestação ao credor, não deixa de ser uma prestação a favor de terceiro beneficiário, visto que, libertando-o de uma dívida, lhe confere óbvia vantagem patrimonial. Nesta perspectiva, se outros requisitos não fossem exigíveis, estar-se-ia, de facto, perante um contrato a favor de terceiro, no caso, da A.Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (Art.º 444 nº1 do C.C.). De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação. Portanto, nestes casos, a relação contratual estabelece-se exclusivamente entre as partes contratantes, e por isso, não se projectando para além daquela relação, não confere ao terceiro beneficiário o direito à prestação, da qual simplesmente beneficia, sem o poder exigir. Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação. Assim, como observa A. Varela “Para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela; é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato” (cod. das Obrig. Em Geral – 6ª ed. – I-378).A distinção entre tais situações torna-se, na prática, particularmente difícil, de modo que, será quem invoca o contrato que terá de fornecer os elementos de facto que permitam qualificá-lo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro.Ora, embora a A. nada tenha alegado sobre a qualificação do acordo contido na cláusula do contrato de cessão, por via da qual os R.R. se responsabilizaram pelas dívidas da sociedade até 6/2/93 (talvez por se ter apercebido das dificuldades inerentes), parece certo que quererá fazer valer tal acordo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro (na circunstância, a seu favor) visto que se apresenta ela própria, a exigir dos R.R. o pagamento da sua dívida à E.D.P., apesar de não ter tido intervenção alguma no dito contrato de cessão de quotas.Só que, para tal, tinha a A. de alegar factualidade de onde resultasse, além do mais, ter sido intenção das partes intervenientes no contrato de cessão de quotas, conferir à A., directamente, o direito de exigir dos promitentes o pagamento da dívida. Pelo menos, teria de carrear para o processo elementos de facto que permitissem interpretar o contrato nesse sentido, se do seu texto puro e simples, tal não resultasse. Isto é, teria a A. de provar ser essa a vontade real das partes, ou a que resulta da interpretação do contrato por recurso às regras do Art.º 236 e seg. do C.C.Porém, a A. nada alegou quanto a esta matéria, limitando-se a oferecer o texto contratual em que se insere a cláusula em que fundamenta o seu direito. Portanto, não sendo possível determinar a vontade real das partes restará interpretar a cláusula partindo do contexto em que se encontra inserida, visto que nada mais existe que auxilie tal interpretação.Assim, desde logo se terá de ter em consideração que tal cláusula faz parte integrante de um contrato de cessão de quotas, por via do qual os então sócios da A. cederam a terceiros as quotas sociais que detinham. A segunda nota será que, do próprio texto da cláusula nada resulta no sentido de se ter pretendido vincular os promitentes/cedentes directamente perante a A., apesar de esta ser alheia ao negócio. A própria redacção da cláusula interpretanda parece apontar no sentido de que se pretendeu acordar uma simples assunção de dívida, no âmbito da qual, seja a assunção cumulativa ou liberatória, nunca nasce para o “terceiro beneficiário” o direito a nova prestação ou atribuição patrimonial, como acontece no contrato a favor de terceiro. (Já se deixou dito que não se verificam os pressupostos legais da assunção de dívida, tal como se encontram tipificados).De qualquer modo, a ideia que terá presidido à cláusula parece ser a de evitar a frustração das vantagens (ou parte delas) que da cessão resultariam para os cessionários, visto que, a ter a sociedade de suportar dívidas constituídas antes da cessão, tal se repercutiria directamente no valor das quotas cedidas, já que uma coisa é comprar quotas de uma sociedade livre de dívidas, outra muito diferente, é comprar quotas de uma sociedade endividada. (como é facto notório, no último caso referido, o valor das quotas seria tanto menor quanto mais fosse o montante das dívidas sociais). Assim, terá sido a salvaguarda do interesse imediato e directo dos cessionários que presidiu à introdução da cláusula no contrato de cessão, sem prejuízo de a própria sociedade, na eventualidade de existirem dívidas, ser também beneficiária indirecta da prestação a que se obrigaram os RR cedentes para com os cessionários.Portanto, do texto contratual não pode inferir-se, ter sido intenção dos contratantes atribuir à A. a titularidade do direito à prestação a que se obrigaram os cedentes, pelo que não pode interpretar-se a aludida cláusula como consubstanciando um contrato a favor de terceiro. Estaremos, pois, perante a figura do contrato autorizativo de prestação a terceiro, ou do contrato com efeitos reflexo sobre terceiros, no âmbito dos quais, nunca surge para o terceiro beneficiário qualquer direito, deles emergentes directa e imediatamente.Não tem assim a A. o direito a que se arroga nos presentes autos. Porém, mesmo que pudesse concluir-se estarmos perante um verdadeiro contrato a favor de terceiro, sempre surgiria uma dificuldade suplementar. É que os promissários, perante os quais os promitentes/cedentes, aqui RR., prometeram a prestação em benefício da A., cederam, há muito, as quotas que detinham, a terceiros, com isso quebrando todos os vínculos emergentes do contrato de cessão de quotas de 9/3/1993, base, sustentáculo e razão de ser da cláusula em questão.Ora, a validade do contrato a favor de terceiro exige, além do mais, que o promissário tenha na prestação prometida em benefício de terceiro, um interesse digno de protecção legal, ou seja, um interesse sério, juridicamente relevante. Admitindo que esse interesse existia à data da cessão de quotas de 9/3/93, não pode deixar de entender-se que desapareceu com a posterior cessão, convencionada entre os promissários e terceiros, em 12/10/93. Desligando-se os cessionários da sociedade por vias de cessão das quotas que detinham, nenhum interesse digno de protecção jurídica podem ter na cláusula que no contrato anterior acordarem com os R.R/cedentes. E assim, desaparecendo tal interesse, não poderá, ao que parece, sustentar-se a prevalência da cláusula, que, como se disse, perdeu já toda a sua razão de ser, tanto mais que não se vê que os promissários-cessionários, cedentes no nº2 do contrato de cessão, tenham, no âmbito deste último, cedido aos adquirentes das quotas, o direito de crédito que lhes adveio da cláusula em questão, sendo certo que, estando-se no domínio do direito das obrigações, não beneficia aquele crédito da sequela própria, apenas, do direito real.Parece, assim, que a posterior cessão de quotas destruiu ou extinguiu a obrigação que os R.R. teriam assumido em benefício da A., perante os então cessionários. Se quisermos, estaremos perante a revogação tácita da promessa (tal resultará, com concludência do 2º contrato de cessão de quotas), revogação que é legalmente admitida já que não está demonstrada (aliás, nem alegado foi) ter o A. manifestado a sua adesão à promessa, e partiu dos promissórios, no interesse de quem, manifestamente, foi feita a promessa (cf. Art.º 448 do C.C.).Portanto, mesmo nesta segunda perspectiva, carece a A. do direito a que se arroga. A questão, ainda que não suscitada explicitamente, é essencial, pois não interessa discutir se o crédito está ou não prescrito ou se caducou, quando não existe direito da A. a ele. Trata-se, pois, de questão de direito que o tribunal pode conhecer oficiosamente, uma vez que em relação ao direito não está sujeito às alegações das partes.A fim de evitar decisões surpresa, facultou-se às partes pronunciarem-se sobre a matéria (Art.º 3 nº3 do C.P.C.).Faltando o direito que a A. pretende fazer valer, estão prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos, impondo-se a improcedência da acção, embora por razões muito diferentes daquelas em que se fundamentou o acórdão recorrido. Termos em que acordam neste S.T.J. em negar revista, confirmando-se a decisão de improcedência da acção contida no dispositivo do acórdão recorrido, embora por razões essencialmente diferentes das utilizadas no dito acórdão.Custas pela recorrente, também nas instâncias.Lisboa, 13 de Janeiro de 2009 Moreira Alves (relator) Alves Velho Moreira Camilo |