Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO OBJETO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA | ||
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| Data do Acordão: | 06/30/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. O indeferimento do alargamento do objeto do recurso interposto não está contemplado no âmbito do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil. II. Também não há razões para que pudesse ser aplicável semelhante norma, quer por via de interpretação extensiva quer por efeito da aplicação da analogia. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda., Reclamante, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28 de janeiro de 2021, que, julgara improcedente a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, arguida na revista interposta do acórdão proferido em 9 de junho de 2020, veio requerer o alargamento do “âmbito do recurso de revista” interposto, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 617.º, n.º s 2 e 3, do CPC. A Recorrida, Manuel Joaquim Caldeira, Lda., pronunciou-se então pela inadmissibilidade da pretensão ou, subsidiariamente, pela manutenção do decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães. Todavia, por despacho de 13 de março de 2021, tal requerimento não foi admitido, face do disposto no art. 617.º, n.º s 1, 2 e 3, do CPC. A Reclamante reclamou desse despacho e veio a concluir que se “admita o recurso em causa”, nomeadamente nos termos do disposto no artigo 617.º, n.º s 2 e 3, do CPC. Respondeu a Reclamada, no sentido da rejeição da reclamação. O despacho reclamado foi mantido. Remetida e recebida a reclamação, foi esta indeferida, nos termos do despacho de 26 de abril de 2021 (fls. 101 a 103). A Reclamante requereu, então, que fosse proferido acórdão sobre tal despacho, conforme requerimento de fls. 104/105. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa ponderar, agora em conferência, se procede a motivação invocada pela Reclamante, para a admissão do alargamento do objeto da revista que fora interposta, nomeadamente nos termos do artigo 617.º, n.º 2 e 3, do CPC. Desde logo, repetindo, ressalta que não está em causa a admissibilidade de recurso, não obstante a Reclamante se lhe refira na reclamação, quando antes, na sequência do acórdão de 28 de janeiro de 2021, especificara a pretensão de “alargar o âmbito do recurso de revista”, oportunamente interposto. A interposição do recurso e o requerimento de alargamento do objeto do recurso são dois procedimentos processuais distintos, que obedecem a normas jurídicas específicas. O regime processual fixado no art. 643.º do CPC destina-se a possibilitar o conhecimento, pelo tribunal competente, do “despacho que não admita o recurso”, após formalização da reclamação pelo recorrente. Sendo o recurso indeferido, pode então reclamar-se da decisão para o tribunal superior, podendo este admitir o recurso ou confirmar o despacho de indeferimento do recurso. No caso vertente, porém, não se indeferiu qualquer recurso, pois o que se indeferiu, bem ou mal, foi o alargamento do objeto do recurso antes interposto. O indeferimento do alargamento do objeto do recurso interposto não está contemplado no âmbito do disposto no art. 643.º do CPC, nem, por outro lado, há sequer razões para que pudesse ser aplicável nesta situação concreta, afastando-se quer a interpretação extensiva quer a aplicação da analogia, para além de apenas interessar, em termos de vinculação, a pronúncia sobre o meio processual concretamente seguido. Neste contexto, há manifesto erro na forma do processo, o que invalida totalmente o procedimento seguido. Tendo em consideração a finalidade específica da reclamação, fica naturalmente prejudicada a apreciação dos fundamentos expressos no despacho de indeferimento da pretensão da Reclamante. Assim, improcede a reclamação, confirmando-se o despacho do relator. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O indeferimento do alargamento do objeto do recurso interposto não está contemplado no âmbito do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil. II. Também não há razões para que pudesse ser aplicável semelhante norma, quer por via de interpretação extensiva quer por efeito da aplicação da analogia. 2.3. A Reclamante, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, fixada em 3 (três) UC, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que possa ser atribuído. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Indeferir a reclamação, confirmando o despacho do relator. 2) Condenar a Reclamante no pagamento da taxa de justiça de 3 (três) UC, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 30 de junho de 2021 Olindo dos Santos Geraldes (relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu |