Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036623 | ||
| Relator: | LEMOS TRIUNFANTE | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA GESTÃO DE NEGÓCIOS DESPESAS REEMBOLSO NULIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199904200002761 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1392/97 | ||
| Data: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal de recurso não pode conhecer de matérias não incluídas nas conclusões das respectivas alegações, a menos que sejam de conhecimento oficioso. II - Apenas a Relação - que não o Supremo a não ser em casos excepcionais - pode modificar a matéria de facto que vem dada como assente pela 1. instância. III - A nulidade de omissão de pronúncia só se verifica quanto a questões que devessem ser apreciadas, sendo irrelevante o não conhecimento de razões ou argumentos aduzidos pelas partes. IV - Para que as despesas feitas pelo gestor de negócios devam ser reembolsadas, com juros, pelo dono do negócio, não é necessário que as mesmas sejam realmente indispensáveis, bastando que o gestor, fundadamente, as tenha considerado como tais. | ||