Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037151
Nº Convencional: JSTJ00008435
Relator: PEREIRA LEITÃO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE ALIMENTO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198311090371513
Data do Acordão: 11/09/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG320
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro (Lei Preambular do Codigo Penal vigente e com ele entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1983), foi expressamente revogado o artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957.
II - Em tais circunstancias , a unica conclusão possivel e a de que a mistura de oleo com azeite, desde que não venha a ser susceptivel de prejudicar a saude dos consumidores, deixou de poder considerar-se criminalmente ilicita.
III - E que, imperando em direito criminal a regra da aplicabilidade dos factos da lei vigente ao tempo da sua pratica, constitui excepção o caso de o facto punivel por lei anterior deixar de o ser por outra posterior, caso em que sera esta ultima directamente aplicada (artigo 6 e excepção 1 do Codigo de 1886, e artigo 2, n. 1 e 2, do actual).
IV - O Decreto-Lei n. 191/83, de 16 de Maio, incluiu factos daquela natureza no numero das contra-ordenações previstas no seu artigo 17.