Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000642
Nº Convencional: JSTJ00002191
Relator: MELO FRANCO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
ACTUALIZAÇÃO
SEGURO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO
INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198403160006424
Data do Acordão: 03/16/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N335 ANO1984 PAG220
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os profissionais de seguros reformados antes de 1 de Julho de 1972 não tinham direito a pensão complementar de reforma e, por isso, não podiam beneficiar da actualização das pensões complementares de reforma concedida pela clausula 84 do CCT para a Actividade Seguradora publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 1977.
II - As Comissões Paritarias, apos a nova redacção dada ao n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 887/76, de
29 de Dezembro,deixaram de ter competencia para integrar as lacunas das convenções colectivas, ficando reduzida a simples interpretação das mesmas convenções. E so dentro destes limites legais ha-de valer a Deliberação da Comissão Paritaria do CCT dos Seguros publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 4, de 29 de Janeiro de 1978, estando fora das suas atribuições a extensão que faz da pensão complementar de reforma a todos os reformados por velhice ou invalidez.
III - Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando o tribunal não conhece de questão posta, respeitante a validade ou nulidade de uma clausula de um CCT, em razão de a considerar não aplicavel no caso concreto.