Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002191 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE REFORMA ACTUALIZAÇÃO SEGURO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO INTERPRETAÇÃO INTEGRAÇÃO DO NEGOCIO NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198403160006424 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os profissionais de seguros reformados antes de 1 de Julho de 1972 não tinham direito a pensão complementar de reforma e, por isso, não podiam beneficiar da actualização das pensões complementares de reforma concedida pela clausula 84 do CCT para a Actividade Seguradora publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 27, de 22 de Julho de 1977. II - As Comissões Paritarias, apos a nova redacção dada ao n. 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 164-A/76, de 28 de Fevereiro, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 887/76, de 29 de Dezembro,deixaram de ter competencia para integrar as lacunas das convenções colectivas, ficando reduzida a simples interpretação das mesmas convenções. E so dentro destes limites legais ha-de valer a Deliberação da Comissão Paritaria do CCT dos Seguros publicada no Boletim do Ministerio do Trabalho, n. 4, de 29 de Janeiro de 1978, estando fora das suas atribuições a extensão que faz da pensão complementar de reforma a todos os reformados por velhice ou invalidez. III - Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando o tribunal não conhece de questão posta, respeitante a validade ou nulidade de uma clausula de um CCT, em razão de a considerar não aplicavel no caso concreto. | ||