Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO DECISÃO SURPRESA NULIDADE DE CLÁUSULA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO RECLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL DESPEDIMENTO ILÍCITO COMPENSAÇÃO CRÉDITO LABORAL SALÁRIOS DE TRAMITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto socioprofissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSOS DE REVISTA N.º 7670/23.0T8LSB.L1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. Recorridas: AA, BB CC (Processo n.º 7670/23.0T8LSB - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 7) ACORDAM OS JUÍZES NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. – RELATÓRIO 1. AA, BB e CC, devidamente identificadas nos autos, intentaram, no dia 22/03/2023, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., igualmente identificada nos autos, formulando os seguintes pedidos: “ a. Ser considerada nula a justificação aposta ao contrato a termo certo aqui em apreço e serem os mesmos considerados como contratos de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos dos artigos 104.º/1, 3 e 4, 141.º, 3 e 147.º/1, a), b) e c); b. Ser considerada nula a justificação aposta às renovações do contrato a termo certo referido no ponto anterior, em iguais termos. c. Reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a Ré e o SNPVAC, aplicável à data dos factos. d. Reconhecer que as Autoras ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à Ré ou da sua efetivação, caso apenas se considerem nulas as justificações apostas às renovações, conforme n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre as Autoras e a Ré e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral; e. Reconhecer os valores retributivos, relativamente a vencimento base à ajuda de custo complementar de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429.º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar. f. Ser reconhecido o direito de cada um das Autoras auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, e as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo. g. Condenar a Ré a atribuir às Autoras a categoria CAB que caiba à data da sua condenação, nos casos em que tal se aplique. h. Condenar a Ré ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes do facto de as Autoras serem agora considerado como CAB 1 desde o início da relação laboral i. Ser a Ré condenada ao pagamento da diferença resultante a título de vencimento horário a incidente de liquidação. j. Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, a aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento”.” [1] 2. Alegaram as Autoras, muito em síntese, que exercem a sua actividade de Comissários e Assistentes de Bordo (CAB) para a Ré. Atualmente, ocupam a categoria de CAB 0 tendo sido contratadas entre 2012 a 2015, mediante contratos de trabalho a termo certo que, posteriormente se converteram em contratos por tempo indeterminado. Não obstante, o termo aposto nos contratos iniciais é nulo. Assim, esses contratos devem ser considerados contratos sem termo desde o início e, reposta a situação salarial e progressão de carreira tendo esse facto em consideração, reconhecendo-lhes a Ré a categoria profissional de CAB I desde o início do contrato de trabalho, como resulta do instrumento de regulamentação coletiva. 3. Frustrada a conciliação entre Autoras e Ré na Audiência de Partes realizada nos autos e mostrando-se a segunda regularmente citada e notificada, veio a mesma contestar a ação, defendendo que deve ser conhecida a exceção dilatória atípica de formulação ilegal de pedido genérico, determinando a sua absolvição da instância, nos termos e com os efeitos dos art.ºs 576.º, n.º 2, 278.º e 279.º, todos do CPC, aplicável ex vi o artigo 1.º, n.º 2, al. a) do CPT. Caso assim não se entenda, o que só equaciona por mera cautela de patrocínio, a ação deve ser julgada improcedente, por não provada, com a sua absolvição de todos os pedidos contra si formulados. Sem prescindir, caso haja lugar à sua condenação, seja em que medida for, deve qualquer condenação no pagamento de juros moratórios ser concebida nos termos de que os mesmos apenas deverem ser pagos se e na medida em que existir mora efetiva no pagamento que por si seja devido , mas sempre contados a partir do momento do trânsito em julgado da decisão que fixar definitivamente os créditos das Autoras, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida num potencial incidente de liquidação. 2 4. As Autoras responderam à contestação da Ré tendo defendido a improcedência da matéria de exceção. 5. Foi proferido, com data de 21/12/2023 saneador/sentença, que logrou o seguinte dispositivo final: «Nos termos e fundamentos expostos, decido: 1. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência decido: a. Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados em 30 de Outubro de 2012 entre cada uma das Autoras AA e BB e a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. e em 31 de Julho de 2014 entre a Autora CC a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. devendo cada um dos contratos ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado desde aquela data. 2. Absolver a Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., do demais peticionado. 3. Custas a cargo de cada um dos Autores e Ré nas respetivas ações e na proporção do respetivo decaimento (artigo 527.º Código Processo Civil “ex vi” art.º 1.º, n.º 2 al. a) do CPT). Notifique. Registe.” 6. As Autoras interpuseram recurso de Apelação, que tendo sido admitido e seguido a sua normal tramitação veio a ser decidido por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/07/2024, com um voto de vencido [3]: “Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso. Em consequência, condena-se a Ré TAP a Ré a pagar às três Autoras os valores a apurar no incidente de liquidação respeitantes às diferenças salariais entre os montantes que auferiram como CAB início e CAB 0 e os valores que deviam ter auferido como CAB 1 com a posterior progressão, sendo certo que esses valores devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do vencimento de cada um dos valores devidos até integral pagamento As custas em 1.ª instância serão suportadas na proporção do decaimento, sendo que em relação aos valores a apurar em incidente de liquidação devem provisoriamente ser consideradas em partes iguais fazendo-se, oportunamente , o rateio de acordo com a sucumbência ali registada. As custas do recurso serão suportadas pelas Autoras e Ré em partes iguais fazendo-se, oportunamente, o rateio de acordo com a sucumbência que se registar em sede de liquidação. Notifique.”. 7. A Ré interpôs recurso de revista nos termos gerais. Por despacho de 07/10/2024, o Tribunal da Relação admitiu o recurso de revista. 8. O recurso ordinário de revista da Ré TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. veio a ser, por despacho judicial do relator prolatado em 13/11/2024, admitido quanto às duas Autoras, tendo sido considerado que embora não expressamente declarado pelas instâncias, cada um das ações coligadas tinham o valor de € 30.001,00 9. A Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., fez acompanhar o seu recurso de revista das correspondentes alegações onde formulou as seguintes conclusões: «A. O presente Recurso de Revista tem por objeto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de julho de 2024, que condenou a Recorrente em reconhecer às ora Recorridas a categoria profissional de CAB-1 desde a data de início da relação laboral, com as inerentes consequências em matéria retributiva e de progressão na carreira, à luz do RCPTC, anexo ao AE de 2006. B. Ora, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, porquanto o mesmo se socorrem de uma interpretação errada das normas convencionais do AE de 2006, a qual se revela contrária a normas supralegais, tanto no plano constitucional, como no âmbito do Direito da União Europeia. C. Desde logo, importa sublinhar que a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende, nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador. D. O AE não permite a contratação direta de tripulantes para o quadro de NW/WB, obrigando, sempre, a que a carreira se inicie no quadro de NB, à semelhança do que acontece, também, no caso dos pilotos. E. A exigência no AE de um vínculo laboral permanente para que se processe a progressão técnica para NW/WB, entre outros fatores, tem como ratio a lógica de que os trabalhadores com vínculo permanente teriam, à partida, maior experiência e tempo de exercício da profissão, bem como porque, no quadro NW/WB, alguns países de destino para onde opera a Recorrida, exigem, a nível regulatório, que só tripulantes de cabine com contratos por tempo indeterminado é que podem entrar no país. F. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base, nomeadamente, a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta claro do n.º 2 da cláusula 5.ª do RCPTC (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica). G. Note-se, ainda, que se a política salarial praticada pela Recorrente fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade. H. Com efeito, careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da Recorrente decorrer da eventualidade de ser ou não aposto um termo aos seus contratos, e não das suas competências e experiência profissional acumulada. I. A interpretação do AE de 2006 sufragada pelas Recorridas e pelo Tribunal a quo propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da Recorrente que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado, observando-se, pois, uma diferença de tratamento motivada por fatores externos à formação e ao tipo de atividade realizada pelos mencionados trabalhadores. J. Deste modo, conclui-se que, a ser equacionada, a interpretação sufragada pelas Recorridas e pelo Tribunal a quo quanto às cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006 sempre seria inadmissível, por se revelar discriminatória, não apenas à luz dos preceitos constitucionais acima mencionados, mas também nos termos definidos pelo Direito da União Europeia, que assume natureza supralegal (artigo 8.º, n.º 4, da CRP). K. Milita ainda a favor da tese sufragada pela Recorrente o elemento histórico, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) referia expressamente, na sua cláusula 3.ª (Evolução na Carreira Profissional) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efetivação – CAB I – quadro N/W”. L. Por fim, improcede a argumentação dos Recorridas de que existe alguma prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta em reconhecer automaticamente o escalão CAB-1 a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, ou que prestem atividade em NW ou WB, não apenas por tal prática não estar provada, mas, acima de tudo, porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia prevalecer perante os preceitos legais aplicáveis, nem pelas normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas. M. Sublinhe-se, igualmente, que a conclusão de que a progressão para CAB-1 não depende da natureza do vínculo contratual (a termo ou sem termo) vai ao encontro da solução que se encontra plasmada no mais recente Acordo de Empresa, outorgado pela Ré e pelo SNPVAC, e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e o qual revogou na íntegra o AE de 2006. N. Só a posição da Recorrente é que respeita a jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro, que estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, não existindo, no caso em apreço “razões objetivas” que justifiquem um tratamento diferente. O. Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar a decisão do Tribunal a quo e substituí-la por outra que julgue improcedente o pedido das ora Recorridas de reintegração na categoria profissional de CAB 1 e consequente progressão remuneratória. P. Acresce ainda que a interpretação propugnada pelas ora Recorridas e pelo Tribunal a quo para as cláusulas do AE de 2006 colidiria com o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999. Q. Saliente-se, a este propósito, que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro estabelece, no que respeita às condições de trabalho, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pela simples razão de os primeiros trabalharem ao abrigo de um contrato a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. R. Assim, à luz do disposto no mencionado Acordo-Quadro, a única solução interpretativa compatível com o Direito da União Europeia será a de não se estabelecer, em matéria de progressão na carreira profissional, uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável que não assente em razões objetivas. S. Tendo em conta as considerações mencionadas ao longo das presentes alegações, entende a ora Recorrente que o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que este se opõe a uma regulamentação nacional (legal e/ou convencional), segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo, apenas os trabalhadores contratados a termo podem ser integrados nos escalões profissionais CAB Início e CAB 0, e sem que exista uma razão objetiva para sustentar uma discriminação e diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo ou por tempo indeterminado. T. Consequentemente, conclui-se que o Tribunal ad quem dispõe de todas as condições e elementos para decidir no sentido propugnado pela Recorrente à luz do Acordo‑Quadro, sendo o quadro normativo claro e explícito como se demonstrou para resolver o caso concreto. Termos nos quais se requer que seja dado provimento ao presente recurso de revista e, em consequência, ser o Acórdão em crise revogado e substituído por outro que julgue improcedente opedidodasora Recorridas de reclassificação salarial na categoria profissional de CAB 1 e consequente pagamento das diferenças salariais, só assim se fazendo o que é de Justiça.!» 10. As Autoras, tendo sido notificadas de tais alegações, vieram responder-lhes dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões: «A. Vêm os AA. responder às Alegações de Recurso de Revista Ordinário interposto pela R, nos termos do artigo 81.º/3 do CPT, em referência Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc., Proc. nº 7670/23.0T8LSB.L1– Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 7. B. Consideram os AA., contrariamente à R., que bem andou o Tribunal a quo ao decidir que estes ocupam a categoria CAB 1 desde o início da relação laboral. C. Porquanto, o seu entendimento resulta da correta leitura das Cl.ª 4.ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. Com a R., publicado em BTE 8/2006 – Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Cl.ª 5.ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Cl.ª 5.ª/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Cl.ª 5.ª/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”. D. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Desta forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0. E. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CL.ª 3.ª/8.º do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Cl.ª 3.ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da Ré. F. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação labora, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral. G. Sendo devidas as diferenças a título de vencimento base, bem como as devidas a título de ajuda de custo complementar, a qual também depende do escalão CAB que o tripulante ocupa, bem como se deverão reconhecer os valores retributivos conforme peticionado, para efeitos de liquidação. H. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc.º N.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.º n.º 10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam. I. Termos nos quais deverá ser mantida integralmente a decisão a quo. Termos em que mui respeitosamente se requer a V. Exas que concedam provimento ao recurso, recusando o mesmo. Caso assim não se entenda, deverá ser improcedente o recurso interposto pela R., mantendo-se a decisão a quo, substituindo a douta decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas presentes alegações e conclusões subordinadas.» 11. O Ministério Público, nos termos do número 3 do artigo 87.º do CPT, emitiu Parecer no sentido da procedência da revista, não tendo as partes se pronunciado sobre o mesmo, dentro do prazo legal. 12. Foi determinada, após a audição prévia das partes, a suspensão da instância dos presentes autos recursórios até ao trânsito em julgado do Acórdão proferido no recurso de revista ampliado interposto no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que apenas veio a acontecer no dia 16/10/2025. 13. Tendo sido levantada tal suspensão da instância por despacho judicial de 31/10/2025, assim como indeferido o pedido de uma nova suspensão da instância com base na verificação de uma questão prejudicial, determinou-se o prosseguimento desta Revista, com a sua inscrição em Tabela, na Sessão do dia 10/12/2025. 14. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS. * II. FACTOS 15. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 11/07/2024 [sendo certo que não houve Impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto por nenhuma das partes]: I - FACTOS DADOS COMO PROVADOS 1 - Em 30 de Outubro de 2012, Ré e a Autora AA, subscreveram o escrito por eles designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto a fls. 31 verso a 32 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objeto e funções) A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: (…). Cláusula 2.ª (Prazo e Justificação) 1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de (6) seis meses, com início em 30 de Outubro de 2012 e termo em 29 de Abril de 2013, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2. O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante por um lado, do aumento do Tráfego Aéreo durante o período do Natal e Ano Novo, bem como da necessidade de afetação temporária de tripulantes daquela frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global TAP. Cláusula 3.ª (Retribuição) Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB – Comissário /Assistente de Bordo. (…).” 2 - Em 30 de Abril de 2013, Ré e AA, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação)” junto a fls. 30 verso e 31, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 1.ª Renovação pelo período de 01 (um) ano, do Contrato a Termo Certo, iniciado em 30 de Outubro de 2012 e com termo a 29 de Abril de 2013, iniciando-se a produção de efeitos da presente 1.ª Renovação a 30 de Abril de 2013 e o seu termo a 29 de Abril de 2014. 2. O Trabalhador, é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário de atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante da necessidade de afetação temporária de tripulantes daquela frota à frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global da TAP. (…).” 3 - Em 30 de Abril de 2014, Ré e AA, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (2.ª Renovação)” junto a fls. 29 e verso a 30, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 2.ª Renovação pelo prazo de 01 (um) ano do Contrato a Termo Certo, iniciado em 30 de Outubro de 2012 e com o termo em 29 de Abril de 2013, iniciando-se a produção de efeitos da presente 2.ª Renovação a 30 de Abril de 2014 e o seu termo a 29 de Abril de 2015. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante da necessidade da afetação temporária de tripulantes daquela frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global TAP. (…).” 4 – Em 30 de Abril de 2015, Ré e AA, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (3.ª Renovação)” junto a fls. 28 e verso e 29, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 3.ª Renovação pelo prazo de 06 (seis) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 30 de Outubro de 2012 e com o termo em 29 de Abril de 2013, iniciando-se a produção de efeitos da presente 3.ª Renovação a 30 de Abril de 2015 e o seu termo a 29 de Outubro de 2015. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante da necessidade da afetação temporária de tripulantes daquela frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global TAP. (…).” 5 - Em 30 de Outubro de 2015, Ré e Autora AA, subscreveram o escrito designado por “Contrato de Trabalho Sem Termo”, junto a fls. 27 a 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objeto e funções) A TAP admite o Trabalhador(a) ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: . Colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo; . Verifica os itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; . É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight; . Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; . É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado. Cláusula 2.ª (Vigência) O presente contrato produz efeitos a 30 de Outubro de 2015. (…).” 6 - Em 30 de Outubro de 2012, Ré e BB, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo” junto a fls. 33 e 34, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objeto e funções) A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua atividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: (…). Cláusula 2.ª (Prazo e Justificação) 1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de (6) seis meses, com início em 30 de Outubro de 2012 e termo em 29 de Abril de 2013, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2. O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante por um lado, do aumento do Tráfego Aéreo durante o período do Natal e Ano Novo, bem como da necessidade de afetação temporária de tripulantes daquela frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global TAP. Cláusula 3.ª (Retribuição) Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil para a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo. (…).” 7 - Em 30 de Abril de 2013, Ré e BB, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (1.ª Renovação)” junto a fls. 34 verso e 35, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 1.ª Renovação pelo período de 01 (um) ano, do Contrato a Termo Certo, iniciado em 30 de Outubro de 2012, iniciando-se a produção de efeitos da presente 1.ª Renovação a 30 de Abril de 2013 e o seu termo a 29 de Abril de 2014. 2. O Trabalhador, é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140 do Código do Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário de atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante da necessidade de afetação temporária de tripulantes daquela frota à frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global da TAP. (…).” 8 - Em 30 de Abril de 2014, Ré e BB, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (2.ª Renovação)” junto a fls. 35 verso e 36, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 2.ª Renovação pelo prazo de 01 (um) ano do Contrato a Termo Certo, iniciado em 30 de Outubro de 2012 e com o termo em 29 de Abril de 2013, iniciando-se a produção de efeitos da presente 2.ª Renovação a 30 de Abril de 2014 e o seu termo a 29 de Abril de 2015. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante da necessidade da afetação temporária de tripulantes daquela frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global TAP. (…).” 9 – Em 30 de Abril de 2015, Ré e BB, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo (3.ª Renovação)” junto a fls. 37 e verso, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Prazo e Justificação) 1. A TAP e o(a) Trabalhador(a) acordam na 3.ª Renovação pelo prazo de 06 (seis) meses do Contrato a Termo Certo, iniciado em 30 de Outubro de 2012 e com o termo em 29 de Abril de 2013, iniciando-se a produção de efeitos da presente 3.ª Renovação a 30 de Abril de 2015 e o seu termo a 29 de Outubro de 2015. 2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário da atividade na Direção de Operações de Voo, motivado pela necessidade temporária de reforço do Quadro de Pessoal da Frota “Narrow Body/Médio Curso”, resultante da necessidade da afetação temporária de tripulantes daquela frota “Wide Body/Longo Curso”, com posterior reajustamento do Quadro Geral de PNC à Frota global TAP. (…).” 10 - Em 30 de Outubro de 2015, Ré e Autora BB, subscreveram o escrito designado por “Contrato de Trabalho Sem Termo”, junto a fls. 38 verso a 39 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objeto e funções) A TAP admite o Trabalhador(a) ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a atividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: . Colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo; . Verifica os itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; . É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight; . Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; . É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado. Cláusula 2.ª (Vigência) O presente contrato produz efeitos a 30 de Outubro de 2015. (…).” 11 - Em 31 de Julho de 2014, Ré e CC, subscreveram o escrito designado por “Contrato de trabalho a termo certo” junto a fls. 40 e 41, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objeto e funções) A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua atividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: (…). Cláusula 2.ª (Prazo e Justificação) 1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de (6) seis meses, com início em 31 de Julho de 2014 e termo em 30 de Janeiro de 2015, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais. 2. O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do art.º 140.º do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP. Cláusula 3.ª (Retribuição) Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil para a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo. (…).” 12 - Em 31 de Julho de 2017, Ré e Autora CC, subscreveram o escrito designado por “Contrato de Trabalho Sem Termo”, junto a fls. 40 e 41 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte: “ Cláusula 1.ª (Objeto e funções) A TAP admite o Trabalhador(a) ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a atividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: . Colabora diretamente com o chefe de cabina, por forma a que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo; . Verifica os itens de segurança, de acordo com a respetiva check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência; . É responsável, perante o chefe de cabina, pelo cumprimento da check-list pre-flight; . Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes; . É diretamente responsável perante o chefe de cabina pelo serviço executado. Cláusula 2.ª (Vigência) O presente contrato produz efeitos a 31 de Julho de 2017. (…).” 12 – As Autoras exercem a atividade de Comissários e Assistentes de Bordo (CAB). 13 – As Autoras exercem a atividade de Comissário de Bordo (CAB). 14 – As Autoras AA e BB foram admitidas na Ré a 30 de Outubro de 2012, mediante a celebração dos contratos acima referidos. 15 – A Autora CC foi admitida na Ré a 31 de Julho de 2014 até 30 de Janeiro de 2015. 16 – A 1.ª renovação foi celebrada pelo prazo de 6 meses e duração entre 31.05.2015 a 30.07.2015. 17 – A 2.ª renovação entre 31.07.2015 e 30.07.2016. 18 – A 3.ª renovação entre 31.07.2016 e 30.07.2017. 19 – As Autoras operam exclusivamente Aeronaves do Fabricante AIRBUS, modelos da família A320 e A330. 20 – Só os Tripulantes da ... podem operar as aeronaves do tipo ATR. 21 – As Autoras quando iniciaram prestação da sua actividade à Ré integravam o quadro de tripulantes Narrow Body (corpo estreito – as aeronaves de menor porte, que por norma operam rotas de médio curso). 22 – A frota Narrow Body da Ré é composta por aviões da família AIRBUS A320 (A319, A320, A321, A321LR). 23 – Sendo este o quadro de entrada. 24 – Seguido pelo quadro intermédio Narrow Wide, o qual é um quadro misto em que os CAB podem operar tanto aviões de menor e maior porte. 25 – O quadro de tripulantes Wide Body, cujos tripulantes apenas operam aviões de maior porte, por regra, com maior alcance de viagem, realizando maioritariamente rotas intercontinentais. 26 – À data de admissão das Autoras, era ainda composta por aeronaves do tipo Airbus A 340. B) MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA A primeira instância afirmou apenas o seguinte: «Estão provados todos os factos com relevância para a discussão da causa. * Os factos acima enunciados não se mostram impugnados – apenas as conclusões que deles retiram as autoras – acrescendo os documentos juntos aos autos.» * III – OS FACTOS E O DIREITO 16. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 17. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 22/03/2023, ou seja, muito depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem todos ocorrido, essencialmente, na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime derivado desse diploma legal que aqui irá ser chamado essencialmente à colação, em função da factualidade considerada, sem prejuízo da Regulamentação Coletiva de Trabalho igualmente aplicável. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 18. As questões de índole substantiva que se discutem neste recurso de revistas reconduzem-se a saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), as Autoras deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1. C – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19. Importa recordar aqui que este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista, como ressaltam dos seguintes Arestos, para os quais se remete: - Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [PLENO: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS, JOSÉ EDUARDO MIRANDA SANTOS SAPATEIRO, ALBERTINA DAS DORES NUNES AVEIRO PEREIRA e MÁRIO BELO MORGADO], tirado por unanimidade e transitado em julgado no dia 16/10/2025, mas ainda não publicado no Diário da República e com a seguinte decisão final: «Concedida a revista, condenando-se a Ré a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação». - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO [adjuntos: PAULA LEAL DE CARVALHO e MÁRIO BELO MORGADO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES [adjuntos: MÁRIO BELO MORGADO e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2025, Proc.º n.º 3186/22.0T8LSB.L1.S1, Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO [adjuntos: ANA PAULA DE CARVALHO e JÚLIO GOMES], publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, como ainda por tal Aresto e ao aí determinado ser expressamenete referido no Parecer do MP, tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. III - O reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do disposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho, da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB início aos trabalhadores contratados a termo, funda-se na circunstância de afrontar regime legal imperativo e de ser, nessa medida, discriminatória, no seu confronto com o estatuto socioprofissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, violando, assim, os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. IV - Com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente a trabalhadora – ainda que ilicitamente contratada a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. V - Face à factualidade dada como assente, às regras convencionais aplicáveis e acima mencionadas, ao estatuído nos artigos 197.º, 258.º, 260.º, 261.º e 264.º do Código de Trabalho de 2009 e à apreciação que já foi feita por este Supremo Tribunal de Justiça, em diversa jurisprudência, há que considerar que a prestação da Garantia Mínima possui a natureza jurídica de retribuição e que, nessa medida, deve ser considerada, em sede das diferenças salariais reclamadas, assim como das retribuições intercalares do artigo 390.º, número 1, do CT/2009, aí se incluindo a retribuição de férias e o correspondente subsídio [mas já não o subsídio de Natal, face ao estatuído nos artigos 262.º e 263.º do mesmo diploma legal]. VI – Não existe fundamento, no caso dos autos, para se formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, desde logo porque, conforme sustentado no Acórdão deste STJ, prolatado na Revista n.º 2093/23.3T8CSC.L1.S1 «os pressupostos em que assenta a presente decisão são pacíficas ao nível do direito europeu e, por outro lado, no essencial, o litígio em causa não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.» D – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO-SURPRESA 20. Importa referir aqui que se entendeu não ser necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força jurídica reforçada no aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, o que, inevitavelmente, é, pelo menos, do conhecimento da aqui recorrente como ainda por o ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça ter suscitado expressamente tal matéria no seu Parecer [4], tendo, nessa medida, as partes tido oportunidade para se pronunciarem, no âmbito destes autos, sobre o ali julgado e decidido, na sequência do cumprimento da segunda parte do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. Logo, não se pode encarar o que aqui for analisado e ordenado quanto a tal matéria como uma decisão-surpresa. E - RECLASSIFICAÇÃO SALARIAL DAS AUTORAS NA CATEGORIA PROFISSIONAL DE CAB 1 21. Vamos seguir, quanto a esta primeira e fulcral questão, o que já foi afirmado, em termos de fundamentação jurídica, no acima identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/01/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S, relatado pelo Juiz-Conselheiro Mário Belo Morgado: «7. Recentemente, num processo em que se discutia problemática idêntica à dos presentes autos, em julgamento ampliado de revista, o Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, condenado a Ré “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc.º n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1). 8. Lê-se na fundamentação deste aresto: «A questão que se discute no presente recurso é a de determinar as consequências da conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado por força da invocação pelo empregador de uma motivação que não era justificação suficiente, da perspetiva legal, para a aposição de um termo resolutivo ao contrato de trabalho. Sendo ilícita a contratação a termo, os trabalhadores têm direito a que seja reposta a situação em que estariam se desde o início da relação contratual tivesse sido assumido que a sua relação contratual era por tempo indeterminado. A este propósito importa, desde logo, determinar qual teria sido a sua qualificação em termos de categoria, a qual, de resto, nos termos da contratação coletiva aplicável, está associada a uma certa retribuição. Sublinhe-se que esta questão já foi tratada, relativamente ao mesmo empregador e à mesma contratação coletiva, em Acórdão anterior deste Supremo Tribunal de Justiça. Referimo-nos ao Acórdão proferido a 16/06/2016, no Processo n.º 968/12.4TTLSB.L1.S1 (Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso). No referido Acórdão afirma-se o seguinte: “Estabelecem a cláusulas 4.ª e 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE n.º 8/2006, de 28.2: “ Cláusula 4.ª Admissão e evolução na carreira profissional 1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de NARROW BODY. 2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respetiva carreira profissional efetivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais: Comissário/assistente de bordo; Chefe de cabina; Supervisor de cabina; (…) 3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afetos a equipamento NB. 4 - Os C/Cs aos quais seja facultado prestar serviços de voo exclusivamente em equipamentos NB e que pretendam evoluir na carreira profissional para S/C só poderão ter essa evolução, verificadas as condições e os requisitos gerais estabelecidos neste regulamento, após um período mínimo de 18 meses de prestação de serviços nos equipamentos NW. Cláusula 5.ª Evolução salarial 1 - A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); CAB - de I a V; C/C - de I a III; S/C - de I a III. 2 - A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: Categoria Anuidades CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início. CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Até 18 meses de CAB 0. CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I. CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB II. CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Três anuidades de CAB III. CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV. C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de C/C I. C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II. S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I. S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Quatro anuidades de S/C II. 3 - Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efetivo de função») do acordo de empresa. 4 -A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito. 5 - No caso previsto na alínea b) do n.º 4, a evolução salarial só não se efetivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 6 - No caso previsto na alínea c) do n.º 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10.ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efetivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar. 7 - Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do n.º 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído. 8 - Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis salariais.” Como se vê dos n.ºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso) Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1. Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva . Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente” . A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003 , tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1.» 9. Por inteiro reiteramos estas considerações, bem como o sentido decisório atingido. Efetivamente, e em síntese: A cláusula 5.ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art.º 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE. O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56). Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. 10. Em contrário, alega a R. que a cláusula em apreço não permite concluir que os níveis salariais CAB Início e CAB 0 são reservados para os contratados a termo, aplicando-se indistintamente a trabalhadores contratados a termo e a trabalhadores contratados por tempo indeterminado, pelo que a mesma não comportaria violação do princípio da igualdade, nem, assim, enfermaria de nulidade. Quanto à primeira premissa do raciocínio, nota-se que que a própria decisão recorrida, que julgou a apelação favoravelmente à TAP, reconhece ser “certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0”. Quanto ao segundo ponto – sem deixar de se sinalizar que os factos provados não noticiam a existência de trabalhadores que, por tempo indeterminado, tenham sido contratados para as categorias CAB Início ou CAB 0 –, reafirma-se que, independentemente disso, “da letra das [citadas] cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial”, pelo que, incontornavelmente, “tais cláusulas, ao preverem uma categoria de admissão para contratados a termo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado”. Ou seja, ao interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias. As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 (contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria. Ou seja, como se refere no Ac. de 12.03.2025 (Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1), tirado em conferência pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: “[A]o interpretar as cláusulas como criando categorias para contratados a termo não se está a fazer qualquer asserção no domínio dos factos provados e não se está a afirmar o facto de que só contratados a termo tenham integrado estas categorias”; “As cláusulas 4.º n.º 3 – ao referir-se a “[o]s tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0) – e 5.ª n.º 1 (“CAB início a CAB 0 contratados a termo)” foram criadas, concebidas para contratados a termo e tal conclusão não é afastada mesmo que porventura alguns contratados sem termo tenham sido contratados com esta categoria”. 11. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer dos demais valores convencionalmente previstos, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.» Concorda-se em absoluto com esta extensa parte da fundamentação do Aresto reproduzido – melhor dizendo, dos excertos dos três Acórdãos transcritos -, o que implica o reconhecimento e a declaração da nulidade, por força do diposto no artigo 478.º, número 1, alínea a) do Código do Trabalho da cláusula convencional que impõe a atribuição da categoria profissional de CAB 0 ou CAB INÍCIO aos trabalhadores contratados a termo, por ser discriminatória, no seu confronto com o estatuto socioprofissional dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado por parte da Ré TAP, afrontando assim os princípios de igualdade de tratamento e não discriminação constitucionalmente previstos [artigos 13.º e 59.º, número 1, alínea a) da CRP] e 146.º e 23.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009, na parte concretamente aplicável. A Ré TAP sustenta, nas suas contra-alegações e como forma de justificar a diferença de categorias profissionais e níveis remuneratórios entre os trabalhadores contratados a termo e os demais, com estatuto de efetivos, a existência de «razões objetivas» para tal, que, contudo, não se vislumbram em parte alguma da factualidade dada como provada, sendo certo que o ónus de alegação e prova das mesmas recaía sobre ela. Dir-se-á ainda que os contratos de trabalho a termo visam, em regra, satisfazer necessidades temporárias dos empregadores, não podendo ser celebrados para satisfação de necessidades permanentes e como vínculos vestibulares e destinados a aferir, à imagem do período experimental e em substituição deste último, das qualidades e capacidades dos trabalhadores para desempenharem as funções de pessoal de cabine. F - CRÉDITOS SALARIAIS 22. Ora, com a declaração de nulidade da referida cláusula convencional, há que reclassificar profissionalmente as trabalhadoras – ainda que ilicitamente contratadas a termo, conforme decidido pelas instâncias, o que implicou a conversão do respetivo vínculo numa relação de trabalho por tempo indeterminado - na categoria profissional de CAB 1, com o direito ao recebimento das inerentes prestações retributivas desde o começo da respetiva relação laboral e, nessa medida, das diferenças salariais que tal mudança de estatuto socioprofissional inevitavelmente implica. Como se afirma a dado momento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/04/2025, Proc.º n.º 1890/23.4T8CSC.L1.S: «Quanto à segunda questão há também aqui que decidir que a partir da admissão na CAB 1, a evolução dos Autores na categoria deverá fazer-se em conformidade com o Acordo de Empresa, condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias.» 23. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista da Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. de ser julgado improcedente, assim se confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. IV – DECISÃO 24. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revista interposto pela Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., confirmando-se, nessa medida, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Custas do presente recurso de Revista a cargo da Ré TAP - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, dia 10 de dezembro de 2025 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro relator] Júlio Gomes [Juiz Conselheiro Adjunto] Mário Belo Morgado [Juiz Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. Pode ainda ler-se no final da Petição Inicial das Autoras: «Valor da causa: € 30.000,01 x 3= € 90.000,03 »↩︎ |