Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DESPACHO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DESPACHO | ||
| Sumário : |
I. A instrução constitui, nos termos do artigo 286º, nºs 1 e 2, do CPP, uma fase facultativa do processo penal, através da qual a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. No caso de arquivamento do inquérito, o assistente tem a faculdade legal de requerer a abertura da instrução relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando se trate de crimes de natureza pública ou semipública, tendo em vista a submissão da causa a julgamento, nos termos do artigo 287º, nº 1, b), do CPP. II. O n.º 2 do artigo 287.º do CPP determina que o requerimento para abertura da instrução do assistente, além de expor as divergências relativamente ao despacho de não acusação, deve dar cumprimento ao disposto no n.º 3, b) e c), do artigo 283.º, também do CPP, sendo este último referente à estrutura da acusação. Assim, por força deste preceito, o requerimento para abertura da instrução deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”; e deve conter ainda a indicação das disposições legais aplicáveis. III. A remissão para a disposição legal que regula a estrutura da acusação revela que o requerimento de abertura de instrução do assistente reveste a natureza jurídica de uma autêntica acusação, uma acusação em sentido material, desempenhando uma função idêntica à da acusação formal (a que é deduzida após o inquérito): a de fixação do objeto do processo, definindo vinculativamente o âmbito dos poderes de cognição do tribunal. O requerimento de abertura de instrução fixa, assim, o objeto da instrução, definindo e circunscrevendo o quadro temático em que o juiz de instrução pode agir no âmbito do seu poder de investigação autónoma, conforme resulta expressivamente do n.º 4 do artigo 288.º do CPP. IV. Nem poderia ser de outra forma, atendendo à estrutura acusatória do processo penal, que impõe que o juiz investigue ou julgue (conforme atue como juiz de instrução ou como juiz de julgamento) dentro dos limites que lhe são propostos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado. Na instrução requerida pelo assistente, é este o órgão encarregado de definir o objeto do processo. Sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido no requerimento para abertura da instrução não haveria vinculação temática do juiz de instrução, nem consequentemente estariam asseguradas as garantias de defesa do arguido. V. A falta de cumprimento pelo requerimento de abertura da instrução do n.º 3 do artigo 283º do CPP constitui um vício equivalente ao da acusação formal que não cumpre esse preceito, dada a já assinalada similitude de funções entre ambos esses atos processuais. VI. A falta de narração dos factos na acusação (formal) determina a sua rejeição. VII. Do exposto se conclui que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos previstos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores dos crimes pelos quais pretende ver os denunciados pronunciados, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Inq n.º 6/19.6YGLSB - Única instância
I. 1. No âmbito do inquérito criminal acima identificado, que correu seus termos neste Supremo Tribunal de Justiça, procedeu-se à investigação da prática de crimes de falsificação de documento, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 256.º, n.ºs 1, al. e), 2, 3 e 4 do Código Penal (CP), e de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.º n.ºs 1 e 2 do CP, imputados ao Juiz ... AA, ao Procurador ... BB, ao Procurador ... CC e à Juíza ... DD. A participação de fls. 3 a 5 e complementada pela de 15.4.2019, foi apresentada pelo Dr. EE, admitido nos autos como Assistente (cfr. despacho de fls.50).
2. Procedeu-se à instrução do inquérito, restrita à requisição de elementos documentais referenciados nas participações e outros conexos.
3. Por despacho de 14.8.2020, foi encerrado o presente inquérito, e determinado o seu arquivamento, nos termos do artigo 277.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) relativamente a todos os denunciados e crimes, a saber, os Procuradores ... Drs. BB e CC – crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º n.º 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP, e de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369º n.ºs 1 e 2 do CP –, as Oficiais de Justiça FF e GG – crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º n.º 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP –, a Juíza ... Dra. DD e o Juiz ... Dr. AA – crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP, e de denegação de justiça, p. e p. pelo artigo 369.º n.ºs 1 e 2 do CP.
Diz-se neste despacho (transcrição): (…) II. Fundamentação. A. Factos indiciados. 4. Sustentados na prova documental recolhida, consideram-se suficientemente indiciados os seguintes factos: (1). Por douta sentença de 13.12.2013, proferida Acção Declarativa Comum Ordinária n.º 5682/04.1... da ex-2ª Vara Cível ..., foi o, aqui, Assistente condenado a pagar várias quantias a título de indemnizações por perdas e danos a vários demandantes, num montante global de € 810 000,00 e juros de mora legais, a título singular, num caso, em regime de solidariedade com outros demandados, noutros. (2). Tal sentença foi dada à execução em 17.6.2014, sendo distribuída ao 1º Juízo, 1ª Secção dos, ao tempo, Juízos de Execução ... – ora, Juiz 2 do Juízo de Execução ... – sob o n.º 2189/14.2..., nele figurando como executados, entre outros, o Assistente e o Senhor Advogado Dr. HH. (3). Os procedimentos declarativo e executivo correram sucessivamente sob a direcção de vários juízes ..., entre eles o Senhor Dr. II e as Senhoras Dras. JJ, KK e LL. (4). Juízes contra os quais o Dr. HH fez instaurar inquéritos criminais que correram termos na, então, Procuradoria-Geral Distrital .... (5). Um desses inquéritos foi o do n.º 232/17.2..., que teve como denunciado o Dr. II suspeito da prática de crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º n.ºs 1 al. ª e), 2, 3 e 4 do CP, de denegação de justiça p. e p. pelo art.º 369º n.ºs 1 e 2 do CP, e de difamação p. e p. pelos art.º s 180º e 184º do CP, e de que foi titular o Senhor Procurador ... Dr. BB; (6). outro, com o n.º 72/15.3..., teve como denunciadas as Dras. JJ, KK e LL, todas suspeitas da prática de crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382º do CP, de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º n.ºs 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP, de denegação de justiça p. e p. pelo art.º 369º n.ºs 1 e 2 do CP, e de difamação p. e p. pelos art.º s 180º e 184º do CP, e foi titulado pelo Senhor Procurador ... Dr. CC. (7). Ambos os inquéritos foram finalizados por despachos de arquivamento proferidos ao abrigo do art.º 277º n.º 1 do CPP em respectivamente, 29.1.2017 e 18.3.2016, com fundamento em inexistência de condutas criminalmente ilícitas, como melhor se vê dos documentos a fls. 135 a 163 e 125 a 133. (8). E debruçaram-se sobre despachos proferidos pelos magistrados denunciados que desatenderam pretensões subscritas pelo réu/executado Dr. HH na qualidade de advogado em causa própria, isso com fundamento, no mais decisivo, na suspensão dele do exercício de funções de advogado decretada pela Ordem dos Advogados e divulgada por documentos daquele organismo, mormente um edital publicitado em Diário da República. (9). Suspensão cuja validade, porém, o Dr. HH nunca reconheceu, considerando falsos os documentos que titulavam a correspondente deliberação da Ordem dos Advogados e os que a divulgaram, por isso que assacando a prática de crimes como os referenciados a quem, como aqueles denunciados, neles tivesse fundado qualquer acto decisório que lhe fosse desfavorável. (10). Um outro magistrado judicial que interveio no procedimento executivo foi a Senhora Juíza Dra. DD, isso no seguimento de incidentes de recusa/escusa relativos a anteriores titulares e na qualidade substituta legal, que nele proferiu o primeiro acto decisório em 28.9.2017, como documentado a fls. 403 da certidão (electrónica) respectiva. (11). Em 12.10.2017, o Assistente e dois outros co-executados apresentaram no processo executivo requerimento com o seguinte teor: ─ «[…]. MM, NN e OO, executados nos autos em epígrafe e neles melhor identificados, notificados do despacho em referência, expor e requerer como segue: A – Impugnação do despacho de 14-06-2017, a fls. 1598-1599, sobre arguição de nulidade processual «A - 1 - Reiteram o teor do seu requerimento de 27-01-2017, cujos termos aqui reproduzem: "I – Dos requerimentos dos executados, pendentes, cuja falta de apreciação impede a decisão constante do despacho em referência, de prosseguimento da execução 1. Encontram-se pendentes no processo requerimentos, cujo teor aqui é dado por reproduzido e sintetizado, apresentados em: 1) 08-09-2014, a fls. 272, com 2 documentos de prova do alegado, ao abrigo do disposto no artigo 723º, nº 1, alínea d), do CPC, segundo o qual a respectiva decisão tem de ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias; 2) 12-11-2014, a fls. …, com 3 documentos de prova do alegado, em que é reiterado o teor do requerimento de 08-09-2014, impugnada a junção de acórdão do STJ de 15- 10-2014, feita pelos exequentes, arguida a falta de citação na acção declarativa, dos «executados», e pedida a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé; 3) 25-11-2014, a fls. 722, de impugnação da força probatória do documento emitido no processo declarativo com data de 13-11-2014, e de arguição da sua falsidade nos termos do disposto nos artigos 372º do Código Civil, e 451º, nº 2, do CPC; 4) 26-11-2014, a fls. …, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 157º, nºs 5 e 6, e 723º, nº 1, do CPC, em que é reiterado o teor do requerimento de 08-09-2014, contra notificação feita a PP, sob referência 341877834, e pedida rectificação do teor dessa notificação; 5) 05-12-2014, a fls. …, em que é reiterada a arguição de falsidade da certidão de 13-11-2014, impugnado o despacho de 02-12-2014, e pedido o julgamento da falsidade para efeito do disposto no artigo 449º, nº 4, do CPC; 6) 05-01-2015, a fls. …, informando os autos do recurso interposto no processo declarativo de despacho nele proferido em 03-12-2014; 7) 25-03-2015, a fls. …, informando que o recurso a que se refere o requerimento de 05- 01-2015 havia subido ao Tribunal da Relação ... em 26-02-2015, e que ainda não estava decidido; 8) 13-04-2015, a fls. 944, oferecendo prova de que o acto praticado em 08-09-2014, a fls. 272, não o foi a título de gestão de negócios, mas sim nos termos dos artigos 1157º e 262º do Código Civil; 9) 22-04-2015, a fls.…, de arguição de nulidade processual do artigo 195º do CPC, por omissão de notificação do requerimento de PP de 05-02-2015, a fls. 901, com pedido de anulação do despacho de 26-03-2015, a fls. 908, e reiterado o teor do requerimento de 08-09-2014, a fls. 272; 10) 17-06-2015, a fls. …, oferecendo cópia de dois requerimentos apresentados no processo declarativo em 09-06-2015 (arguição de nulidade processual), e 11-06-2015 (incidente de falsidade); 11) 22-06-2015, a fls. …, arguindo a FALSIDADE da certidão remetida a esses autos, com data de 02-06-2015, entrada em 05-06-2015, invocando o disposto nos artigos 449º, nº 4, 242º, nº 1, alínea b), do CPP, e 386º, nº 1, alínea d), do Código Penal; 12) 09-09-2015, a fls. …, juntando cópia de dois requerimentos de impugnação do acórdão da Relação ... de 26-05-2015, apresentado nos autos pelos «exequentes»; 13) 19-10-2015, a fls. …, juntando cópia do recurso interposto do dito acórdão de 26-05- 2015; 14) 02-12-2015, a fls. …, reiterando o teor do requerimento de 05-12-2014 de arguição da falsidade da certidão de 13-11-2014, junta a fls. 673 dos autos, e juntando prova de 24-11-2015, da inexistência de notificação aos Requerentes, da «sentença» de 13-12-2013, usada nos presentes autos. II – Da omissão de decisão sobre o requerimento de 08-09-2014 que tinha de ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias 2. Conforme o teor dos requerimentos pendentes, acima elencados, o teor do de 08-09- 2014 foi reiterado nos de 12-11-2014 e 26-11-2014. 3. A omissão de decisão sobre os requerimentos acima elencados foi verificada pelos Exmos. Juízes Substitutos, designadamente em 19-05-2015, 16-06-2015, 13-07-2015, 22-07-2015 e 02-09-2015. 4. Tal omissão é causa de agravamento dos danos causados pelos exequentes e pela agente PP, que dela se têm vindo a aproveitar para subtrair património aos executados, e para os coagir a desistirem dos processos que correm contra aqueles. 5. Pelo que, tem natureza urgente a anulação da decisão de 19-01-2017, de prosseguimento da execução, e a prolação de decisão sobre os requerimentos pendentes acima elencados. Essa natureza decorre, aliás, da natureza do prazo consignado no artigo 723º, nº 1, alínea d), do CPC, em que se estriba o requerimento de 08-09-2014. 6. Mas o acto de 19-01-2017 é também inválido/nulo por cominação dos artigos 3º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 280º, 286º e 295º do Código Civil, atenta a natureza dos factos ocorridos nos autos. 7. Pelo que, tem natureza urgente a declaração de invalidade/nulidade da decisão de 19-01-2017 de prosseguimento da execução - que prevalece sobre a de anulação do nº 2 do artigo 195º do CPC - e a prolação de decisão sobre todos os requerimentos pendentes. Recorda-se que se encontram nos autos provas de que os executados não foram citados para a acção declarativa, e certidão judicial comprovativa de que não foram notificados da sentença de 13-12-2013, neles, usada." A – 2 – O impugnado despacho de 14-06-2017, a fls 1598-1599, não contém pronúncia sobre as questões postas no supra reproduzido requerimento de 27-01-2017. Sem essa pronúncia inexiste decisão sobre a nulidade processual arguida. Pelo que, tal despacho tem de ser anulado por força do disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2, do CPC. B – Impugnação do despacho de 28-09-2017, a fls 1640-1641, na parte relativa ao despacho de 14-06-2017 O despacho de 28-09-2017, ao pronunciar-se sobre o despacho de 14-06-2017, verificou que ele não contém qualquer pronúncia sobre o teor do requerimento de 27-01-2017, acima reproduzido. Pelo que, verificou a subsistência da nulidade processual, nele, arguida. O despacho de 28-09-2017 manteve a omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 27-01-2017. Pelo que, e por força do disposto no artigo 195º, nºs 1 e 2, do CPC, tem de ser anulado. O despacho de 28-09-2017 invoca o despacho de 02-12-2014, dito a fls. 743. Mas tal despacho encontra-se impugnado por requerimento de 05-12-2014, cujo teor aqui é dado por reproduzido, sendo um dos que integram a arguição de nulidade processual deduzida com o referido requerimento de 27-01-2017. C – Impugnação do requerimento de PP, de 14-08-2017, a fls. 1628 A requerente é denunciada no Inquérito nº 2640/15.4... resultante dos actos de fls. 907, 912, 964 e 980 referidos no despacho de 28-09-2017; os actos que pretende ser autorizada a executar são objecto do dito Inquérito. O requerimento de 14-08-2017 já foi denunciado no mesmo Inquérito, como ilícito criminal. Por força do disposto no artigo 7º, nº 1, do CPP, também o requerimento de 14-08- 2017, terá de ser julgado na respectiva causa criminal. A presente impugnação não prejudica o direito de impugnação dos esclarecimentos que a denunciada venha a prestar nos autos por efeito do despacho de 28-09-2017. Termos em que requerem pronúncia sobre o seu requerimento de 27-01-2017, com os devidos efeitos legais, designadamente quanto aos despachos de 14- 06-2017 e 28-09-2017. (12). De seu lado, em 30.10.2017 – fls. 320 da mesma certidão –, o Dr. HH, juntou ao processo requerimento-denúncia do seguinte teor: ─ «[…]. HH, «executado» e Advogado no processo em referência, apresenta as comunicações impostas pelos artigos 121º, n.ºs 2 e 3, do CPC, e 96° do EOA, dizendo: I -Quanto ao disposto no artigo 121°, n.ºs 2 e 3, do CPC Os factos que justificam a suspeição são supervenientes à substituição legal iniciada com o despacho de 28-09-2017. A sua indicação com precisão só pode ser feita depois de proferido o despacho referido naquele n.º 2. Mas, a sua qualificação é de natureza criminal. Aguardo comunicação do despacho referida no dito n° 2. II- Quanto ao disposto no artigo 96° do EOA O procedimento criminal pelos factos que constituem fundamento da suspeição é obrigatório para o Ministério Público. Enquanto ofendido e ao abrigo do estatuído no artigo 32º, n.º 7, da Constituição, tenho intenção de intervir no respectivo processo logo no seu início. Pelo que, sou, desde já, obrigado a comunicar-lhe tal intenção. Fico à disposição de V. Exa para qualquer esclarecimento adicional que julgue necessário. […]». (13). Em 19.2.2018, a Dra. DD proferiu novo despacho – o documentado a fls. 285 a 292 da certidão –, com o seguinte teor: ─ «Requerimentos apresentados pelo executado Dr. HH em 04-10-2017 (fls. 1649 a 1656) e em 06-10-2017 (fls. 1657 a 1665); contraditório de 30 de outubro de 2017 (fls. 1702 e segs., ponto I): Resulta do art. 10.º do Código de Processo Civil (espécies de ações, consoante o seu fim) que as ações executivas "são aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida", sendo "o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo". Não é lícito realizar no processo executivo atos não relacionados com a satisfação do seu fim (art. 130.º do Código de Processo Civil). Dos artigos entretanto invocados pelo executado Dr. HH não emerge a faculdade de (infundada) instrumentalização do processo executivo para o exercício de alegados direitos de diferente âmbito. Pelo exposto, indefere-se o requerido. Determina-se o desentranhamento dos requerimentos de fls. 1649 a 1656 e de fls. 1657 a 1665 e a sua devolução ao apresentante. O executado Dr. HH, reiteradamente, usa os autos vertentes para exercer alegados direitos estranhos aos fins do processo executivo. Esta reiteração justifica que fique sujeito ao pagamento de uma taxa sancionatória excecional − arts. 531.º do CPC e 10.º do RCP. Em conformidade, condeno o executado/requerente Dr. HH nas custas do incidente a que deu causa com a apresentação do mencionado requerimento, fixando a taxa de justiça em 1 UC – art. 7.º, n.º 4 e n.º 8, do RCP –, por cada um deles, acrescida de taxa sancionatória excepcional, que se fixa em 4 UC. Notifique. * Despacho final de fls. 1689 e notificação de fls. 1695: Insista, com nota de muito urgente, junto do Conselho Geral da Ordem dos Advogados para que informe se a inscrição como advogado do Sr. Dr. HH se mantém, ou não suspensa, esclarecendo, em caso negativo, em que data cessou a suspensão. Junte cópia de fls. 1595 e 1596. * Requerimento apresentado pelos executados MM, NN e OO em 12/10/2017 (fls. 1680 a 1687): Ponto A – reclamação de nulidade de despacho (14 de junho de 2017), "por força do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC". Notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da questão incidental (arts. 7.º, n.º 4, e 14.º do RCP), acrescida da multa prevista no art. 570.º, n.º 3, do CPC. Ponto B – reclamação de nulidade de despacho (28 de setembro de 2017), "por força do disposto no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC". Notifique o reclamante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da questão incidental (arts. 7.º, n.º 4, e 14.º do RCP), acrescida da multa prevista no art. 570.º, n.º 3, do CPC. Ponto C – impugnação de requerimento (14 de agosto de 2017), sem adução de razões de direito. Notifique o impugnante para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da questão incidental (arts. 7.º, n.º 4, e 14.º do RCP), acrescida da multa prevista no art. 570.º, n.º 3, do CPC. * Ofício de fls. 1712: Devolva o processo físico – acção declarativa – que havia sido solicitado para consulta, solicitando ao referido processo que: ─ informe qual é o apenso do recurso interposto do despacho proferido na acção declarativa em 03-02-2014 (fls. 4726 e 4727 da acção declarativa) – cuja cópia certificada se encontra já junta a fls. 894 a 898 desta execução – e qual o estado do mesmo, nomeadamente, se já se encontra findo e, nesse caso, solicitando o envio de cópia certificada da decisão final (consta já de fls. 1247 a 1272 desta execução informação do Acórdão já proferido naquele recurso pelo Tribunal da Relação …, mas à data ainda não transitado face a requerimentos apresentados pelos réus - ver requerimento dos réus de 09-09-2015 junto a fls. 1273 a 1293 da execução). ─ informe qual é o apenso de recurso interposto pelos réus em 21/09/2015 – fls. 5038 a 5048 da acção declarativa – do despacho proferido naquela acção declarativa em 13/07/2015 - fls. 5018 da acção declarativa -, que versou sobre os requerimentos dos réus aí apresentados em 09/06/2015 – fls. 4923 a 4926 da acção declarativa – e em 11/06/2015 – fls. 4927 a 4932 da acção declarativa – e estado do mesmo (recurso admitido naquela acção ordinária por despacho de 19/11/2015 - fls. 5154 da acção declarativa). Recebida a informação, notifique as partes. * Requerimento apresentado pelo executado Dr. HH em 25-10- 2017 (fls. 1697 a 1700): O requerimento insere-se numa questão incidental cuja apreciação aguarda o esclarecimento, a prestar pela Ordem dos Advogados, sobre o estado de suspensão, ou não, da inscrição do Dr. HH naquela Ordem. * Requerimento apresentado pelo executado Dr. HH em 02-11- 2017 (fls. 1703 a 1706, ponto II e segs.): Ponto II (incidente de "falsidade do ato/documento de 24-10-2017)" A apreciação do requerido está dependente: ─ do prévio o esclarecimento, a prestar pela Ordem dos Advogados, sobre a o estado de suspensão, ou não, da inscrição do Dr. HH naquela Ordem; ─ da apreciação da regularidade formal da via adotada para a prática do ato (não praticada via Citius); ─ do pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo incidente. Por ora, aguarde-se a informação a prestar pela Ordem dos Advogados, já solicitada. Ponto III (reclamação de "nulidade da decisão sobre custas e taxa sancionatória excepcional") A apreciação do requerido está dependente: ─ do prévio o esclarecimento, a prestar pela Ordem dos Advogados, sobre a o estado de suspensão, ou não, da inscrição do Dr. HH naquela Ordem; ─ da apreciação da regularidade formal da via adotada para a prática do ato (não praticada via Citius); ─ do pagamento da taxa de justiça inicial devida pela reclamação. Por ora, aguarde-se a informação a prestar pela Ordem dos Advogados, já solicitada. Ponto IV (reclamação de "nulidade do ato de inquirição do Conselho Geral da Ordem dos Advogados") A apreciação do requerido está dependente: ─ do prévio o esclarecimento, a prestar pela Ordem dos Advogados, sobre a o estado de suspensão, ou não, da inscrição do Dr. HH naquela Ordem; ─ da apreciação da regularidade formal da via adotada para a prática do ato (não praticada via Citius); ─ do pagamento da taxa de justiça inicial devida pela reclamação. Por ora, aguarde-se a informação a prestar pela Ordem dos Advogados, já solicitada. Ponto V (impugnação dos "atos praticados no processo por PP") A apreciação do requerido está dependente: ─ do prévio o esclarecimento, a prestar pela Ordem dos Advogados, sobre a o estado de suspensão, ou não, da inscrição do Dr. HH naquela Ordem; ─ da apreciação da regularidade formal da via adotada para a prática do ato (não praticada via Citius); ─ do pagamento da taxa de justiça inicial devida por cada uma das impugnações pretendidas. Por ora, aguarde-se a informação a prestar pela Ordem dos Advogados, já solicitada. * Fls. 1708 a 1711: Nenhum novo requerimento foi formulado. Nada há a decidir (sem prejuízo das questões pendentes de decisão, aguardando a junção da informação solicitada ao processo declarativo). * Em 19 de maio de 2015, o executado, Dr. HH, informou os autos (apensos) que teria apresentado uma queixa-crime contra a juiz titular do processo, Dra. RR, juntando para o efeito três documentos, tal como consta de fls. 193 do apenso A. Pronunciando-se expressamente sobre este requerimento, o Venerando tribunal da Relação … decidiu que dos referidos documentos "não resulta que tenha sido apresentada queixa-crime contra a Ex.ma Sra. Juiz, mas sim que foram denunciados factos ocorridos no âmbito de um processo. // São coisas diversas" – cf. fls. 194 do apenso A, decisão de 20 de maio de 2015. A questão da qualificação da atuação do executado (instauração de processo-crime) já foi, pois, apreciada nestes autos – tendo-o sido por um tribunal superior −, pelo que nos está vedada (enquanto tribunal a quo) a possibilidade de, contrariando o julgamento efetuado, agora decidirmos que os documentos apresentados e os factos alegados pelo executado configuram a instauração de uma queixa-crime contra a Dra. RR – cf. o art. 620.º, n.º 1, do CPC. A fls. 1483 destes autos consta a informação prestada pela secretaria do Tribunal da Relação … de acordo com a qual resulta do requerimento apresentado pelo executado, Dr. HH, em 19 de maio de 2015 (e dos referidos três documentos que o acompanham) que "o executado apresentou queixa-crime na PGD ... contra a Sra. Juiz RR em Março de 2015". Esta informação da autoria da secretaria judicial afigura-se ser totalmente contraditória com o entendimento já expresso nestes autos na referida decisão do Tribunal da Relação. A aparente contradição pode ter por causa um simples lapso. É que o pedido de informação dirigido ao Tribunal Superior (fls. 1482) não foi acompanhado de cópia da decisão daquele mesmo Tribunal na qual a questão já havia sido apreciada (fls. 194 do apenso A), sendo certo que, em tal data, o processo em que a decisão foi proferida já havia baixado à primeira instância − não ficando cópia da apreciação da questão incidental no Tribunal Superior (art. 669.º do CPC). Dispõe o art. 115.º, n.º 1, al. g), do CPC que "Nenhum juiz pode exercer as suas funções (…) (g) Quando seja parte na causa pessoa (…) que contra ele deduziu acusação penal, (…) desde que (…) a acusação já tenha sido admitida". Resulta do enunciado legal, com clareza, que não está na disponibilidade das partes afastar um juiz do processo, contra ele apresentando queixa-crime. Para que o juiz fique impedido, é necessário, não só que a acusação seja efetivamente deduzida, como também que seja efetivamente recebida. Ora, nesta data, pode afirmar-se com segurança que não resulta dos autos que tenha sido deduzida nem admitida acusação contra qualquer dos juízes que já tramitaram estes autos. A mera apresentação de queixa-crime – ou o mero anúncio de que uma queixa será apresentada – configura uma causa atípica de impedimento, à luz do enunciado do art. 115.º, n.º 1 do CPC. Como causa atípica, não poderá deixar de ter uma natureza meramente transitória, até que a causa prevista na lei – o recebimento da acusação – tenha, ou não lugar. O processo-crime (inquérito) que terá justificado algum desenvolvimento processual estranho ao normal desenvolvimento da lide é, de acordo com os elementos que resultam dos autos, o Processo de Inquérito n.º 72/15.3... da Procuradoria Geral Distrital ..., conforme resulta do requerimento apresentado pelo Dr. HH no apenso A em 19/05/2015, sobre o qual recaiu a suprarreferida decisão do Tribunal da Relação … de 20 de maio de 2015 (cf. fls. 194 do apenso A). Impõe-se, pois, certificar neste processo a decisão proferida naquele inquérito. Em face do exposto, julga-se de natureza temporária o impedimento atípico fundado na mera apresentação de queixa-crime ou denúncia. Solicite ao Processo de Inquérito n.º 72/15.3... cópia da decisão final (arquivamento ou acusação). Solicite ao Processo de Inquérito n.º 232/17.2... cópia da decisão final (arquivamento ou acusação). Notifique. Assim que juntas estas certidões ora solicitadas aos processos de inquérito, abra-se de imediato nova conclusão. […]». (14). Em 23.2.2018, o Dr. HH deduziu incidente de suspeição da Dra. DD, que foi registado sob o n.º 2189/14.2..., alegando – requerimento a fls. 57 a 65 da certidão (electrónica) apensa –, entre o mais, que: ─ Pelo requerimento de 30.10.2017 tinha dado cumprimento ao disposto no art.º 121º n.º 3 do CPC, mas contra o que prescreve o art.º 121º n.º 2 do CPC, a recusada nem se tinha prevalecido da faculdade de escusa, nem o tinha declarado no processo, nem tinha suspendido, de imediato, os termos deste, tudo equivalendo à prática do crime de denegação de justiça, mormente, ao proferir a decisão de 19.2.2018. ─ Ao indeferir e mandar desentranhar vários requerimentos que apresentou, no caso do despacho de 19.2.2018 quando já não dispunha de poder jurisdicional por via da recusa, decidiu manifestamente contra direito, com o intuito de prejudicar os direitos de defesa do requerente e de beneficiar os interesses dos exequentes. ─ Tais actos são «subsumíveis aos artigos 180º a 84º, 256º, n.ºs 1, alínea e), 2, 3 e 4, 3 369º n.ºs 1 e 2 do Código Penal» e como tal «inválidos/nulos por cominação do art.º 3º, n.º 3 da Constituição, e 280º, 286º e 295º do Código Civil». (15). E declarando, a final, que, face à demora dela em proferir a decisão prevista no art.º 121º n.º 2 do CPC, tinha apresentado denúncias no Inq. n.º 232/17.2... pelos factos praticados no processo a que se referenciava o requerimento de 30.10.2017, e que iria ali denunciar o facto, criminoso, posterior materializado no despacho de 19.2.2018 para ampliação do objecto do procedimento. (16). O incidente foi instruído, além do mais, com certidões dos despachos de arquivamento proferidos nos Inq's n.º 72/15.3... e 232/17.2..., no entretanto recebidas. (17). E veio a ser julgado totalmente improcedente por despacho de 23.4.2018 do Senhor … do Tribunal da Relação …, Dr. AA, pelos fundamentos que podem ver de fls. 183 a 185 dos autos, posteriormente mantido por despacho, transitado, de 22.5.2018 – fls. 19 a 20 da certidão electrónica apensa –, que indeferiu a arguição de nulidades deduzida pelo Dr. HH. (18). Nesse, entretanto, em 27.2.2018, também o Assistente e os dois outros co-executados referidos no n.º (11). destes factos deduziram incidente de suspeição da Dra. DD, nos termos documentados a fls. 74 a 84 da certidão electrónica respectiva, em apenso. (19). Alegaram, entre o mais e em suma, que: ─ O requerimento-denúncia apresentado em 30.10.2017 pelo Dr. HH, ora, referido em (12). destes, impedia a Dra. DD de praticar qualquer acto na execução, a não ser o de suscitar a sua escusa ou declarar não o pretender fazer, conforme o disposto no art.º 121º n.º 2 do CPP. ─ Tal impedimento aproveitava a todos os executados, neles incluído o Assistente e co-executados, que não apenas ao Dr. HH. ─ Em infracção a tal impedimento e sem que para tanto dispusesse de «poder legal», a Dra. DD proferiu o despacho de 19.2.2018 transcrito em (13). supra em que, entre o mais, se pronunciou sobre o seu requerimento de 12.10.2017. ─ Sobre viciadas por tal «inibição do poder legal», as decisões constantes daquele acto são «ostensivamente ilegais», isso pois que qualificam a arguição da nulidade prevista no art.º 195º n.º 1 e 2 do CPC como «dedução de questão incidental» e exigem «o pagamento de taxa de justiça e multa em função de cada um dos objectos do requerimento»; afirmam que o segmento C do requerimento não aduz «razões de direito», quando nele vem expressamente invocado o «artigo 7º, n.º 1, do CPP» e o petitório se conexiona com requerimento de 6.11.2017, «onde também são aduzidas as razões de direito da ilicitude da intervenção» nos autos da solicitadora de execução PP; exigem, relativamente a um só requerimento o pagamento de três taxas de justiça e de três multas; visam impedir a decisão sobre anteriores requerimentos, um deles de 8.9.2014, de carácter urgente. ─ Tal acto decisório visa prejudicar os requerentes e «constitui obstrução à justiça e como tal, [é] densamente adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da recusada» (20). E remataram pedindo que o processo fosse «distribuído a juiz independente e imparcial» e que fosse «declarada a invalidade/nulidade dos despachos de 24.10.2017 e de 19.2.2018». (21). No momento previsto no art.º 122º n.º 1 do CPC, a Dra. DD proferiu despacho-informação do seguinte teor: ─ «1. Limito-me a prestar a V.ª Ex. ia os esclarecimentos necessário à verificação ou não dos pressupostos do incidente de suspeição previstos no art. 120.º do Cód. Proc. Civ. Assim, tanto quanto é do meu conhecimento: ─ não existe parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre mim ou o meu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal (art. 120.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civ.); ─ não há causa em que eu seja parte ou o meu cônjuge ou qualquer nosso parente ou afim de em linha recta e alguma das aqui partes seja juiz nessa causa (idem, al b)); ─ não há ou houve, nos três últimos anos, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e eu própria ou o meu cônjuge ou nosso parente ou afim em linha recta (idem, al c)); ─ nem eu, nem o meu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, é credor ou devedor de alguma das partes, ou tem qualquer interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes (idem, al d)); ─ não sou protutora, herdeira presumida, donatária ou empregadora de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa (idem, al e)); ─ não recebi dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, nem forneci meios para as despesas do processo (idem, al f)); ─ não há qualquer inimizade ou intimidade entre mim e alguma das partes ou seus mandatários, não as conhecendo, de resto, “fora deste processo” (idem, al g)); Desconheço a ocorrência de qualquer facto que possa constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade − não concebendo que um julgamento de improcedência de uma pretensão possa como tal ser considerado. Para efeitos do disposto no art. 122.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ., respondo ao requerimento de suspeição dizendo que só admito (como factos verdadeiros) os actos processuais por mim praticados, isto é, as decisões judiciais por mim proferidas, nos exactos termos em que ficaram registadas no processo electrónico e materializadas no processo físico, impugnando tudo o mais alegado. 2. Adicionalmente, esclareço que, nos autos principais dos quais o vertente constitui um apenso, e nos seus restantes apensos, nunca foi denunciado qualquer fundamento de suspeição, isto é, quaisquer factos-fundamento, para os efeitos previstos no art. 121.º, n.º s 2 e 3, do CPC. O juiz só pode praticar os actos previstos na 2.ª parte do n.º 2 do art. 121.º − pedir escusa ou declarar que não quer fazer uso do regime da escusa − se lhe for indicado o facto-fundamento da suspeição. Em concreto, no requerimento de 30-10-2017, junto a fls. 1701, não é descrito qualquer facto-fundamento de suspeição. Finalmente, importa ter presente, considerando o fundamento agora invocado, que o regime descrito nos arts. 121.º, n.º s 2 e 3, do CPC diz respeito, obviamente, a factos extraprocessuais. Os factos processuais, maxime, decisões proferidas pelo juiz, não são denunciados pela parte ao próprio juiz (designadamente, para que possa aderir e dizer que a sua decisão gera desconfiança sobre a sua imparcialidade…). Em face do exposto − e ainda que se aceite que uma decisão possa ser, ela própria, o facto potencialmente gerador de parcialidade do juiz na… prolação da decisão, num perpétuo e falacioso movimento argumentativo −, sempre terá de se considerar que o regime previsto no art. 121.º do CPC não tem aplicação a tal putativo fundamento, pelo que, não só não compete ao juiz presumir a existência de um qualquer putativo fundamento de uma mera manifestação de intenção de dedução do incidente de suspeição − e tentar adivinhar qual seja esse concreto fundamento −, como nunca deveria (nem poderia) a signatária presumir que o suposto facto-fundamento da suspeição seria uma mera decisão proferida no processo de execução. 3. Por todo o exposto, concluo reiterando que não vislumbro a existência de qualquer causa de suspeição que possa fundar o presente incidente. Porém, V.ª Ex.ª, julgando-o em conformidade com o Vosso entendimento, fará, como sempre, Justiça. […]». (22). Instruído, igualmente, com certidões dos despachos de arquivamento proferidos nos Inq's n.º 72/15.3... e 232/17.2... emitidas em 20 e 21.2.2018, respectivamente, pela Técnica de Justiça ... Sra. FF e pela Técnica de Justiça … Sra. GG, da PGD..., também respectivamente, conforme documentos que se seguem ao presente despacho, (23). também este pedido de recusa de juiz foi indeferido, o que aconteceu por despacho de 24.4.2018 do mesmo Juiz ... do Tribunal da Relação …, Dr. AA, proferido no Incidente n.º 2189/14.2.... (24). Despacho que, no que interessa à economia deste acto, foi do seguinte teor [1]: ─ «MM, NN e OO executados nos autos 2189/14.2..., vêm, ao abrigo do artigo 120° n° 1 do CPC, deduzir o presente incidente de suspeição contra a Senhora Juíza ... DD, nos termos e com os fundamentos seguintes: […]. A Senhora Juíza veio responder nos termos do art. 122° n° 1 do CPC., dizendo, no fundamental, o seguinte: […]. Cumpre decidir: [A decisão a tomar será em tudo idêntica à proferida nos autos de incidente de suspeição 2189/14.2... – apensa aos mesmos autos – com as necessárias adaptações] As suspeições dizem respeito a "circunstâncias que apenas em concreto podem ser sentidas como susceptíveis de comprometer a imparcialidade do juiz (…) “[…]. Ao contrário do que sucede com os impedimentos, cujo elenco é taxativo, o legislador utilizou para as causas geradoras de suspeição e fundamento de recusa uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. Essas circunstâncias, sendo múltiplas, hão-de necessariamente reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais; ou algum especial contacto com o objecto do processo. Nesta última hipótese, o contacto há-de criar uma especial predisposição favorável ou desfavorável ao julgamento, aferível pelo juízo que o cidadão médio, representativo da comunidade, possa fundadamente fazer sobre a imparcialidade do juiz. O actual artigo 120° descreve, num quadro não fechado, sete situações, que se podem diferenciar consoante digam respeito às relações do juiz com as partes nas alíneas a), b), c), d), e) 1ª parte, e g), assim como as que dizem respeito ao objecto da lide, estas nas alíneas e) 2ª parte e f). Contudo, para além destas, quaisquer outras situações podem ser fundamento de suspeição se constituírem motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, desde que estejam devidamente concretizados os respectivos elementos. Não basta, porém, um qualquer motivo que impressione subjectivamente o destinatário da decisão relativamente ao risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser tomado contra si, exigindo-se, antes, que o motivo invocado seja de tal modo relevante que, em termos objectivos, não apenas na óptica do destinatário da decisão, mas também de um homem médio, possa ser entendido como susceptível de afectar, na aparência, a garantia da boa justiça, por poder ser visto externamente como susceptível de perturbar a imparcialidade. Vejamos o caso concreto: I - Primeiramente, suscitam os requerentes a inconstitucionalidade dos artigos 122°, n° 2, e 123°, n° 1, do CPC, por violação do art. 203° do CRP, sustentando que todos os juízes estão sujeitos ao disposto nos artigos 115°, 116°, 119° e 120° daquele mesmo diploma, entendendo que o presente deve ser distribuído aleatoriamente pelos Juízes … desta Relação, distribuição que aquelas normas não respeitam, devendo o mesmo ser autuado pela secretaria sem dependência de qualquer decisão judicial e apresentado à Senhora Juíza recusada apenas para responder, nos termos do artigo 122° n° 1 do CPC. Com efeito, nos termos do art. 123° n° 1 do CPC, suscitado o incidente de suspeição, é o processo concluso ao Juiz recusado para responder, não se vislumbrando em que aspecto possa este procedimento inculcar qualquer tipo de inconstitucionalidade, bem pelo contrário traduzindo o exercício do contraditório que o art. 3° nº 3 do CPC impõe, e que a Lei fundamental impõe nos termos do art. 13.° CR, que proclama o princípio da igualdade, aqui entendido o princípio da igualdade das partes processuais latu sensu (entendendo aqui que o juiz acaba por assumir a qualidade de interveniente [parte] processual no incidente contra si instaurado, sendo-lhe conferido o direito de se pronunciar, ficando salvaguardada a impossibilidade de vir a ser proferida uma ulterior decisão surpresa, que a lei concebe como proibida […] Do mesmo modo, estabelecendo a lei processual a norma organizativa determinante de a decisão do incidente vir a ser assumida pelo Presidente do tribunal da Relação, pretendeu com isso criar um expediente mais rápido e de menor complexidade do que o que resultaria da distribuição normal do processo, de forma aleatória ao conjunto dos …, também não se vislumbra que daí possa resultar afectada a independência e a imparcialidade que o art. 203° da CRP proclama. Não se verifica, assim, qualquer das inconstitucionalidades invocadas. II - Seguidamente, sugerem os requerentes que a Senhora Juíza, assim que feita pelo executado HH, também executado nos autos e Advogado em causa própria, a denúncia de suspeição de 30-10-2017 [nestes autos constante de fls. 1701], deveria a Senhora Juíza, não querendo prevalecer-se de escusa, tal declarar imediatamente nos autos e suspender os seus termos até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, nos termos do art. 121° n° 2 do CPC, o que não ocorreu nos presentes autos. Vejamos: Analisado o requerimento de 30 de Outubro de 2017, que os requerentes referem como sendo a "denúncia de suspeição" que aos mesmos deve aproveitar, embora por eles não formulada, verificamos que do mesmo não resultam quaisquer factos em si fundamentadoras de qualquer motivo fundamentador de suspeição, limitando-se a dizer que "apresenta as comunicações impostas pelos artigos 121° n° 2 e 3 do CPC e 96° do EOA", referindo que a indicação dos factos "com precisão só pode ser feita depois de proferido o despacho referido naquele nº 2", adiantando que "a sua qualificação é de natureza criminal". Ora, com todo o respeito, não tem qualquer sentido que tal denúncia se possa limitar a termos tão exíguos quanto os apontados, não passando de uma declaração de intenções, impondo-se apontar, mesmo que em termos sucintos, os factos substanciadores da suspeição anunciada. Para tanto, não sendo suficiente também a vaga referência à "qualificação de natureza criminal" de tais factos. Ou seja, concluindo, o "fundamento de suspeição" a que se reporta o n° 2 do art. 121° do CPC tem de ser traduzido em factos objectivos e concretos, sem prejuízo de o ser em termos sucintos, para depois virem a ser mais alargados no momento da dedução do incidente. Assim, não podendo valer aquele vago anúncio de ulterior incidente de suspeição como "denúncia" de "fundamento de suspeição", assim incumprida a primeira parte do n° 2 daquele normativo, nada impunha à Senhora Juíza proceder de harmonia com a segunda parte do mesmo. Terá, pois, de improceder o requerimento em apreço, também neste aspecto. III - Quanto à proibição de proferir decisões nos autos, em violação do disposto no artigo 125° n° 1 do CPC, designadamente a proferida em 24-10-2017 e 19-02-2018 (constante de fls. 1724 a 1731 dos autos principais e de fls. 258 e seguintes deste incidente). Vejamos: Após aquela declaração de intenção de vir a deduzir incidente de suspeição, em termos inadequados, porquanto sem apontar e imputar à senhora Juíza qualquer factualidade subjacente a tal recusa, o certo é que os ora requerentes não deduziram o dito incidente, só o vindo a fazer em 27 de Fevereiro de 2018, nada obstando a que a Senhora Juíza entretanto desse prossecução processual aos autos. Assim, nenhum impedimento se lhe configurava à prolação do despacho de 19 de Fevereiro de 2018, constante de fls. 1724 a 1731, agindo em pleno exercício das suas funções decisórias, sem qualquer impedimento ou limitação. Ou seja, para que a Senhora Juíza ficasse processualmente impedida de proferir qualquer despacho ou decisão nos autos, mercê da suspensão dos autos que teria de proferir na sequência da denúncia de fundamento de suspeição a que alude o n° 2 do art. 121° do CPC, haveria tal denúncia de ter sido feita nos termos acima referidos, ou seja, invocando os fundamentos fácticos concretizadores do motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 120° do CPC). Não se tendo verificado tal concretização, nada impondo a dita suspensão da instância, manteve a Senhora Juíza todos os poderes e prerrogativas judiciárias no processo, podendo decidir qualquer requerimento, tal como o poderia fazer se nada tivesse sido referido pelo requerente quanto à suspeição, como verdadeiramente não o foi correctamente. Nada impedia, pois, a prolação do despacho de 19.02.2018, momento em que, pese embora o lacónico e facticamente vazio requerimento de 30.10.2017, ainda nada de substantivo e concreto tinha dito em sede de suspeição da Senhora Juíza. Vindo os Ilustres recusantes a apresentar o incidente de suspeição apenas em 27 de Fevereiro de 2018, em nada estando a Senhora Juíza impedida, até essa mesma data, de proferir os despachos ou decisões de que os autos carecessem. Ora, assim sendo, encontra-se a pretensão de nulidade dos despachos de 25-10-2017 e 19.02.2018, uma vez que o foram em momento em que a Senhora Juíza reunia o poder jurisdicional para tanto. Ficando, assim, sem qualquer fundamento, a invocação de inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 120° n° 1, 122° n° 2 e 123° n.ºs 1 e 3 do CPC, uma vez que o incidente de suspeição não fora deduzido pelo requerente em termos de ficar criado qualquer impedimento decisório à Senhora Juíza, não se vendo assim minimamente afectada a garantia de independência (art. 203° da CRP) e imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Assim também improcedendo o requerimento em apreço. IV - Seguidamente, invocam (finalmente) os requerentes, no seu requerimento de 27.02.2018, um conjunto vasto de factos que acima ficaram descritos e que, em seu entender, são fundamentadores de suspeição quanto à imparcialidade da Senhora Juíza e geradores de desconfiança quanto à mesma. Apreciando tal factualidade, algo complexa e confusa, afigura-se-nos que a mesma mais não retrata a tramitação processual ocorrida, no que de objectivamente sobre esta é referido, não preenchendo qualquer das circunstâncias factivas insertas no n° 1 do art. 120° do CPC, assim como da mesma não se poderá retirar a ocorrência de qualquer facto que possa constituir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a minha imparcialidade. O que sucedeu, sim, foi que a Senhora Juíza indeferiu diversas das pretensões formuladas pelos recusantes naqueles requerimentos, fazendo-o, tanto quanto resulta dos autos (dispensando-nos da análise detalhada de cada um, por manifesta desnecessidade) em termos fundamentados, com apoio legal adequado e oportuno, indeferimentos que, para além de em si se nos afigurarem devidamente fundamentados, não podem em si constituir fundamento de suspeição, podendo tais despachos de indeferimento ser atacados, quando muito, pela via recursória e não por esta via de suspeição de quem os proferiu. Assim, haverá que concluir no sentido pleno da improcedência do incidente de suspeição configurado pelo requerente contra a Senhora Magistrada. V - Quanto aos inquéritos 232/17.2... e 72/15.3..., resulta das certidões junta aos autos a fls. 2803 e seguintes o seu arquivamento. Não vislumbrando a Senhora Juíza que dos mesmos possa resultar afectada a sua imagem de julgadora independente e imparcial, também não se nos afigura que o incidente de suspeição não deve obter procedência pela mera circunstância de ter sido apresentada participações criminais contra a Senhora Juíza, que decaíram em toda a sua extensão. Termos em que se julga totalmente improcedente o incidente de suspeição deduzido pelos requerentes MM, NN e OO, executados nos autos 2189/14.2..., contra a Senhora Juíza DD. […].». (25). Desta decisão de indeferimento reclamaram os recusantes – fls. 23 a 26 –, arguindo violações de lei e nulidade várias, nos seguintes termos: ─ «[…]. MM e outros, Recusantes, notificados do despacho em referência, dizem e requerem: I- Violação do disposto no artigo 122°, n° 1, do CPC 1. O texto relativo ao disposto no artigo 122°, n° 1, exorbita os direitos, nele, conferidos. 2. Tal excesso traduziu-se, também, na violação do disposto no seu n° 2, quanto à instrução do incidente. II -Violação do estatuído no artigo 20°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) 3. O requerimento de 27-02-2018 encontra-se dirigido aos Exmos. Juízes … do Tribunal da Relação …, mas foi remetido ao Exmo. Presidente da Relação impedindo os seus destinatários de se pronunciarem sobre a sua competência em conformidade com jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. III - Violação do direito ao contraditório, na instrução dos autos 4. Na instrução dos autos foi violado o direito ao contraditório ao ordenar que lhe fossem juntas peças introduzidas no processo principal sem sua prévia notificação às partes. É o que se verifica no despacho de 24-04-2018 a fls. 342, em que são usadas certidões dita junta aos autos a fls. 2803 e seguintes. (t IV- Anulação dos termos subsequentes ao ato previsto no artigo 122°, n° 1, do CPC, por força do disposto no artigo 195°, nºs 1 e 2, do CPC 5. Por força do disposto no artigo 195°, n° 2, do CPC, todos os atos praticados no incidente depois da sua autuação, têm de ser anulados, para que ele seja tramitado em conformidade com a lei e o requerido. V- Nulidade do despacho de 24-04-2018 6. Quanto ao teor da comunicação feita em 30-10-2017, diz, a fls. 340: «não tem qualquer sentido que tal denúncia se possa limitar a termos tão exíguos quanto os apontados, não passando de uma declaração de intenções, impondo-se apontar, mesmo que em termos sucintos, os factos substanciadores da suspeição». Mas a norma do artigo 121°, n° 2, do CPC, segundo a qual a parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição não impõe que sejam especificados os factos que constituem fundamento da eventual suspeição. E quando os factos· têm natureza criminal - como é dito na comunicação de 30-10-2017 – a lei proíbe que sejam – previamente denunciados. 7. O entendimento de que a especificação dos factos não tem de ser feita na fase preliminar da suspeição tem sido perfilhado por essa Presidência, e não se vê que o despacho de 24-04-2018 contenha fundamentação para a alteração do entendimento. 8. Se houvesse alguma insuficiência na comunicação de 30-10-2017, ela não podia justificar recusa de pronúncia, mas apenas pedido de esclarecimento para que fosse cumprido o disposto no artigo 121°, n° 2, do CPC. 9. No requerimento de 27-02-2018, encontra-se suscitada a questão da inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 122°, n° 2, e 123°, nºs 1 e 3, do CPC, com fundamento em que todos os juízes estão sujeitos ao disposto nos artigos 115°, 116°, 119° e 120° do CPC, e que elas não permitem essa observância. Não se vê que o despacho de 24-04-2018 contenha pronúncia sobre esta matéria. Essa omissão de pronúncia constitui nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. 10. O despacho de 24-04-2018, diz, a fls. 342: «Quanto aos inquéritos 232/17.2... e 72/15.3..., resulta das certidões junta aos autos a fls. 2803 e seguintes o seu arquivamento». Mas, tais certidões não foram notificadas aos Requerentes. A pronúncia sobre o teor de tais certidões, sem sua prévia notificação e audição dos interessados, constitui nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. 11. Mais diz, a fls. 342: «também não se nos afigura que o incidente de suspeição deva obter procedência pela mera circunstância de ter sido apresentada participação criminal pelo requerente contra a Senhora Juíza, que decaiu em toda a sua extensão». Enquanto os Requerentes não forem ouvidos sobre os documentos em causa, eles não podem servir de fundamento ao despacho de 24-04-2018. O prematuro uso de tais documentos constitui nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC. Pelo que, pedem seja declarada a nulidade do processado posterior ao requerimento de 27-02-2018. […]» (26). Sendo que a reclamação foi indeferida por despacho do Dr. AA de 18.6.2018, ora documentado a fls. 183 a 185, do seguinte teor: ─ «[…] MM e outros, recusantes nos presentes autos de incidente de suspeição, notificado da decisão que indeferiu o incidente de suspeição, vieram, pelo requerimento de fls. 349 e segs., arguir: - A nulidade por violação do art. 122° n° 1 do CPC por parte da recusante - A violação, por nossa parte, do art. 20° n° 1 da Constituição da República Portuguesa; - A violação do princípio do contraditório pelo (nosso) despacho de 24.4.2018. - A anulação de todos os actos processuais subsequentes às infracções suprarreferidas; - A anulação dos actos praticados pela recusada, subsequentes à autuação do requerimento [de suspeição] de 27.02.2018; - A nulidade da decisão proferida em 23.04.2018, por falta de análise das questões anteriores; - A violação do art. 121° n° 2 do CPC cometida pela decisão de 24.04.2018; - A violação dos art. 608° n° 2 e nulidade do art. 615° n° 1 al. c), ambos do CPC; - A Suspeição subjacente aos factos a nós imputados, nos termos do art. 121° n° 2 e 3 do CPC. Na apreciação de todas as questões apontadas, limitar-nos-emos a dizer que a nossa decisão de 24.04.2018 ponderou, tanto quanto estava ao seu alcance, ante os elementos constantes dos autos, os diversos motivos invocados pelos requerentes para a arguida suspeição da Magistrada recusada, interpretando os normativos legais de harmonia com o entendimento que ali foram vertidos, não deixando de ponderar qualquer dos argumentos e dos aspectos de facto e de direito controvertidos, tal como configurados pelo recusante, pelo que não se verifica qualquer das irregularidades/nulidades ora invocadas. Sendo que, remetido o incidente de suspeição a este Tribunal para Decisão e proferida esta, ficaram inteiramente precludidas quaisquer intervenções processuais da 1ª instância. A decisão que proferimos e de que ora se reclama tão diversamente, analisada detalhadamente, constitui, para além do que fica dito, a resposta a todas as questões ora invocadas, afigurando-se inútil voltar a responder a cada uma das mesmas de forma detalhada. Diremos por fim, que a decisão de que ora se reclama, tendo sido proferida por nenhuma diligência prévia se ter configurado como necessária, tem carácter definitivo, ante o disposto no art. 123° n° 3 do CPC, uma vez que não é susceptível de recurso, ficando, assim, esgotado o nosso poder jurisdicional sobre o incidente, nada mais havendo a decidir ou determinar nos presentes autos, assim se indeferindo totalmente o requerimento que antecede. […].». (27). Desse despacho, interpuseram os recusantes recurso para o Tribunal Constitucional. (28). Tribunal que, por acórdão de 7.11.2018 – que manteve decisão sumária de 6.10.2018 e que, de seu lado, foi mantido por acórdão de 8.1.2019 –, tirado sobre requerimento de arguição de inexistência e de nulidade, recusou o conhecimento do recurso. Acresce que: (29). Por despacho de 4.3.2019, proferido no processo de execução pela, subsequente, juíza substituta Senhora 72/15.3... e 232/17.2... Dra. SS, foi deferida a notificação e envio ao Assistente e aos dois outros executados das certidões dos Inq's n.º 72/15.3... e 232/17.2... referidos, conforme pedido deles de 6.12.2018 – cfr. fls. 98 a 99 e 78 da certidão electrónica respectiva. (30). Por despacho de 27.6.2019 da mesma magistrada, foi ordenada a repetição de tal notificação ante acusação dos requerentes de não lhes ter sido remetido o pertinente expediente – cfr. fls. 72 e 26. B. O direito. Participa, entre o mais, o Assistente a comissão de crimes de falsificação de documento de documento, p. e p. pelos art.ºs 256º n.ºs 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP – cuja autoria atribui ao Senhor … Dr. AA, Senhora Juíza DD e Senhores Magistrados do Ministério Público que foram titulares dos Inq's n.º 72/15.3... e 232/17.2..., estes, os Senhores Procuradores ... Dr. BB e Dr. CC –, e de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369º n.os 1 e 2 do CP – que imputa aos mesmos magistrados. Crimes esses conexos, os primeiros, com a emissão e com a utilização em actos decisórios, de certidões falsas dos despachos de encerramento proferidos naqueles inquéritos, e com a prolação, pela Senhora Juíza, do despacho de 19.2.2020 referido em (13). dos factos e, pelo Senhor …, dos actos decisórios no incidente de suspeição identificados em (22). e (24). dos mesmos factos. Começando pelos crimes de falsificação de documento. a. Crimes de falsificação de documento. 5. No termos do art.º 256º n.º 1 do CP, comete o crime de falsificação de documento «Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito», sendo «punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.». Se – n.º 3 – os factos respeitarem «a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias». E se – n.º 4 – forem praticados por «funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos». Por outro lado: Na definição do art.º 255º al.ª a) do CP –, documento é a «declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta». E de acordo com a natureza da declaração, os documentos podem ser narrativos ou informativos – os que contêm uma declaração de ciência – e constitutivos, dispositivos ou negociais – os que contêm uma declaração de vontade [2]. Por outro lado, ainda: O tipo da falsificação de documento [3] compreende tanto a falsificação material – al.ª s a), b) e c) do n.º 1 do art.º 256º – como a intelectual ou ideológica – al.ª d) –, consistindo a primeira na fabricação ex novo de um documento ou na alteração, total ou parcial, de um documento pré-existente, com o intuito de lhe dar a aparência de autenticidade e de genuinidade, e ocorrendo a segunda ou quando o documento incorpora «uma declaração falsa, uma declaração escrita […], distinta da declaração prestada» ou quando narra um facto falso juridicamente relevante [4]. Sendo que o facto é – só é – juridicamente relevante quando constitui, modifica ou extingue relações jurídicas. O bem jurídico protegido é «segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental». Por fim: O ilícito é: ─ De perigo abstracto. ─ «[F]ormal considerado o resultado final que se pretende evitar [violação da segurança no trafico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso], mas um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe perigo"». ─ Doloso e intencional; o que, respectivamente, significa que não é punido por negligência e que o agente deve actuar com o intuito de «obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime», constituindo benefício ilegítimo «toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado». ─ Comum, salvo no caso do n.º 4 do art.º 256º – agente funcionário – em que é específico impróprio. 6. Em reaproximação ao caso e começando pela suspeita da comissão de crime de falsificação de documento por parte dos Procuradores ... Dr. BB e Dr. CC que, respectivamente, titularam os Inq's n.º 232/17.2... e 72/15.3..., diz-se já que, sem quebra do respeito devido ao Assistente, não se vê como possam ter nela incorrido. Com efeito e estando aqui em jogo a emissão de certidões dos despachos de arquivamento proferidos nos mencionados inquéritos e sua remessa à Execução n.º 2189/14.2... a solicitação da juíza Dra. DD, como tudo melhor descrito em (5). a (8)., (13). e (21). dos factos, está bem de ver que, neste enfoque, apenas se pode hipotizar um caso de falsificação material, é dizer, ou a fabricação, total ou parcial, dos documentos – quiçá, sem qualquer correspondência com o original dos despachos, mas com a aparência de genuínos – ou uma adulteração de certidão genuinamente emitida – v. g., mediante alteração dos termos dos despachos certificados –, enquadráveis na previsão das al.ª s a), b) ou c) do n.º 1 do art.º 256º do CP e puníveis nos termos dos seus n.º 3 – as certidões de actos judiciários são documentos autênticos perante o art.º 369º do CC – e 4 – os magistrados sob suspeita são (equiparados a) funcionários na acepção do art.º 386º n.º 3 al.ª a) do CP. Sucede, todavia, que nada sustenta indiciariamente qualquer uma dessas hipóteses. E assim pela, comezinha, razão de que, comparados os textos daqueles despachos atestados nas certidões extraídas do (original) dos inquéritos que se solicitaram para instrução deste procedimento– fls. 125 a 133 e 135 a 163 – com os das certidões que foram efectivamente juntas ao incidente de suspeição e que ora se seguem a este despacho, se surpreende entre uns e outros uma total coincidência, uma coincidência ponto por ponto, uma coincidência própria, no fim de contas, de serem reproduções mecânicas… dos mesmos originais! O que, e nada indicando, por outro lado, que os documentos não tenham sido emitidos pelas Sras. Oficiais de Justiça que neles figuram como atestadoras, descarta, naturalmente, qualquer hipótese de viciação. Motivo que, logo por si, afasta qualquer cenário de ilícito – o de falsificação de documento ou outro – e dita que, quanto aos Procuradores ... Dr. BB e Dr. CC – e, do mesmo passo, quanto às oficiais de justiça FF e GG, que elaboraram as certidões –, os autos se devam arquivar nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP, por inexistência de conduta criminalmente ilícita. 7. Cuidando, ora, das suspeitas que recaem sobre a juíza Dra. DD e sobre o … Dr. AA, começar-se-á por dizer que, na perspectiva da primeira, apenas poderão estar em jogo crimes de uso de documento falsificado p. e p. pelos art.º s 256º n.º 1 al. ª e) e 255º al. ª a) do CP – traduzidos, já se intuirá, na utilização das certidões sempre referidas (alegadamente) falsificadas por outrem na instrução do incidente de recusa, como evidenciado em (22). dos factos – e, na do segundo, crimes de idêntico recorte e ainda e de falsificação, ideológica, p. e p. pelos art.º s 256º n.º 1 al. ª d) e 255º al. ª a) do CP – traduzidos, como resulta de (24). dos factos, aqueles, na utilização das mesmas certidões na fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de recusa, e estes, na inserção no mesmo acto da afirmação, (supostamente) falsa, de que as «participações criminais contra a Senhora Juíza» que tinham dado origem aos ditos inquéritos, «decaíram em toda sua extensão», como tudo melhor se vê de (24). dos factos. E a conclusão a firmar – diz-se já – é, também, a de inexistência de condutas criminalmente ilícitas e a do consequente arquivamento do procedimento. Na verdade: No tocante aos, possíveis, crimes de uso de documento falsificado, e sejam eles protagonizados pela Dra. DD ou pelo Dr. AA, cumpre aqui recordar, e dar por reproduzido, tudo quanto a propósito das suspeitas lançadas sobre o Dr. BB e o Dr. CC se disse acerca da autenticidade e genuinidade das certidões extraídas dos inquéritos criminais. E, tanto recordado, logo é lícito rematar nesta parte e com a asserção de que nada havendo que aponte para que se não trate de documentos genuínos e autênticos, lógica e ontologicamente fica excluída a possibilidade de ter havido uso de documento falsificado e, portanto, a comissão do crime p. e p. pelos art.º s 256º n.º 1 al. ª d) e 255º al. ª a) do CP. Razões por que neste segmento e como antecipado, haverão os autos de se arquivar nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP. Quanto ao crime de falsificação ideológica – art.º s 256º n.º 1 al. ª d) e 255º a) do CP, recorde-se de novo –, há que começar por dizer que a circunstância de o escrito sob censura corporizar uma decisão judicial em nada influencia o juízo sobre a (não) criminalidade do acto, que nenhuma dúvida oferece que se trata de um documento para os efeitos do art.º 255º al. ª a) do CPP, aliás, autêntico e constitutivo, conforme lição citada de Manuel de Andrade, p. 222. Bem como cumpre assinalar que poderá ter sido, na verdade, menos correcto do ponto de vista da apreciação e valoração probatória das certidões sempre referidas concluir-se, como concluiu o Dr. AA no despacho do incidente de recusa, que as «participações criminais contra a Senhora Juíza» que tinham dado origem aos inquéritos 232/17.2... e 72/15.3... tinham decaído «em toda em toda sua extensão»[5]. Menor correcção, todavia, não porque aquelas participações tenham logrado comprovação indiciária nas investigações desenvolvidas – como consta de (5). a (7). dos factos, ambos os inquéritos foram arquivados com fundamento em inexistência de condutas criminalmente ilícitas –, mas sim porque, em momento algum, esteve ali em causa qualquer acto praticado pela «Senhora Juíza» Dra. DD – que, aliás, e como vem assentado em (10). dos factos, só muito mais tarde, em 28.9.2017, proferiu o primeiro despacho na Execução n.º 2189/14.2... –, antes aos que ali foram proferidos pelo Senhor Juiz Dr. II e pelas Senhoras Juízas JJ, KK e LL. Mas de ser menos correcta ou rigorosa a afirmação, não se segue que se trate de declaração falsa nos termos do previsto na al. ª d) do n.º 1 do art.º 256º do CP, até porque, nesse segmento, o despacho em causa não (re)produziu um facto, mas sim um juízo conclusivo-probatório que pode ser correcto ou incorrecto, rigoroso ou inexacto, razoável ou irrazoável, mas nunca verídico ou falso. E, que assim não fosse, jamais se trataria de facto juridicamente relevante – como (também) o exige a figuração do ilícito –, que, em si e por si, não constitui, não extingue, nem modifica relações jurídicas. Tudo razões por que – e finaliza-se, já, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, mormente, no plano do tipo subjectivo –, se considera que os factos não relevem do ponto de vista criminal, seja na perspectiva da falsificação de documento seja na de outra de que cumpra conhecer, por isso que também por aqui devendo o procedimento ser arquivado nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP. b. Crime de denegação de justiça. 8. Nos termos do art.º 369º n.º 1 do CP, comete o crime de denegação de justiça «O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce», cabendo-lhe pena de prisão até dois anos ou multa até 120 dias. Querendo acautelar o bem jurídico da realização da justiça por banda dos órgãos comunitariamente encarregados de tal tarefa, o ilícito tem por pedra de toque a actuação contra direito, tendo-se desta uma ideia predominantemente objectiva, isto é, a da contradição da acção ou omissão com a prescrição das normas legais, qualquer que seja a fonte ou natureza destas. E vale pacificamente que, sendo a solução jurídica compatível com um dos entendimentos admissíveis, particularmente se sancionados pela doutrina ou pela jurisprudência, então ela não é contra direito. De outro lado, o crime é específico próprio e essencialmente doloso, não admitindo sequer a imputação a título de dolo eventual. E a intenção de beneficiar ou prejudicar, agrava o tipo nos termos do n.º 2 [6], passando a corresponder-lhe pena de prisão de 1 a 5 anos. 9. Na vertente em que imputa a respectiva autoria aos magistrados judiciais denunciados, associa então o Assistente a comissão do ilícito de denegação de justiça à circunstância de, primeiro, a juíza Dra. DD ter instruído o incidente de recusa com as certidões dos despachos de arquivamento proferidos nos Inq's n.º 232/17.2... e 72/15.3... e, depois, o desembargador Dr. AA se ter valido de tais documentos para elaborar e fundamentar o despacho de indeferimento desse incidente, isso sem que, em violação do princípio do contraditório, eles lhe tenham sido notificados e sem que tenha tido oportunidade de se pronunciar sobre o respectivo teor, sendo que – conclui – tudo aconteceu com o intuito de o «privar […] do direito fundamental de acesso ao direito a tribunal independente e imparcial». E releva, ainda, para os efeitos do mesmo ilícito a circunstância de, após a decisão do incidente, lhe continuar a ser recusado o acesso a tais documentos, que – sustenta – ainda não lhe foram notificados em 1ª instância não obstante diversos pedidos que para tanto formulou. Veja-se: 10. Com interesse para a decisão, respigam-se os seguintes dos factos indiciados: ─ Recebido o requerimento de recusa subscrito pelo Assistente, a Dra. DD, mandou requisitar «cópia da decisão final (arquivamento ou acusação)» proferida no Inq. n.º 72/15.3... e no Inq. n.º 232/17.2... – cfr. n.º (13). respectivo –, e mandou, depois, instruir o incidente com as certidões dos despachos de arquivamento dos mencionados processos no entretanto recebidos – cfr. n.ºs (22). e (4). a (8). ─ O Dr. AA relevou tais documentos na feitura do despacho de indeferimento da recusa, fundamentando neles o segmento decisório do capítulo V respectivo, como se vê do n.º (24). dos factos. ─ O Assistente arguiu perante o Dr. AA nulidade da decisão do incidente de recusa, o que foi objecto de despacho de indeferimento, conforme consta do n.º (26). dos factos. ─ A pedido do Assistente, os documentos foram-lhe electronicamente notificados em 4.3.2019 e 27.6.2019 – n.ºs (29). e (30). E, na ausência de qualquer indicação documentada em contrário, releva-se, ainda, que nada indica que a Dra. DD ou o Dr. AA tenham mandados notificar tais documentos ao Assistente ou que este se tenha espontaneamente pronunciados sobre eles. 11. Na visão da denúncia, o fulcro do ilícito imputado aos magistrados judiciais sempre referidos prende-se, então, com a omissão da notificação das certidões dos Inq's n.º 72/15.3... e 232/17.2... tanto antes como depois da decisão do incidente de suspeição, o que, sustenta o Assistente, sobre constituir violação objectiva de lei visou privá-lo do direito de acesso a «tribunal independente e imparcial». Sem quebra, por mais uma vez, do muito devido respeito, não parece que assim possa ser. Na verdade: Sem que este procedimento tenha a pretensão, legal e constitucionalmente intolerável, de constituir uma qualquer instância de controlo jurisdicional dos actos praticados ou omitidos pelo Dr. AA ou Senhora Dra. DD, mas antes, e apenas, na demanda possível da conformidade objectiva da actuação deles com o direito que constitui requisito do tipo-objectivo da denegação de justiça, bem se dirá que, tendo em conta a ideia do contraditório proclamada, v. g., no art.º 3º n.º 3 do CPC, não teria sido de facto descabido que, antes da sua decisão, tivessem sido notificadas ao Assistente as certidões em causa, e assim tivesse sido por iniciativa da Senhora Juíza ... ou do Senhor Juiz .... Já não do mesmo modo, porém, em momento posterior à decisão – e com isto se antecipa o desfecho quanto à relevância da correspondente omissão –, quer por a, eventual, nulidade praticada – a do art.º 195º n.º 1, parte final, do CPC, enquanto irregularidade com influência no exame de decisão da causa – se ter sanado, o mais tardar, no momento do trânsito em julgado da decisão do incidente, quer por, em bom rigor, a formalidade ter sido cumprida, se não em 4.3.2019 pelo menos em 27.6.2019, como se vê dos n.ºs (29). e (30). dos factos. Podendo, assim, não ter sido descabida a notificação, a verdade todavia é que também não resulta absolutamente inequívoco das normas processuais aplicáveis que ela devesse ter sido efectuada, isso inexistindo disposição que expressa e directamente a determinasse, muito menos sob cominação de nulidade típica: na economia do incidente da suspeição regulado nos art.º s 120º a 123º do CPC a omissão da formalidade relevará, quando muito, enquanto nulidade atípica nos termos do art.º 195º n.º 1, parte final, do CPC, que nenhuma disposição legal impõe o seu cumprimento sob pena de nulidade para os efeitos da primeira parte desse art.º 195º n.º 1, nem mesmo o art.º 427º do CPC que não qualifica a falta de notificação como nulidade e que, prevendo a junção de documentos pelas partes, só por interpretação extensiva colheria aplicação em caso, como o dos autos, de instrução oficiosa. Ora, não sendo, pelo que se acaba de referir, absolutamente inequívoco que a Senhora Juíza ou o Senhor … devessem ter procedido à notificação omitida, logo fica em séria dúvida a verificação do requisito objectivo do tipo do agir contra direito, entendido este no sentido de os magistrados sob suspeita se terem afastado «da lei de modo grave e a sua promoção, orientação, decisão ou ato, tomado no exercício dos poderes que exerc[iam], não se [ter] base[ado] na lei ou no direito, mas nos seu próprios critérios» [7], sendo, antes, de afirmar que se, como in casu, «a análise e interpretação da situação e das normas em causa, mesmo que discutível, é hermenêuticamente possível, "ela já não se mostra contra direito, pelo contrário, expressa uma solução de direito"»[8]. O que só por si bastará para obrigar ao arquivamento do procedimento nesta parte nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP, por inverificação (sempre) do mencionado elemento do tipo objectivo, a ditar (sempre) a não criminalidade do acto. Mas não só no plano do tipo objectivo o procedimento criminal se revela inviável, o mesmo acontecendo – e, porventura, mais patente e decisivamente – no do tipo subjectivo. É que, como referido, o ilícito de denegação de justiça p. e p. pelo art.º 369º n.º s 1 e 2 do CP é essencialmente doloso – art.º 13º do CP –, não admitindo, sequer, a imputação a título de dolo eventual. O que, tendo em conta o disposto no art.º 14º n.º s 1 e 2 do CP, demanda, entre o mais, que o agente tenha actuado não só com a consciência de agir contra direito como com a intenção de o fazer. Sucede, todavia, que nada nos autos permite concluir pela verificação de tal intenção criminosa por parte da Dra. DD ou do Dr. AA. Quando muito e admitindo-se – ainda assim, a mero benefício de raciocínio – que a notificação prévia à decisão era efectivamente devida, o mais que se poderia conceder seria que, quiçá por insuficiente reflexão, aqueles magistrados judiciais teriam errado na interpretação das normas legais e omitido, por isso, a formalidade. O que, no limite, poderia figurar o nexo subjectivo da negligência previsto no art.º 15º do CP, nunca o do dolo de que a incriminação não prescinde. Motivos estes que, se outros não houvesse – mas há! – igualmente determinariam, como determinam, o arquivamento dos autos nesta parte nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP. 12. Além de à Dra. DD e ao Dr. AA, lançou o Assistente a suspeita da prática do crime de denegação de justiça sobre os Procuradores ... Dr. CC e Dr. BB e, enquanto autores dos despachos de arquivamento proferidos, respectivamente, nos Inq's n.º 72/15.3... e 232/17.2... repetidamente referidos. Acontece, todavia, que, para lá da menção aos tipos de ilícito, nada mais adianta a denúncia que possa corporizar a comissão de tais ilícitos. E também a investigação desenvolvida nada acrescentou a esse propósito: a mais de ter confirmado que deferiram a emissão e entrega das certidões que lhes foram solicitadas pela Dra. DD, nenhuma indicação foi colhida de que aqueles procuradores tenham de alguma forma intervindo, por si ou através dos mencionados juízes, em qualquer acto ou omissão ocorrido no incidente de suspeição. O que valendo como inexistência absoluta de factos que possam sustentar a indiciação de crime de denegação de justiça ou outro, impõe que, ainda nesta parte, os autos se arquivem nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP. III. Decisão. 13. Como acaba de se ver, os factos apurados no processo não sustentam a previsão objectiva e/ou subjectiva de todos e qualquer um dos ilícitos criminais denunciados pelo Assistente. Nesses termos, e com atenção a todo o exposto, decide-se arquivar o procedimento nos termos do art.º 277º n.º 1 do CPP relativamente a todos esses ilícitos e seus potenciais fautores, a saber, os Senhores Procuradores ... Drs. BB e CC – crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP, e de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369º n.os 1 e 2 do CP –, as Senhoras Oficiais de Justiça FF e GG – crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP –, a Senhora Juíza ... Dra. DD e o Senhor Juiz ... Dr. AA – crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º n.º 1 al.ª e), 2, 3 e 4 do CP, e de denegação de justiça, p. e p. pelo art.º 369º n.º s 1 e 2 do CP. (…).
4. Este despacho foi notificado ao Assistente (fls. 262).
5. Por requerimento de 9.9.2020, a fls. 264 a 265, arguiu o Assistente MM a invalidade de tal despacho prevista no artigo 123.º n.º 1 do CPP, por omissão de pronúncia sobre a matéria dos seus requerimentos de 11.4.2019, 28.6.2019, 25.7.2019, 11.10.2019 e 13.11.2019, pedindo o seu suprimento. Por requerimento de 11.9.2020, a fls. 268 a 269, pediu a requisição de vários documentos em vista do suprimento da apontada invalidade.
6. Por requerimento de 29.9.2020, a fls. 273 a 289, invocando cautela relativamente ao risco de esgotamento do prazo para pedido de abertura de instrução que a omissão da pronúncia do Ministério Público sobre o requerimento de 8.9.2020 potenciava, veio requerer a abertura dessa fase processual.
7. Decorre desse requerimento o seguinte (transcrição): (…) MM, ofendido/Assistente nos autos supra, diz e requer: I - Já por requerimento de 09-09-2020, cujo teor aqui dá por reproduzido, arguiu a invalidade do ato de 14-08-2020, dito de arquivamento, cominada no artigo 123°, n° 1, do CPP, e pediu o suprimento da omissão. E já por requerimento de 11-09-2020, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 69°, n° 2, alínea a), do CPP, cujo teor aqui dá por reproduzido, pediu diligências probatórias da denunciada falsidade das certidões ilicitamente pedidas, ilicitamente emitidas e ilicitamente incorporadas no proc. n° 2189/14.2... para impedir decisão sobre o requerimento de 08-09-2014 apresentado ao abrigo do disposto no artigo 723°, n° 1, alínea d), do CPC, que tinha de ser decidido no prazo de 5 dias mas que ainda não o foi pese embora os SEIS ANOS já decorridos. O requerimento de 09-09-2020 já devia ter sido decidido para se saber se o presente requerimento poderia ser dispensado. A omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 09-09-2020 é facto que indicia intenção de deixar correr o prazo de vinte dias previsto na lei, contados a partir do despacho dito de arquivamento, para pedir abertura de instrução. Pelo que, e pese embora a invalidade daquele ato de 14-08-2020 - que, juridicamente, não vale como despacho de arquivamento - o Assistente vê se obrigado a, desde já, pedir abertura de instrução para prevenir a consumação daqueles indícios. Para tanto, tem, também, em conta o disposto no artigo 288°, n° 4, do CPP, segundo o qual o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento de abertura de instrução a que se refere o n° 2 do artigo 287°. II- Relativamente ao disposto no artigo 287°, n° 2, do CPP, a discordância relativamente à não acusação pelo titular do Inquérito, começa por ser discordância relativamente à não realização do Inquérito expressa nos citados requerimentos de 09-09-2020 e 11-09-2020, cujo teor aqui dá, de novo, por reproduzido. III- Atos de instrução que o Assistente requer que o Juiz de Instrução leve a cabo. Tendo em conta o disposto no artigo 283°, n° 3, alíneas b) e c), do CPP, para que remete o artigo 287°, n° 2, do mesmo código, e no seu artigo 57°, n° 1, diz: A - Relativamente à arguida DD 1. O ato que ela praticou no proc. n° 2189/14.2..., em 19-02-2018, a fls. 1731, mandando pedir certidões à Procuradoria-Geral Distrital ... (PGD...), relativas aos processos 72/15.3... e 232/17.2..., para juntar àquele, é proibido por lei em virtude de, em processo civil, competir às partes juntar aos processos os documentos que interessem à decisão da causa. 2.Em processo civil, a eventual instrução oficiosa tem de ser justificada pela pertinência e indispensabilidade das provas destinadas ao julgamento da causa. 3.As certidões solicitadas à PGD... não visavam a instrução da causa nem são pertinentes tendo em conta o seu objeto - visavam impedir o julgamento da causa. Pelo que, o dito ato de 19-02-2018, é, também, proibido pelo artigo 130° do CPC, e 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 4.Acresce que as certidões solicitadas à PGD... respeitam a processos em que a solicitante não é visada nem tem qualquer tipo de intervenção. 5.Acresce, ainda, que, por imperativo constitucional e legal que a arguida tem obrigação de conhecer, qualquer documento que fosse oficiosamente solicitado e oficiosamente junto aos autos, tinha de ser notificado às partes para elas, sobre eles, se poderem pronunciar. Tais imperativos foram violados - o que também constitui ilícito do artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 6.As certidões solicitadas à PGD... e introduzidas nos autos visaram prolongar a recusa de pronúncia sobre o teor do requerimento do Assistente, de 08-09-2014, a fls. 272-305, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 723°, n° 1, alínea d), do CPC, em que é denunciada a ilicitude criminal dos factos neles praticados pelos seus autores e outros, e encobrir tal ilicitude e favorecer os seus autores - o que é subsumível ao artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 7.No dito requerimento de 08-09-2014, encontra-se denunciada a falsidade da certidão de 25-06-2014, subscrita pela funcionária judicial TT, integrada pelo documento subscrito pela Juíza ... JJ, com data de 13-12-2013, designada de "sentença", e pelo requerimento dos autores no proc. n° 5682/04.1..., com data de 17-06-2014, usados para instaurar o proc. n° 2189/14.2.... 8.A falsidade da certidão de 25-06-2014 já se encontrava denunciada no proc. n° 5682/04.1..., por requerimento de 20-08-2014, a fls. 4616-4617, nele apresentado ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49°. n° 2, e 245° do CPP. 9.Tal requerimento de 20-08-2014 também se encontra no proc. n° 2189/14.2..., por nele ter sido apresentada cópia por requerimento de 22-09-2014, a fls. 329-332. 10.A falsidade da certidão de 25-06-2014 também já se encontrava denunciada no proc. n° 5682/04.1..., por requerimento de 03-09-2014, a fls. 4618-4637, do qual foi junta cópia ao requerimento de 08-09-2014 apresentado no proc. n° 2189/14.2.... 11.No dito requerimento de 08-09-2014, apresentado no proc. n° 2189/14.2..., é denunciado que a subscritora do documento de 13-12-2013, designado de "sentença", nunca foi juíza do processo, apesar de ele ter sido tramitado na Vara e Secção em que ela era "efectiva", nos termos que aqui reproduz: «Acresce que os exequentes estavam bem cientes de que o ato de 13-12-2013 de que fizeram uso, é proibido pelo artigo 605°, n° 4, do CPC/2013, e de que os ora Requerentes nunca foram citados para o processo declarativo nem nele intervieram antes de 03-09-2014. Essa intervenção de 03-09-2014 foi feita nos termos e para os fins constantes do requerimento de que juntam cópia (doe. 2), cujo teor aqui é dado por reproduzido, e do qual salientam a arguição de falsidade daquele ato de 13-12-2013». 12. A juíza que subscreveu o documento de 13-12-2013, designado de "sentença", exarou despacho no apenso "C" do proc. n° 5682/04.1..., em 22-10-2010, a fls. 33 em que declara que nunca antes tivera intervenção no processo principal, mas que iria passar a tramitá-lo, retirando-o à Juíza ... UU - apesar de esta continuar no mesmo Tribunal como efectiva da 1ª Vara desde 03-09-2010 - para impedir a tramitação de incidente de suspeição contra esta deduzido ao abrigo do disposto no artigo 120°, n° 1, do CPC. 13.Em 22-10-2010 encontravam-se a aguardar decisão no proc. n° 5682/04.1..., requerimentos de: 1) 11-06-2010, a fls. 3189-3190, 2) 07-07-2010, a fls. 3387-3395, 3) 24-08-2010, a fls. 3530 com anexo, 4) 01-09-2010, a fls. 3531-3542, 5) 22-09-2010, a fls. 3577-3579, 6) 30-09-2010, a fls. ... de impugnação do despacho de 21-09-2010. 14.Em 10-10-2013, a mesma Juíza ... JJ exarou despacho no processo n° 5682/04.1..., a fls. 4156, em que volta a declarar que não teve, nele, nenhuma Intervenção de fundo", e "pede ajuda" aos autores para produzir o documento que depois subscreveu com data de 13-12-2013. 15.A dita JJ manteve a omissão de decisão sobre aqueles seis requerimentos em que é impugnada e denunciada criminalmente, a factualidade que depois inseriu no dito documento de 13-12-2013. 16.A solicitada "ajuda" foi-lhe prestada por requerimento dos autores de 28-10-2013 com um "CD", a fls. 4159-4162, 17.Toda esta factualidade era do conhecimento da arguida, quando, em 19-02-2018, a fls. 1731 do proc. n° 2189/14.2..., mandou solicitar certidões à PGD..., relativas aos processos n.ºs 72/15.3... e 232/17.2..., e delas se serviu para responder ao requerimento de suspeição de 27-02-2018, apresentado ao abrigo do artigo 120°, n° 1, do CPC. 18.E quando a arguida usou essas certidões mediante certidão extraída do proc. n° 2189/14.2..., verificou que o despacho exarado no proc. n° 72/15.3..., em 18-03-2016, encobre a factualidade que se encontra denunciada criminalmente naquele desde 08-09-2014. 19.Com o uso da certidão extraída do proc. n° 72/15.3..., a arguida visou minimizar a sua responsabilidade decorrente da omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-09-2014. 20.A junção de documentos à resposta que a arguida apresentou ao requerimento de suspeição de 27-02-2018 obrigava à sua notificação aos Recusantes. Mas ela violou tal imperativo constitucional e legal para impedir que logo fosse denunciada a invalidade do despacho de 18-03-2016, dito de arquivamento, e reiterado, mais uma vez, o pedido de pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-09-2014. 21.Tal despacho de 18-03-2016 encontra-se impugnado por requerimentos apresentados no proc. n° 72/15.3..., em: 1)04-04-2016, a que o seu destinatário não respondeu, confessando os factos, 2)06-04-2016, em que o Ofendido pede a sua admissão como Assistente, 3)08-04-2016, em que o Ofendido apresenta queixa-crime contra o autor do despacho de 18-03-2016, 4)26-04-2016, em que o Ofendido requer abertura de instrução. 22.É sabido que o requerimento de abertura de instrução constitui acusação. Pelo que, a verificação de ter havido acusação impedia a arguida - que havia solicitado «cópia da decisão final (arquivamento ou acusação)» - de usar cópia de decisão dita de arquivamento como decisão final. 23.Mas, o encobrimento do uso do documento de 18-03-2016, não se limitou à falta de audição das partes sobre a sua incorporação no proc. n° 2189/14.2...: inclui a posterior recusa em decidir os requerimentos nele apresentados a pedir essa notificação, designadamente em 07-05-2018 e 06-12-2018. 24. Todos os factos acima narrados são subsumíveis ao artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. B - Relativamente ao arguido VV 25. Quando, em 19-02-2018, fez diligências na PGD..., para obter as certidões dos procs. 72/15.3... e 232/17.2..., ele estava bem ciente da pendência do requerimento de 08-09-2014 e do seu teor designadamente da denúncia de responsabilidade criminal feita ao abrigo e para efeito do disposto no artigo 858° do CPO 26.A celeridade com que tais diligências foram feitas em 19-02-2018, revela a consciência da ilicitude do que lhe fora ordenado nesse mesmo dia. 27.Ele diz, nos seus ofícios de 19-02-2018, que as certidões eram pedidas «com vista a instruir o processo 2189/14.2...». Mas, ele sabia que tal processo não pode ser "instruído" com tais certidões. E sabia que as certidões se destinavam a "instruir" o incidente de recusa anunciado no processo em 30-10-2017. 28.Ele sabia que quaisquer documentos usados na instrução do proc. n° 2189/14.2..., tinham de ser notificados às partes para elas se poderem pronunciar. Mas, quando, em 21-02-2018, recebeu os documentos emitidos na PGD..., por ele solicitados em 19-02-2018, não cumpriu o imperativo legal de os notificar às partes. 29.As diligências feitas no proc. 2189/14.2..., a partir de 19-02-2018, visam encobrir a responsabilidade criminal dos seus autores, nele, denunciada logo em 08-09-2014. 30.Todos os factos praticados no proc. 2189/14.2..., a partir de 19-02-2018, pelo arguido VV, são subsumíveis ao artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. C - Relativamente ao arguido CC 31.No mesmo dia em que arguida DD proferiu, no proc. 2189/14.2..., o seu despacho de fls. 1731, o arguido CC exarou despacho no oficio subscrito pelo arguido VV com data de 19-02-2018, sob referência 389858448, dizendo «Satisfaça, como se pede». 32.Ora, o arguido VV diz que o pedido é «com vista a instruir o processo 2189/14.2...». Pelo que, o arguido CC interveio na instrução do proc. n° 2189/14.2... com os factos que praticara no proc. 72/15.3..., tendo por objeto o proc. n° 5682/04.1.... 33.Os factos praticados pelo arguido CC relativamente ao proc. 5682/04.1..., são de encobrimento dos ilícitos criminais, nele, praticados, designadamente os praticados pelas Juízas ... UU, JJ e KK, e, nele, denunciados. 34.Tal encobrimento encontra-se patente no seu despacho de 18-03-2016, dito de arquivamento do Inquérito n° 72/15.3..., e, nele, denunciado pelos suprarreferidos requerimentos de 04-04-2016, 08-04-2016 e 26-04-2016. 35.O encobrimento desses ilícitos criminais no despacho de 18-03-2016, visou favorecer os autores do processo em que eles se encontram praticados - o 5682/04.1... - e que deles se serviram para instaurar e sustentar o proc. 2189/14.2.... Pelo que, o uso do seu despacho de 18-03-2016 no proc. 2189/14.2..., por efeito do seu despacho de 19-02-2018, estende aquele seu favorecimento ao segundo. 36.Face ao pedido de «emissão de certidão decisão final (arquivamento ou acusação)» não bastava despachar: «Satisfaça, como se pede» - impunha-se determinar o que satisfazer. Tal omissão mostra-se consciente e contra direito nos termos do artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, pois o seu autor sabia que havia confessado os factos constantes do requerimento do Ofendido de 04-04-2016, determinantes da invalidade do despacho de 18-03-2016, e que, contra ele, havia sido apresentada queixa-crime nos termos do suprarreferido requerimento de 08-04-2016, com fundamento nos factos constantes do seu despacho de 18-03-2016. D - Relativamente à arguida FF 37.Na ausência de determinação superior sobre a opção constante do ofício subscrito pelo arguido VV, com data de 19-02-2018, foi ela quem, em 20-02-2018, optou pela certificação do despacho de 18-03-2016, sabendo que ele se encontrava - e encontra - impugnado por via dos suprarreferidos requerimentos de 04-04-2016, 06-04-2016, 08-04-2016 e 26-04-2016. 38.A arguida também sabia que a matéria do proc. n° 2189/14.2..., não pode ser provada pelo despacho de 18-03-2016, e que ele não pode ser instruído com cópia do mesmo despacho. 39. A celeridade com que apresentou a despacho o ofício de 19-02-2018, obteve decisão no mesmo, e satisfez uma das opções por si escolhidas, revela a concertação dos intervenientes na "operação" gizada pela arguida DD, na prossecução do fim visado: justificar a continuidade da omissão de pronúncia sobre o requerimento de 08-09-2014, em que é denunciada a responsabilidade criminal dos autores do proc. n° 2189/14.2.... 40.Tal procedimento mostra-se subsumível ao disposto no artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. E - Relativamente ao arguido BB 41. 0 despacho proferido pelo arguido com data de 29-01-2018, dito de arquivamento, foi impugnado por requerimentos de 08-02-2018 e 09-02-2018. E, em 21-02-2018, o Ofendido apresentou requerimento de admissão como Assistente. Pelo que, a certidão pedida por ofício do arguido VV, de 19-02-2018, não podia ser emitida como sendo de decisão final de arquivamento ou de acusação. 42.A acusação pelo Assistente foi apresentada em 05-03-2018. 43.Não se conhece o teor do despacho que mandou satisfazer o ofício do arguido VV, de 19-02-2018. Mas, os termos da sua concretização em 21-02-2018, revelam a sua ilicitude criminal por visarem a "instrução" do proc. n° 2189/14.2.... 44.0 fim real dessa decisão foi o de justificar a permanência da omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-09-2014, em que é denunciada a responsabilidade criminal dos seus autores. 45. Pelo que, a decisão de deferimento do requerimento de 19-02-2018, é subsumível ao artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. F - Relativamente à arguida GG 46.A arguida estava bem ciente de que, no proc. 232/17.2..., se encontravam os requerimentos de 08-02-2018 e 09-02-2018, de impugnação do despacho de 29-01-2018, e o de 21-02-2018 em que o Ofendido pede a sua admissão nos autos como Assistente - o que era bastante para não poder emitir a certidão de 21-02-2018, nos termos em que o fez. 47.A arguida também sabia que a matéria do proc. n° 2189/14.2..., não pode ser provada pelo despacho de 29-01-2018, e que ele não pode ser instruído com cópia do mesmo despacho. 48.A celeridade com que apresentou a despacho o ofício de 19-02-2018: obteve decisão, e satisfez uma das opções por si escolhidas, revela a concertação dos intervenientes na "operação" gizada pela arguida DD, na prossecução do fim visado: justificar a continuidade da omissão de pronúncia sobre o requerimento de 08-09-2014, em que é denunciada a responsabilidade criminal dos autores do proc. n° 2189/14.2.... 49.Tal procedimento mostra-se subsumível ao disposto no artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. G - Relativamente ao arguido AA 50. No seu despacho de 24-04-2018, socorre-se de certidões ditas juntas aos autos a fls. 2803 e seguintes, dizendo: «também se nos afigura que o incidente de suspeição não deve obter procedência pela mera circunstância de ter sido apresentada participações criminais contra a Senhora Juíza, que decaíram em toda a sua extensão». 51.Tal fundamentação revela que o arguido teve conhecimento de que as certidões invocadas tinham sido incorporadas no proc. n° 2189/14.2..., à revelia das partes - o que era bastante para não as poder usar. 52. Mas, a atestação de que haviam sido apresentadas participações criminais contra a Senhora Juíza, que teriam decaído em toda a sua extensão, também se reveste da falsidade do artigo 372°, n.ºs 2 e 3, do Código Civil: as certidões usadas não têm por objeto participações criminais contra a Recusada, sendo a falsidade da atestação evidente nos termos do referido n° 3. 53.Por requerimento de 10-05-2018, o Recusante argui nulidade processual consubstanciada na omissão de audição sobre as certidões usadas na fundamentação e na decisão de 24-04-2018. 54.Tal requerimento foi indeferido por despacho de 18-06-2018, em que é recusada pronúncia sobre o denunciado ilícito uso das certidões introduzidas no proc. n° 2189/14.2... à revelia das partes. 55.0 arguido, em 18-06-2018, voltou a verificar a ilicitude do uso de tais certidões na fundamentação da sua decisão de 24-04-2018, e a falsidade da atestação, nele, feita relativamente ao pretenso decaimento das queixas-crime contra a Recusada. Mas, recusou suprir a nulidade processual cometida na tramitação do requerimento de 27-02-2018. 56.Os factos praticados pelo arguido AA são subsumíveis ao artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. H - Relativamente à arguida SS 57.Terá iniciado a sua intervenção no proc. n° 2189/14.2..., quando, nele, se encontrava pendente pedido de notificação das certidões, nele, introduzidas em 21-02-2018, e o seu desentranhamento dos autos, por requerimento de 07-05-2018. 58. Tal pedido voltou a ser feito por requerimentos de 06-12-2018 e 13-03-2019. Mas só em 27-06-2019 ela mandou fazer a notificação de tais documentos. E manteve a recusa em os mandar desentranhar dos autos. 59.0 pedido de desentranhamento de tais documentos dos autos voltou a ser feito em 23-07-2019. Mas ela manteve a omissão de pronúncia sobre tal pedido. E manteve a omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-09-2014. 60.Tal procedimento é subsumível ao disposto no artigo 369°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. I - Relativamente à arguida WW 61.Quando o proc. n° 2189/14.2... lhe passou a ser concluso, encontravam-se por satisfazer os pedidos de desentranhamento das certidões ilicitamente introduzidas nos autos em 21-02-2018, constantes dos requerimentos de 07-05-2018, 06-12-2018, 13-03-2019 e 23-07-2019. Posteriormente, tal pedido foi renovado por requerimento de 20-09-2019. Ela manteve a omissão de pronúncia sobre tais pedidos, e, em 31-10-2019, recusou pronúncia sobre os requerimentos que ela entende serem de «questões atinentes a processos/denúncias crimes». 62.Nessa recusa inclui-se a de decidir sobre os requerimentos em que se encontra pedido o desentranhamento dos autos, das certidões relativas aos processos-crime n.ºs 72/15 3… e 232/17.2..., neles, introduzidas por efeito do despacho da arguida DD, de 19-02-2018. 63.Os pedidos de desentranhamento dos autos, daqueles documentos, foram reiterados por requerimento de 05-11-2019. Mas, em 21-02-2020, ela declarou-se impedida de intervir no processo, deixando por decidir todos os requerimentos pendentes nos autos incluindo o de 08-09-2014 que tinha de ser decidido no prazo de 5 (cinco) dias, com denúncias que as certidões introduzidas nos autos em 21-02-2018 visam encobrir. 64.Tal procedimento é subsumível ao artigo 369°, n° s 1 e 2, do Código Penal. IV- Meios de prova que não foram considerados no "inquérito" Conforme requerimentos de 09-09-2020 e 11-09-2020, nenhum meio de prova dos ilícitos criminais denunciados, foi considerado no "inquérito". Sem as provas referidas no requerimento de 11-09-2020 não é possível a valoração dos factos ocorridos no proc. 2189/14.2... e no seu apenso "H". V- Provas requeridas 1.Para prova da falsidade do teor das certidões introduzidas no proc. 2189/14.2..., em 21-02-2018 por efeito do despacho de 19-02-2018, proferido a fls. 1731, e, por via dele, no seu apenso "H", reitera o teor do seu requerimento de 11-09-2020, agora concretizado nos termos dos n° 21 e 41 supra, e requer sejam requisitadas as provas que nele foram apresentadas com o requerimento de 08-09-2014. 2.Para prova da invalidade do ato certificado, de 18-03-2016, requer sejam requisitadas ao processo: 1) n° 5682/14.1..., cópia dos requerimentos nele pendentes, indicados no n° 13 supra; 2) n° 5682/14.1...- C, cópia do despacho de 22-10-2010: a fls. 33, indicado no n° 12 supra; 3) n° 5682/14.1..., cópia do despacho de 10-10-2013, a fls. 4156, indicado no n° 14 supra; 4) n° 5682/14.1 …, cópia do requerimento de 28-10-2013, a fls. 4159-4162. 3.Para prova da invalidade do ato certificado, de 29-01-2018, requer sejam requisitados ao proc. n° 232/17.2..., cópia dos requerimentos nele apresentados em 08-02-2018, 09-02-2018, 21-02-2018 e 05-03-2018, conforme indicado nos n.ºs 41 e 42 supra. 4.Para prova da recusa em fazer notificação das ditas certidões, e em proceder ao seu desentranhamento dos autos, requer sejam requisitados ao proc. n° 2189/14.2..., cópias dos requerimentos, nele, apresentados para esses fins em 07-05-2018, 06-12-2018, 13-03-2019, 23-07-2019, 20-09-2019 e 05-11-2019. (…).
7. O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se, em despacho proferido em 10.10.2020, pela rejeição do requerimento de abertura de instrução (RAI) por o mesmo não preencher as condições impostas nos artigos 283.º, n.º 3, alínea b) e 287.º, n.º 2 do CPP, razões pelas quais tal requerimento é inadmissível. O que faz nos seguintes termos que se transcrevem: (…) 3. Olhando, então para o requerimento de instrução na perspectiva, formal, que neste momento cumpre, diz-se que nada suscita reparo em sede de legitimidade e interesse do requerente, de tempestividade e de cumprimento das obrigações tributárias. Não já assim em sede da perfeição e produtividade do requerimento, cujas deficiências, antecipa-se, haverão de ditar – no ver do signatário, claro está! – a inadmissibilidade legal da instrução e a consequente rejeição dele nos termos do art.º 287º n.º 3 do CPP. Com efeito: 4. Citando entendimentos claramente dominantes, quando não indisputados, na jurisprudência (e na doutrina): ─ «I - O requerimento para abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do MP, deve observar o disposto no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, quer dizer, deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e a indicação das disposições legais aplicáveis. II - Não tendo sido formulada acusação pelo MP, o requerimento para a abertura da instrução funciona como equivalente dessa acusação, do qual decorre a vinculação factual que o juiz tem de respeitar, pautando a sua conduta no processo, por força do princípio do acusatório, dentro dos parâmetros fornecidos por aquela delimitação factual, uma vez que o juiz não actua oficiosamente e não investiga por conta própria, embora dirija e conduza a instrução de forma autónoma. III - Nestes casos, o requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo, resultando da falta de indicação dos factos essenciais à imputação da prática de um crime ao agente a inutilidade da fase processual de instrução. […]» [9]. ─ «I - O art. 286.º, do CPP ao referir-se à finalidade e âmbito da instrução, dispõe: 1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo. II - Ainda que o requerimento de abertura de instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, deve conter, porém, em síntese, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar - v. n.º 3, als. b) e c), do art. 283.º,e o n.º 2 do art. 287.º III - O paralelismo/similitude funcional entre a acusação formal e o requerimento para abertura da instrução, recomenda a aproximação, se não mesmo coincidência, entre as causas que podem motivar a rejeição de ambos. […].» [10] ─ «I- O objeto da instrução é fixado pela acusação – pública ou particular – ou deduzida pelo assistente no requerimento de abertura da instrução. A indispensabilidade da acusação, decorre da arquitetura do processo penal e das garantias da defesa do arguido. […]. IV- A «acusação» vertida no requerimento de abertura da instrução está sujeita ao princípio da imutabilidade. O assistente não tem outra oportunidade para poder corrigi-la. Por isso, podendo apresentar-se sucinta, tem de conter todos os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido. V- Está estabelecido na jurisprudência deste STJ e do TC que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente em caso de arquivamento do inquérito tem necessariamente de incluir a narração dos factos e a imputação jurídico-criminal. Que o incumprimento destes requisitos integra o instituto da inadmissibilidade legal da instrução, com a consequência da rejeição cominada no art. 287.º, n.º 3, do CPP. E que a norma citada interpretada com este sentido não enferma de inconstitucionalidade. VI- O mesmo efeito e consequência se aplicam quando os factos descritos no requerimento de abertura de instrução são insuscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado na «acusação» do assistente, ou seja, que não constituem infração criminal» [11]. ─ I - Devendo a decisão instrutória restringir-se à apreciação do conteúdo do requerimento de abertura de instrução, as omissões deste podem comprometer irremediavelmente a pronúncia dos arguidos. […]. III - No que concerne ao elemento subjectivo, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, deve ser expressamente invocado para poder ser revelado. A ideia de um dolus in re ipsa, que sem mais resultaria da simples materialização da infracção, é hoje indefensável em direito penal. […]. V - Nos casos de requerimento do assistente para abertura de instrução não pode haver convite para suprir deficiências de que padeça, pois, atenta a estrutura acusatória do processo penal, o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar, directamente ou por convite ao assistente.» [12]. ─ «"Costuma a doutrina apontar dois elementos essenciais para a sua existência: um intelectual, outro volitivo ou emocional. O primeiro traduz-se no conhecimento dos elementos e circunstâncias descritas nos tipos legais de crime, sendo costume distinguir entre o conhecimento material desses elementos e o conhecimento do seu sentido ou significação. O segundo traduz-se numa especial direcção da vontade (...) consiste, justamente, numa certa conexão do facto com a personalidade do sujeito, numa certa posição do agente perante o facto." […]. Isto é, o elemento intelectual do dolo resume-se, por um lado, à representação ou previsão pelo agente do facto ilícito com todos os seus elementos integrantes e, por outro, à consciência de que esse facto é censurável e o elemento volitivo ou emocional do dolo traduz-se na especial direcção da vontade, qual seja a de realização do facto ilícito previsto pelo agente.» [13]. ─ «[Q]uando a instrução é requerida […] contra pessoa ou quanto a factos que não foram investigados no inquérito» é legalmente inadmissível nos termos do art.º 287º n.º 3 do CPP [14]. 5. Revisitando, então, o requerimento de abertura de instrução facilmente se lhe anotam, pelo menos, duas deficiências que, conforme os ensinamentos que precedem, ditam a inadmissibilidade legal da instrução. Uma delas, respeita, logo, ao requisito da «narração […] dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança» figurado nos art.º s 283º n.º 3 al. ª b) e 287º n.º 2 do CPP. Sendo que, salvo melhor opinião, não pode assim ser qualificado o rol actos e de vicissitudes processuais alinhados em A a I de III do requerimento, ainda que referenciando a prática de ilícitos criminais de denegação de justiça e prevaricação do art.º 369º n.ºs 1 e 2 do CP, que (muito) mais do que querer descrever condutas, supostamente, criminosas e identificar as pessoas dos seus autores em ordem a fixar o objecto do processo, pretende fundamentar a realização das diligências de instrução requeridas em V. E mesmo que, com (grande) tolerância, se consiga ver ali uma tal narração, ainda assim sempre se tratará de cumprimento apenas parcial da exigência da lei, que sempre nela falhará a factualização do nexo subjectivo da infracção – (sempre) doloso, na dupla perspectiva intelectual e volitiva ou emocional [15] e, ainda, na da intenção, específica, do n.º 2 da norma de prejudicar o assistente –, que não livrará o requerimento da mesma inadmissibilidade legal. A outra deficiência respeita à circunstância de o assistente também dirigir o requerimento de instrução contra o oficial de justiça VV e contras juízas Dra. SS e Dra. WW, imputando-lhes, também, a comissão de crime de denegação de justiça e de prevaricação. Sucede, porém, que tais pessoas nunca foram encaradas no inquérito como suspeitas da prática de qualquer crime, por isso não foram visadas na investigação e por isso que o despacho de arquivamento nem sequer se lhes refere, a primeira e a terceira, de todo em todo, a Dra. SS em termos de sobre ela algo ter decidido. Motivos por que, também quanto a tais pessoas, a instrução não é legalmente admissível. Em vista, então, de apreciação e decisão sobre o requerimento de abertura de instrução apresentado em 29.9.2020 pelo assistente Dr. EE relativamente ao despacho de arquivamento proferido em 14.8.2020 nos presentes autos: ─ Determina-se que o processo seja remetido à Secção Central para distribuição judicial como instrução; ─ Emite-se pronúncia pela rejeição do requerimento de abertura de instrução nos termos e pelas razões acima explanadas e com fundamento na inadmissibilidade legal prevista no art.º 287º n.º 3 do CPP. (…).
II.
8. Previamente à decisão sobre o requerimento formulado pelo Assistente para abertura da instrução, diremos o seguinte: Vem o Assistente arguir, em requerimento com entrada em 9.9.2020 (fls. 264 e 265), a invalidade do despacho de arquivamento prevista no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, por omissão de pronúncia sobre a matéria dos seus requerimentos de 11.4.2019, 28.6.2019, 25.7.2019, 11.10.2019 e 13.11.2019, pedindo o seu suprimento. E, em requerimento de 11.9.2020 (fls. 268 e 269), pediu a requisição de vários documentos em vista do suprimento da apontada invalidade. E, por requerimento de 29.9.2020 (fls. 273 a 289), invocando cautela relativamente ao risco de esgotamento do prazo para pedido de abertura de instrução que a omissão da pronúncia do Ministério Público sobre aqueles requerimentos potenciava, veio requerer a abertura dessa fase processual. Diz o Exmo. Sr. PGA: (…) Pese a inexistência, in casu, do risco extinção do direito de requerer a instrução – se bem se pensa, o prazo respectivo, previsto no art.º 287º n.º 1 do CPP, haveria de contar-se do momento da notificação do despacho que viesse a decidir pelo indeferimento da arguição da invalidade, que se integraria no despacho reclamado, ou da notificação do que, deferindo-a, viesse a reformar a decisão –, e sendo certo que a não apreciação do requerimento de 8 p. p. até 29 p. p. – aliás, o 11º dia posterior ao termo de conclusão, datado de 18 p. p. – se deveu à interposição do requerimento de 11 p. p., à pressão de serviço de pós-férias judiciais e à natural, e legal, prioridade que se deu à movimentação dos processos urgentes, a verdade é que foi opção do Assistente valer-se no imediato da via da instrução, requerendo a sua abertura com base nas razões que alinhou no requerimento de 29.9.2020 referido. E a primeira consequência dessa opção é a de se entender que o requerimento de instrução prejudica o conhecimento da arguição de invalidade do despacho de arquivamento e do pedido de requisição de documentos em inquérito – que, tudo, aliás, o assistente transferiu para o requerimento de instrução, como se vê dos seus pontos II, III (corpo) e V –, pelo que não é devida decisão sobre o ponto por parte do Ministério Público. (…). Diz-se no artigo 123.º do CPP que qualquer irregularidade só determina a invalidade do acto a que se refere quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou nos três dias subsequentes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo no processo. Ora, com a interposição do requerimento de abertura de instrução do Assistente, esgotou-se o poder do Ministério Público de apreciar as alegadas irregularidades- invalidade do despacho de arquivamento e do pedido de requisição de documentos em inquérito-, as quais só poderão ser conhecidas em sede de apreciação daquele RAI (onde vem de novo argui-las). O que se fará de seguida.
9. Do requerimento de instrução. Apreciemos.
9.1. O requerimento para abertura da instrução é tempestivo, interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir e ter cumprido as obrigações tributárias que se impunham.
9.2. 9.2.1. O crime de falsificação de documento imputado aos denunciados, previsto no artigo 256º n.º 1 do CP, pune “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito», sendo «punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Se os factos respeitarem “a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias” (n.º 3 do citado preceito). E, se forem praticados por “funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos” (n.º 4 do citado preceito).
Por seu turno, na definição do artigo 255.º al.ª a) do CP –, documento é a “declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”. E de acordo com a natureza da declaração, os documentos podem ser narrativos ou informativos – os que contêm uma declaração de ciência – e constitutivos, dispositivos ou negociais – os que contêm uma declaração de vontade. O tipo da falsificação de documento compreende tanto a falsificação material – al.ª s a), b) e c) do n.º 1 do artigo 256.º – como a intelectual ou ideológica – al.ª d) –, consistindo a primeira na fabricação ex novo de um documento ou na alteração, total ou parcial, de um documento pré-existente, com o intuito de lhe dar a aparência de autenticidade e de genuinidade, e ocorrendo a segunda ou quando o documento incorpora “uma declaração falsa, uma declaração escrita […], distinta da declaração prestada” ou, quando narra um facto falso juridicamente relevante. Sendo que o facto só é juridicamente relevante quando constitui, modifica ou extingue relações jurídicas. O bem jurídico protegido é “segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental”. Trata-se de um crime de perigo abstracto, sendo que formal (ou de mera actividade), considerado o resultado final que se pretende evitar, ou seja, a violação da segurança no trafico jurídico em virtude da colocação neste do documento falso. Mas, também material (de resultado) considerado o facto (modificação exterior) que o põe perigo. O crime de falsificação de documento, é um crime doloso intencional, exigindo-se que o agente actue com intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, ou seja, o que significa que não é punido por negligência e que o agente deve actuar com o intuito de “obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime”, constituindo benefício ilegítimo “toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou do acto de utilização do documento falsificado”. O crime de falsificação de documento, é um crime comum, exceptuando os casos previstos no n.º 4 do artigo 256.º – agente funcionário – em que é específico impróprio.
9.2.2. O crime de denegação de justiça imputado aos denunciados – artigo 369.º, do CP – pune “O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce”, cabendo-lhe pena de prisão até dois anos ou multa até 120 dias. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. A intenção de beneficiar ou prejudicar, agrava o tipo nos termos do n.º 2, passando a corresponder-lhe pena de prisão de 1 a 5 anos. Face à exigência típica decorrente da expressão 'conscientemente', só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém. Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1, do artigo 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.
10. Dito isto, vejamos se o requerimento de instrução preenche os requisitos impostos pelos artigos 286.º e 287.º do CPP.
10.1. Estipula o artigo 286.º, do CPP ao referir-se à finalidade e âmbito da instrução: “1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo.”.
E, o n.º 2 do artigo 287.º: (…) o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 3, do artigo 283.º,( …).
Diz-se nesta última disposição [(artigo 283.º, n.º 3, als. b) e c)]: (…) A acusação contém, sob pena de nulidade: b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (…) c) A indicação das disposições legais aplicáveis. (…)
Retira-se, das disposições e excertos delas citados, que o requerimento para abertura da instrução, quando apresentado pelo assistente na sequência de um despacho de arquivamento do MP, deve observar aqueles requisitos. Assim, como nos presentes autos de instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerimento, por força da parte final do citado artigo 287.º n.º 2, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º n.º 2 alíneas b) e c), ambos do CPP, o que significa que o mesmo tem de conter, designadamente e sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; e, a indicação das disposições legais aplicáveis. Tal é exigido, pois quando o inquérito termine com o arquivamento, o requerimento deduzido pelo assistente para abertura de instrução deve integrar a descrição dos factos concretos que, contrariamente ao entendimento do Ministério Público, o requerente considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar no decurso da investigação requerida. A propósito do requerimento do assistente para abertura de instrução, refere o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, Tomo III, Editorial Verbo 2009, pág.138, que o mesmo “tem de conformar uma verdadeira acusação”. Esta exigência decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução. Os princípios do acusatório e da vinculação temática, por um lado, e o princípio do contraditório, de par com os direitos de defesa do arguido, por outro lado, exigem uma especificação pontual dos factos que, no RAI, o assistente imputa ao arguido. O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência[16], ou seja, que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente em caso de arquivamento do inquérito tem necessariamente de incluir a narração dos factos e a imputação jurídico-criminal, e que o incumprimento destes requisitos integra o instituto da inadmissibilidade legal da instrução, com a consequência da rejeição cominada no artigo 287.º, n.º 3, do CPP. O mesmo efeito e consequência se aplicam quando os factos descritos no requerimento de abertura de instrução são insusceptíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado na “acusação” do assistente, ou seja, que não constituem infracção criminal. De referir, ainda, o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 (DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004), que não julgou inconstitucional a norma do artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c), do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas. Diga-se, ainda, que a “acusação” vertida no RAI está sujeita ao princípio da imutabilidade. Quer isto dizer que o assistente não tem outra oportunidade para poder corrigi-la. Por isso, podendo apresentar-se sucinta, tem, no entanto, de conter todos os elementos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido.
10.2. No caso dos autos, afigura-se que, em sede de tipos de ilícito, o RAI não preenche os requisitos suprarreferidos, ou seja, não existe uma narração dos factos que concedam a pretendida integração da conduta dos denunciados em qualquer dos tipos de ilícito (objectivo e subjectivo), àqueles imputados. Senão, vejamos: No particular imputado aos denunciados do crime de falsificação de documento previsto no artigo 256.º, n.º 1 do CP, o transcrito evidencia que não se lhes imputam factos que relevem do ponto de vista criminal, seja na perspectiva da falsificação de documento, seja na de outra de que cumpra conhecer, nomeadamente de que resulte que estes tenham agido com intenção de causar um prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, sendo certo que o facto só é juridicamente relevante quando constitui, modifica ou extingue relações jurídicas. E, no particular do crime de denegação de justiça imputado aos denunciados, o transcrito evidencia que não se lhes imputam factos de que resulte que estes tenham agido contra direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente e tampouco com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém. Como supra se disse, não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém. Recorde-se o que diz o Exmo. Sr. PGA, junto deste STJ: (…) Sendo que, salvo melhor opinião, não pode assim ser qualificado o rol actos e de vicissitudes processuais alinhados em A a I de III do requerimento, ainda que referenciando a prática de ilícitos criminais de denegação de justiça e prevaricação do art.º 369º n.ºs 1 e 2 do CP, que (muito) mais do que querer descrever condutas, supostamente, criminosas e identificar as pessoas dos seus autores em ordem a fixar o objecto do processo, pretende fundamentar a realização das diligências de instrução requeridas em V.(…). Além disso, quer o crime de falsificação de documento, quer de denegação de justiça são crimes dolosos, isto é, são ilícitos somente puníveis se demonstrada a atuação dolosa do agente, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do CP. No caso, por um lado, pelas razões suprarreferidas, afigura-se incontornável a incompletude da descrição fáctica contida no RAI relativamente ao tipo objectivo dos ilícitos acusados. E, por outro lado, o RAI mostra-se omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes imputados aos denunciados, ou seja, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que reporta aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), elementos que não podem, sem mais, ser “deduzidos” dos que pertencem ao elemento objectivo, sob pena de insuportável lesão, designadamente, da garantia constitucional de defesa dos denunciados e do princípio do contraditório que lhe é inerente (artigo 32.º n.ºs 1 e 5, da CRP). Por isso que não pode deixar de concluir-se que o requerimento formulado pelo assistente deixa por definir a materialidade consubstanciadora dos ilícitos imputados aos denunciados, tal seja, que o requerimento do Assistente para abertura da instrução não traduz a necessária nitidez de um iter delitivo. Ora, como se salienta, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, “a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral”. 11. Como atrás se disse, conclui-se que os factos apurados no processo de inquérito não sustentam a previsão objectiva e/ou subjectiva de todos e qualquer um dos ilícitos criminais denunciados pelo Assistente, não logrando este, no seu RAI, elaborar na descrição dos factos o nexo subjectivo da infracção – (sempre) doloso, na dupla perspectiva intelectual e volitiva ou emocional e, a intenção, específica, de prejudicar o assistente.
12. Por outro lado, o Assistente dirige o requerimento de instrução contra o oficial de justiça VV e contras juízas Dra. SS e Dra. WW, imputando-lhes, também, a comissão de crime de denegação de justiça e de prevaricação. Ora, compulsados os autos, verifica-se que tais pessoas nunca foram encaradas no inquérito como suspeitas da prática de qualquer crime, pelo que não foram visadas na investigação. Razão pela qual, o despacho de arquivamento nem se refere ao oficial de justiça VV, nem à Juíza ... SS, sendo que quanto a esta última, em termos de sobre ela algo ter decidido. Motivos pelos quais quanto a tais pessoas, a instrução não é legalmente admissível.
13. Do exposto, conclui-se que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos previstos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do Assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores dos crimes pelos quais pretende ver os denunciados pronunciados, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente. 14. Destarte, rejeita-se o RAI formulado pelo Assistente EE. 15. Rejeitado o RAI por inadmissibilidade legal, nos termos previstos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, precludidas ficam as questões que o integram, e que se referiram supra no ponto 8. deste Despacho.
III. 16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) rejeitar o requerimento para abertura da instrução formulado pelo Assistente EE; b) condenar o Assistente na taxa de justiça mínima, ressalvado apoio judiciário. Notifique-se. Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.
28 de Outubro de 2020 Margarida Blasco
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[1] Transcrição sem notas de rodapé e com correcção de um ou outro erro de digitação. [4] Falsidade em documento. [5] Veja-se, por mais uma vez, (24). dos factos. [7] Miguez Garcia e Castela Rio, in "Código Penal", 2014, p. 1222. [8] Idem, ibidem nota anterior, p.1222, aliás, citando Medina Seiça obra e local referenciados. [9] AcSTJ de 13.1.2011 - Proc. n.º 3/09.0YGLSB.S1, in SASTJ. [10] AcSTJ de 26.2.2020 - Proc. n.º 17/17.6YGLSB, in SASTJ. [11] AcSTJ de 2.10.2019 - Proc. n.º 41/18.1TREVR.S1, in SASTJ. [12] AcSTJ de 22.10.2003 - Proc. n.º 2608/30, in SASTJ. [13] AFJ n.º 1/2015, in DR, I, de 27.1.2015. [14] AcSTJ de 19.6.2019 - Proc. n.º 51/17.6TRPRT.S1, in SASTJ. [16] Cfr., entre muitos outros, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Outubro de 2006 e de 12 de Março de 2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt. |